DOE de 20.12.04
Dispõe
sobre anistia a empresa de telecomunicações decorrente da celebração do
Convênio ICMS 140/04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
Considerando as disposições do Convênio ICMS 140/04, celebrado na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de dezembro de 2004
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento de multas e juros devidos por empresas de telecomunicações devidos pela falta de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilio a lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º A anistia de que trata este decreto somente se aplica se o contribuinte:
I - recolher, até o dia 28 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante estimado do débito;
II - recolher saldo remanescente até o dia 30 de abril de 2005.
Art. 3º O disposto neste decreto não confere ao contribuinte o direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até a data de início de vigência deste decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro, de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt