DECRETO Nº 4.402, de 13.06.06 - (1159)

DOE de 13.06.06.

Introduz a Alteração 1.159 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.159 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLI e, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, dos §§ 2 a 5º com a seguinte redação:

“XLI – até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03 e 18/05):”

“§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte:

I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;

II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, mediante requerimento deste, instruído com:

a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I;

b) cópia da declaração de importação;

c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e

IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.

§ 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 13 de junho de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Max Roberto Bornholdt