DECRETO Nº 1.723, de 30.04.04 - (545)

DOE de 30.04.04

Introduz a Alteração 545 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 545 – O art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:

I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;

II - o produtor deverá:

a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;

b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I;

c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;

d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado.

§ 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:

I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;

II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.

§ 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 30 de abril de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Bráulio César da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt