DECRETO Nº 3.665, de 28 de outubro de 2005
DOE de 28.10.05
Introduz alterações ao Decreto n. 3.115, de 29 de abril de
2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e dá
outras providências.
Revogado pelo Decreto nº 1291/08
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº
13.336, de 8 de março de 2005,
D E C R E T
A:
Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 3.115, de 29
de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................
III - Proponente: pessoa
física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com
recursos dos fundos;
IV - Contribuinte:
estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a
contribuir financeiramente, através de mecanismos de apoio, patrocínio ou
investimento, projetos previamente aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;
V – Apoio: transferência
definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou
publicidade para o contribuinte;
VI - Patrocínio:
despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural,
turística ou esportiva sem proveito patrimonial ou pecuniário direto;
VII - Investimento:
aplicação de recursos financeiros em atividade cultural, turística ou esportiva
com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte;
..................................................................................”
Art. 2º O § 4º do art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
....................................................................
§ 4º Observados os
percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de
contrapartida para os convênios efetuados no âmbito do SEITEC serão
estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.”
Art. 3º O art. 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica acrescido
do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 16.
....................................................................
§ 5º A celebração de
convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC
não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da
Secretaria de Estado do Planejamento.”
Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Art.21.
.....................................................................
§ 3º Excetuam-se das
exigências de que trata este artigo os projetos de iniciativa das
Administrações Direta e Indireta Estadual, inclusive os previstos em Editais.
§ 4º Um mesmo projeto
não pode ser contemplado por mais de um mecanismo de financiamento previsto no
âmbito do SEITEC, excetuando-se os casos de ações complementares aprovadas
pelos Comitês Gestores.
§ 5º Os projetos
aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até
30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua
aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros
por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos
vinculados à incentivo fiscal.”
Art. 5º O § 1º do art. 24 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a
vigorar coma seguinte redação:
“Art. 24.
....................................................................
§ 1º O Conselho Estadual
de Cultura definirá anualmente o percentual dos recursos referidos no “caput”
deste artigo que serão destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao
Prêmio “Cinemateca Catarinense”, instituído pela Lei nº 12.241 de 23 de maio de
2002.”
Art. 6º O § 3º do art. 30 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a
vigorar coma seguinte redação:
“Art. 30.
....................................................................
§ 3º Ao atingir o
montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando temporariamente a emissão
de autorizações para captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o
início do exercício financeiro subseqüente.”
Art. 7º O inciso I do § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.
....................................................................
§ 2º
............................................................................
I – na hipótese de
apoio, poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado;
.................................................................................
”
Art. 8º Ao art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, fica
acrescidos dos §§ 8º a 13, com a seguinte redação:
“Art. 31.
....................................................................
§ 8º Tratando-se de
contribuinte optante pelo Simples/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de
maio de 2000, o crédito de que se refere o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte
e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado.
§ 9º A aplicação do
disposto no § 2o deverá observar o seguinte:
I – quando a
transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1o
(primeiro) e o 10o (décimo) dia do mês, o crédito será calculado com base no
imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte
no mês imediatamente anterior;
II – quando a
transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º (décimo
primeiro) e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto
incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês;
III – quando o valor da
transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em
mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, o crédito
será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações
efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que
trata o inciso I ou II, conforme o caso.
§ 10. A transferência
efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá, atendidas as condições
previstas neste artigo, ser apropriada como crédito no período imediatamente
anterior àquele em que a transferência for efetuada.
§ 11. Na hipótese de
contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a
que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final
do prazo previsto no § 9º, inciso I, será aquela a que fizer jus o contribuinte
para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 12. Apropriado o
crédito nos termos do § 10, deste artigo não procedendo o contribuinte o
repasse de recursos financeiros ao respectivo fundo dentro do prazo nele
previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito
efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder
ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”
§ 13. Mediante
solicitação prévia aos respectivos Comitês Gestores, as contribuições
adicionais a que se refere o § 2º, II e III, poderão ser, parcial ou
totalmente, substituídas pela alocação de recursos financeiros diretamente ao
proponente ou pela oferta de bens e serviços, componentes do orçamento
detalhado do projeto aprovado.”
Art. 9º O art. 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 36. Para fins de
obtenção de recursos do SEITEC, o proponente pessoa jurídica com fins
lucrativos ou física deverá comprovar que se encontra domiciliado ou que possui
registro legal no Estado há mais de 3 (três) anos.”
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos desde 1º de julho de 2005.
Art. 11. Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de
outubro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt
Gilmar Knaesel