DOE de 22.12.06.
Regulamenta
as disposições contidas no Convênio ICMS 163/06, de 15 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, considerando o disposto no Convênio ICMS 163/06,
D E C R E T A:
Art. 1º
O contribuinte que tenha efetuado pagamento do ICMS devido nos termos previstos
no Decreto n° 2.813, de 20 de dezembro de 2004, relativamente às
prestações de serviço de comunicação a que se refere aquele decreto, fica
autorizado a compensar o equivalente à diferença entre o valor pago com base no
referido decreto e o valor que seria devido, relativamente a essas mesmas
prestações, nos termos do Decreto n° 4.718, de 18 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A compensação será efetuada, a partir de
1° de fevereiro de 2007, mediante creditamento do referido valor em 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo para tanto, o
contribuinte elaborar demonstrativo do valor a ser creditado, no qual conste o
cálculo do valor pago com base no Decreto n° 2.813, de 2004, e o do
valor devido nos termos do Decreto n° 4.718, de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 163/06, de 2006.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra