DECRETO Nº 3.450, de 31.08.05

DOE de 31.08.05.

Introduz alterações ao Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Os §§ 1º e 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração.”

“§ 6° Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”

Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9º a 13 com a seguinte redação:

“§ 9º O limite de que trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:

I – ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

II – ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.

§ 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.

§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassado pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora.

§ 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:

I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

II – cópia do DARE relativo à doação;

III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) os dados da distribuidora;

b) o valor do imposto repassado;

c) o valor doado ao Fundosocial; e

d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005.

Florianópolis, 31 de agosto de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt