RICMS-SC/97
Vigorou
até 31.08.01 - Novo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC
Aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97
Anexo 10 - Das Normas de Utilização da Nota Fiscal de
Produtor |
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143 - Decreto n° 2.859, de 22.08.01 - D.O.E. de
23.08.01 - Alterações 751a 755 ao
RICMS/97 |
** - Vide demais Decretos
de Alterações incorporados ao RICMS-SC/97 |
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de
mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas
de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no
Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em
operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização.
Art. 2º A caracterização do
fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
SEÇÃO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a
terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,
neste Estado;
IV - da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer
natureza;
VI - do ato final do
transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação
onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço
aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em
licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
[1]XII
- da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou
do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização (Lei Complementar nº 102/00);
XIII - da utilização,
por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado
ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação
subseqüente;
XIV - da entrada, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do
Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no
consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra
unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do
exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
g) o do
estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha
sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
i) o de desembarque do
produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação
de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os
efeitos do art. 12, § 2°;
III - tratando-se de
prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e
de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°;
[2]d)
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00);
[3]e)
onde seja cobrado os serviços, nos demais casos.
IV - tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
§ 1º O
disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de
depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando
definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
[4]§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de
serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades
da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00).
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO
Art. 5º Estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o
veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo
utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO
II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações
interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro,
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
vide Art. 46, I
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”,
ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO
III
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 7º Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as
destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou
abandonadas;
[5]IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do
Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
(Lei Complementar nº 102/00).
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer
título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito
Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída a
mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
a) em relação às mercadorias que estiverem
transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para
acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às
mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento
fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes
transportados;
c) em relação às
mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal;
d) em relação às
mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a
destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às
mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o
transporte;
f) em relação às
mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o
comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do
ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao
transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a
comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a
identificação da mercadoria independa de classificação;
h) em relação às
mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de
validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;
III - solidariamente
com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o
despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino
a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados
pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da
administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços
de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos
atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o
descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou
eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou
prestações realizadas durante tais eventos;
[6]e)
quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor
das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei n º
11.308/99);
IV - os representantes e
mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu
intermédio;
[7]V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido
em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por
produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário
de produtor (Lei nº 10.757/98);
VI - qualquer possuidor,
em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou
industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em
relação às mercadorias que vender por conta alheia;
VIII - o substituto
tributário.
CAPÍTULO
IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com
mercadorias é:
I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III
e IV , o valor da operação;
II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou
empregada, na hipótese da alínea “b” ;
IV - na hipótese do art.
3º, IX, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outras despesas devidas às repartições
alfandegárias;
V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação
acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI - na hipótese do
art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VII - na hipótese do
art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
VIII - no caso do
imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada
no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem
inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem
de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação,
expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o
pagamento efetivo do preço.
§ 2º
Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço
declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.
§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o
valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do
estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre
produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas,
o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
[8]Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o
valor fixado em pauta fiscal
Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e
VI, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar,
no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista,
caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista,
na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§ 1º
Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na
operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III , caso o estabelecimento
remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em
qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no
varejo.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 12. A base de cálculo
do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.
§ 1°
Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso,
de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
§ 2°
Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado
de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Art. 13. Nas prestações sem
preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço,
no local da prestação.
Art. 14. Quando o valor do
frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria
ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
III - uma
delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 15. Sempre que forem
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e
elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou
prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a
operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer
outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do
estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação
Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações ou prestações;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas,
de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios de
arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada,
correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos
períodos considerados;
VII - o ciente do
sujeito passivo.
Art. 18. Cópias dos
documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de
Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito
passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.
Art. 19. Não se aplica o
disposto nesta subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para
determinar o valor real das operações ou prestações.
Art. 20. Fica assegurada ao
contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor
arbitrado.
Art. 21 O Secretário de
Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados
nas hipóteses e para os fins previstos nesta subseção.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a
prazo a consumidor final.
Art. 24. A exclusão dos
acréscimos financeiros de que trata o inciso II do artigo anterior, fica
condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja
inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de
percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 1° O
contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:
[9]I
- na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por ECF:
a) o preço à vista da mercadoria;
b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente
cobrado;
c) o valor da entrada, se houver, e o número de
prestações;
II - na Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor
total excluído, precedido da expressão “acréscimo financeiro.”
§ 2° o
valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação,
sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3°
Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá
ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:
I - nos casos de venda em prestação única ou em
prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os
vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante
máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de
prestações fixado entre as partes no ato da venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais, com
espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o
montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo
médio de pagamento do valor financiado;
§ 4° Considera-se prazo médio
de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em
que:
I - o dividendo será a soma dos produtos das
multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a
data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
II - o divisor será igual à soma dos valores das
prestações.
Art. 25. Nas operações e
prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às
mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes
casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os
produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) prestações de
serviço de comunicação;
d) operações com
gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por
cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo
domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor
rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw
(quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de
serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de
consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos
primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;
f) veículos
automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;
[10]Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na
posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento)
(Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário
estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário
estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de
transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95,
de 13.12.96).
[11]Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a
empresas de contrução civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei
nº 10.789/98)
CAPÍTULO
V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 28. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por
este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO
Art. 29. Para a compensação
a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Art. 30. O crédito será
apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação
subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista
na legislação tributária.
Art. 31. O direito de
crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 32. O direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da
data de emissão do documento.
Art. 33. O contribuinte,
independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto
indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza
do erro cometido e o período de apuração a que se refere.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou
não tributadas;
[12]II - com imposto retido na origem em regime de
substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art.
22;
III - que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IV - aplicados em
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
V - aplicados na
prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;
[13]VI
- quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao
pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do
respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito
relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for
isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às
mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de
exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta
ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não
tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
IV - vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II, e
seu parágrafo único.
§ 2°
Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento,
observado o disposto no art. 38, parágrafo único, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que
praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços,
de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em
outro Estado.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
[14]Art. 37.
Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts.
28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados
em ficha própria para esse fim, que será
preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do
fisco (Lei Complementar n° 102/00).
[15]§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no
estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de
Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere
o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o
livro Registro de Apuração do ICMS.
[16]§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no
estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do
crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração,
será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.
[17]Art.
38. Na
hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do
ativo permanente:
I
- alienados antes de decorrido o prazo
de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será
de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o
quinquênio;
II
- utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte
em operações isentas ou não tributadas;
III
- utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.
§ 1º Em cada período de
apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se
obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um
sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o
seguinte:
I
- as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de
exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às
tributadas;
II
- na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento
e oitenta avos).
§ 2º Aplica-se o disposto no
inciso I do “caput”, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração
do bem.
§ 3º
Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
[18]Art. 39.
Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do
ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):
I
- será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II
- em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas
ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo
período.
§ 1º Para aplicação do disposto
nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I
- as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de
exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às
tributadas;
II
- na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta
e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação,
transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua
entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência,
o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia
ao restante do quadriênio.
§ 3º
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
SEÇÃO I
CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores
acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao
exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:
[19]a)
a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado;
[20]b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado,
exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens
relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso II e de serviços de comunicação e
transporte, limitadas ao seu valor;
II - isentas ou não
tributadas:
[21]a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para
estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;
b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por
cento) das aquisições de:
1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário,
material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente
na industrialização ou comercialização de seus produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo
permanente do adquirente;
3 - materiais destinados à construção ou ampliação de
suas instalações neste Estado;
c) a título de
pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos
utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
§ 1° Consideram-se acumulados os saldos credores
decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 2° O crédito transferível deve corresponder à proporção
que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das
operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 3° Os créditos acumulados serão utilizados
prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.
[22]§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I,
"a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
SEÇÃO II
CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 41. Operações
tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados,
dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores.
Vide
Art. 46, II
Art. 42. O estabelecimento que
promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior,
deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais
correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais,
indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que
servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma relação dos documentos
fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão,
identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será
entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.
Art. 43. A Autorização de Crédito deverá consignar as
seguintes indicações:
I - identificação do estabelecimento que transfere os
créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário
de Produtor;
II - identificação do estabelecimento destinatário dos
créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
III - número do documento fiscal correspondente à
operação;
IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
Art. 44. Aplica-se o
disposto nesta seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo
próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal
correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária.
SEÇÃO III
OUTROS CRÉDITOS
[23]Art. 45. Os estabelecimentos que
promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto
poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
[24]I
- ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para
industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;
[25]II
- à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das
mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art.8º, II;
[26]III
- a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na
hipótese do Anexo 3, art.8º, III, salvo se adotado o regime de apuração
consolidada previsto no art. 54.
[27]IV
- REVOGADO
[28]§ 1° A transferência de créditos
fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação
da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas
ao mesmo destinatário.
[29]§ 2° Na hipótese do inciso II, o
saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos
agropecuários destinados aos seus cooperados.
Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que se referem
os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de
propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se
refere o art. 41.
Art. 47. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito
remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no caso de
transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo
titular;
[30]II - aos fornecedores, na forma prevista no art.
40, II, "b” e “c”, o crédito fiscal acumulado em decorrência do
diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.
Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I:
I - será consignada na nota fiscal de transferência do
bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de
Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita
fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará em que:
a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único, seja
contado pelo tempo faltante;
b) os
estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito
original.
Art. 48. As instituições de
assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal,
art. 150, VI, “c”, respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14,
inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus
estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de
substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
SEÇÃO
IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 49. Para controle da transferência de créditos, o
sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo
oficial, em duas vias, contendo o seguinte:
I - total do crédito disponível para transferência;
II - origem dos créditos.
§ 1° O valor do crédito
acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no mês
imediatamente anterior
II - limitado ao saldo credor existente em conta
gráfica.
§ 2°
Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica
vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, “a”
e II, “a”.
[31]Art. 50. A autorização para
transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 1º A transferência de créditos
acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual,
além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I
- como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;
II
- o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da
Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III
- destinação do crédito;
IV
- o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V
- assinatura do contribuinte.
§ 2º A solicitação para a
transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular,
protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
requerente, instruído com os seguintes documentos:
I
- Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49;
II
- cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês
a que se refira o demonstrativo;
III
- cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos,
total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IV
- certidão negativa de débitos da empresa requerente;
V
- cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente
anterior ao do requerimento;
VI
- comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
[32]VII
- a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;
VIII
- outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
[33]§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise
do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º,
encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração
Tributária.
[34]§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional, a
transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação
do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o
valor do crédito cuja transferência é autorizada.
§ 5° Os créditos acumulados
transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do
livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de
apuração em que for autorizada a transferência.
[35]§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes
destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que
autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota
fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o
requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.
§ 7º
Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o
estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito
inscrito em dívida ativa não garantida.
Art. 51. A utilização das
faculdades previstas neste capítulo não implica reconhecimento da legitimidade
do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Art. 52. É vedada a
retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
CAPÍTULO
VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO
Art. 53. O imposto a
recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os
créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1° Em substituição ao regime
de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição
tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - por
mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior
do país;
III - por
operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao
recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada
por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
e) na venda
fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do
Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição
temporária;
f) realizada
por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer
das seguintes situações:
1 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das
infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a
58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade
inscrito em dívida ativa não garantida.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, “f” do parágrafo
anterior, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado
diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
§ 3º O imposto será apurado decendialmente nas operações
efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de
gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 4°
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o mês calendário será dividido em
três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os
dias restantes.
§ 5°
Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal,
atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a
70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas
iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10°
(décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor
remanescente do saldo devedor apurado;
II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido
decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários consecutivos;
III - que a
opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.
§ 6° O imposto devido relativo à entrada no
estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo
ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de
apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
[36]§
7° O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador
adquirente, poderá:
I - ser compensado com créditos acumulados em
decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e
parágrafo único, observado o seguinte:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de
Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado
em valor suficiente para saldar o total do débito;
b) a autorização será concedida, em cada caso,
mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos
previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;
c) o imposto devido será lançado a débito em campo
próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que
for efetuado o desembaraço;
[37]II
- R E V O G A DO
[38]III
- desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar
produzido no país, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante
regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado
em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do
ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada
do bem no estabelecimento.
[39]§
8° A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da Fazenda
Estadual;
II - a importação seja efetuada através dos portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais
da Fazenda Estadual, visto prévio na
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 151.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO CONSOLIDADA
Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto
a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos
situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser
entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a
esse regime de apuração.
§ 1° O sujeito passivo que adotar o regime de apuração
previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze)
meses.
§ 2° A inclusão de novos estabelecimentos no regime de
apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada
estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que
realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente
para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
Art. 56. A transferência de saldos referida no artigo
anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além
das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
I - como natureza da operação: “Apuração Consolidada -
Transferência de Saldos”;
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo
transferido.
§ 1° O estabelecimento
centralizador deverá:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os
débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a
recolher, se houver.
§ 2° Os demais estabelecimentos
deverão:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o
estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver;
II - indicar no campo destinado a observações da Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
a) a expressão “apuração consolidada”;
b) a identificação do estabelecimento centralizador.
SEÇÃO III
ESTIMATIVA FISCAL
Art. 57. A critério da
administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por
estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1°
Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que
promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre
o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os
apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou
compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
§ 3°
A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por
amostragem, em regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
III - aplicação
de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao
contribuinte.
§ 4° O
lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que
tiver direito o contribuinte.
§ 5° A impugnação da estimativa será feita junto ao
Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
respectivo despacho.
§ 6° O enquadramento e o desenquadramento do regime de
estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração
fazendária.
§ 7° Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime
de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.
[40]***COMENTÁRIO***
§ 8º A inclusão do estabelecimento no regime previsto
neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.
CAPÍTULO
VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no
último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação
até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo
credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o
dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;
III - se o montante dos créditos superar o dos
débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SEÇÃO II
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 59. O imposto será recolhido:
I - em qualquer agência bancária integrante da rede
autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;
[41]II - por contribuintes
estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas
agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;
III - em casos excepcionais, nas repartições
fazendárias.
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes
ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento,
provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município
catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°,
VIII.
CAPÍTULO
IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
[42]Art. 60. O imposto será recolhido até o
10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o
disposto no §§ 1° e 6º.
§ 1° Nos seguintes casos, o
imposto será recolhido:
I - por ocasião do
fato gerador:
a) na saída de
mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por
produtor rural;
b) na saída de
mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração
fiscal;
c) na saída para
outros Estados ou para o Distrito Federal de:
[43]1
- couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não
comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho
e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina,
plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS
89/99);
2 - lingotes
e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501
a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;
d) na saída
promovida por estabelecimento de caráter temporário;
e) na prestação,
realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço
de transporte:
1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à
substituição tributária;
2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob
a modalidade de fretamento e viagens especiais;
f) na hipótese
prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”;
g) nas saídas
internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou
beneficiado e feijão;
h) nas saídas
interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.
[44]i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa.
[45]j) nas saídas interestaduais de animais vivos,
ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XIX.
[46]l)
nas saídas interestaduais de madeira em tora.
II - por ocasião
da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”;
III - por ocasião
do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;
[47]IV - REVOGADO
[48]V - REVOGADO
VI - até o 10°
(décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57,
§ 2°;
VII - por ocasião
da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem
importado e apreendido;
VIII - no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de
ofício.
[49]IX - nos demais prazos estabelecidos neste
Regulamento.
[50]§ 2° REVOGADO
§ 3°
O prazo previsto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado
considerando-se o mês:
I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos
usuários, no caso de serviço de comunicação;
II - da leitura do consumo de energia elétrica;
III - do
faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de
comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou
concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 1°, I e IV, a nota fiscal,
para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve
estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.
[51]§ 5° REVOGADO
[52]§
6° O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de
janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos
§§ 7° a 9°, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):
I – 13° (décimo terceiro) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos
6 (seis) meses;
II – 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 12 (doze) meses;
III – 20° (vigésimo) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 18 (dezoito) meses.
[53]§ 7° O contribuinte que nos períodos
referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa
à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado,
observado o seguinte (Lei n° 10.789/98):
I – a perda do benefício retroage à data da infração;
II – o imposto recolhido no prazo especial será
considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às
penalidades e acréscimos previstos na legislação.
[54]§ 8° O interessado poderá requerer, à
Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no
recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços
gerais (Lei n° 10.789/98).
[55]§ 9º O prazo ampliado previsto no § 6° não se
aplica ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária;
III - nas operações com combustíveis, energia elétrica
e telecomunicações.
Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial
deferido pelo:
I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
a) os
estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em
outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a
elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo
e na forma definidos no respectivo despacho concessório;
[56]b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art.
60, § 1°, I, "g", "h" e "j", seja apurado na
forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no
"caput" do art. 60;"
II - Diretor de
Administração Tributária, que:
a) após anuência
expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário,
nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das
mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “c”, seja recolhido até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma
única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário,
permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias
(Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);
b) os
estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e
recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos
vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em
outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;
c) seja dispensado o
recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1°, I, “c”, 2,
quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.
[57]d) o estabelecimento que promover a saída de
mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo
distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva
nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
repassar o valor da venda.
§ 1° No
caso do regime especial previsto no inciso II, “a”, as notas fiscais que
documentarem o transporte:
I - deverão indicar os números dos regimes especiais
concedidos nos Estados de origem e de destino;
II - não poderão conter destaque do ICMS.
§ 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime
especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais
para cada um dos seus integrados.
Art. 62. Poderá ser
concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a
aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto
estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e
não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado
espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido
por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
§ 1°
São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6
(seis) prestações;
b) o Secretário
de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente
Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor
de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o
Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.
III - na
hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa:
a) o
Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria
Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o
Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o
Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando
parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá
como confissão irretratável da dívida.
§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não
tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de
parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de
pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações
solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°).
[58]§ 5° Em qualquer caso, não será
concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 200
(duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 6°
Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral
do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com
valores desiguais.
Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade
Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às
seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação,
ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço
patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e
patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento
solicitado.
§ 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário,
exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até
24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis)
prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.
§ 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou
reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.
§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de
inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao
pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas
judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
[59]§
4° Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o
contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas
instâncias inferiores.
Art. 65. Nas hipóteses do
art. 63, § 1°, I, “b” e II, “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual
instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1°, III, “b” e “c”, o processo será
instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela
cobrança.
[60]Art. 66.
As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal
e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento
automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações
vincendas.
[61]Art. 67.
No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido
no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa
exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n°
10.789/98):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de
recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento
até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento
até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento
até a data de vencimento da décima parcela em diante.
CAPÍTULO
X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 68. Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a
fiscalização do imposto
Art. 69. A fiscalização
será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do
imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
[62]§ 1° Para os fins deste artigo,
as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e
documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício
seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto
não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
§ 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes
do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e
comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de
processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos
de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em
horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências
internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos presentes no local.
§ 4°
É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos
pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:
I - de carga, em qualquer caso;
II - de transporte de passageiros;
II - quaisquer outros, quando transportando
mercadorias.
Art. 70. Os livros fiscais,
bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros,
somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à
Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi
cometida a atribuição de fiscalizá-los.
§ 1°
Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma
das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
§ 2° A administração tributária
poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste
Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao
seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto
à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais sempre à
disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que
jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem
os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do
fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela
escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de
30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o
nome do novo contabilista.
§ 3° O
credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o
parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° Os contabilistas e
organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular,
assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação
tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a
prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal.
[63]Art. 71.
Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos
que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser
apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com
o contribuinte.
[64]Parágrafo único.
A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de
cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a
Fazenda Estadual.
Art. 72. Quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a
efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco,
diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão
requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
Art. 73. No exercício de
suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de
escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros,
documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por
intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao
Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
Art. 74. Reputar-se-á
infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de
documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na
comercial.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não
registrada, quando se constatar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada
pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo
acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de
despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo
contribuinte;
IV - registro de saídas
em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques
levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados
coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o
movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o
registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada
mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto
entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de
saídas;
VII - a falta de
registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à
utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente
esta;
VIII - efetivação de
despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de
pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de
aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos,
em valor superior às disponibilidades do período;
X - a existência de
despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de
bens do ativo permanente não contabilizados;
XI - a existência de
valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda,
equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro
equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados
mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II,
III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita
contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º
Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil,
quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem
ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos
contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades,
operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou
prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito
de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 3°
O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de
regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento
tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:
I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez)
nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documentos fiscais, bem como outros meios
destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos
servidores designados para aplicação do regime.
Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem
prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de
Administração Tributária as seguintes ocorrências:
I - inexistência ou inatividade de estabelecimento
para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente
emitidos por:
a) estabelecimento que se encontre na situação
descrita no inciso anterior;
b) empresas fictícias que nunca tiveram existência
legal;
c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da
Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu
nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar
operações irregulares;
III - impressão de
documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.
[65]§ 1° Recebida a comunicação de
que trata o “caput”, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as
seguintes providências:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na
hipótese descrita no inciso I;
II - publicação de edital declaratório, no Diário
Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento
envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de
escrituração de créditos fiscais.
§ 2° Os contribuintes que tenham créditos escriturados em
seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:
[66]I - recolher, a título de estorno, o valor do
crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis,
mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos
do RICMS, art. 76, § 2°, I";
II - comunicar o
fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não
mercadorias.
§ 3° Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° à hipótese de
extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito
passivo.
§ 4° O
disposto no § 2°, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o
recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.
§ 5° Independerá de publicação de edital, a ação fiscal
contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste
artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.
Art. 77. As mercadorias
transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal
fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu
proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo
oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.
§ 1°
Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência
particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será
promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar sua remoção clandestina.
§ 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste
Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou
depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
§ 3°
As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda
não for possível em depósito do Estado.
§ 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante
pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da
responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real
proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.
Art. 78. Se dentro de 30
(trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada,
será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.
§ 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o
prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas
ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes,
fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.
§ 2°
Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá
reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A
TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO
CAMPO DO ICMS;
V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
[67]VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES ESPECIAIS E
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES - CFOP;
[68]VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO
FISCAL;
IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE
EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E
EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;
[69]X
- Anexo 10, que trata das NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR.
[70]XI
- Anexo 11, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
[71]Parágrafo único.
- REVOGADO
[72]Art. 80.
REVOGADO
Art. 81. Enquanto não
editada a portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 3°, III e 75, II,
aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.
[73]Art. 82.
Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42,
a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente,
observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.
Art. 83. Somente poderão ser transferidos os créditos
acumulados relativos às operações realizadas a partir:
I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no
art. 40, I;
II - da data de vigência deste regulamento, nos casos
previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.
Parágrafo único. Os créditos existentes na escrita fiscal do
contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados
na forma prevista no Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
[74]Art. 84.
Somente dará direito ao crédito:
I
- a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de
janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99);
II
- a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n°
102/00):
a)
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)
quando consumida no processo de industrialização;
c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d)
a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III
- o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei
Complementar n° 102/00):
a)
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b)
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais
hipóteses.
[75]Parágrafo único. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso
II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:
I
- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal
de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia
elétrica;
II - do percentual definido em laudo técnico emitido
pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
[76]Art. 85.
Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros,
o prazo de pagamento previsto no art. 60, “caput”, e no Anexo VII do RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts, 8°, II, 49 e 109, relativo às
operações realizadas no mês de setembro de 1997.
Parágrafo único. Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no
dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no “caput”.
[77]Art. 86.
Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos
débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas
prestadoras de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional deverão
requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998,
comprovando (Convênio ICMS 27/96 e 124/97):
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de
pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de radiochamada com
transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;
II - o pagamento, até 31 de janeiro de 1998, da parte
remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto
nos arts 63 a 67;
III - a desistência irretratável do contencioso
administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver
vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a
satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 1° No requerimento, o
interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as
notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do
pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de
dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o
mesmo esteja tramitando;
II- no caso de débito fiscal não constituído,
relacionar o montante, por período de competência;
III - indicar a parte remanescente do débito fiscal,
especificando seus valores e datas de vencimento.
§ 2°
Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o
contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações
e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do
parcelamento, sob pena de perda do favor.
[78]Art. 87.
O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 124/97).
[79]Art. 88.
Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não,
devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio
ICMS 38/99.
§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão
requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o crédito tributário refere-se ao ICMS devido
no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998,
pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial
relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso,
e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar
as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida
ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja
tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído,
relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do ICMS
relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.
[80]Art. 89. Para
obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não,
inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78/01, as empresas
prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet
deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de
outubro de 2001, comprovando:
I
- que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS
incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet
prestados até 31 de julho de 2001;
II
- a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo
ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de
pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e
extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único. No requerimento, o
interessado deverá:
I
- no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que
tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for
o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do
processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II
- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período
de competência;
[81]Art. 90. O
disposto no art. 89 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).
[82]Art. 91. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.
RELAÇÃO
DE PRODUTOS
SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
(Art. 26, II, “b”)
01. Cervejas e chope, da posição 2203
02. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e
2208
03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados
de fumo, das posições 2402 e 2403
04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
05. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo
43
06. Asas-delta do código 8801.10.0200
07. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
08. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte,
barcos a remo e canoas, da posição 8903
09. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
(Art. 26, III, “d”)
01. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
02. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
03. Charque e carne de sol
04. Erva-mate beneficiada
05. Açúcar
06. Café torrado em grão ou moído
07. Farinha de trigo, de milho e de mandioca
08. Leite e manteiga
09. Banha de porco prensada
10. Óleo refinado de soja e milho
11. Margarina e creme vegetal
12. Espaguete, macarrão e aletria
13. Pão
14. Sardinha em lata
15. Vinagre
16. Sal de cozinha
[83]17. Queijo (Lei 10.727/98)
SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
(Art. 26, III, “e”)
01. Animais vivos:
01.1. Das espécies cavalar, asinina e muar
01.2. Da espécie bovina
01.3. Da espécie suína
01.4. Das espécies ovina e caprina
01.5. Aves das espécies domésticas
01.6. Coelhos
01.7. Abelha rainha
01.8. Chinchila
02. Peixes e crustáceos, moluscos:
02.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados
02.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou
resfriados
02.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou
resfriados
03. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
frescos:
03.1. Batata
03.2. Tomates
03.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
03.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano
e produtos comestíveis semelhantes
03.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
03.6. Pepinos e pepininhos
03.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes
de vagem legumes com ou sem vagem
03.8. Alcachofras
03.9. Beringelas
03.10. Aipo
03.11. Cogumelos
03.12. Pimentões e pimentas
03.13. Espinafres
03.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos,
batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
04. Frutas frescas
05. Café, chá, mate e especiarias
05.1. Café não torrado
05.2. Chá em folhas frescas
05.3. Mate em rama ou cancheada
05.4. Baunilha
05.5. Canela e flores de caneleira
05.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
05.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
05.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de
alcaravia, bagas de zimbro
05.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
06. Cereais
06.1. Trigo
06.2. Centeio
06.3. Cevada
06.4. Aveia
06.5. Milho em espiga ou grão
06.6. Arroz, inclusive descascado
06.7. Sorgo
06.8. Trigo mourisco, painço e alpiste
07. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
07.1. Soja
07.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados
07.3. Copra
07.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino,
gergelim, mostarda
07.5. Cana-de-açúcar
08. Fumo em folha
09. Lenha e madeiras em toras
10. Casulos de bicho-da-seda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
12. Mel natural
SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Art. 26, III, “f”)
01. TRATORES |
|
01.1. Tratores rodoviários para semi-reboques |
|
01.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive
adaptado ou reforçado |
8701.20.0200 |
01.1.2. Outros |
8701.20.9900 |
02. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) |
|
02.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
|
02.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de
20 passageiros |
8702.10.0100 |
02.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros |
8702.10.0200 |
02.1.3. Outros |
8702.10.9900 |
02.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) |
8702.90.0000 |
03. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS |
|
03.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por
centelha (faísca) |
|
03.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ |
8703.21.9900 |
03.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
03.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
03.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0400 |
03.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000
cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
03.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³ |
8703.22.9900 |
03.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000
cm³ |
8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
03.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais
de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior
a 3.000 cm³ |
8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
03.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100
HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³ |
8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
03.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³ |
8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
03.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0500 |
03.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0700 |
03.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
03.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³ |
8703.23.9900 |
03.1.15.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0101 e 8703.24.0199 |
03.1.16.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
03.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0300 |
03.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0500 |
03.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
03.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ |
8703.24.9900 |
03.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel e semidiesel) |
|
03.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0400 |
03.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0600 |
03.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0200 |
03.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0400 |
03.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0600 |
03.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.9900 |
04. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
04.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
|
04.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5
toneladas |
8704.21.0100 |
04.1.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de
capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0200 |
04.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.0100 |
04.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20
toneladas |
8704.23.0100 |
04.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) |
|
04.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5
toneladas |
8704.31.0100 |
04.2.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de
capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0200 |
04.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de
carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.0100 |
04.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.9900 |
05. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
|
05.1. Para ônibus e microônibus |
8706.00.0100 |
05.2. Para caminhões |
8706.00.0200 |
06. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS
EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
[84]SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Anexo 2, art. 42)
NBM/SH |
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
NBM/SH |
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 |
60 |
2804.70 a 90 |
100 |
0203 |
100 |
2805 a 2814 |
100 |
0204 |
60 |
2815.1 |
0 |
0205.00.01 |
100 |
2815.20 e 30 |
100 |
0205.00.0200 e
0300 |
0 |
2816 e 2817 |
100 |
0206 |
60 |
2818 |
60 |
0207 a 0209 |
100 |
2819 |
100 |
0210.1 |
100 |
2820 |
60 |
0210.20 e 90 |
60 |
2821 a 2851 |
100 |
0302 |
20 |
2901 e 2902 |
100 |
0303 (1) |
20 |
2903.11 a 14 |
100 |
0304 e 0305 |
20 |
2903.15 |
0 |
0306 e 0307
(2) |
20 |
2903.16 a 69 |
100 |
0402.10.0200 e
9900 |
100 |
2904 e 2905 |
100 |
0402.21.0103 e
0199 |
100 |
2906.11.0000 |
38,46 |
0402.29.0103 e
0199 |
100 |
2906.12 a 29 |
100 |
0408 |
100 |
2907 a 2937 |
100 |
0501 a 0503 |
80 |
2938.10 (16) |
60 |
0504 (3) |
60 |
2938.90 |
100 |
0505 a 0510 |
80 |
2939.10 a 70 |
100 |
0511.91.0101 |
50 |
2939.90.01 e
02 |
100 |
0511.91.0199 a
0300 |
80 |
2939.90.0300
(17) |
60 |
0511.99 |
80 |
2939.90.9900 |
100 |
0603.90 |
80 |
2940 a 2942 |
100 |
0604 (4) |
80 |
3201.10 a 30 |
100 |
0710 a 0713 |
100 |
3201.90 |
70 |
0714 (5) |
100 |
3202 a 3207 |
100 |
0801.10.0200
(6) |
20 |
3301.11 a 26 |
35 |
0801.20.0200 e
0300 (6) |
53,84 |
3301.29.0100 a
0600 |
35 |
0801.20.9900
(6) |
0 |
3301.29.0700 |
100 |
0801.30.0200
(6) |
35 |
3301.29.0800 |
35 |
0802.12, 22 e
32 |
20 |
3301.29.0900 |
0 |
0802.40.0200 |
20 |
3301.29.1000 |
35 |
0803.00.0200 |
100 |
3301.29.1100 |
0 |
0804.10.0200 |
100 |
3301.29.9900 |
35 |
0804.20.0200 |
100 |
3301.30 e 90 |
35 |
0805 (6) |
100 |
3302 |
35 |
0806.20 |
100 |
3501 a 3503 |
100 |
0811 a 0814 |
100 |
3504.00.0101 e
0199 |
70 |
0901.12 |
0 |
3504.00.9900 |
92 |
0901.21.0100 |
0 |
3505 e 3507 |
100 |
0901.22, 30 e
40 |
0 |
3805.10 |
35 |
0902.20.9900 |
100 |
3806 (18) |
35 |
0903 |
70 |
3807 |
35 |
0904 e 0905 |
0 |
3901 e 3902 |
100 |
0906.20 |
0 |
3903 (19) |
100 |
0907.00.0200 |
0 |
3904 a 3915 |
100 |
0908 a 0910 |
0 |
4001 |
0 |
1006.20 a 40 |
0 |
4002 (20) |
70 |
1101 e 1102 |
0 |
4003 |
0 |
1103.11 e 12 |
0 |
4004 |
70 |
1103.13.0000 |
53,85 |
4005 (21) |
70 |
1103.14 a 29 |
0 |
4006 |
70 |
1104 a 1109 |
0 |
4017 |
100 |
1201 (7) |
0 |
4101 a 4103 |
0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) |
0 |
4104.10.0100 |
69,23 |
1202.20 (7) |
0 |
4104.10.02 |
69,23 |
1203 a 1207 (7) |
0 |
4104.10.0301 |
84,61 |
1208.10 |
0 |
4104.10.0302 |
69,23 |
1208.90 |
40 |
4104.10.0303 |
76,92 |
1210.20 |
100 |
4104.10.0304 e 0305 |
84,61 |
1211 a 1214 |
0 |
4104.10.0399 e 9900 |
69,23 |
1301 |
100 |
4104.2 |
69,23 |
1302 (8) |
40 |
4104.31.0100 e 0201 |
69,23 |
1401 a 1403 |
100 |
4104.31.0202 |
76,92 |
1404.10 |
100 |
4104.31.0203 |
84,61 |
1404.20 |
0 |
4104.31.0299 e 9900 |
69,23 |
1404.90 |
100 |
4104.39.0100 |
69,23 |
1501 a 1506 |
100 |
4104.39.0201 |
84,61 |
1507.10 e 90 |
38,45 |
4104.39.0299 e 9900 |
69,23 |
1508.10 |
100 |
4105.1 |
69,23 |
1509.10 |
100 |
4105.20.0100 |
84,61 |
1510.00.0100 |
100 |
4105.20.9900 |
69,23 |
1511.10 |
35 |
4106.1 |
69,23 |
1511.90 |
38,45 |
4106.20.0100 |
84,61 |
1512.11 e 21 |
100 |
4106.20.9900 |
69,23 |
1513.11 e 21 |
100 |
4107 |
69,23 |
1514.10 |
100 |
4108 a 4111 |
84,61 |
1515.11e 21 |
100 |
4301 |
0 |
1515.30.0100 |
10,625 |
4302 |
69,23 |
1515.40.0100 |
100 |
4401 e 4402 |
0 |
1515.50.0100 |
100 |
4403 |
53,84 |
1515.60.0100 |
100 |
4404 e 4405 |
0 |
1515.90.01 |
100 |
4406 a 4409 |
53,84 |
1516.10 |
100 |
4410 a 4413 |
69,20 |
1516.20.0101 |
100 |
4501 e 4502 |
100 |
1516.20.0199 e 9900 |
100 |
4701 |
100 |
1517 a 1520 |
100 |
4702 |
65,38 |
1521.10.0100 |
40 |
4703.11.0000 |
30 |
1521.10.9900 |
100 |
4703.19.0000 |
65,38 |
1521.90 |
100 |
4703.21.0000 |
65,38 |
1522 |
100 |
4703.29.0000 |
65,38 |
1601 (9) |
60 |
4704.11.0000 |
65,38 |
1602 (10 e 11) |
60 |
4704.19.0000 |
30 |
1603 (12) |
60 |
4704.21.0000 |
65,38 |
1604 e 1605 |
60 |
4704.29.0000 |
30 |
1701.12.0200,0300 e 9900 |
0 |
4705 a 4706 |
30 |
1701.99.0200 e 9900 |
0 |
4707 |
100 |
1702 (13) |
0 |
5001 e 5002 |
0 |
1703 |
0 |
5003.10.0000 |
0 |
1801.00.0200 |
0 |
5003.90.0000 |
50 |
1802.00.0000 |
0 |
5004 e 5005 |
61,54 |
1803 a 1805 |
14,42 |
5101 a 5104 |
0 |
1806.20.0103 e 0199 |
0 |
5105 a 5108 |
80 |
2008.91 |
0 |
5110 (22) |
80 |
2009.1 a 50 (14) |
35 |
5201 a 5203 |
0 |
2009.60 (14) |
69,24 |
5205 a 5206 |
100 |
2009.70 a 90 (14) |
35 |
5301 |
0 |
2101.20.0199 e 0299 |
100 |
5304.10.0101,0102 e 0103 |
50 |
2102 |
100 |
5304.90.0101 e 0102 |
50 |
2301 |
70 |
5305.1 a 91 |
0 |
2302.10 a 40 |
61,54 |
5305.99.0101 |
100 |
2302.50 |
14,61 |
5306 e 5307 |
80 |
2303 |
100 |
5308 (23) |
80 |
2304 |
14,61 |
5402 (24) |
80 |
2305 |
61,54 |
5403 a 5405 |
80 |
2306.10 a 60 |
61,54 |
5503 (25) |
80 |
2306.90.01 |
53,85 |
5504 a 5507 |
80 |
2306.90.02 e 03 |
61,54 |
5509 a 5510 |
80 |
2306.90.9900 |
61,54 |
6802.2 e 9 |
70 |
2307 |
100 |
7101 a 7107 |
92,30 |
2308 |
60 |
7108.1 |
92,30 |
2309.90.04 |
60 |
7109 a 7112 |
92,30 |
2401 e 2403 |
35 |
7201 |
40 |
2501.00.0101 e 0199 |
20 |
7202 |
0 |
2501.00.02 |
20 |
7203 (26) |
40 |
2501.00.9900 |
20 |
7204 |
40 |
2502 e 2503 |
70 |
7205 (27) |
40 |
2504 |
45 |
7206 e 7207 |
40 |
2505 e 2506 |
70 |
7208 a 7210 |
50 |
2507 |
45 |
7211 (28) |
50 |
2508.10 |
0 |
7212 (29) |
50 |
2508.20 a 70 |
70 |
7213 |
60 |
2509 a 2514 |
70 |
7214 a 7216 |
70 |
2515 e 2516 |
0 |
7218 e 7219 |
50 |
2517 e 2518 |
70 |
7220 (30) |
50 |
2519 (15) |
70 |
7221 a 7225 |
50 |
2520 a 2522 |
70 |
7226 (31) |
50 |
2524 a 2530 |
70 |
7227 a 7229 |
50 |
2601 |
53,84 |
7401 a 7410 |
100 |
2602 a 2615 |
45 |
7501 a 7506 |
100 |
2616 |
70 |
7601 a 7604 |
60 |
2617 a 2621 |
45 |
7606 e 7607 |
100 |
2701 a 2709 |
100 |
7801 a 7804 |
100 |
2710.00.05 |
100 |
7901 a 7905 |
100 |
2712 a 2714 |
100 |
8001 |
80 |
2801 a 2803 |
100 |
8002 a 8005 |
100 |
2804.10 a 50 |
100 |
8101 a 8110 (32) |
100 |
2804.61.0000 |
65,38 |
8111 (32) |
60 |
2804.69.0000 |
65,38 |
8112 e 8113 (32) |
100 |
NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os
frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):
a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;
b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras
partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens,
para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta,
topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se :
a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900
(Convênio ICMS 92/94);
b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio
ICMS 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de
frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem
corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano
fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados
no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):
a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc),
classificada no código 1602.50.9902 ;
b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código
1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica
alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):
a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de
fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;
b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado,
classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no
código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se:
a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de
alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;
b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte
dextrina(Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida,
classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);
16) Na subposição 2938.10 exclui-se:
a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS
90/94);
b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900
(Convênio ICMS 91/94);
17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas
fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de
“Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no
código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93);
20) Na posição 4002 exclui-se:
a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio
ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código
4002.11.0100;
b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5
(Convênio ICMS 80/94);
c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio
ICMS 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no
código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para
venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402 exclui-se:
a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100
(Convênio ICMS 88/95);
b) fio de poliester texturizado, classificado no código
5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);
c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901
(Convênio ICMS 89/95);
25) Na posição 5503 exclui-se:
a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000
(Convênio ICMS 89/95);
b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000
(Convênio ICMS 88/95);
26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS
53/95);
27) Na posição 7205 exclui-se:
a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);
b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio
ICMS 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica
alterado para 100%:
a) tira de aço laminada a quente classificada no código
7211.29.9900;
b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no
código 7211.41.0000;
c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no
código 7211.49.0100;
d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;
e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e
7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono,
laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada
para 100% (Convênio ICMS 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável,
laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100%
(Convênio ICMS 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica
alterado para 100%:
a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos
códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada
a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000
(Convênio ICMS 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
[85]SEÇÃO VI
LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Anexo 2, art. 8°, II)
Discriminação |
NBM/SH |
01. CALDEIRAS
DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
01.01.
Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida” |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
01.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404.10.0100 |
01.03. Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.0000 |
01.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.0100 |
01.05. Outros |
8405.10.9900 |
02. TURBINAS A VAPOR |
|
02.01. Para a propulsão de embarcações |
8406.11.0000 |
02.02. Outras |
8406.19.0000 |
03. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
03.01. Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
03.02. Reguladores |
8410.90.0100 |
04. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
04.01. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas
caldeiras |
8412.80.0100 |
04.02. Outros |
8412.80.9900 |
05. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
05.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
05.01.01. de parafuso |
8414.80.0201 |
05.01.02. de lóbulos paralelos “roots” |
8414.80.0202 |
05.01.03. de anel líquido |
8414.80.0203 |
05.01.04. qualquer outro |
8414.80.0299 |
05.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento
alternativo: |
|
05.02.01. de pistão |
8414.80.0301 |
05.02.02. qualquer outro |
8414.80.0399 |
05.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento
alternativo: |
|
05.03.01. de parafuso |
8414.80.0101 |
05.03.02. de lóbulos paralelos “roots” |
8414.80.0402 |
05.03.03. de anel líquido |
8414.80.0403 |
05.03.04. centrífugos (radiais) |
8414.80.0403 |
05.03.05. axiais |
8414.80.0405 |
05.03.06. qualquer outro |
8414.80.0499 |
06. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
|
06.01. Queimadores: |
|
06.01.01. de combustíveis líquidos |
8416.10.0000 |
06.01.02. de gases |
8416.20.0100 |
06.01.03. de carvão pulverizado |
8416.20.0200 |
06.01.04. outros |
8416.20.9900 |
06.02. Fornalhas automáticas |
8416.30.0100 |
06.03. Grelhas mecânicas |
8416.30.0200 |
06.04. Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.0300 |
06.05. Outros |
8416.30.9900 |
06.06. Ventaneiras |
8416.90.0000 |
07. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
07.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” |
8417.10.0101 |
07.02. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0199 |
07.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0200 |
07.04. Fornos industriais para cementação |
8417.10.0300 |
07.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0400 |
07.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.0500 |
07.07. Outros |
8417.10.9900 |
07.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de
bolachas e biscoitos |
8417.20.0000 |
07.09. Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.0100 |
07.10. Outros |
8417.80.9900 |
08. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
[86]08.01. Máquinas de fabricar
gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0300 |
08.02. Sorveteiras industriais |
8418.69.0400 |
08.03. Instalações frigoríficas industriais formadas por
elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.0500 |
09. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE
IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
09.01. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões |
8419.32.0000 |
09.02. Outros |
8419.39.0000 |
[87]09.03. Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.0000 |
[88]09.04. Trocadores (permutadores) de calor: |
|
09.04.01. de placas |
8419.50.9901 |
09.04.92. qualquer outro |
8419.50.9999 |
[89]09.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros
gases |
8419.60.0000 |
09.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas
quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
09.06.01. autoclaves |
8419.81.0200 |
09.06.02. outros |
8419.81.9900 |
09.07. Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0199 |
09.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) |
8419.89.0299 |
09.09. Estufas |
8419.89.0300 |
09.10. Evaporadores |
8419.89.0400 |
09.11. Aparelhos de torrefação |
8419.89.0500 |
09.12. Outros |
8419.89.9900 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO
DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
10.01. Calandras |
8420.10.0100 |
10.02. Laminadores |
8420.10.0200 |
10.03. Cilindros |
8420.91.0000 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
11.01. Desnatadeiras |
8421.11.0000 |
11.02. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição
NBM/SH 8421.12.0100) |
8421.12.9900 |
11.03. Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0200 |
11.04. Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0300 |
11.05. Extratores centrífugos de mel |
8421.19.0400 |
11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS
90/91) |
8421.39.9900 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS
E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e
outros recipientes |
8422.20.0000 |
12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas |
8422.30.0100 |
12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear
e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0200 |
12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de
vidro |
8422.30.0300 |
12.05. Outros |
8422.30.9900 |
12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL |
|
13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.0000 |
13.02. Básculas de pesagem constante de grão líquido |
8423.30.0100 |
13.03. Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.0200 |
13.04. Outros |
8423.30.9900 |
13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso
em relação a um padrão |
8423.81.0100 |
13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou
qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
14.. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
|
14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.0000 |
14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer
outro abrasivo |
8424.30.0100 |
14.03. Outros |
8424.30.9900 |
14.04. Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos
de combate a incêndio |
8424.89.0100 |
14.05. Outros |
8424.89.9900 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
|
15.01. Talhas, cadernais e moltões |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
15.02. Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426.11.0000 |
15.04. Guindaste de torre |
8426.20.0000 |
15.05. Guindastes de pórtico |
8426.30.0000 |
15.06. Guindastes |
8426.99.0100 |
15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.0100 |
15.08. Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
(Conv. ICMS 101/96) |
8428.10.0000 |
15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.20.0000 |
15.10. Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.0100 |
16.02. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
|
16.02.01. batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0201 |
16.02.02. qualquer outra |
8434.20.0299 |
16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434.20.9900 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES |
|
17.01. Máquinas e aparelhos |
8435.10.0000 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
|
18.01. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
de produtos hortícolas secos |
8437.10.0000 |
18.02. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0100 |
18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.0200 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.0100 |
19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de
chocolate: |
|
19.03.01. para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.0201 |
19.03.02. qualquer outro |
8438.20.0299 |
19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
|
19.04.01. para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0100 |
19.04.02. para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e
para a refinação de açúcar |
8438.30.0200 |
19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.0000 |
19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.0000 |
19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de
produtos hortícolas |
8438.60.0000 |
19.08. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos |
8438.80.0100 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM |
|
20.01. Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas: |
|
20.01.01. máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de
matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 |
20.01.02. crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0200 |
20.01.03. refinadoras |
8439.10.0300 |
20.01.04. outros |
8439.10.9900 |
20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
|
20.02.01. máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.0100 |
20.02.02. outros |
8439.20.9900 |
20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
|
20.03.01. bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0100 |
20.03.02. máquinas para impregnar |
8439.30.0200 |
20.03.03. máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão
ondulado |
8439.30.0300 |
20.03.04. outros |
8439.30.9900 |
20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.0100 |
20.05. Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 |
20.06. Cortadeiras |
8441.10.0000 |
20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões
ou de envelopes |
8441.20.0000 |
20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0000 |
20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.0100 |
20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de
cartão |
8441.40.0000 |
20.11. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos
semelhantes |
8441.80.0100 |
20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.0200 |
20.13. Outros |
8441.80.9900 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
|
21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico . |
8442.10.0000 |
21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
8442.20.0100 |
21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: |
|
21.02.01. alimentadas por bobinas |
8443.11.0000 |
21.02.02. alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x
36 cm |
8443.12.9900 |
21.02.03. outros |
8443.19.0000 |
21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos
(excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
|
21.04.01. alimentadas por bobinas |
8443.21.0000 |
21.04.02. outros |
8443.29.0000 |
21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.30.0000 |
21.06. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos |
8443.40.0000 |
21.07. Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.0100 |
21.08. Outros |
8443.50.9900 |
21.09. Dobradores |
8443.60.0100 |
21.10. Coladores ou engomadores |
8443.60.0200 |
21.11. Numeradores automáticos |
8443.60.0300 |
21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
8443.60.9900 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO |
|
22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais |
8444.00.0100 |
22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras
têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0201 |
22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de
matérias têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0299 |
22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
|
22.04.01. cardas |
8445.11.0000 |
22.04.02. penteadoras |
8445.12.0000 |
22.04.03. bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445.13.0000 |
22.04.04. máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0100 |
22.04.05. máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio,
trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem |
8445.19.0201 |
22.04.06. descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0202 |
22.04.07. máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras
vegetais |
8445.19.0203 |
22.04.08. batedores e abridores-batedores |
8445.19.0204 |
22.04.09. máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar,
alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0205 |
22.04.10. máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0206 |
22.04.11. abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0207 |
22.04.12. abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0208 |
22.04.13. outras |
8445.19.0299 |
22.05. Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
|
22.05.01. espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0100 |
22.05.02. filatórios, intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0200 |
22.05.03. passadeiras |
8445.20.0300 |
22.05.04. maçaroqueiras |
8445.20.0400 |
22.05.05. fiadeiras |
8445.20.0500 |
22.05.06. máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de
fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.0600 |
22.05.07. outras |
8445.20.9900 |
22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: |
|
22.06.01. retorcedeiras |
8445.30.0100 |
22.06.02. máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes |
8445.30.0200 |
22.06.03. outras |
8445.30.9900 |
22.07. Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama)
ou de dobrar, matérias têxteis: |
|
22.07.01. bobinadeiras automáticas |
8445.40.0101 |
22.07.02. bobinadeiras não automáticas |
8445.40.0200 |
[90]22.07.03. espuladeiras automáticas |
8445.40.0301 |
22.07.04. meadeiras |
8445.40.0400 |
22.07.05. outras |
8445.40.9900 |
22.08. Urdideiras |
8445.90.0100 |
22.09. Engomadeiras de fio |
8445.90.0200 |
22.10. Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0300 |
[91]22.11. Máquinas automáticas
para atar urdiduras |
8445.90.0400 |
22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.0500 |
22.13. Outras |
8445.90.9900 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E
MALHARIA |
|
23.01. Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
23.02. Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
23.03. Teares retilíneos para malhas: |
|
23.03.01. máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0102 |
23.03.02. máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0103 |
23.03.03. máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes,
funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 |
23.03.04. máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para
fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0105 |
23.03.05. qualquer outro |
8447.20.0199 |
23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture
tricotage” |
8447.20.0200 |
23.05. Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0100 |
23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
“filet”, filó e rede |
8447.90.0200 |
23.07. Outros |
8447.90.9900 |
23.08. Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.0100 |
23.09. Mecanismos “Jacquard” |
8448.11.0200 |
23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas
para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.9900 |
23.11. Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0201 |
23.12. Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0202 |
23.13. Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0203 |
23.14. Outros |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA |
|
24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de
feltro |
8449.00.0100 |
24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.0200 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em
peso de roupa seca: |
|
25.01.01. inteiramente automática |
8450.11.9900 |
25.01.02. com secador centrífugo incorporado |
8450.12.9900 |
25.01.03. outras |
8450.19.9900 |
25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a
10 kg em peso de roupa seca |
8450.20.0000 |
25.03. Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.0000 |
25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior
a 1o kg em peso de roupa seca |
8451.21.9900 |
25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a
10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.0000 |
25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas
fixadoras |
8451.30.0000 |
25.07. Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0100 |
25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.0200 |
25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.40.9900 |
25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou
dentear tecidos |
8451.50.0000 |
25.11. Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0100 |
25.12. Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0200 |
25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0300 |
25.14. Alargadoras ou ramas |
8451.80.0400 |
25.15. Tosadoras |
8451.80.0500 |
25.16. Outras |
8451.80.9999 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS
DA POSIÇÃO 8440 da NBM |
|
26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
26.01.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,
luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0100 |
26.01.02. para costurar tecidos |
8452.21.0200 |
26.01.03. de remalhar |
8452.21.9900 |
26.02. Outras máquinas de costura: |
|
26.02.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,
luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0100 |
26.02.02. para costurar tecidos |
8452.29.0200 |
26.02.03. para remalhar |
8452.29.9900 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR
COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE
COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar,
granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0100 |
27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar,
pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0200 |
27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele |
8453.10.0300 |
27.04. Outros |
8453.10.9900 |
27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.0000 |
27.06. Outros |
8453.80.0000 |
28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE
VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
28.01. Conversores |
8454.10.0000 |
28.02. Lingoteiras |
8454.20.0100 |
28.03. Colheres de fundição |
8454.20.9900 |
28.04. Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0100 |
28.05. Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.0200 |
28.06. Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.9900 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
29.01. Laminadores de tubos |
8455.10.0000 |
29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e
a frio: |
|
29.02.01. para chapas |
8455.21.0100 |
29.02.02. para fios |
8455.21.0200 |
29.02.03. outros |
8455.21.9900 |
29.03. Laminadores a frio: |
|
29.03.01. para chapas |
8455.22.0100 |
29.03.02. para fios |
8455.22.0200 |
29.03.03. outros |
8455.22.9900 |
29.04. Cilindros de laminadores |
8455.30.0000 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS |
|
30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.0100 |
30.02. Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.0000 |
30.03. Máquinas de sistema monostático “single station” |
8457.20.0000 |
30.04. Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.0000 |
30.05. Tornos |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
30.06. Máquinas-ferramentas para furar: |
|
30.06.01. unidade com cabeça deslizante |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
30.06.02. de comando numérico |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 |
30.06.03. outras |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
30.07.01. de comando numérico |
8459.31.0000 |
30.07.02. outras escareadoras-fresadoras |
8459.39.0000 |
30.07.03. outras máquinas para escarear |
8459.40.0000 |
30.08. Máquinas para fresar: |
|
30.08.01. de console, de comando numérico |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
30.08.02. outras, de console |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
30.08.03. outras, de comando numérico |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
30.08.04. outras |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
30.09. Outras máquinas para roscar |
8459.70.0000 |
30.10. Máquinas para retificar: |
|
30.10.01. superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
30.10.02. outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
30.10.03. outras, de comando numérico |
8460.21.0000 |
30.10.04. outras |
8460.29.0000 |
30.11. Máquinas para afiar: |
|
30.11.01. de comando numérico |
8460.31.0000 |
30.11.02. outras |
8460.39.0000 |
30.12. Máquinas para brunir |
8460.40.0000 |
30.13. Esmerilhadeiras |
8460.90.0100 |
30.14. Politriz de bancada |
8460.90.0200 |
30.15. Outras |
8460.90.9900 |
[92]30.16. Máquinas para aplainar |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
30.17.
Plainas-limadoras |
8461.20.0100 |
30.18.
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.20.0200 |
30.19. Outras
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.0100 e 8461.02.0200 |
30.20. Mandriladeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
30.21.01. máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.0100 |
30.21.02. retificadoras de engrenagens |
8461.40.9901 |
30.21.03. máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9902 |
30.21.04. qualquer outra |
8461.40.9999 |
30.22. Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
30.22.01. serra circular |
8461.50.0101 |
30.22.02. serra de fita sem fim |
8461.50.0102 |
30.22.03. serra de fita, alternativa |
8461.50.0103 |
30.22.04. qualquer outra serra |
8461.50.0199 |
30.22.05. cortadeiras |
8461.50.0200 |
30.23. Desbastadeiras |
8461.90.0100 |
30.24. Filetadeiras |
8461.90.0200 |
30.25. Outras |
8461.90.9900 |
30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.0000 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar ou endireitar: |
|
30.27.01. de comando numérico |
8462.21.0000 |
30.27.02. outras |
8462.29.0000 |
30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
30.28.01. de comando numérico |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
30.28.02. outras |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
30.29.01. de comando numérico |
8462.41.0000 |
30.29.02. outras |
8462.49.0000 |
30.30. Prensas: |
|
30.30.01. hidráulicas para moldagem de pós metálicos por
sinterização |
8462.91.0100 |
30.30.02. outras |
8462.91.9900 |
30.30.03. para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0100 |
30.31. Máquinas extrusoras |
8462.99.0300 |
30.32. Outros |
8462.99.9900 |
30.33. Bancas: |
|
30.33.01. para estirar fios |
8463.10.0100 |
30.33.02. para estirar tubos |
8463.10.0200 |
30.33.03. outras |
8463.10.9900 |
30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem |
8463.20.0000 |
30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.0000 |
30.36. Trefiladeiras manuais |
8463.90.0100 |
30.37. Outras |
8463.90.9900 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES,
OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
|
31.01. Máquinas para serrar: |
|
31.01.01. para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0100 |
31.01.02. para trabalhar vidro a frio |
8464.10.0200 |
31.01.03. outras |
8464.10.9900 |
31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
31.02.01. para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0100 |
31.02.02. para trabalhar vidro a frio |
8464.20.0200 |
31.02.03. outras |
8464.20.9900 |
31.03. Outras máquinas-ferramentas: |
|
31.03.01. para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0100 |
31.03.02. para trabalhar vidro a frio |
8464.90.0200 |
31.03.03. outras |
8464.90.9900 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos
de operações sem troca de ferramentas: |
|
32.01.01. plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.0100 |
32.01.02. outras |
8465.10.9900 |
32.02. Máquinas de serrar: |
|
32.02.01. circular, para madeira |
8465.91.0100 |
32.02.02. de fita, para madeira |
8465.91.0200 |
32.02.03. serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.0300 |
32.02.04. outras |
8465.91.9900 |
32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou
moldurar: |
|
32.03.01. plaina-desempenadeira |
8465.92.0101 |
32.03.02. plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0102 |
32.03.03. qualquer outra plaina |
8465.92.0199 |
32.03.04. tupias |
8565.92.0200 |
32.03.05. respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.0300 |
32.03.06. outras |
8465.92.9900 |
32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
32.04.01. lixadeiras |
8465.93.0100 |
32.04.02. outras |
8465.93.9900 |
32.05. Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
32.05.01. prensas para produção de madeira compensada ou
placada, com placas aquecidas |
8465.94.0100 |
32.05.02. outras |
8465.94.9900 |
32.06. Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
32.06.01. máquinas para furar |
8465.95.0100 |
32.06.02. outras |
8465.95.9900 |
32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
32.07.01. máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.0100 |
32.07.02. outras |
8465.96.9900 |
32.08. Outras: |
|
32.08.01. máquinas para descascar madeira |
8465.99.0100 |
32.08.02. máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0200 |
32.08.03. torno tipicamente copiador |
8465.99.0301 |
[93]32.08.04. qualquer outro torno |
8465.99.0399 |
32.08.05. máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0400 |
32.08.06. moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0500 |
32.08.07. máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.0600 |
32.08.08. outros |
8465.99.9900 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA
NBM |
|
33.01. Dispositivos copiadores |
8466.30.0100 |
33.02. Divisores de retificação |
8466.30.9900 |
33.03. Outras: (Conv. ICMS 11/94) |
|
33.03.01. para máquinas da posição 8464 da NBM: |
|
33.03.01.1. de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0100 |
33.03.01.2. de máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0200 |
33.03.01.3. de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466.91.0300 |
33.03.01.4. outros |
8466.91.9900 |
33.03.02. para máquinas da posição 8465 da NBM: |
|
33.03.02.1. de máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0100 |
33.03.02.2. de máquinas para serrar |
8466.92.0200 |
33.03.02.3. de plaina desempenadeira |
8466.92.0301 |
33.03.02.4. de outras plainas |
8466.92.0302 |
33.03.02.5. de tupias |
8466.92.0303 |
33.03.02.6. de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0304 |
33.03.02.7. de máquinas para furar |
8466.92.0601 |
33.03.02.8. de máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0701 |
33.03.02.9. de máquinas para descascar madeira |
8466.92.0800 |
33.03.02.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de
madeira |
8466.92.0900 |
33.03.02.11. porta-peças para tornos |
8466.20.0100 |
33.03.02.12. de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.92.1100 |
33.03.02.13. de tornos |
8466.92.1000 |
33.03.03. de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos
metálicos da posição 8456 da NBM |
8466.93.0101 |
33.03.04. para máquinas da posição 8457 da NBM |
8466.93.0200 |
33.03.05. para máquinas da posição 8458 da NBM |
8466.93.0300 |
33.03.06. para máquinas da posição 8459 da NBM |
|