DOE de 07.06.04
Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de
mercadorias e bens provenientes de outro Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de julho de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de junho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Bráulio César da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt