DOE de 04.06.12
Dispõe sobre a emissão de anexos de Notificações Fiscais e Termos de Intimação Fiscal para Defesa Prévia em meio eletrônico.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 166, § 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual,
R E S O L V E:
Art. 1º A emissão dos anexos das Notificações Fiscais e dos Termos de Intimação Fiscal para Defesa Prévia poderá ser realizada por meio eletrônico, com sua disponibilização em mídia física ou na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na Internet.
Art. 2º A Notificação Fiscal ou o Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia que contiver anexos disponibilizados na página da SEF na Internet deverá:
I – explicitar claramente que o detalhamento dos cálculos de tributos, multas e juros devidos está disponível na página da SEF na Internet, fazendo menção ao art. 166, § 3º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
II – fornecer o endereço eletrônico da página e dados de acesso;
III – conter o código de resumo criptográfico (hash), que possibilite a verificação de integridade dos arquivos disponibilizados.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de maio de 2012.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária