DECRETO Nº 4.355, de
29.05.06 - (1156 a 1158)
DOE de 29.05.06
Introduz
as Alterações 1.156 a 1.158 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.156 – O regulamento fica acrescido do art. 39-A com a seguinte redação:
“Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30.”
ALTERAÇÃO 1.157 - O inciso IV do § 1º do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;”
ALTERAÇÃO 1.158 - O Capítulo IX do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:
“Seção IV
Da Devolução de Peça Defeituosa em Garantia
Art. 77A. A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá indicar:
I – discriminação e identificação da peça defeituosa;
II – natureza da operação: “devolução em garantia”;
III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e
IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade.
Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de maio de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Lindolfo Weber