DECRETO Nº 2.241, de 21.07.04 - (585 a 595)

DOE de 21.07.04

Introduz as Alterações 585 a 595 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 585 - As alínea “f” e “g” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º.

g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;”

ALTERAÇÃO 586 - Os arts. 147, 148 e 149 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Art. 148. A partir de 1° de setembro de 2003, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento não eletrônico destinado ao registro de operação financeira com cartão pré ou pós-pago, dotado ou não de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação;

II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - BP, para Bilhete de Passagem;

II - NF, para Nota Fiscal;

III - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estende-se aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS “Point of Sale”, destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não.”

ALTERAÇÃO 587 - O inciso II do art. 175 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres, devidamente credenciados.”

ALTERAÇÃO 588 - O inciso III do art. 179 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS e credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres.”

ALTERAÇÃO 589 - O título do Capítulo II do Título IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF”

ALTERAÇÃO 590 - O art. 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:

I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF;

II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, a subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;

III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.”

ALTERAÇÃO 591 - Fica revogado o art. 36 do Anexo 8.

ALTERAÇÃO 592 - O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto no Anexo 5, art. 147 e no Anexo 9, arts. 124 e 125.”

ALTERAÇÃO 593 - Fica revogado o art. 57 do Anexo 8.

ALTERAÇÃO 594 - O art. 58 do Anexo 8 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir “Softwer” Básico que atenda aos requisitos  previstos  no Anexo 9, art. 30, XII.”

ALTERAÇÃO 595 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 60 com a seguinte redação:

“Art. 60. A partir de 1º de janeiro de 2005:

I - fica vedado o uso e a permanência de Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86) e Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87) em estabelecimento para qual foi autorizado;

II - fica vedado o uso de ECF-MR com duas estações impressoras.

Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação de uso desses equipamentos junto à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 585 e 593, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Florianópolis, 21 de julho de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado