DECRETO Nº 3.628, de 20.10.05 - (947 e 948)

DOE de 20.10.05.

Introduz as Alterações 947 a 948 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 947 – O Capitulo II do Anexo 3 fica acrescido do art. 10-C, com a seguinte redação:

“Art. 10-C Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:

I – a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

II – os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;

III – haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;

IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.”

ALTERAÇÃO 948 – Fica acrescido o item 5 à alínea “a” do § 1º do art. 223 do Anexo 6, com a seguinte redação:

“5. o procedimento previsto no item “2” poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados, observando-se o seguinte:

5.1. o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;

5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 2005.

JÚLIO CÉSAR GARCIA

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Max Roberto Bornholdt