| Consulta | Ementa |
| RN 079 | OS LIVROS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE TUTORIAIS, ESTÃO COMPREENDIDOS NA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. FICA REVOGADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2003. |
| Consulta | Ementa |
| RN 078 | ICMS. Retorno de industrialização. Nas operações internas efetivadas ao abrigo do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de participação (direta ou indireta) no processo, devendo também ser demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o §1º, art. 71, Anexo 6, do RICMS/SC - e, por conseguinte, tributado em consonância com a legislação pertinente. |
| Consulta | Ementa |
| RN 077 |
ICMS. Importação
com redução da base de cálculo. o valor do imposto será obtido
multiplicando-se o valor da importação pelo fator representado pela fração
cujo: 1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e 2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador. |
| Consulta | Ementa |
| RN 076 | ICMS. Diferencial de Alíquotas. Empresas de construção civil: (I) As atividades desenvolvidas por empresas de construção civil encontram-se, regra geral, circunscritas ao campo de incidência do ISS, hipótese em que não serão inscritas no CCICMS- Cadastro de Contribuintes do ICMS; (II) As aquisições de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo e ao Ativo Imobilizado, em operações interestaduais, sujeitam-se à alíquota interna, aplicável às operações com consumidor final (alíquota cheia); (III) Estando inscritas no cadastro de contribuintes, sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 1.º, § 4º. |
| RN 075 |
ICMS. Crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, inciso XII, do RICMS/SC.
Material reciclável, para fins de fruição do benefício éo produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite a opção pelo crédito presumido. |
| RN 074 | ICMS. Mercadoria cujo tratamento tributário é definido em função de sua descrição na legislação e de sua classificação na NCM/SH, inclusive no caso de substituição tributária: na hipótese de alteração da classificação pelo CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Caso subsistam dúvidas quanto à classificação da mercadoria, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil a quem compete essa atribuição. |
| Consulta | Ementa |
| RN 073 | PAF-ECF - Programa Aplicativo Fiscal. Saídas realizadas por contribuintes que se encontram obrigados ao uso do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, destinadas a consumidor final pessoa física ou jurídica não contribuinte, quando o recebimento financeiro ocorrer no ato do pedido. Deve ser emitido documento auxiliar de venda - DAV, para o pedido, e comprovante não fiscal para o registro financeiro. Na saída da mercadoria deve ser emitido o cupom fiscal. |
| RN 072 | ICMS. Substituição Tributária. Ajuste da margem de valor agregado nas operações interestaduais com mercadorias importadas nos termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal. O ajuste deverá ser feito levando-se em consideração a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicável a tais operações, mesmo naqueles casos em que a legislação não informe a fórmula de ajuste. |
| Consulta | Ementa |
| RN 071 | O instituto da consulta tem caráter preventivo, destinando-se a orientar o sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária estadual. Não se substitui a requerimento ou a recurso, como meio próprio do requerente manifestar sua irresignação contra despacho contrário à sua pretensão. |
| RN 070 | Não pode ser recebida consulta que verse sobre operações atribuídas a estabelecimento considerado inexistente por ter sido sua inscrição no CCICMS cancelada de ofício. A consulta somente poderia ser respondida em tese, o que é vedado pela legislação. |
| RN 069 | ICMS. Importação por conta e ordem de terceiros. Regime especial com base no artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC. Base de cálculo do ICMS devido na operação de saída subsequente. a.1.) O valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9.º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; b) Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS - importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento) |
| Consulta | Ementa |
| RN 68 | ICMS. Tratamento tributário diferenciado previsto para as importações realizadas por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste estado não pode ser estendido a importações em que o desembarque físico da mercadoria se dê em portos de outros estados. A legislação federal sobre trânsito aduaneiro não se sobrepõe à legislação tributária do estado. Não se tratando de matéria de normas gerais, veiculada por lei complementar, a legislação da união não se aplica aos estados-membros. A competência tributária dos estados é atribuição da constituição, o que afasta qualquer subordinação hierárquica entre leis federais e estaduais |
| RN 067 | Revogada a Resolução Normativa n° 10/96 |
| RN 066 | IPVA. Arrendamento mercantil. A imunidade prevista no art. 150, vi, “a” a “c”, §§ 2º e 4º da constituição da república federativa do Brasil condiciona-se à efetiva e exclusiva utilização do veículo automotor em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades imunes |
| RN 065 | ICMS. Importação por conta e ordem de terceiro. Como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem, utilizando-se o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o cfop 6.949, quando o destinatário estiver localizado em unidade federativa diversa |
| Consulta | Ementa |
| RN 064 | ICMS. Obra de construção civil. A fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da prestação do serviço, não configurará hipótese de incidência do ICMS somente se forem produzidas por empresas de construção civil e utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada |
| RN 063 | ICMS - nas operações internas relativas ao retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCIMS, e destinadas à industrialização ou comercialização, a parcela do valor agregado ao produto pelo estabelecimento industrial intermediário, está submetida à substituição tributária para trás (diferimento), ex VI do RICMS/SC, anexo 3, art. 8º, X. |
| RN 062 | IPVA. Arrendamento mercantil. A isenção prevista no art. 8°, V, “D” e “G” da Lei 7.543/88 condiciona-se à finalidade dos veículos automotores, empregados na prestação de serviço de transporte público de passageiros, seja qual for o seu proprietário |
| Consulta | Ementa |
| RN 061 | ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de “consumo popular”. |
| RN 060 | IPVA. A isenção concedida aos condutores autônomos de passageiros (taxi) estende-se à cooperativa de condutores autônomos, constituída segundo a legislação que rege o cooperativismo. Interpretação da legislação tributária segundo o princípio da isonomia. Não estão abrangidas pela isenção as empresas de taxi, em que existe relação empregatícia entre a empresa e os motoristas. |
| RN 059 | Certidão positiva com efeito de negativa. Poderá ser fornecida, mesmo sem que tenha sido ajuizada a competente ação de execução fiscal, no caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou se for oferecida garantia real. Inteligência do § 1° do art. 23 da Lei Complementar 313/2005. |
| RN 058 | O ICMS relativo ao combustível utilizado no transporte com veículos próprios: A) não pode ser aproveitado como crédito, enquanto não implementado plenamente o regime de créditos financeiros, quando o transporte for de matéria-prima adquirida pelo estabelecimento ou manejo de mercadorias ou produtos, no estabelecimento; B) pode ser aproveitado como crédito quando relativo à entrega da mercadoria ao comprador e o frete integrar a base de cálculo do imposto sobre a mercadoria. |
| RN 057 | Não pode ser aceita, para fins de liquidação do ICMS devido, a entrega de títulos da dívida pública, salvo expressa previsão legal. |
| RN 056 | Estão isentos o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação às repartições consulares permanentes e aos seus funcionários estrangeiros. Porém, no caso de ICMS indevidamente pago, os funcionários consulares não tem legitimidade para pleitear a restituição. |
| RN 055 | A saída de materiais de construção com destino a construtoras em outros estados é tributada pela alíquota interestadual, por expressa equiparação legal. Entretanto, a entrada de materiais de construção, vindos de outros estados, com destino a construtoras em Santa Catarina, sujeita-se à alíquota interna do estado de origem. Em nenhum dos casos é devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. |
| RN 054 | Aquisição de partes e peças, para manutenção de bens integrados ao ativo imobilizado somente darão direito a crédito quando o regime de créditos financeiros entrar plenamente em vigor LC 87/96, art. 33, I). Na hipótese, as partes e peças são consideradas consumo do estabelecimento. |
| RN 053 | Fornecimento de argamassa. A incidência do iss, com exclusão do icms, pressupõe a satisfação dos mesmos requisitos exigidos do serviço de concretagem: especificidade do seu preparo para as necessidades da obra; mão de obra qualificada; cálculos especiais e tecnologia avançada. A argamassa vendida para aplicação em uma obra qualquer e não em obra específica deve ser entendida como mercadoria sujeita à incidência do ICMS. |
| Consulta | Ementa |
| RN 052 | ICMS. ZPF. As saídas de móveis promovidas por estabelecimento industrial situado dentro da zona de processamento florestal com destino a empresa comercial, também situada dentro desta zona, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX. |
| RN 051 | CFOP. Obrigação acessória. Prestação de serviço de transporte. O primeiro algarismo do CFOP indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo estado da localização do remetente, em estado diverso ou em outro país. Os três algarismos seguintes referem-se ao tomador do serviço. |
| RN 050 | ICMS. Zona de processamento de produtos florestais – ZPF. O diferimento do imposto aplica-se apenas á madeira originária da própria zona e aos produtos resultantes de sua transformação. Não se aplica o mesmo tratamento tributário no caso de a madeira ser adquirida de outros estados. A dicção da lei mostra que o potencial produtivo que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do estado de Santa Catarina e de nenhum outro. Precedentes desta comissão. |
| RN 049 | ICMS. É vedado o crédito do imposto relativo ao combustível utilizado no transporte de mercadoria produzida pelo estabelecimento e por este entregue ao comprador em veículo próprio. Somente poderá ser aproveitado tal crédito quando estiver plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, conforme disposto no art. 33, I, da LC nº 87/96. |
| RN 048 | ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais promovidas por distribuidora de derivados de petróleo a destinatários catarinenses. O imposto complementar devido ao estado de Santa Catarina deve ser recolhido pelo substituto, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante GNRE. Exigência conforme o art. 84, § 1º, inciso I, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC-01. |
| RN 047 | Consulta. Desistência expressa da consulente impõe o arquivamento do processo sem análise do mérito, ficando prejudicados os efeitos próprios da espécie. |
| RN 046 | ICMS. Substituição Tributária. Operações interestaduais promovidas por distribuidora de derivados de petróleo a destinatários catarinenses. O imposto complementar devido ao estado de Santa Catarina deve ser recolhido pelo substituto, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante GNRE. Exigência conforme o art. 84, § 1°, inciso I, do Anexo 3 do RICMS/SC-01. |
| RN 045 | ICMS. Óleo diesel utilizado no transporte de toras até a serraria, em veículos próprios, e no manejo dessas mesmas toras e de madeira serrada no pátio do estabelecimento. Crédito fiscal correspondente somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, quando entrar plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, nos termos do art. 33, I, da LC 87/96. |
| RN 044 | Consulta descaracterizada. Falta de menção dos dispositivos legais objeto da dúvida. O instituto da consulta visa elucidar dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Não se confunde com pedido de informações ou de orientação. Para tanto o contribuinte poderá dirigir-se ao platão fiscal mantido na repartição fazendária a que jurisdicionado. Precedentes desta comissão |
| RN 043 | ICMS. SIMPLES. O crédito presumido previsto no RICMS/01, Anexo 2, art. 25, é considerado forma alternativa e simplificada de apuração do imposto e não benefício fiscal, não implicando, então, a vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por empresa transportadora enquadrada no SIMPLES/SC, conforme previsto no art. 14, § 1º do Anexo 4. |
| Consulta | Ementa |
| RN 042 | ICMS. Energia elétrica adquirida de outro estado e consumida pelo adquirente. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da constituição federal não impede a cobrança, pelo estado de destino, do imposto relativo á operação interestadual, por substituição tributária. |
| Consulta | Ementa |
| RN 041 | Não pode ser recebida ou analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado lavratura de notificação fiscal contra a consulente. |
| RN 040 | ICMS. Substituição Tributária. Prestações de serviço de transporte. Imposto que não é pago de forma autônoma pelo substituto. Débito que é apenas absorvido pelo valor devido na operação posterior realizada pelo responsável. Subsunção que não admite o crédito do valor pago, sob pena de redução do imposto devido. |
| RN 039 | ICMS. Crédito de ICMS. Poderá ser apropriado como crédito, para compensar imposto devido, o imposto relativo à entrada de insumos utilizados como fonte energética e que se consomem integralmente no processo industrial. |
| RN 038 | ICMS. Imunidade. Livro-eletrônico. Somente estão ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal os livros, jornais e periódicos que tenham por suporte físico o papel. Assim, não estão amparados pela imunidade tributária os chamados “livros-eletrônicos” que tenham por suporte cd, disquete, fita, HD, ou quaisquer outros meios diversos do papel. |
| Consulta | Ementa |
| RN 037 | ICMS. Serviço de comunicação. A prestação de serviço de tv por assinatura constitui prestação onerosa de serviço de comunicação. O negócio realizado entre a operadora do serviço e o assinante tem por objeto a prestação desse serviço, e não a cessão de direitos autorais relativos à programação. A "taxa de adesão" integra o preço do serviço de comunicação prestado ao assinante e, portanto, a base de cálculo do icms. Trata-se de parte da remuneração devida à operadora em função do serviço de comunicação, não derivando de uma outra obrigação desvinculada deste. |
| RN 036 | ICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Para os efeitos do ICMS, cada estabelecimento onde exerça o contribuinte suas atividades goza de autonomia em relação aos demais.Inadmissível, ignorando-se essa autonomia, a entrega de mercadoria a estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, ainda que do mesmo contribuinte. Restrição que assume ainda maior relevância quando se trate de operação interestadual. |
| RN 035 | ICMS. Leite em pó. Produto não constante da lista de produtos de consumo popular (Seção III do Anexo 1 da Lei 10.297/96). A alíquota aplicável nas operações internas é de 17%. |
| RN 034 | ICMS. Redução da base de cálculo. Benefício que implica o aproveitamento proporcional dos créditos do imposto. Regra expressa na lei de regência, que ainda mais se justifica na hipótese do benefício concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas estabelecidos no estado, por se tratar de benefício pelo qual pode o contribuinte optar livremente, conforme lhe seja favorável. |
| RN 033 | ICMS. Serviço de comunicação. O serviço de conexão à internet constitui prestação de serviço de comunicação, configurando, quando oneroso, hipótese de incidência do ICMS. |
| Consulta | Ementa |
| RN 032 | ICMS. Diferimento para a etapa seguinte de circulação. Saída de peixe, crustáceo e molusco, capturados com utilização de embarcação do próprio contribuinte. O diferimento somente alcança a operação de que decorre a entrada da mercadoria no estabelecimento, e não a operação subseqüente, de saída, ainda que destinada à comercialização ou industrialização. |
| RN 031 | Consulta. Ilegitimidade. Não é parte legítima a pessoa estranha à relação jurídica tributária que se inaugura a partir da situação fática a que se refere a consulta. Arquivamento nos termos do art. 6º da Portaria SEF nº 213/95. |
| RN 030 | ICMS. Veículos usados recebidos de não contribuinte. Inaplicáveis as disposições regulamentares concernentes à consignação mercantil. A devolução do veículo ao proprietário, sem ser cobrado qualquer acréscimo no preço, não constitui operação de circulação de mercadoria. Desfazimento do negócio. Não-incidência |
| Consulta | Ementa |
| RN 029 | ICMS. Cesta básica. Interpreta-se nos seus estritos termos a legislação excepcional, não podendo ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados. Critério da finalidade pelo qual o dispositivo legal visa baratear os itens ordinariamente consumidos pela população de baixa renda. |
| Consulta | Ementa |
| RN 028 | ICMS. Tratamento tributário na importação de peixe e filé de peixe, congelados, de países membros do MERCOSUL ou ALALC. Os tratados e convenções internacionais aprovados pelo congresso nacional e promulgados pelo presidente da república prevalecem sobre a legislação interna. Tratamento isonômico às mercadorias nacionais, in casu, isenção, observado as exceções constantes no dispositivo isentivo. ICMS – Importação. |
| Consulta | Ementa |
| RN 027 | ICMS - Importação - Mercadoria nacionalizada através de porto catarinense e depositada em armazém-geral aqui situado. Importador estabelecido no estado de Minas Gerais. Estabelecimento destinatário. Exegese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Carta Magna, em face do artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96. Legitimidade ativa do estado onde localizado o sujeito passivo do tributo, isto é, onde estabelecido aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país, para exigir o cumprimento da obrigação tributária principal no tocante à operação de importação. Na saída da mercadoria depositada no armazém-geral, com destino a qualquer outro estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do tributo devido, na qualidade de substituto legal tributário, o depositário da mesma. |
| RN 026 | ICMS - Consignação mercantil. As disposições do Ajuste SINIEF 2/93, não são aplicáveis a mercadorias sujeitas à substituição tributária por expressa disposição legal. A saída das mercadorias para o consignatário está sujeita à retenção do imposto por substituição tributária. Havendo devolução ao consignante, procede-se o desfazimento da venda, nos termos da legislação aplicável. |
| RN 025 | Sacos e sacolas fornecidos gratuitamente por supermercados e outros estabelecimentos comerciais aos seus fregueses não dão direito ao crédito do ICMS relativo a sua aquisição.a partir de 1º de janeiro de 2000, fica assegurado o direito ao crédito referido. |
| RN 024 | ICMS. Anistia. O disposto no art. 23 da Lei nº 10.789/98, aplica-se aos créditos tributários exigidos ou não de ofício, declarados ou não em GIA, vencidos até 03/07/98, considerando-se: a) quando constituídos de ofício, a data da respectiva notificação; b) nos demais casos, o período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. |
| RN 023 | ICM/ICMS. Aplicam-se aos créditos tributários relativos ao ICM, os benefícios previstos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98. |
| RN 022 | ICMS/ISS. Programas de computador. Incidência do imposto estadual sobre a comercialização de "softwares" produzidos em escala, para uso de qualquer pessoa. Não incide o ICMS sobre "softwares" que se destinam ao atendimento de necessidades específicas do usuário, mediante contrato de cessão ou licença de uso. Nesse caso, incide apenas o ISS, de competência dos municípios. |
| RN 021 | ICMS. Substituição Tributária. Medida liminar suspendendo a aplicação do regime concedida ao remetente da mercadoria. Cabe ao destinatário adquirente, por responsabilidade, o recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, com base nas entradas das mercadorias ocorridas no período de apuração. |
| RN 020 | ICMS. Ocorre o fato gerador do imposto na importação de mercadoria do exterior, adquirida por arrendamento mercantil. O fato gerador, na hipótese, não é o arrendamento mercantil, contratado com a empresa estrangeira, mas a própria entrada de equipamento importado do exterior do país. |
| Consulta | Ementa |
| RN 019 | ICMS. Ativo Imobilizado. Materiais de construção, adquiridos por contribuinte do imposto para aplicação em obra de construção civil não dão direito a crédito. Inteligência do inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Federal. |
| RN 018 | ICMS – Repetição de Indébito. Substituição Tributária. Até o advento da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, a legitimidade para pleitear a restituição de tributo, se indevidamente pago e uma vez cumpridos os ditames dos arts. 165 e 166 do CTN, é do contribuinte substituto, pois, por ser a pessoa obrigada por lei ao seu pagamento, é quem figura no pólo passivo da relação jurídica tributária. Entre estado e substituído não existe qualquer relação jurídica, razão porque a consulente é parte ilegítima para pleitear tal restituição, ainda que esta arque com a repercussão financeira do imposto. |
| RN 017 | ICMS. Vendas feitas por meio de veículos, em território catarinense, de estabelecimento localizado em outro estado. Documento fiscal, mesmo emitido em outro estado, por referir-se a operações realizadas em território catarinense, sujeita-se à legislação barriga-verde, inclusive quanto ao prazo de validade para transporte. |
| Consulta | Ementa |
| RN 016 | IPVA. Reconhecimento do direito a fruição de isenção e imunidade. As condições impostas pelo legislador ordinário, especialmente aquela relativa ao prazo para solicitação do beneficio aplica-se, exclusivamente, a isenção. No caso de imunidade, por tratar-se de vedação constitucional ao poder de tributar, as condições para usufruir do beneficio restringem-se aquelas descritas na carta magna, não eximindo o interessado entretanto, de requerê-lo. |
| RN 015 | ICMS. Serigrafia. Colocação em quadros, fornecidos pelo encomendante, de tecido específico para serigrafia e revelação do desenho que serão ulteriormente utilizados na linha de produção do encomendante, sujeita-se exclusivamente ao ISS, com exclusão do ICMS. |
| RN 014 | ICMS. O fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telefonia sujeitam-se a tributação pelo imposto estadual, mesmo quando o consumidor for autarquia. Inaplicável ao caso o princípio da imunidade recíproca entre União, Estados e Municípios. |
| RN 013 | ICMS. “Draw Back” intermediário. Venda pelo importador, no mercado interno, a empresa exportadora, de insumos que serão integrados nos produtos que irá exportar. Inaplicabilidade da norma isencional à hipótese da consulta. |
| RN 012 | ICMS. No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares incide apenas o imposto estadual, com exclusão do ISS. |
| RN 011 | ICMS. EPP. As empresas de pequeno porte, no que não for contrário às disposições da Lei nº 9830/95, sujeitam-se a Lei nº 7547/89. O ICMS destacado nas notas fiscais relativas à entrada de mercadoria no estabelecimento deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto devido pelas operações realizadas pela EPP. Nas aquisições de outra EPP, o estorno deve levar em conta a diferença entre as bases tributáveis relativas às entradas e saídas das mercadorias no estabelecimento. Nas aquisições de mercadorias de outros estados, destinadas ao consumo do próprio estabelecimento, é devido o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. |
| RN 010 | ICMS - Salvados sub-rogatórios - Cabível a incidência do imposto nas vendas de bens salvados de sinistros, posto que as companhias seguradoras, conquanto sociedades civis de fins econômicos, contribuintes do ICMS, a teor do Decreto-Lei nº 406/68, art. 6º, § 1º, inciso I, quando realizam tal operação, não o fazem de modo eventual, mas com habitualidade, pondo referidos bens em circulação, de forma sistemática, praticando atos de mercancia. |
| Consulta | Ementa |
| RN 009 | ICMS - As fitas de “video game”, por serem programas de computador, exprimem o resultado de atividade intelectual, configurando bem imaterial e não mercadoria, de sorte que sujeitas à incidência do ISS conforme item 24 da lista de serviços, anexa ao Decreto-Lei 406/68 - estes “softwares” não se confundem com o seu suporte fisico (cartucho) que deve ser considerado como acessório em relação ao programa nele contido. |
| RN 008 | ICMS. Alíquota do imposto. somente é contribuinte do ICMS quem pratica operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte e de comunicação que ensejem a ocorrência do fato gerador. Nas operações interestaduais com destino a empresas de construção civil, bancos, instituições financeiras, órgãos da administração pública e sociedades civis, enquanto não praticarem tais operações, deve ser aplicada a alíquota fixada para as operações internas, cabendo todo o imposto ao estado de origem das mercadorias. |
| RN 007 | ICMS. Diferencial de alíquota. É vedada sua inclusão como débito na apuração normal do imposto relativo às demais operações do contribuinte. O disposto no inciso IV do § 4º do artigo 39 da Lei nº 7.547/89 não é auto-aplicável. Ante a inexistência da regulamentação, o diferencial de alíquota há que ser apurado e recolhido separadamente das demais operações (Lei nº 7.547/89, art. 39, III, “b' - RICMS-SC/89, art. 49, II). |
| RN 006 | ICMS. Crédito. Na hipótese de exigência do pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, este somente poderá ser compensado com o crédito relativo à entrada da mesma mercadoria. A concessão de regime especial apenas posterga o prazo de pagamento do ICMS, não alterando a forma de apuração do imposto, que no caso, é por mercadoria. |
| RN 005 | ICMS - As saídas de areias e saibros, de estabelecimento extrator, são tributadas normalmente, seja qual for a destinação dada às mercadorias. |
| RN 004 | ICMS. Arrendamento mercantil. Nas operações interestaduais que destinem bens a empresas de “leasing”, aplica-se a alíquota interna, pois o adquirente não se caracteriza como contribuinte do imposto. |
| RN 003 | Consulta. Impossibilidade. Somente podem formular consulta as pessoas elencadas no art. 1º da Portaria SEF 213/95. Não pode ser recebida consulta formulada por escritório contábil, em nome do sujeito passivo, desprovida de instrumento de mandato. |
| RN 002 | ICMS. Cesta básica. Os produtos sujeitos a redução da base de cálculo do imposto são somente os expressamente previstos na legislação. Não cabe interpretação extensiva para incluir produtos semelhantes. Sal temperado ou temperos a base de sal não podem ser equiparados a sal de cozinha, para fins de fruição do benefício. |
| RN 001 | Desdobramento de microempresas. Nos termos da legislação que rege a matéria, não é possível ao mesmo titular constituir duas firmas individuais, conservando o caráter de microempresa. |