DECRETO Nº 4.158, de 29.03.06 - (1116)
DOE de 30.03.06
Introduz
a Alteração 1.116 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, art. 7º,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.116 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:
“Seção III-A
Das Operações com Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência
Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas (Lei 13.707/06).
Art. 40A. Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 (dois mil) centímetros cúbicos, de no mínimo 4 (quatro) portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, para uso do próprio portador de deficiência ou autista, ainda que conduzido por terceiro.
§ 1º O benefício aplica-se inclusive na hipótese de aquisição de veículo dotado de motor bicombustível, desde que um dos combustíveis utilizados seja de origem renovável.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
§ 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 3 (três) anos.
§ 4º A isenção será reconhecida por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, apresentado pelo portador de deficiência ou por seu representante legal, instruído com:
I – declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;
II - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste a identificação do beneficiário, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço;
III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
IV - comprovante de residir no Estado;
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
VI – documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;
VII – outros documentos, a critério da autoridade a que se refere o “caput”.
§ 5º O laudo de avaliação a que se refere o § 4º, III, deverá:
I – ser emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e
II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.
§ 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 3 (três) vias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
III – a terceira via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção.
§ 7° O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:
I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;
II - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e demais dados do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do imposto nos termos deste artigo;
b) nos 36 (trinta e seis meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental ou autista;
III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota Fiscal.
§ 8º Os curadores respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.
§ 9º O valor do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, constante da Nota Fiscal relativa à entrada do veículo no estabelecimento do revendedor, poderá ser lançado a crédito na conta gráfica deste.
§ 10. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição:
I - com destino a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data da emissão da nota fiscal de compra;
II – com destino a pessoas que satisfaçam as condições e aos requisitos deste artigo, dependerá de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 12. O disposto neste artigo não afasta o benefício previsto no art. 38, que deverá ser reconhecido no despacho a que se refere o § 4º, se estiverem presentes os requisitos exigidos para sua concessão, independentemente de expressa menção pelo requerente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Florianópolis, 29 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt