DECRETO Nº 200, de 20 de abril de 2007
DOE. de 20.04.07.
Introduz as Alterações 1.320 e 1.321 no Regulamento do
ICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.320 - O art. 179-A do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 179-A. As administradoras de
cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto)
dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º,
todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas
de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de
contribuintes do imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico, que
atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será
transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED,
que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo
programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.
§ 2º Relativamente às operações e
prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a
transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos:
I - até dia 15 (quinze) de maio de
2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de
2007;
II - até dia 15 (quinze) de
setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a
dezembro de 2006;
III - até dia 15 (quinze) de
dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a
junho de 2006.
§ 3º A transmissão do arquivo
eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a
janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente
de Fiscalização.
§ 4º O Gerente de Fiscalização
poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel
timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico.
§ 5º O relatório previsto no § 4º
deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo
o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.
§ 6º As disposições deste artigo
também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração
de cartões de crédito ou de débito.”
ALTERAÇÃO 1.321 – O
Capítulo I-A do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 179-B com a
seguinte redação:
“Art. 179-B. Para fins de
habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as
administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos
similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:
I - correspondência com aviso de
recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida,
indicando:
a) o nome, o nome fantasia, o
endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição
no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as
informações pela Internet;
II - cópia do ato constitutivo da
empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações,
também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1º Os documentos para a
habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem
em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril
de 2007.
§
2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais
estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de
tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de
Fiscalização eventuais alterações.”
Art.
2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis,
20 de abril de 2007.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves