DECRETO Nº 789, de 22.09.03 - (330 a 336)
DOE de 22.09.03
Introduz as Alterações 330 a 336 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 330 - O inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 331 - O inciso VII do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.”
ALTERAÇÃO 332 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO 333 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:
“IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
X – de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura” produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43).
XI – nas saídas de cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);”
ALTERAÇÃO 334 – O art. 15 do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que:
I - não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;
II – o produto seja beneficiado com isenção do IPI;
III – nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea “a”, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
IV - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III.
§ 3º O benefício previsto no inciso IX:
I – não se aplica:
a) quando não for expressamente autorizado no regime especial;
b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador;
c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada;
d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, art. 10, § 7º.
§ 4º O benefício previsto no inciso X:
I – será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, “o” e “p”, 15, II e 21, III;
§ 5º O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.”
ALTERAÇÃO 335 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V – nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO 336 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 330 que produz efeitos desde 1º de setembro de 2003;
II – às Alterações 331 e 332 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Florianópolis, 22 de setembro de 2003
EDUARDO PINHO MOREIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt