DECRETO Nº 2.579, de 20.10.04

DOE de 21.10.04

Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e

Considerando a paralisação promovida pelos funcionários da rede bancária nacional entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, e

Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado e vencidos naquele período, os quais só podem ser pagos na referida rede bancária,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 22 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

 Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no "caput".

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2004.

Florianópolis, 20 de outubro de 2004.

EDUARDO PINHO MOREIRA

BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA

LINDOLFO WEBER