DECRETO N° 3.052, de 05.04.05 - (817 e 818)
DOE de 05.04.05.
Introduz as alterações 817 e 818 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 817 - A alínea "b" do inciso I do art. 11 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;”
ALTERAÇÃO 818 - O inciso IV do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado em conta gráfica, na forma prevista no regime especial, corresponderá a 3% (três por cento) do valor da operação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 5 de abril de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt