DECRETO Nº 3.989, de 8.02.06 - (1042 a 1051)
DOE de 08.02.06.
Introduz as Alterações 1.042 a 1.051
no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.042 – A alínea “d” do inciso IV do § 1° do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH – NCM, exceto para uso veterinário.”
ALTERAÇÃO 1.043 – Fica revogado o § 2º do art. 91 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.044 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas no § 1º ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.”
ALTERAÇÃO 1.045 – O art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício.”
ALTERAÇÃO 1.046 – O art. 144 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento.”
ALTERAÇÃO 1.047 – O art. 145 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento.”
ALTERAÇÃO 1.048 – O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 20 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 1.049 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
ALTERAÇÃO 1.050 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:
“§ 20 O disposto no inciso VI do “caput” aplica-se também na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora, para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.”
ALTERAÇÃO 1.051 – O art. 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I – o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II – uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota.”
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações de transferências de crédito concedidas até a publicação deste Decreto, nos termos do art. 40, § 7º do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o “caput” não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 3º O disposto na Alteração 1.049 aplica-se às operações ocorridas desde 24 de julho de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt