DECRETO Nº 690, DE 24 DE JUNHO DE 2020

DOE de 24.06.20

Introduz as alterações 54ª a 82ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, na Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, nos arts. 1º a 4º, 6º a 13, 15 a 18 e 34 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0304/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 54ª – O Capítulo II do Título II da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido do art. 27-A, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária na qual conste:

I – relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;

II – caracterização da simulação constatada; e

III – elementos de prova.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.

ALTERAÇÃO 55ª – O art. 41 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial (art. 1º da Lei nº 17.427/2017):

I – em processo de falência; ou

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for (art. 1º da Lei nº 17.427/2017):

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (art. 1º da Lei nº 17.427/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 56ª – A Seção II do Capítulo II do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 60-A, com a seguinte redação:

“Art. 60-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista no respectivo Regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa (art. 2º da Lei nº 17.427/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 57ª – O art. 61 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ........................................................................................

..................................................................................................…

VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (art. 1º da Lei nº 13.441/2005); e

VII – o parcelamento (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 58ª – O Capítulo III do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido da Seção IV com a seguinte redação:

“Seção IV

Do Parcelamento

(Art. 1º da Lei no 13.441/2005)

Art. 67-C. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste Regulamento relativas à moratória.

§ 3º As condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial estão estabelecidas no art. 67-D deste Regulamento (art. 3º da Lei nº 17.427/2017).

Art. 67-D. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais (art. 18 da Lei nº 17.427/2017).

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

§ 2º O pedido de parcelamento:

I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

§ 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente:

I – o indeferimento da recuperação judicial;

II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher; e

III – a decretação de falência.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

§ 6º Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.

§ 7º São competentes para conceder o parcelamento dos créditos tributários previstos neste artigo:

I – o Diretor de Administração Tributária, quando o crédito tributário não estiver inscrito em dívida ativa; e

II – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa.” (NR)

ALTERAÇÃO 59ª – O art. 68 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. ........................................................................................

.....................................................................................................

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 60ª – A Seção II do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 74-A, com a seguinte redação:

“Art. 74-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto (art. 4º da Lei nº 17.427/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 61ª – A Seção III do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 88-A, com a seguinte redação:

“Art. 88-A. Fica vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).” (NR)

ALTERAÇÃO 62ª – O art. 92 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ........................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 6º da Lei nº 17.427/2017);

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 63ª – O art. 105 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 7º da Lei nº 17.427/2017).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR)

ALTERAÇÃO 64ª – A Seção I do Capítulo VI do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 105-A, com a seguinte redação:

“Art. 105-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial (art. 8º da Lei nº 17.427/2017).

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo ficará limitada ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e as entidades aos quais for feita a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” (NR)

ALTERAÇÃO 65ª – O art. 106 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 9º da Lei nº 17.427/2017).

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – lei federal poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR)

ALTERAÇÃO 66ª – O art. 107 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 10 da Lei nº 17.427/2017).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 67ª – O art. 108 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 11 da Lei nº 17.427/2017).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 68ª – O art. 111 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos (art. 12 da Lei nº 17.427/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 69ª – A Seção II do Capítulo VI do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 111-A, com a seguinte redação:

“Art. 111-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 61 e 206 a 209 deste Regulamento (art. 13 da Lei nº 17.427/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 70ª – O art. 114 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) integrante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 71ª – O art. 115-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115-A. ..................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado nos termos do § 1º deste artigo, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 4º No caso de documentos eletrônicos produzidos a partir de dados extraídos das memórias de equipamentos ECF serão utilizados certificados e chaves previstos no item 7 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, no item 3.1 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19 de março de 2009, no inciso VIII e no parágrafo único da Cláusula Sexagésima Sétima do Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 5º Na hipótese de documentos eletrônicos previstos no item 17 do Requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, serão utilizados certificados e chaves previstos no requisito XXXI do Anexo I do mesmo Ato, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

§ 6º Para os arquivos eletrônicos emitidos pelo Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), será utilizada assinatura digital prevista no item 3.5.1 do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, em conformidade com a faculdade prevista no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.” (NR)

ALTERAÇÃO 72ª – O art. 120 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, fica vedada a divulgação, por parte da Fazenda Estadual ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (art. 1º da Lei nº 13.441/2005).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 121 deste Regulamento, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e

II – solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente e mediante recibo, à autoridade solicitante que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Estadual; e

III – parcelamento ou moratória.” (NR)

ALTERAÇÃO 73ª – O art. 129 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. A notificação fiscal será emitida e armazenada eletronicamente no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos:

...................................................................................................

§ 3º Prescinde de assinatura do notificante a notificação fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 74ª – O art. 189 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189. ......................................................................................

I – pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários em procedimento massivo ou automatizado; e

II – em procedimento não massivo:

a) pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no caso de créditos tributários e não tributários originados e apurados em outros órgãos da Administração Pública Direta ou em entidades da Administração Pública Indireta; e

b) pelas Gerências Regionais da SEF, nos demais casos.

§ 1º ..............................................................................................

.....................................................................................................

VI – o número do processo administrativo, da notificação fiscal ou, observado o disposto no art. 60-A deste Regulamento, da(s) declaração(ões) efetuada(s) pelo sujeito passivo.

.....................................................................................................

§ 6º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido (art. 15 da Lei nº 17.427/2017).

§ 7º A Certidão de Dívida Ativa será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário (art. 15 da Lei nº 17.427/2017).

§ 8º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação (art. 15 da Lei nº 17.427/2017).

§ 9º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I – o termo de inscrição em dívida ativa será subscrito pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de assinatura digital (e-CNPJ) certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e

II – os atos e procedimentos decorrentes da inscrição em dívida ativa serão da competência das Gerências Regionais da SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 75ª – A Seção II do Capítulo V do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 191-A, com a seguinte redação:

“Art. 191-A. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária (art. 18 da Lei nº 15.510/2011).

Parágrafo único. No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017).” (NR)

ALTERAÇÃO 76ª – O art. 200 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 200. O controle da cobrança da dívida ativa será feito pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma articulada e integrada com a Procuradoria-Geral do Estado (art. 1º da Lei nº 9.004/1993).” (NR)

ALTERAÇÃO 77ª – O art. 202 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 202. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação (art. 10 da Lei nº 14.967/2009).

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito.” (NR)

ALTERAÇÃO 78ª – O art. 206 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 206. As certidões negativas de débitos serão expedidas eletronicamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à certidão positiva com efeitos de negativa.” (NR)

ALTERAÇÃO 79ª – O art. 209 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 209. O prazo para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa é de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição arrecadadora, se não forem necessários esclarecimentos.

.....................................................................................................

§ 2º Prestados os esclarecimentos necessários, deverá a certidão ser fornecida num prazo não excedente a 3 (três) dias.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 80ª – O art. 213-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-A. ..................................................................................

.....................................................................................................

§ 5º A utilização do aplicativo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), conforme disposto no Regulamento do ICMS.

§ 6º Observado o disposto no Regulamento do ICMS, os tratamentos tributários diferenciados de estabelecimentos beneficiários que não efetuarem credenciamento no DTEC poderão ser revogados de ofício pela SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 81ª – O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido do Capítulo X, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE

(art. 13 da Lei no 15.856/2012)

Art. 213-H. O Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da página da SEF na internet, constitui espaço virtual de interação comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.

§ 1º A partir do seu credenciamento no DTEC, a comunicação entre a SEF e o sujeito passivo será realizada preferencialmente por este meio de comunicação, que servirá para:

I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário (art. 2º da Lei nº 17.878/2019);

II – cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação na SEF;

III – cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária formulada nos termos do art. 209 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e dos atos processuais a ela relativos;

IV – cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários diferenciados requeridos à SEF;

V – cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse; e

VI – expedir avisos, comunicações e solicitações.

§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário ou ex officio, na SEF, na forma prevista no art. 213-I deste Regulamento, observado o seguinte:

I – ao credenciado serão atribuídos:

a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do DTEC para fins de comunicação eletrônica; e

b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações; e

II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte (art. 17 da Lei nº 17.427/2017):

a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;

c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e

d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso.

§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida (art. 17 da Lei nº 17.427/2017):

I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;

II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil.

§ 4º O prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação (art. 25 da Lei nº 17.878/2019).

§ 5º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, na forma prevista no art. 213-J deste Regulamento (art. 17 da Lei nº 17.427/2017).

§ 6º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 7º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente dessas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 213-I. O credenciamento no DTEC, a ser efetuado voluntariamente pelo sujeito passivo, deverá ser realizado por meio da internet mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

§ 1º O credenciamento:

I – será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II – poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica;

III – será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para aqueles que tiverem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) concedida após o credenciamento inicial da pessoa jurídica; e

IV – incluirá a assinatura eletrônica de um termo de credenciamento por parte da pessoa física ou jurídica, seguindo modelo constante de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

§ 2º O credenciamento será realizado por meio de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte:

I – o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II – os certificados digitais de pessoas físicas deverão conter o CPF da pessoa física a ser credenciada;

III – os certificados digitais de pessoas jurídicas deverão conter o CNPJ e a identificação de um titular, sócio ou administrador da empresa como responsável pelo certificado; e

IV – o credenciamento por meio de senha de acesso será permitido apenas para os sujeitos passivos enquadrados como microempreendedores individuais ou para pessoas físicas.

§ 3º No caso de indisponibilidade do sistema, o credenciamento poderá ser efetuado com o encaminhamento do termo de credenciamento assinado digitalmente.

§ 4º O sujeito passivo enquadrado como microempreendedor individual precisará se credenciar como pessoa jurídica.

§ 5º As pessoas físicas somente poderão se credenciar utilizando usuário e senha nas seguintes hipóteses:

I – se forem produtores primários; ou

II – se necessitarem do credenciamento para solicitar um regime especial.

§ 6º Os produtores primários deverão se credenciar no DTEC como pessoa física, sendo considerado, para fins de credenciamento, o CPF do titular constante do Cadastro de Produtor Primário (CPP) da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º Caso o microempreendedor individual e o produtor primário optem por utilizar identificação por meio de usuário e senha do SAT no seu credenciamento, será necessária a assinatura eletrônica do Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso, seguindo modelo de termo constante de ato do titular da DIAT.

§ 8º Com a efetivação do credenciamento:

I – no caso de pessoa jurídica, será atribuída uma caixa postal eletrônica (CPE) própria para cada um dos estabelecimentos com situação cadastral ativa do contribuinte credenciado; e

II – no caso de pessoa física, será atribuída uma CPE própria e única para essa pessoa.

§ 9º A comunicação da SEF com o credenciado será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, através de registro na caixa postal eletrônica do credenciado, observado o seguinte:

I – fica dispensada a publicação na Publicação Eletrônica da SEF ou o encaminhamento via postal da comunicação mencionada neste parágrafo; e

II – a cientificação do sujeito passivo do recebimento da comunicação mencionada neste parágrafo observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966.

§ 10. As comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a CPE do estabelecimento principal do contribuinte.

§ 11. O usuário do DTEC poderá acessar sua CPE com certificado digital ou senha de acesso.

§ 12. O acesso à CPE por meio de senha será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de assinatura eletrônica de um termo, conforme modelo constante de ato do titular da DIAT.

§ 13. A SEF poderá, conforme interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DTEC.

§ 14. Os novos estabelecimentos de sujeito passivo que já esteja credenciado no DTEC serão credenciados automaticamente quando forem registrados no cadastro da SEF.

§ 15. É de responsabilidade do credenciado acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunicações, não podendo o destinatário da comunicação alegar não ter sido intimado por não ter acessado sua caixa postal eletrônica.

Art. 213-J. A pessoa física ou jurídica credenciada poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletrônico.

§ 1º A procuração eletrônica será outorgada:

I – por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC);

II – por prazo determinado, cessando os seus efeitos após a data de vencimento ou quando da sua revogação pelo outorgante; e

III – à pessoa física, identificada pelo seu CPF.

§ 2º Ato do titular da DIAT definirá o modelo de procuração eletrônica a ser outorgada nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º do art. 213-H deste Regulamento.

Art. 213-K. As empresas que utilizarem o serviço de cadastro eletrônico para empresas não inscritas em Santa Catarina deverão ser credenciadas no DTEC na data do seu cadastro eletrônico no CCICMS deste Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 82ª – O art. 214 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214. ......................................................................................

I – ................................................................................................

a) sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);

b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

c) sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.306, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1º Somente o crédito tributário cuja ação de execução fiscal foi ajuizada até 31 de dezembro de 2015 pode ser objeto da transação disciplinada neste Decreto (art. 34 da Lei nº 17.427/2017).

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, quanto à Alteração 73ª; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RNGDT/SC-84:

I – os arts. 77 a 79;

II – o § 3º do art. 114;

III – o § 1º do art. 129;

IV – o art. 130;

V – o art. 188; e

VI – o § 5º do art. 218.

Florianópolis, 24 de junho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda