DECRETO Nº 070, de 14.03.03 - (218 a 223)

DOE de 17.03.03

Introduz as Alterações 218 a 223 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 218 - Os §§ 6º e 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo.”

ALTERAÇÃO 219 - O art. 50 fica acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:

“§ 8º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal visada de conformidade com o disposto no § 7º.

§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA:

I - a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;

II - a crédito, no período de apuração:

a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;

b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.”

ALTERAÇÃO 220 - O inciso XLVIII do art. 2º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02 e 04/03):”

ALTERAÇÃO 221 - O inciso XXVI do art. 3º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXVI - até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):”

ALTERAÇÃO 222 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais previstos no inciso I do “caput”, relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, poderão ser remetidos até o dia 31 de março de 2003.”

ALTERAÇÃO 223 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no art. 3º, I, “d”.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações 220, 221 e 223, desde 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 14 de março de 2003

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado