Anexo 8 – Redação original, vigente de 01.09.01 a 16.06.10.

ANEXO 8
EQUIPAMENTO DE USO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Para fins deste Anexo, são equipamentos de uso fiscal:

I - a Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86);

II - o Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87);

III - o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994.

§ 1º A utilização dos equipamentos referidos no “caput” sujeita-se, no que couber, às disposições do Anexo 9, Título II.

§ 2ºA emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos  equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo e no Anexo 9, art. 1º.

§ 3ºA emissão de Cupom Fiscal por MR e PDV será permitida apenas nos estabelecimentos aos quais já tenha sido autorizada, observado o disposto no art. 58.

Art. 2° Para fins deste Anexo considera-se:

I - Máquina Registradora - MR, o equipamento que apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através de Totalizadores Parciais, compreendendo os seguintes tipos:

a) Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal - MR-MF;

b) Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF; 

II - Terminal Ponto de Venda - PDV, o equipamento com capacidade de calcular o imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado e a situação tributária das mercadorias, compreendendo os seguintes tipos:

a) Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal - PDV-MF;

b) Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF;

III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea “a”, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF, com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

IV - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

V - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

VI - Fita Detalhe, o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal;

VII - Totalizador Geral ou Grande Total, o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 8º, § 2° (Convênio ICMS 02/98);

VIII - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução Z;

IX - Contador de Ordem de Operação, o acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal;

X - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução Z;

XI - Contador de Reinício de Operação, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 8º, § 12;

XII - “Software” Básico, o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com as finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XIII - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);

XIV - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

XV - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;

XVI - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98);

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVIII - Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal, ao “Software” Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XIX - Contador de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);

XX - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);

XXI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXIV - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Comprovante Não-Fiscal, documento emitido pelo ECF, sob o controle do “Software” Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);

XXVII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 02/98);

XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 8º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).

Parágrafo único. No caso de PDV, os documentos mencionados nos incisos IV, V e VI, serão denominados Cupom Fiscal PDV - Leitura, Cupom Fiscal PDV - Redução e Listagem Analítica, respectivamente.

Art. 3° As referências feitas, neste Anexo, à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS

Seção I
Da Máquina Registradora – MR
(Convênios ICM 24/86 e ICMS 122/94)

Art. 4º A MR deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o Totalizador Geral ou Totalizadores Parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com no mínimo 3 (três) dígitos;

VII - Contador de Ordem de Operação;

VIII - Contador de Reduções;

IX - quando se tratar de MR-MF (Convênios ICMS 42/93 e 82/93):

a) Memória Fiscal;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

X - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

XI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XIII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XIV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XV - número de fabricação, que deverá:

a) no caso de MR-SMF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

b) no caso de MR-MF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;

XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos.

§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2° Na falta de Totalizador Geral irreversível, os Totalizadores Parciais deverão ser irreversíveis e com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos.

§ 3° É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do Totalizador Geral, for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 4° O Contador de Ordem de Operação será composto de, no mínimo, 3 (três) dígitos.

§ 5° O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em Totalizadores Parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no Totalizador Geral.

§ 6° Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 5º A MR não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de Cupom Fiscal ou a impressão dos registros na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no Totalizador Geral irreversível e nos Totalizadores Parciais (Convênio ICMS 122/94);

III - possibilite a emissão de cupom, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

IV - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único. A MR deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

Seção II
Do Terminal Ponto de Venda – PDV
(Convênio ICM 44/87)

Art. 6º O PDV deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - quando se tratar de PDV-MF (Convênio ICMS 42/93 e 82/93):

a) Memória Fiscal;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

IX - capacidade de impressão dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

X - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XI - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIII - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XIV - número de fabricação, que deverá:

a) no caso de PDV-SMF, ser estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;

b) no caso de PDV-MF, ser estampada em relevo diretamente no chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;

XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos;

XVII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que esta fique identificada, mesmo que de forma abreviada, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade, observado o disposto no art. 42;

XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral;

XIX - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral, atualizado.

§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.

§ 2° O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos.

§ 3° Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 8 (oito) dígitos.

§ 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos.

§ 5° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Reduções e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 6° Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 7° A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada Totalizador Parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 8° Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem de operação, sujeita ou não ao ICMS, específica para cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente a partir de 1 (um).

§ 9° No caso previsto no inciso XIX, admitir-se-á codificação do valor acumulado no Totalizador Geral, desde que o algoritmo de codificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.

§ 10. Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero), conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.

Art. 7º O equipamento não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de documentos fiscais, bem como a impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica.

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações no Totalizador Parcial e no Totalizador Geral;

III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 45 e 46.

Seção III
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 8º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral;

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem de Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;

XI - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XIII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);

XV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XVIII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para:

a) o horário de verão;

b) até cinco minutos, para mais ou para menos;

XIX - ter apenas um Totalizador Geral;

XX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XXI - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções;

XXII - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do “Software” Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo “Software” Básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXIII - capacidade, controlada pelo “Software” Básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);

XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).

§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).

§ 2° O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98).

§ 3° Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze) dígitos.

§ 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

§ 5° A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 6° No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 7° No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o “Software” Básico, exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento - CPU independente.

§ 8° O registro das operações ou prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro da operação pelo consumidor.

§ 9° A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 65/98).

§ 10. A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão “Total”, residente unicamente no “Software” Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 11. A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.

§ 12. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do “Software” Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1°, não tenham sido alterados.

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “Software” Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14. Na hipótese do § 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao “Software” Básico (Convênio ICMS 65/98):

I - o valor total pago, indicado pela expressão “Valor Recebido”, sendo esta integrante do “Software” Básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “Troco”, sendo esta integrante do “Software” Básico.

§ 15.  Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do “Software” Básico.

§ 16. O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo “Software” Básico, contendo, exclusivamente, os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98);

III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);

IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17.  Na hipótese do § 16, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a 0 (zero), deverá ser impresso o símbolo “*”;

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#” ;

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo “Software” Básico do equipamento e estar (Convênio ICMS 65/98):

I - localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no Anexo 9, art. 114, I.

§ 19. O disposto no § 9° não se aplica no caso de ECF-MR não interligado.

Art. 9º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - impossibilite a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral;

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal.

Seção IV
Da Memória Fiscal

Art. 10. A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:

I - o número de fabricação do equipamento;

II - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF;

V - diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).

§ 1° A gravação, na Memória Fiscal, das informações previstas no inciso V e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2° Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução Z e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura X.

§ 3° Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da Memória Fiscal.

§ 4° O Logotipo Fiscal, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - relativamente à MR-MF:

a) Cupom Fiscal;

b) Leitura X;

c) Redução Z;

d) Leitura da Memória Fiscal;

II - relativamente ao PDV-MF:

a) Cupom Fiscal - PDV;

b) Leitura X;

c) Redução Z;

d) Leitura da Memória Fiscal;

III - relativamente ao ECF:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Leitura X;

d) Redução Z;

e) Leitura da Memória Fiscal;

f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).

§ 5° No caso do ECF, as inscrições no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4º.

§ 6° Os novos números de inscrição no CNPJ e no CCICMS devem ser gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos:

I - alteração cadastral;

II - transferência de propriedade, quando se tratar de ECF.

§ 7° O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8° O acesso à Memória Fiscal deve ficar restrito ao “Software” Básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 9° No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior.

§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art., XIII, observado ainda (Convênio ICMS 132/97):

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).

Art. 11. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Da Máquina Registradora - MR

Subseção I
Do Cupom Fiscal

Art. 12. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria MR, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

Art.13. Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais, observado o seguinte:

I - nos equipamentos em uso, o de Redução em Z;

II - nos equipamentos inativos, o de Leitura em X.

Subseção II
Da Fita Detalhe

Art. 14. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria MR:

I - a expressão “Fita Detalhe”;

II - o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais e demais funções da MR;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total de cada operação;

IX - a leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais no fim de cada dia de funcionamento da MR.

§ 1° Deve ser efetuada Leitura em X por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhes deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 4° Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e, de forma manuscrita, em espaços apropriados, das indicações previstas nos incisos III e V.

Subseção III
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 15. A Leitura da Memória Fiscal emitida por MR-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do Contador de Reinício de Operação;

VIII - o número consecutivo de operação;

IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

X - a data da emissão.

Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

Seção II
Do Terminal Ponto de Venda - PDV

Subseção I
Do Cupom Fiscal PDV

Art. 16. O Cupom Fiscal PDV a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal PDV”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;

VI - a discriminação e quantidade da mercadoria;

VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - o símbolo de que trata o art. 6º, XVIII;

X - o valor acumulado no Totalizador Geral, ressalvada a faculdade prevista no art. 6º , § 9°.

§ 1° As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2° A discriminação de que trata o inciso VI poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

Art. 17. O Cupom Fiscal PDV indicará a situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária;

VI - I - Isenta;

VII - N - Não-Tributada.

Art. 18. O Cupom Fiscal PDV será, também, emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no art. 16, II a V e a expressão “Cupom Fiscal PDV - Leitura”.

Subseção II
Do Cupom Fiscal PDV - Redução

Art. 19. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos Totalizadores Parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal PDV - Redução”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos cupons emitidos no dia;

IX - o número indicado no Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

X - relativamente ao Totalizador Geral:

a) o valor acumulado no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento;

XII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto;

XIII - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso X, “b” e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não-tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, “b” e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 39.

Subseção III
Da Listagem Analítica

Art. 20. A Listagem Analítica, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo PDV, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS.

§ 1° Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2° As bobinas das Listagens Analíticas deverão ser colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial.

§ 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Subseção IV
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 21. A Leitura da Memória Fiscal emitida por PDV-MF, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - o números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - o número do Contador de Reinício de Operação;

VIII - o  número consecutivo de operação;

IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

X - a data da emissão.

Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

Seção III
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Subseção I
Do Cupom Fiscal

Art. 22. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - a expressão “Cupom Fiscal”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data e hora de início e término da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

a) T - Tributada;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenta;

d) N - Não-Incidência;

VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;

VIII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo Fiscal;

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1° As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2° no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).

§ 5º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 6º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da AIDF.

Art. 23. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 22, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, observado o disposto no Anexo 9, art. 96;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 24. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e subsérie e número da via;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou prestação;

VII - a data de emissão;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação do Totalizador Geral;

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na forma prevista no art. 23 , III;

XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 25;

XV - a expressão “Emitido por ECF”;

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);

XVII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1° Para emissão por ECF, dos documentos referidos no “caput”, a impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem, referido no inciso II, específico do documento.

§ 2° Deverão ser impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3° As indicações dos incisos IX, excetuados os números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4° As demais indicações deverão ser impressas pelo equipamento.

§ 5° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, conforme o caso.

§ 7° Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).

Art. 25. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 26. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 27. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° A solicitação de AIDF única será formulada indicando-se:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2° O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 3° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.

§ 4° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.

§ 5° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

Subseção III
Da Leitura X

Art. 28. A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão “Leitura X” e as informações exigidas no art. 29, II a XI, XIII a XV.

Parágrafo único. No início de cada dia, deverá ser emitida uma Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

Subseção IV
Da Redução Z

Art. 29. No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão “Redução Z”;

II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;

III - a data e hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, “b”, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não-tributadas;

d) tributadas.

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não-Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o Logotipo Fiscal;

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98).

§ 1° No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas ou, para equipamentos que emitam Registro de Vendas, de 6 (seis) horas.

§ 2° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura X e de Redução Z, através de Totalizadores Parciais específicos, por carga tributária efetiva.

§ 3º  Os relatórios gerenciais  somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: “xxxxxx” Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde “xxxxxx” é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 4º Na hipótese do § 3º, o tempo de emissão da  Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).

§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6° Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “Software” Básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

Subseção V
Da Fita Detalhe

Art. 30. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS, devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/96):

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Subseção VI
Leitura da Memória Fiscal

Art. 31. A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o Logotipo Fiscal;

V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - o número do Contador de Ordem de Operação;

X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

XI - a data e hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).

§ 1° A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

§ 2° No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o “Software” Básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.

Seção IV
Das Disposições Comuns

Art. 32. Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

Art. 33.  Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

I - o motivo e data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:

a) BP, para Bilhete de Passagem;

b) NF, para Nota Fiscal;

c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR

Seção I
Do Registro

Art. 34. O registro das operações em MR e ECF-MR que não totalize por situação tributária, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:

I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela denominação “Isenta”, onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela denominação “Substituição Tributária”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha ou pela denominação “Alíquota 7%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento);

IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa ou pela denominação “Alíquota 12%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual;

V - Departamento 5, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela ou pela denominação “Alíquota 25%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

VI - Departamento 6, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela denominação “Alíquota 17%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento);

§ 1° Todos os Totalizadores Parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2° A identificação dos Totalizadores Parciais ou departamentos na leitura de Redução Z ou, se for o caso, em Leitura X, será seqüencial, obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura.

§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos deverão utilizar os demais Totalizares Parciais, obedecida sua ordem seqüencial, desde que atendidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formule o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, na forma estabelecida no Anexo 9, art. 82, detalhando no campo Observações as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor ou expressão, diversas das previstas no “caput”;

II - junte ao pedido referido no inciso I o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 9, art. 109, que conterá as observações relativas à excepcionalidade prevista neste parágrafo.

§ 4° Na hipótese do § 3º, o usuário anotará no RUDFTO as informações relativas à situação tributária e identificação de seu registro.

§ 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já houver sido autorizado, deverá ser observado somente o disposto no Anexo 9, art. 82, I e VII.

§ 6° O estabelecimento usuário dos equipamentos referidos no “caput” que promover operação com mercadorias sujeitas a redução da base de cálculo do ICMS que resulte em percentual de carga tributária diversa das previstas no “caput” deverá registrar essa operação no departamento com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39.

Art. 35. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam MR com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela denominação “Isenta”, onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela denominação “Substituição Tributária”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha ou pela denominação “Alíquota 7%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela denominação “Alíquota 17%”, onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1° As operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos Departamentos 3 e 4 ficam sujeitas à complementação da incidência do imposto com base nas entradas das mercadorias, na forma prevista nos arts. 37 e 39.

§ 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, MR com 4 (quatro) Totalizadores Parciais e MR ou ECF-MR com número superior de Totalizadores Parciais, deverá atender ao disposto neste artigo.

§ 4º Aplica-se no que couber as disposições do art. 34 , §§ 2° e 6°.

Art. 36. REVOGADO.

Art. 36 - REVOGADO - Alt. 591 - Efeitos a partir de 21.07.04:

Art. 36 - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

Art. 36. Os estabelecimentos enquadrados nos códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeita à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Anexo 2, art. 7°, II, poderão adotar os seguintes procedimentos:

I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no art. 34, I e no art. 35, I, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art. 34, II e no art. 35, II;

II - as operações previstas neste artigo deverão ser registradas no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela denominação “Alimentação”.

Seção II
Da Complementação do Imposto

Art. 37. O estabelecimento usuário de MR ou ECF-MR que adotar a sistemática prevista no art. 35, deverá complementar a incidência do imposto, mediante aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios, 6% (seis por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas, 7% (sete por cento);

c) nas demais mercadorias, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1° O valor da complementação será escriturado em Outros Débitos no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° Nas transferências das mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria com o ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e a mercadoria transferida a outro, pertencente a mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o § 4º, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a expressão “mercadoria já submetida à complementação da incidência do ICMS”.

Art. 38. A complementação de que trata o art. 37 poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize MR ou ECF-MR.

Art. 39. O percentual de complementação de que trata o art. 34, § 6°, poderá ser definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescida do IPI, frete e demais despesas acessórias.

§ 1° O percentual a que se refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - resultante da diferença de alíquota;

II - de margem de lucro bruto:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento);

c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

§ 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos arts. 37 e 38.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I
Da Interligação

Art. 40. Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

§ 1° É permitida, ainda, a interligação:

I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados;

II - de ECF-MR a computador, desde que o “Software” Básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do “Software” Básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o disposto no § 2º.

§ 2° Na hipótese do § 1º, II, a interligação do ECF-MR somente será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorrer através de uma única estação impressora.

Art. 41. É permitida a interligação de MR entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).

Seção II
Do Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS

Art. 42. O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98):

I - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não-Fiscal, o “Software” Básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não-Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “Software” Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no § 5º.

Art. 43. Será permitida a utilização de PDV para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua:

a) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS;

b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;

III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária;

IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;

V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão “Sem Valor Fiscal”.

Art. 44. A utilização do sistema previsto nesta Seção obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.

Seção III
Do Desconto

Art. 45. É permitida em PDV, ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Seção IV
Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 46. O PDV, ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1° O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2° Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.

§ 3° O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5° Tratando-se de PDV, nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de desconto e nos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

Seção V
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

Art. 47. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - o equipamento possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução Z;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

Seção VI
Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 48. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando todas os cancelamentos do dia.

§ 1° O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.

§ 2° A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

Seção VII
Do Modo Treinamento

Art. 49. O ECF poderá ter Modo de Treinamento, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “Software” Básico, e a rotina desenvolvida para este modo atenderá ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal;

II - imprima a expressão “Modo Treinamento” no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);

IV - some nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 10;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, da inscrição municipal, deverá encerrar definitivamente a utilização do modo treinamento.

§ 1° Quando se tratar de equipamento adquirido exclusivamente para este fim, o usuário deverá:

I - formular Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF na forma estabelecida no Anexo 9, art. 82, informando que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento;

II - juntar ao pedido referido no inciso I o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 9, art. 109, que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao treinamento.

§ 2° O ECF em modo treinamento não poderá ser utilizado em recinto de atendimento ao público.

Seção VIII
Do Equipamento Utilizado para Autenticação

Art. 50. O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá (Convênio ICMS 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo “Software” Básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:

a) a expressão “AUT:”;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - ter as informações previstas no inciso III, “a” a “e”, comandadas exclusivamente pelo “Software” Básico.

Seção IX
Do Equipamento Utilizado para Impressão de Cheque

Art. 51. O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo “Software” Básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo “Software” Básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa”  ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo “Software” Básico;

V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A memória que contém o “Software” Básico homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta  (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 53. Atendidas as disposições do Anexo 9, Título II, Capítulo I, sempre que o aplicativo residente em equipamento, com autorização especial do Diretor de Administração Tributária para ser colocado em uso, sofrer qualquer alteração, deverá ser o fato previamente comunicado ao fisco mediante apresentação de:

I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes;

II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis;

III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF- PDV;

IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento.

Art. 54. Observadas as disposições previstas no Anexo 9, Título II, Capítulo VI, Seção II, na hipótese de  bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais;

II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso.

Art. 55 - ALTERADO - Alt. 592 - Efeitos a partir de 21.07.04:

Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).

§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao disposto no Anexo 5, art. 147 e no Anexo 9, arts. 124 e 125.

Art. 55 - Redação original vigente de 01.09.01 a 20.07.04:

Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do Anexo 9, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

I - 80.055, bazar;

II - 80.101, “bombonière”;

III - 80.659, comércio varejista de armarinhos;

IV - 80.705, comércio varejista de arranjos e flores;

V - 81.108, comércio varejista de artigos de festa;

VI - 82.708, comércio varejista de cosméticos;

VII - 83.500, comércio varejista de gelo;

VIII - 83.704, comércio varejista de lãs, linhas e artigos de tricô;

IX - 84.956, comércio varejista de perfumes e cosméticos;

X - 85.120, comércio varejista de produtos de limpeza e higiene;

XI - 85.600, comércio varejista de tabacaria;

XII - 85.952, comércio varejista de vasos e xaxins;

XIII - 86.100, farmácias e drogarias.

Parágrafo único. Mediante regime especial o Diretor de Administração Tributária, poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no “caput”.

Art. 56. No caso de documentos emitidos por PDV, observado o disposto no Anexo 9, Título II, Capítulo V, Seção I, a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8 cm.

Art. 57. REVOGADO.

Art. 57 - REVOGADO - Alt. 593 - Efeitos a partir de 01.01.05:

Art. 57 - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.04:

Art. 57. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, a bobina de papel deverá (Convênio ICMS 02/98):

I - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial;

II - ter na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

III - ter no verso da via destinada à Fita-detalhe (Convênio ICMS 50/00):

a) a expressão “via destinada ao fisco”, impressa ao longo de toda margem direita da bobina;

b) o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;

IV - ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

Art. 58. Os ECF homologados de acordo com as regras do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, somente poderão ser revisados, observado, no que couber, o disposto no Anexo 9, Título II, Capítulo I, nos seguintes casos:

I - para implementar:

a) o Comprovante Não-Fiscal vinculado;

b) a impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

c) a impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos documentos fiscais;

II - corrigir erros relativos às rotinas de “Software” Básico.

Parágrafo único - ALTERADO – Alt. 2326 – Efeitos a partir de 15.04.10:

Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir “Software” Básico que atenda aos requisitos previstos no Anexo 9, art. 30, XII.

Parágrafo único - Redação ACRESCIDA - Alt. 594 – vigente de 21.07.04 a 14.04.10:

Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir “Softwer” Básico que atenda aos requisitos previstos no Anexo 9, art. 30, XII.

Art. 59 - ACRESCIDO - Alt. 224 - Efeitos a partir de 21.03.03:

Art. 59 - “caput”- ALTERADO - Alt. 304 - Efeitos a partir de 01.07.03:

Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003.

Art. 59 “caput”- Redação acrescida pela Alt. 224 vigente de 21.03.03 a 30.06.03:

Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. Independentemente do prazo previsto no “caput”, os lacres serão substituídos por aqueles previstos no Anexo 9, art. 115, sempre que:

I - ocorrer intervenção técnica no equipamento;

II - exigido pela autoridade fiscal.

Art. 60 - ACRESCIDO - Alt. 595 - Efeitos a partir de 21.07.04:

Art. 60. A partir de 1º de janeiro de 2005:

I - fica vedado o uso e a permanência de Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86) e Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87) em estabelecimento para qual foi autorizado;

II - fica vedado o uso de ECF-MR com duas estações impressoras.

Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação de uso desses equipamentos junto à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.