DECRETO Nº 3.263, de 27.06.05 - (879 e 880)

DOE de 27.06.05.

Introduz as Alterações 879 e 880 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 879 – O art. 53 fica acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:

“§ 13. Mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, o disposto no § 7º, I, poderá ser aplicado  também para fins de compensação do imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado.

§ 14. Na hipótese do § 13, uma vez autorizada a compensação, o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá, observando, no que couber, o disposto no art. 50, § 1º, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, destinada ao estabelecimento importador, que o lançará a crédito, no Livro Registro de Apuração, no mesmo período de apuração em que efetuado o desembaraço.”

ALTERAÇÃO 880 – O § 7º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que:

I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento; ou

II – o requerente:

a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 meses; e

b) não possua débito do imposto.”

Art. 2º As disposições constantes do § 16 do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 638, introduzida pelo  Decreto nº 2.334, de 12 agosto de 2004, produzem efeitos desde 1º de agosto de 2003.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de junho de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

João Batista Matos

Max Roberto Bornholdt