DECRETO Nº 1.553, de 18.03.04 - (540)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.03.04

Introduz a Alteração 540 ao RICMS/01.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 540 - O art. 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de novembro de 2003.

 

Florianópolis, 18 de março de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt