DECRETO Nº 2.958, de 24.02.05 - (772 a 774)
DOE de 24.02.05
Introduz as Alterações 772 a 774 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 772 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º com a seguinte redação:
“§ 6º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a empresa credenciada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data nele referida, apresentar novo Termo de Compromisso, observadas as condições estabelecidas no inciso V.
§ 8º O não cumprimento do disposto no § 7º implica a suspensão do credenciamento até a efetiva regularização.”
ALTERAÇÃO 773 - Ficam revogados os incisos IV e VIII do § 1º do art. 113 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 774 - O art. 113 do Anexo 9 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:
“§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso VII do § 1º, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas nos arts. 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 772, que produz efeitos desde 13 de dezembro de 2004.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt