DECRETO N° 3.994, de 8.02.06 - (1066)

DOE de 08.02.06.

Introduz a Alteração 1.066 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.066 – A Seção III do Capítulo VI fica acrescida do art. 47-B com a seguinte redação:

“Art. 47-B. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações prevista no art. 40, I, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, poderá ser utilizado para liquidação, total ou parcial, dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, atendido o disposto no Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005 (Lei nº 13.545/05).

§ 1° À solicitação da autorização, prevista no “caput”, deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 2°, I.

§ 2º Dependerá de autorização do Secretário de Estado da Fazenda a transferência, para contribuinte diverso, de crédito utilizado para liquidação dos saldos devedores, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.560, de 2005.

§ 3º A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV.”

Art. 2º Os pedidos de transferência de crédito já protocolados com base nas disposições do Decreto nº 3.560, de 2005, devem ser adequados aos procedimentos especificados neste Decreto, sem prejuizo dos efeitos produzidos desde a data de seu efetivo protocolo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de outubro de 2005.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt