DOE de 30.04.04
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31 de maio do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de junho de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de abril de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Bráulio César da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt