Seção iiV. 28/01/2025 14:58
ANEXO 10
CÓDIGOS FISCAIS
Seção I
Código de Situação Tributária (CST)
(Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970)
(Anexo 5, art. 25-B)
Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 )
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8. |
1 |
Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6. |
2 |
Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7. |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007. |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento). |
6 |
Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). |
7 |
Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. |
8 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
Subseção II
Tabela B – Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 39/23 )
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 |
Tributada integralmente: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente. |
2 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo: classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária: classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta: classificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada: classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
51 |
Diferimento: classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação: classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente: classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes: classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
90 |
Outras: classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A da Seção III deste Anexo devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis.
Nota: Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) estão disponíveis no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
(Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 39/23 )
Subseção I
Tabela A – Código de Regime Tributário (CRT)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Simples Nacional. |
2 |
Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. |
3 |
Regime Normal. |
4 |
Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver nas situações 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Subseção II
Tabela B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006. |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 |
Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 |
Outros: classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. |
NOTA EXPLICATIVA:
1. O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “1” ou a “4”, e substituirá os códigos da Tabela B da Subseção II da Seção I deste Anexo.