DECRETO Nº 3.258, de 27.06.05 - (866)
DOE de 27.06.05.
Introduz a Alteração 866 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 866 – O artigo 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 08/04).
§ 1º A base de cálculo a que se refere o “caput” será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será:
I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
f) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
II - nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no inciso I, o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “a” do inciso I;
b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “b”, “f” e “h” do inciso I;
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “c” e “g” do inciso I;
d) 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “d” do inciso I;
e) 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “e” do inciso I.
III - nas operações com gelo em barra ou em cubo, o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando ocorrer a impossibilidade de utilização da base de cálculo fixada no ato a que se refere o § 1º.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Florianópolis, 27 de junho de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt