DECRETO Nº 490, de 24.07.03 - (298 e 299)
DOE de 24.07.03
Introduz as Alterações 298 e 299 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 298 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“VII – na saída de pneus novos importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
ALTERAÇÃO 299 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt