DECRETO Nº 5.569, de 27.08.02 - (119 a 122)
DOE de 28.08.02
Introduz as Alterações 119 a 122 ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 119 - Fica acrescido o art. 35-A com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29).”
ALTERAÇÃO 120 - O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);”
ALTERAÇÃO 121 - O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/01):”
ALTERAÇÃO 122 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “h”, “i” e “j” com a seguinte redação:
“h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 120, desde 1º de janeiro de 2002;
II - à Alteração 121, desde 1º de maio de 2002;
III - à Alteração 122, desde 13 de agosto de 2002.
Florianópolis, 27 de agosto de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado