DECRETO Nº 2.994, de 18.03.05 - (813 e 814)
DOE de 18.03.05
Introduz as Alterações 813 e 814 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 813 - O inciso II do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC;”
ALTERAÇÃO 814 - O § 2º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do ‘caput’, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Florianópolis, 18 de março de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt