DECRETO Nº 2.104, DE 30 DE JUNHO DE 2004

DOE de 30.06.04

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III,

D E C R E T A:

Art. 1º - O imposto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 12 de julho de 2004.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2004.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Armando Bornholdt