DECRETO Nº 1.893, de 31.05.04 - (560 a 575)

DOE de 31.05.04

Introduz as Alterações 560 a 575 ao RICMS/01, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 560 – O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 31 de outubro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);”

“IV - até 30 de abril de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):”

ALTERAÇÃO 561 – As alíneas “a” e ”b” do inciso IV do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênio ICMS 12/04);

b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04);”

ALTERAÇÃO 562 – O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, e o inciso XLII do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXXVIII - até 30 de abril de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):”

“XLII - até 30 de abril de 2007, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);”

ALTERAÇÃO 563 – Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e os incisos XI e XXIII do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“IX - até 30 de abril de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):”

“X - até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):”

“XI - até 30 de abril de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02 e 10/04);”

“XXIII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);”

ALTERAÇÃO 564 – O “caput” do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04):”

ALTERAÇÃO 565 – O § 1° do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 30 de setembro de 2004, desde que o pedido tenha sido protocolizado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 71/99, 84/00, 21/02 e 10/04).”

ALTERAÇÃO 566 – O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03 e 10/04);”

“III - até 30 de abril de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03 e 10/04):”

ALTERAÇÃO 567 – O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do § 8° com a seguinte redação:

“§ 8° O disposto no § 6° não se aplica aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).”

ALTERAÇÃO 568 – O inciso I do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08/04);”

ALTERAÇÃO 569 – O inciso III do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08/04);”

ALTERAÇÃO 570 – O art. 115 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea  nacional, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04).”

ALTERAÇÃO 571 – O § 4° do art. 136-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;

II – a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a terceira via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04).”

ALTERAÇÃO 572 – O art. 136-A do Anexo 6 fica acrescido do § 7° com a seguinte redação:

“§ 7° A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6°, poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04).”

ALTERAÇÃO 573 – O § 1º do art. 22-I do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 1º, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII.”

ALTERAÇÃO 574 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:

“1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.”

“1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.”

“1.932 –Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.”

“1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”

“2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.”

“2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.”

“2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”

ALTERAÇÃO 575 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:

“5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.”

“5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.”

“5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”

“6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.”

“6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

- Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”

Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração 529, introduzida pelo Decreto n°  1.542, de 16 de março de 2004,  fica adiado para 1º de outubro de 2004 (Ajuste SINIEF 06/04).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto à Alteração 568, desde 22 de janeiro de 2004;

II – quanto às Alterações 569, 570, 571 e 572, desde 8 de abril de 2004;

III – quanto à Alteração 561, desde 28 de abril de 2004;

IV –quanto às Alterações 560, 562, 563, 564, 565, 566, 567 e 573, desde 1º de maio de 2004;

V – quanto às Alterações 574 e 575, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Florianópolis, 31 de maio de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Bráulio César da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt