DECRETO Nº 3.560, de 04 de outubro de 2005

DOE de 04.10.05

Regulamenta o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005.

Revogado pelo Decreto 4.655/06, art. 4º

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica.

§ 1º Os pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.

§ 2º O pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de um por um.

Arts. 2º, 3º e 4º - ALTERADOS - Redação do  art. 1º do Decreto nº 3.978/06 – Efeitos a partir de 04.10.05:

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no art. 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Art. 3º Para liquidação dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, serão encaminhados ao FADESC os certificados de crédito emitidos a partir da autorização para utilização do saldo credor acumulado, nos termos do art. 1º.

Parágrafo único. O FADESC emitirá documento de quitação dos saldos devedores, liquidados com os correspondentes certificados de créditos a que se refere o “caput”.

Art. 4º A SC PARCERIAS S/A, para fins de obtenção de autorização de transferência a outro contribuinte do crédito a que se refere o art. 3º, recebido para integralização do seu capital, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos certificados de crédito, informando, no mínimo o seguinte:

I - o número do certificado de crédito, a data da emissão e o valor do crédito autorizado;

II - o nome e os números de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e no CNPJ, do destinatário efetivo do crédito.

Arts. 2º, 3º e 4º - Redação original – Sem efeitos:

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos de ICMS Exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de pagamento de saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC.

Art. 3º O contribuinte, para fins de pagamento do saldo devedor de contrato do PRODEC, emitirá nota fiscal de transferência dos créditos de ICMS exportação previamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por destinatário o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda concederá regime especial e definirá, por portaria, os procedimentos necessários a serem observados pela SC PARCERIAS S/A para a transferência a outros contribuintes dos créditos de ICMS Exportação recebidos na integralização do seu capital.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de outubro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Bornholdt

Armando César Hess de Souza