DECRETO N° 3.362, de 08.11.01 - (017 a 019)
DOE de 09.11.01
Introduz as Alterações 17 a 19 ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 17 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação:
“m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;”
ALTERAÇÃO 18 - A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j” e “m”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;
ALTERAÇÃO 19 - O “caput” do art. 131 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão providenciar seu recadastramento, até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, exceto quanto às Alterações 17 e 18 que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.
Florianópolis, 8 de novembro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado