DECRETO Nº 841, de 26.09.03 - (338 a 350)

DOE de 29.09.03

Introduz as Alterações 338 a 350 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 338 - O parágrafo único do art. 35 passa a vigoram com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.”

ALTERAÇÃO 339 - O § 1º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.”

ALTERAÇÃO 340 - O inciso I do § 1º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;”

ALTERAÇÃO 341 - O inciso I do § 1º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;”

ALTERAÇÃO 342 - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I -  destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º;”

ALTERAÇÃO 343 - O art. 45 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;”

ALTERAÇÃO 344 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:”

ALTERAÇÃO 345 - O inciso XII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):”

ALTERAÇÃO 346 - O inciso XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03 e 46/03):”

ALTERAÇÃO 347 - O inciso XLIX do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:

"d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.”

ALTERAÇÃO 348 - O inciso XI do art. 8o do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.”

ALTERAÇÃO 349 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

“VIII – equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisa abaixo relacionados, realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, exceto se esta decorrer de doação, observado o disposto no § 12, devendo, ainda, constar a identificação dos convênios abaixo nos documentos relativos à importação (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) projeto “Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina” de que trata o Convênio FUNCITEC nº 7.344/2002-0;

b) projeto “Reuso de Água na Indústria Têxtil” de que trata  o Convênio FINEP 0034/03.”

ALTERAÇÃO 350 – A alínea “c” do inciso I do art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às alterações 345 e 346, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003.

Florianópolis, 26 de setembro de 2003.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt