DOE de 31.08.05.
Introduz
alterações ao Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº
13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T
A:
Art. 1º Os §§ 1º e 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O contribuinte do
ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao
Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a
recolher no período de apuração.”
“§ 6° Efetuada a
compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento
da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em
montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito
lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos
legais.”
Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9º a 13
com a seguinte redação:
“§ 9º O limite de que
trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:
I – ao período de
apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser
efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento
do respectivo período;
II – ao próprio período
de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em
período diverso daquele previsto no inciso I.
§ 10. A doação efetuada
dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto
apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.
§ 11. Na hipótese de
contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a
que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final
do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para
cumprimento de sua obrigação principal.
§ 12. Tratando-se de
operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se
refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassado
pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima
petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da
distribuidora.
§ 13. A distribuidora de
combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês
seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:
I – cópia do Anexo III –
Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo,
emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
II – cópia do DARE
relativo à doação;
III – demonstrativo,
contendo no mínimo as seguintes informações:
a) os dados da
distribuidora;
b) o valor do imposto
repassado;
c) o valor doado ao
Fundosocial; e
d) o valor do crédito
lançado na sua GIA-ST.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de
2005.
Florianópolis, 31 de
agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt