DOE de 07.11.06
Dispõe
sobre a aplicação dos Convênios ICMS 102/06 e 105/06, de 06 de outubro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98, e considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS 102/06 e 105/06,
de 6 de outubro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido no art. 60, § 1°, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até do dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio ICMS 102/06).
Art. 2º Os débitos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos sem multa e juros, desde que o pagamento do saldo remanescente seja recolhido até 30 de novembro de 2006 (Convênio ICMS 105/06).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho