DECRETO Nº 3.667, de 28.10.05 - (951 e 952)

DOE de 28.10.05.

Introduz as Alterações 951 e 952 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 951 – Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, o art. 11 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º O benefício previsto na alínea “e” do inciso I do “caput”, relativamente à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.”

ALTERAÇÃO 952 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“VII – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de:

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento);

b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento),  desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH-NCM;

2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 951, que produz efeitos desde 27 de setembro de 2005.

Florianópolis, 28 de outubro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt