DECRETO nº 321 de 28 de maio de 2007.
DOE de 28.05.07
Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso
I do § 1º
do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado
da Fazenda;”
ALTERAÇÃO 1.332 – Fica
revogado o inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica
acrescido do seguinte inciso:
“IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer outro crédito
fiscal relacionado à mercadoria importada.”
ALTERAÇÃO 1.334 – O art.
148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra
unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 8º Na hipótese de a operação
subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a
partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela
do imposto próprio não contemplado com diferimento
parcial.
§ 9º Visando a
proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da
Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não alcançadas pelo
benefício de que trata este artigo.”
ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso
XI do art. 8º
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – saída de perfumes, cosméticos e
produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com
destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso
postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado
como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.”
ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 2º A
aplicação do disposto no inciso XI:
I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração
Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão
estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;
II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no
SIMPLES/SC.”
ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso
II do art. 10-B do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha
sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e
no Anexo 2, art. 148-A.”
ALTERAÇÃO 1.338 –
O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se
para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º Tratando-se de contribuinte
enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma do inciso II, “a”, será
calculado deduzindo-se o imposto incidente anteriormente cobrado na operação
que tenha resultado a entrada da mercadoria.”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES