DECRETO Nº 440, de 09.07.03 - (283 a 294)

DOE de 09.07.03

Introduz as Alterações 283 a 294 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 283 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:

“n) nas saídas interestaduais de fumo em folha.”

ALTERAÇÃO 284 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j” e “n”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”

ALTERAÇÃO 285 - Os incisos III e VII, mantidas as suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

“VI - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);”

“VII - até 31 de agosto de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

ALTERAÇÃO 286 - O “caput” do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);

II - até 31 de janeiro de 2004, em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).

III - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03).”

ALTERAÇÃO 287 - O inciso II, mantidas as suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”

“IV - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);

ALTERAÇÃO 288 - O inciso I o art. 16 do Anexo 2, mantidas as suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):”

ALTERAÇÃO 289 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6o e 7o com a seguinte redação:

“§ 6º No período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2003, excepcionalmente, não se aplica o disposto nos §§ 2º, I, 3º e 4º nas saídas de carne e de miúdos comestíveis resultantes do abate de suíno, desde que em estado natural, resfriados ou congelados.

§ 7º Na hipótese do § 6º os percentuais relativos ao total de insumos aplicados na produção a serem adquiridos neste Estado serão calculados em relação ao total das aquisições ocorridas no mês de fruição do benefício.”

ALTERAÇÃO 290 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Até 30 de junho de 2004, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”

ALTERAÇÃO 291 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.”

ALTERAÇÃO 292 - O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, comprometa-se a:

I - transferir  aos adquirentes das mercadorias,  sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência dos regimes especiais concedidos com base nesta Seção, considerando-se revogados aqueles cujo pedido de prorrogação não seja protocolado, até 31 de julho de 2003, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento.”

ALTERAÇÃO 293 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-A com a seguinte redação:

“Art. 10-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”

ALTERAÇÃO 294  - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Até 30 de junho de 2004, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização fornecido pela Prefeitura Municipal.”

Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 195, de 08 de maio de 2003, onde se lê: “ALTERAÇÃO 233 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 93-B com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 233 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 98-C com a seguinte redação:”.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela Gerência de Cadastro Tributário da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, em relação aos contribuintes inscritos no CCICMS, omissos da prestação das informações exigidas na legislação tributária, relativas às suas operações e prestações nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, desde 1º de julho de 2003.

Florianópolis, 9 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

DANILO ARONOVICH CUNHA

MAX ROBERTO BORNHOLDT