DECRETO Nº 421, DE 3 DE JULHO DE 2007
DOE de 03.07.07
Introduz as Alterações 1.377 a 1.384 no Regulamento do ICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 1.377 – O caput do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
I – a partir de 1° de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 0,750 % (setecentos e cinqüenta milésimo por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 0,823 % (oitocentos e vinte e três milésimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – a partir de 1° de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 0,583 % (quinhentos e oitenta e três milésimo por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 0,705 % (setecentos e cinco milésimo por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).”
Alteração 1.378 – O § 2°, mantidos seus incisos, do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (MP 130/06 e Lei 13.992/07):”
Alteração 1.379 – O art. 268 do Anexo 6 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“§ 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.”
Alteração 1.380 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída, observado o disposto no Anexo 2, art. 23.”
Alteração 1.381 – O inciso IV do § 1° do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268;”
Alteração 1.382 – O § 1° do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte inciso:
“V – terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para cálculo do imposto devido.”
Alteração 1.383 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2008.”
Alteração 1.384 – O inciso II do art. 48 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a partir de 1° de novembro de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 21 de novembro de 2006, quanto à Alteração 1.378;
II - a partir de 1º de julho de 2007, quanto às Alterações 1.377 e 1.379 a 1.383;
III – a partir de 30 de junho de 2007, quanto à Alteração 1.384.
Florianópolis, 3 de julho de 2007.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Ivo Carminati
Pedro Mendes