DECRETO Nº 196, de 08.05.03 - (234 a 237)
DOE de 08.05.03
Introduz as Alterações 234 a 237 ao
RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 234 - A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;”
ALTERAÇÃO 235 - Revogada a alínea “c”, a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.”
ALTERAÇÃO 236 - O “caput” do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1°, I, “b” e II, “b”, o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.”
ALTERAÇÃO 237 - O inciso II do “caput” do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 237 que produz efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 8 de maio de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
DANILO ARONOVICH CUNHA
Secretário de Estado da Casa Civil
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda