DECRETO Nº 041, de 31.01.07 - (1293 a 1295)

DOE. de 31.01.07.

Introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.293 - A alínea “d” do inciso II do § 1° do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3;”

ALTERAÇÃO 1.294 - O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:

“XIV – os seguintes produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 146/06):

a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002 da NBM/SH;

b) medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;

c) preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, classificados na sub-posição 3006.60 da NBM/SH.”

ALTERAÇÃO 1.295 - O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:

“Seção XVI
Das Operações com Medicamentos
(Convênios ICMS 76/94 e 146/06)

Art. 105 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense.

Art. 106 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).

§ 1° Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II – demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na sub-posição 3002.90:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III – os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3° da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).”

Art. 2º Os sujeitos passivos que realizarem  operações, entre o dia 1º de janeiro de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto, com as mercadorias de que trata o art. 1º, sem que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido retido, deverão emitir documento fiscal suplementar e efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto ou no prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 17, conforme o caso.

Parágrafo único. O prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 18, § 3º, será contado a partir da data da publicação deste Decreto relativamente às entradas ocorridas entre a data referida no “caput” e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido até:

I – 20 de abril de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;

II – 10 de abril de 2007, para os demais contribuintes.

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, relativa ao mês de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1° de janeiro de 2007.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2007.

 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves