DECRETO Nº 199, de 20 de abril de 2007

DOE de 20.04.07.

Introduz as Alterações 1.317 a 1.319 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 1.317 - O inciso III do § 8º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 192, ressalvadas as disposições do art. 192-A, ambos do Anexo 6, observando-se, ainda, o disposto no § 14.”

 

ALTERAÇÃO 1.318Os incisos VI, VII, VIII e IX do § 14 do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, ou a liberação da mercadoria nos termos do art. 192-A do Anexo 6, dependerá da declaração pelo solicitante, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado;

VII – a partir da declaração prevista no inciso VI, será disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito (AUC), que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada;

VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência:

a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;

b) em que efetuada a declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;

IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência:

a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;

b) da declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;”

ALTERAÇÃO 1.319 - O art. 53 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:

“§ 20. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação de que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive dispensar as exigências previstas no § 14, IV e V.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2007.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves