V. 21/07/2009 18:13

RICMS-SC/97

Vigorou até 31.08.01 - Novo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC

Aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97

 

Anexo 1 - Relação de Produtos

Anexo  6  - Regimes e Procedimentos Especiais

Anexo 2 - Benefícios Fiscais

Anexo  7  - CFOP

Anexo 3 - Substituição Tributária

Anexo  8  - ECF

Anexo 4 - Simples

Anexo  9  - Processamento Eletrônico de Dados

Anexo 5 - Obrigações  Acessórias

Anexo 10 - Das Normas de Utilização da Nota Fiscal de Produtor

 

Anexo 11 - Do Emissor de Cupom FIscal

Regulamento com texto consolidado até a Alteração 755:

 

143 - Decreto n° 2.859, de 22.08.01 - D.O.E. de 23.08.01  - Alterações 751a 755 ao RICMS/97

** - Vide demais Decretos de Alterações incorporados ao RICMS-SC/97

 

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

SEÇÃO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

[1]XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102/00);

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

SEÇÃO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos do art. 12, § 2°;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°;

[2]d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00);

[3]e) onde seja cobrado os serviços, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

[4]§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00).

SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO

Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
                        vide Art. 46, I

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

[5]IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102/00).

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;

b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;

h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;

[6]e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de  modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei n º 11.308/99);

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

[7]V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei nº 10.757/98);

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o substituto tributário.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV , o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b” ;

IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;

V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

[8]Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III , caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

§ 1° Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 2° Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO

Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações ou prestações;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

Art. 19. Não se aplica o disposto nesta subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

Art. 21 O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta subseção.

SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o inciso II do artigo anterior, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:

[9]I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por ECF:

a) o preço à vista da mercadoria;

b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor total excluído, precedido da expressão “acréscimo financeiro.”

§ 2° o valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;

§ 4° Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

[10]Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95, de 13.12.96).

[11]Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de contrução civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei nº 10.789/98)

CAPÍTULO V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO

Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

[12]II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22;

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;

[13]VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único.

SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II, e seu parágrafo único.

§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, parágrafo único, os créditos incorridos:

I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

SEÇÃO V
DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

[14]Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será  preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).

[15]§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

[16]§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.

[17]Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

I -  alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do “caput”, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

§ 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

[18]Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

SEÇÃO I
CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:

[19]a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;

[20]b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso II e de serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor;

II - isentas ou não tributadas:

[21]a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

§ 1° Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 2° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 3° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

[22]§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, "a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

SEÇÃO II
CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
           
Vide Art. 46, II

Art. 42. O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.

Art. 43. A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:

I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;

II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;

III - número do documento fiscal correspondente à operação;

IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 44. Aplica-se o disposto nesta seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

SEÇÃO III
OUTROS CRÉDITOS

[23]Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

[24]I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;

[25]II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art.8º, II;

[26]III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art.8º, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

[27]IV - REVOGADO

[28]§ 1° A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

[29]§ 2° Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Art. 47. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

[30]II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, II, "b” e “c”, o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I:

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará em que:

a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

Art. 48. As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14, inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.

SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 49. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:

I - total do crédito disponível para transferência;

II - origem dos créditos.

§ 1° O valor do crédito acumulado transferível será:

I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

§ 2° Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, “a” e II, “a”.

[31]Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;

II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;

III - destinação do crédito;

IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

V - assinatura do contribuinte.

§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49;

II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

IV - certidão negativa de débitos da empresa requerente;

V - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;

VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

[32]VII - a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;

VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

[33]§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária.

[34]§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada.

§ 5° Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.

[35]§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.

§ 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 52. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA APURAÇÃO

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;

III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;

b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;

d) na venda ambulante;

e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;

2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, “f” do parágrafo anterior, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

§ 3º O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.

§ 4° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

§ 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários consecutivos;

III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

§ 6° O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

[36]§ 7° O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e parágrafo único, observado o seguinte:

a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;

b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;

c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;

[37]II - R E V O G A DO

[38]III - desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar produzido no país,  atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

[39]§ 8° A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

II - a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual,  visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 151.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.

§ 1° O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2° A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

Art. 56. A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

I - como natureza da operação: “Apuração Consolidada - Transferência de Saldos”;

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

§ 1° O estabelecimento centralizador deverá:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

§ 2° Os demais estabelecimentos deverão:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver;

II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) a expressão “apuração consolidada”;

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

SEÇÃO III
ESTIMATIVA FISCAL

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1° Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

§ 3° A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 4° O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 5° A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 6° O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

§ 7° Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.

[40]***COMENTÁRIO***

§ 8º A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

SEÇÃO II
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 59. O imposto será recolhido:

I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;

[41]II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII.

CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

[42]Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto no §§ 1° e 6º.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

[43]1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);

2 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;

d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

f) na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”;

g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

[44]i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa.

[45]j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XIX.

[46]l) nas saídas interestaduais de madeira em tora.

II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”;

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;

[47]IV - REVOGADO

[48]V - REVOGADO

VI - até o 10° (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 2°;

VII - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;

VIII - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício.

[49]IX - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.

[50]§ 2° REVOGADO

§ 3° O prazo previsto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:

I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;

II - da leitura do consumo de energia elétrica;

III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 1°, I e IV, a nota fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.

[51]§ 5° REVOGADO

[52]§ 6° O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 7° a 9°, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):

I – 13° (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;

II – 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III – 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.

[53]§ 7° O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 10.789/98):

I – a perda do benefício retroage à data da infração;

II – o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

[54]§ 8° O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei n° 10.789/98).

[55]§ 9º O prazo ampliado previsto no § 6° não se aplica ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária;

III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:

I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:

a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;

[56]b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60;"

II - Diretor de Administração Tributária, que:

a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “c”, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);

b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;

c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1°, I, “c”, 2, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.

[57]d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda.

§ 1° No caso do regime especial previsto no inciso II, “a”, as notas fiscais que documentarem o transporte:

I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;

II - não poderão conter destaque do ICMS.

§ 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).

§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:

I - quando denunciado espontaneamente:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;

II - quando exigido por Notificação Fiscal:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.

III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

§ 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°).

[58]§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 6° Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;

IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.

§ 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.

§ 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.

§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.

[59]§ 4° Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1°, I, “b” e II, “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1°, III, “b” e “c”, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

[60]Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

[61]Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto

Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

[62]§ 1° Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4° É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I - de carga, em qualquer caso;

II - de transporte de passageiros;

II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

§ 1° Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§ 2° A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte:

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 3° O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4° Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal.

[63]Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

[64]Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;

II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:

a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso anterior;

b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;

c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares;

III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.

[65]§ 1° Recebida a comunicação de que trata o “caput”, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;

II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

§ 2° Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:

[66]I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS, art. 76, § 2°, I";

II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.

§ 3° Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.

§ 4° O disposto no § 2°, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.

§ 5° Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.

Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

§ 1° Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

§ 3° As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

§ 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

§ 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

§ 2° Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS;

V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

[67]VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP;

[68]VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;

IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;

[69]X - Anexo 10, que trata das NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR.

[70]XI - Anexo 11, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

[71]Parágrafo único. - REVOGADO

[72]Art. 80. REVOGADO

Art. 81. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 3°, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.

[73]Art. 82. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.

Art. 83. Somente poderão ser transferidos os créditos acumulados relativos às operações realizadas a partir:

I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no art. 40, I;

II - da data de vigência deste regulamento, nos casos previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.

Parágrafo único. Os créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados na forma prevista no Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.

[74]Art. 84. Somente dará direito ao crédito:

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99);

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

[75]Parágrafo único. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

[76]Art. 85. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros, o prazo de pagamento previsto no art. 60, “caput”, e no Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts, 8°, II, 49 e 109, relativo às operações realizadas no mês de setembro de 1997.

Parágrafo único. Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no “caput”.

[77]Art. 86. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas prestadoras de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998, comprovando (Convênio ICMS 27/96 e 124/97):

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de radiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;

II - o pagamento, até 31 de janeiro de 1998, da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos arts 63 a 67;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

[78]Art. 87. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 124/97).

[79]Art. 88. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.

§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

I - que o crédito tributário refere-se ao ICMS devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;

II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado ao não aproveitamento ou  estorno, conforme o caso, de créditos do ICMS relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.

[80]Art. 89. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78/01, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando:

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

[81]Art. 90. O disposto no art. 89 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).

[82]Art. 91. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.


 

RICMS-SC/97 - ANEXO 1 - RELAÇÃO DE PRODUTOS

RELAÇÃO DE PRODUTOS

SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
(Art. 26, II, “b”)

01. Cervejas e chope, da posição 2203

02. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

05. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

06. Asas-delta do código 8801.10.0200

07. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

08. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903

09. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
(Art. 26, III, “d”)

01. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

02. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

03. Charque e carne de sol

04. Erva-mate beneficiada

05. Açúcar

06. Café torrado em grão ou moído

07. Farinha de trigo, de milho e de mandioca

08. Leite e manteiga

09. Banha de porco prensada

10. Óleo refinado de soja e milho

11. Margarina e creme vegetal

12. Espaguete, macarrão e aletria

13. Pão

14. Sardinha em lata

15. Vinagre

16. Sal de cozinha

[83]17. Queijo (Lei 10.727/98)

SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
(Art. 26, III, “e”)

01. Animais vivos:

01.1. Das espécies cavalar, asinina e muar

01.2. Da espécie bovina

01.3. Da espécie suína

01.4. Das espécies ovina e caprina

01.5. Aves das espécies domésticas

01.6. Coelhos

01.7. Abelha rainha

01.8. Chinchila

02. Peixes e crustáceos, moluscos:

02.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados

02.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

02.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

03. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

03.1. Batata

03.2. Tomates

03.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

03.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

03.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

03.6. Pepinos e pepininhos

03.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem

03.8. Alcachofras

03.9. Beringelas

03.10. Aipo

03.11. Cogumelos

03.12. Pimentões e pimentas

03.13. Espinafres

03.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

04. Frutas frescas

05. Café, chá, mate e especiarias

05.1. Café não torrado

05.2. Chá em folhas frescas

05.3. Mate em rama ou cancheada

05.4. Baunilha

05.5. Canela e flores de caneleira

05.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

05.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

05.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

05.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

06. Cereais

06.1. Trigo

06.2. Centeio

06.3. Cevada

06.4. Aveia

06.5. Milho em espiga ou grão

06.6. Arroz, inclusive descascado

06.7. Sorgo

06.8. Trigo mourisco, painço e alpiste

07. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

07.1. Soja

07.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados

07.3. Copra

07.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

07.5. Cana-de-açúcar

08. Fumo em folha

09. Lenha e madeiras em toras

10. Casulos de bicho-da-seda

11. Ovos de aves, com casca, frescos

12. Mel natural

SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Art. 26, III, “f”)

 

01. TRATORES

 

01.1. Tratores rodoviários para semi-reboques

 

01.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado

8701.20.0200

01.1.2. Outros

8701.20.9900

02. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

 

02.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

02.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros

8702.10.0100

02.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros

8702.10.0200

02.1.3. Outros

8702.10.9900

02.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

8702.90.0000

 

03. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

 

03.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

 

03.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³

8703.21.9900

03.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0101 e

8703.22.0199

03.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0201 e

8703.22.0299

03.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0400

03.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.0501 e

8703.22.0599

03.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³

8703.22.9900

03.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0101 e

8703.23.0199

03.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0201 e

8703.23.0299

03.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0301 e

8703.23.0399

03.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0401 e

8703.23.0499

03.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0500

03.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.0700

03.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.1001,

8703.23.1002 e

8703.23.1099

03.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³

8703.23.9900

03.1.15.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0101 e

8703.24.0199

03.1.16.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0201 e

8703.24.0299

03.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0300

03.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0500

03.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³

8703.24.0801 e

8703.24.0899

03.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³

8703.24.9900

03.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

 

03.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0400

03.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³

8703.32.0600

03.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0200

03.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0400

03.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.0600

03.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³

8703.33.9900

 

04. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

04.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

04.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0100

04.1.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0200

04.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.0100

04.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas

8704.23.0100

04.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

 

04.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0100

04.2.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0200

04.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.0100

04.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.9900

05. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

 

05.1. Para ônibus e microônibus

8706.00.0100

05.2. Para caminhões

8706.00.0200

06. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711

 

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

[84]SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Anexo 2, art. 42)

 

 

 

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

 

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0201 e 0202

60

2804.70 a 90

100

0203

100

2805 a 2814

100

0204

60

2815.1

0

0205.00.01

100

2815.20 e 30

100

0205.00.0200 e 0300

0

2816 e 2817

100

0206

60

2818

60

0207 a 0209

100

2819

100

0210.1

100

2820

60

0210.20 e 90

60

2821 a 2851

100

0302

20

2901 e 2902

100

0303 (1)

20

2903.11 a 14

100

0304 e 0305

20

2903.15

0

0306 e 0307 (2)

20

2903.16 a 69

100

0402.10.0200 e 9900

100

2904 e 2905

100

0402.21.0103 e 0199

100

2906.11.0000

38,46

0402.29.0103 e 0199

100

2906.12 a 29

100

0408

100

2907 a 2937

100

0501 a 0503

80

2938.10 (16)

60

0504 (3)

60

2938.90

100

0505 a 0510

80

2939.10 a 70

100

0511.91.0101

50

2939.90.01 e 02

100

0511.91.0199 a 0300

80

2939.90.0300 (17)

60

0511.99

80

2939.90.9900

100

0603.90

80

2940 a 2942

100

0604 (4)

80

3201.10 a 30

100

0710 a 0713

100

3201.90

70

0714 (5)

100

3202 a 3207

100

0801.10.0200 (6)

20

3301.11 a 26

35

0801.20.0200 e 0300 (6)

53,84

3301.29.0100 a 0600

35

0801.20.9900 (6)

0

3301.29.0700

100

0801.30.0200 (6)

35

3301.29.0800

35

0802.12, 22 e 32

20

3301.29.0900

0

0802.40.0200

20

3301.29.1000

35

0803.00.0200

100

3301.29.1100

0

0804.10.0200

100

3301.29.9900

35

0804.20.0200

100

3301.30 e 90

35

0805 (6)

100

3302

35

0806.20

100

3501 a 3503

100

0811 a 0814

100

3504.00.0101 e 0199

70

0901.12

0

3504.00.9900

92

0901.21.0100

0

3505 e 3507

100

0901.22, 30 e 40

0

3805.10

35

0902.20.9900

100

3806 (18)

35

0903

70

3807

35

0904 e 0905

0

3901 e 3902

100

0906.20

0

3903 (19)

100

0907.00.0200

0

3904 a 3915

100

0908 a 0910

0

4001

0

 

 1006.20 a 40

 0

 4002 (20)

70

 1101 e 1102

 0

 4003

0

 1103.11 e 12

 0

 4004

70

 1103.13.0000

 53,85

 4005 (21)

70

 1103.14 a 29

 0

 4006

70

 1104 a 1109

 0

 4017

100

 1201 (7)

 0

 4101 a 4103

0

 1202.10.0200 e 9900 (7)

 0

 4104.10.0100

69,23

 1202.20 (7)

 0

 4104.10.02

69,23

 1203 a 1207 (7)

 0

 4104.10.0301

84,61

 1208.10

 0

 4104.10.0302

69,23

 1208.90

 40

 4104.10.0303

76,92

 1210.20

 100

 4104.10.0304 e 0305

84,61

 1211 a 1214

0

 4104.10.0399 e 9900

69,23

 1301

 100

 4104.2

69,23

 1302 (8)

 40

 4104.31.0100 e 0201

69,23

 1401 a 1403

 100

 4104.31.0202

76,92

 1404.10

 100

 4104.31.0203

84,61

 1404.20

 0

 4104.31.0299 e 9900

69,23

 1404.90

 100

 4104.39.0100

69,23

 1501 a 1506

 100

 4104.39.0201

84,61

 1507.10 e 90

 38,45

 4104.39.0299 e 9900

69,23

 1508.10

 100

 4105.1

69,23

 1509.10

100

 4105.20.0100

84,61

 1510.00.0100

 100

 4105.20.9900

69,23

 1511.10

 35

 4106.1

69,23

 1511.90

 38,45

 4106.20.0100

84,61

 1512.11 e 21

 100

 4106.20.9900

69,23

 1513.11 e 21

 100

 4107

69,23

 1514.10

 100

 4108 a 4111

84,61

 1515.11e 21

 100

 4301

0

 1515.30.0100

 10,625

 4302

69,23

1515.40.0100

 100

 4401 e 4402

0

 1515.50.0100

 100

 4403

53,84

 1515.60.0100

 100

 4404 e 4405

0

 1515.90.01

 100

 4406 a 4409

53,84

 1516.10

 100

 4410 a 4413

69,20

 1516.20.0101

 100

 4501 e 4502

100

 1516.20.0199 e 9900

 100

 4701

100

 1517 a 1520

 100

 4702

65,38

 1521.10.0100

 40

 4703.11.0000

30

 1521.10.9900

 100

 4703.19.0000

65,38

 1521.90

 100

 4703.21.0000

65,38

 1522

 100

 4703.29.0000

65,38

 1601 (9)

 60

 4704.11.0000

65,38

 1602 (10 e 11)

 60

 4704.19.0000

30

 1603 (12)

 60

 4704.21.0000

65,38

 1604 e 1605

 60

 4704.29.0000

30

 1701.12.0200,0300 e 9900

 0

 4705 a 4706

30

 1701.99.0200 e 9900

 0

 4707

100

 1702 (13)

 0

 5001 e 5002

0

 1703

 0

 5003.10.0000

0

 

 1801.00.0200

 0

 5003.90.0000

 50

 1802.00.0000

 0

 5004 e 5005

 61,54

 1803 a 1805

 14,42

 5101 a 5104

 0

 1806.20.0103 e 0199

 0

 5105 a 5108

 80

 2008.91

 0

 5110 (22)

 80

 2009.1 a 50 (14)

 35

 5201 a 5203

 0

 2009.60 (14)

 69,24

 5205 a 5206

 100

 2009.70 a 90 (14)

 35

 5301

 0

 2101.20.0199 e 0299

 100

 5304.10.0101,0102 e 0103

 50

 2102

 100

 5304.90.0101 e 0102

 50

 2301

 70

 5305.1 a 91

 0

 2302.10 a 40

 61,54

 5305.99.0101

 100

 2302.50

 14,61

 5306 e 5307

 80

 2303

 100

 5308 (23)

 80

 2304

 14,61

 5402 (24)

 80

 2305

 61,54

 5403 a 5405

 80

 2306.10 a 60

61,54

 5503 (25)

 80

 2306.90.01

 53,85

 5504 a 5507

 80

 2306.90.02 e 03

 61,54

 5509 a 5510

 80

 2306.90.9900

 61,54

 6802.2 e 9

 70

 2307

 100

 7101 a 7107

 92,30

 2308

 60

 7108.1

 92,30

 2309.90.04

 60

 7109 a 7112

 92,30

2401 e 2403

 35

 7201

 40

 2501.00.0101 e 0199

 20

 7202

 0

 2501.00.02

 20

 7203 (26)

 40

 2501.00.9900

 20

 7204

 40

 2502 e 2503

 70

 7205 (27)

 40

 2504

 45

 7206 e 7207

 40

 2505 e 2506

 70

 7208 a 7210

 50

 2507

 45

 7211 (28)

 50

 2508.10

 0

 7212 (29)

 50

 2508.20 a 70

 70

 7213

 60

 2509 a 2514

 70

 7214 a 7216

 70

 2515 e 2516

 0

 7218 e 7219

 50

 2517 e 2518

 70

 7220 (30)

 50

 2519 (15)

 70

 7221 a 7225

 50

 2520 a 2522

 70

 7226 (31)

 50

 2524 a 2530

 70

 7227 a 7229

 50

 2601

 53,84

 7401 a 7410

 100

 2602 a 2615

 45

 7501 a 7506

 100

 2616

 70

 7601 a 7604

 60

 2617 a 2621

 45

 7606 e 7607

100

 2701 a 2709

 100

 7801 a 7804

 100

 2710.00.05

 100

 7901 a 7905

 100

 2712 a 2714

 100

 8001

 80

 2801 a 2803

 100

 8002 a 8005

 100

 2804.10 a 50

 100

8101 a 8110 (32)

 100

 2804.61.0000

 65,38

 8111 (32)

 60

 2804.69.0000

 65,38

8112 e 8113 (32)

 100

 

NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):

a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;

b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se :

a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);

b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS 64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):

a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc), classificada no código 1602.50.9902 ;

b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):

a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;

b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).

13) Na posição 1702, exclui-se:

a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;

b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte dextrina(Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);

16) Na subposição 2938.10 exclui-se:

a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);

b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);

17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93);

20) Na posição 4002 exclui-se:

a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código 4002.11.0100;

b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS 80/94);

c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS 52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402 exclui-se:

a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95);

b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);

c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95);

25) Na posição 5503 exclui-se:

a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95);

b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95);

26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS 53/95);

27) Na posição 7205 exclui-se:

a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);

b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS 140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;

b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;

d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;

e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS 123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);

b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);

c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS 123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

[85]SEÇÃO VI
LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Anexo 2, art. 8°, II)

 

Discriminação

NBM/SH

01. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

01.01. Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”

8402.11.0000

a 8402.20.0200

01.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

01.03. Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.0000

01.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

01.05. Outros

8405.10.9900

02. TURBINAS A VAPOR

 

02.01. Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

02.02. Outras

8406.19.0000

03. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

03.01. Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000

a 8410.13.0000

03.02. Reguladores

8410.90.0100

04. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

 

04.01. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

04.02. Outros

8412.80.9900

05. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

05.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

 

05.01.01. de parafuso

8414.80.0201

05.01.02. de lóbulos paralelos “roots”

8414.80.0202

05.01.03. de anel líquido

8414.80.0203

05.01.04. qualquer outro

8414.80.0299

05.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

 

05.02.01. de pistão

8414.80.0301

05.02.02. qualquer outro

8414.80.0399

05.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

 

05.03.01. de parafuso

8414.80.0101

05.03.02. de lóbulos paralelos “roots”

8414.80.0402

05.03.03. de anel líquido

8414.80.0403

05.03.04. centrífugos (radiais)

8414.80.0403

05.03.05. axiais

8414.80.0405

05.03.06. qualquer outro

8414.80.0499

 

06. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

 

06.01. Queimadores:

 

06.01.01. de combustíveis líquidos

8416.10.0000

06.01.02. de gases

8416.20.0100

06.01.03. de carvão pulverizado

8416.20.0200

06.01.04. outros

8416.20.9900

06.02. Fornalhas automáticas

8416.30.0100

06.03. Grelhas mecânicas

8416.30.0200

06.04. Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

06.05. Outros

8416.30.9900

06.06. Ventaneiras

8416.90.0000

07. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

07.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot”

8417.10.0101

07.02. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199

07.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200

07.04. Fornos industriais para cementação

8417.10.0300

07.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400

07.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500

07.07. Outros

8417.10.9900

07.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.0000

07.09. Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.0100

07.10. Outros

8417.80.9900

08. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

[86]08.01. Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.0300

08.02. Sorveteiras industriais

8418.69.0400

08.03. Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.0500

09. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

 

09.01. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.0000

09.02. Outros

8419.39.0000

[87]09.03. Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.0000

[88]09.04. Trocadores (permutadores) de calor:

 

09.04.01. de placas

8419.50.9901

09.04.92. qualquer outro

8419.50.9999

[89]09.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.0000

09.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

 

09.06.01. autoclaves

8419.81.0200

09.06.02. outros

8419.81.9900

09.07. Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0199

09.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0299

09.09. Estufas

8419.89.0300

09.10. Evaporadores

8419.89.0400

09.11. Aparelhos de torrefação

8419.89.0500

09.12. Outros

8419.89.9900

 

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

10.01. Calandras

8420.10.0100

10.02. Laminadores

8420.10.0200

10.03. Cilindros

8420.91.0000

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

 

11.01. Desnatadeiras

8421.11.0000

11.02. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)

8421.12.9900

11.03. Centrifugadores para laboratório

8421.19.0200

11.04. Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0300

11.05. Extratores centrífugos de mel

8421.19.0400

11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91)

8421.39.9900

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.0000

12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0100

12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0200

12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.0300

12.05. Outros

8422.30.9900

12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.0100

a 8422.40.9900

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

 

13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.0000

13.02. Básculas de pesagem constante de grão líquido

8423.30.0100

13.03. Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.0200

13.04. Outros

8423.30.9900

13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0100

13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.0200,

8423.82.0200

e 8423.89.0200

14.. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

 

14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.0000

14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.0100

14.03. Outros

8424.30.9900

14.04. Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.0100

14.05. Outros

8424.89.9900

 

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

 

15.01. Talhas, cadernais e moltões

8425.11.0100

a 8425.19.9900

15.02. Guinchos e cabrestantes

8425.20.0100

a 8425.39.0200

15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.11.0000

15.04. Guindaste de torre

8426.20.0000

15.05. Guindastes de pórtico

8426.30.0000

15.06. Guindastes

8426.99.0100

15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.0100

15.08. Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. ICMS 101/96)

8428.10.0000

15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20.0000

15.10. Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.31.0100

a 8428.39.9900

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.0100

16.02. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

 

16.02.01. batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.0201

16.02.02. qualquer outra

8434.20.0299

16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.9900

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

 

17.01. Máquinas e aparelhos

8435.10.0000

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

 

18.01. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.0000

18.02. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0100

18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.0200

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.0000

19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.0100

19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

 

19.03.01. para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0201

19.03.02. qualquer outro

8438.20.0299

19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

 

19.04.01. para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0100

19.04.02. para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.0200

19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.0000

19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.0000

19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.0000

19.08. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.0100

 

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

 

20.01. Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

 

20.01.01. máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0100

20.01.02. crivos e classificadores-depuradores de pasta

8439.10.0200

20.01.03. refinadoras

8439.10.0300

20.01.04. outros

8439.10.9900

20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

 

20.02.01. máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.0100

20.02.02. outros

8439.20.9900

20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

 

20.03.01. bobinadoras-esticadoras

8439.30.0100

20.03.02. máquinas para impregnar

8439.30.0200

20.03.03. máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.0300

20.03.04. outros

8439.30.9900

20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.0100

20.05. Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8440.10.9900

20.06. Cortadeiras

8441.10.0000

20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.0000

20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0000

20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.30.0100

20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.0000

20.11. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0100

20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.0200

20.13. Outros

8441.80.9900

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

 

21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico .

8442.10.0000

21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

8442.20.0100

21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:

 

21.02.01. alimentadas por bobinas

8443.11.0000

21.02.02. alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.12.9900

21.02.03. outros

8443.19.0000

21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

 

21.04.01. alimentadas por bobinas

8443.21.0000

21.04.02. outros

8443.29.0000

21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.0000

21.06. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos

8443.40.0000

21.07. Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.0100

21.08. Outros

8443.50.9900

21.09. Dobradores

8443.60.0100

21.10. Coladores ou engomadores

8443.60.0200

21.11. Numeradores automáticos

8443.60.0300

21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.60.9900

 

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

 

22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0100

22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0201

22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias

8444.00.0299

22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

22.04.01. cardas

8445.11.0000

22.04.02. penteadoras

8445.12.0000

22.04.03. bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13.0000

22.04.04. máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0100

22.04.05. máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem

8445.19.0201

22.04.06. descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0202

22.04.07. máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0203

22.04.08. batedores e abridores-batedores

8445.19.0204

22.04.09. máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0205

22.04.10. máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.0206

22.04.11. abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0207

22.04.12. abridores de fibras ou diabos

8445.19.0208

22.04.13. outras

8445.19.0299

22.05. Máquinas para fiação de matérias têxteis:

 

22.05.01. espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0100

22.05.02. filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0200

22.05.03. passadeiras

8445.20.0300

22.05.04. maçaroqueiras

8445.20.0400

22.05.05. fiadeiras

8445.20.0500

22.05.06. máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.0600

22.05.07. outras

8445.20.9900

22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

 

22.06.01. retorcedeiras

8445.30.0100

22.06.02. máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.0200

22.06.03. outras

8445.30.9900

22.07. Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

 

22.07.01. bobinadeiras automáticas

8445.40.0101

22.07.02. bobinadeiras não automáticas

8445.40.0200

[90]22.07.03. espuladeiras automáticas

8445.40.0301

22.07.04. meadeiras

8445.40.0400

22.07.05. outras

8445.40.9900

22.08. Urdideiras

8445.90.0100

22.09. Engomadeiras de fio

8445.90.0200

22.10. Passadeiras para liço e pente

8445.90.0300

[91]22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0400

22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.0500

22.13. Outras

8445.90.9900

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

 

23.01. Teares para tecidos

8446.10.0100

a 8446.30.9999

23.02. Teares circulares para malhas

8447.11.0000

e 8447.12.0000

23.03. Teares retilíneos para malhas:

 

23.03.01. máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0102

23.03.02. máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0103

23.03.03. máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.0104

23.03.04. máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0105

23.03.05. qualquer outro

8447.20.0199

23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture tricotage”

8447.20.0200

23.05. Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0100

23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede

8447.90.0200

23.07. Outros

8447.90.9900

23.08. Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.0100

23.09. Mecanismos “Jacquard”

8448.11.0200

23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.9900

23.11. Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0201

23.12. Mecanismos troca-espulas

8448.19.0202

23.13. Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0203

23.14. Outros

8448.19.0299

e 8448.19.9900

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

 

24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0100

24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.0200

 

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

 

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

 

25.01.01. inteiramente automática

8450.11.9900

25.01.02. com secador centrífugo incorporado

8450.12.9900

25.01.03. outras

8450.19.9900

25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8450.20.0000

25.03. Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.0000

25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 1o kg em peso de roupa seca

8451.21.9900

25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.0000

25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30.0000

25.07. Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0100

25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.0200

25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.9900

25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.0000

25.11. Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0100

25.12. Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0200

25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0300

25.14. Alargadoras ou ramas

8451.80.0400

25.15. Tosadoras

8451.80.0500

25.16. Outras

8451.80.9999

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM

 

26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas:

 

26.01.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.21.0100

26.01.02. para costurar tecidos

8452.21.0200

26.01.03. de remalhar

8452.21.9900

26.02. Outras máquinas de costura:

 

26.02.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

8452.29.0100

26.02.02. para costurar tecidos

8452.29.0200

26.02.03. para remalhar

8452.29.9900

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0100

27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0200

27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.0300

27.04. Outros

8453.10.9900

27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.0000

27.06. Outros

8453.80.0000

28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

28.01. Conversores

8454.10.0000

28.02. Lingoteiras

8454.20.0100

28.03. Colheres de fundição

8454.20.9900

28.04. Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0100

28.05. Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.0200

28.06. Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.9900

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

29.01. Laminadores de tubos

8455.10.0000

29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

 

29.02.01. para chapas

8455.21.0100

29.02.02. para fios

8455.21.0200

29.02.03. outros

8455.21.9900

29.03. Laminadores a frio:

 

29.03.01. para chapas

8455.22.0100

29.03.02. para fios

8455.22.0200

29.03.03. outros

8455.22.9900

29.04. Cilindros de laminadores

8455.30.0000

 

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

 

30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8456.30.0100

30.02. Centros de usinagem (maquinagem)

8457.10.0000

30.03. Máquinas de sistema monostático “single station”

8457.20.0000

30.04. Máquinas de estações múltiplas

8457.30.0000

30.05. Tornos

8458.11.0101

a 8458.99.9900

30.06. Máquinas-ferramentas para furar:

 

30.06.01. unidade com cabeça deslizante

8459.10.0100

a 8459.10.9900

30.06.02. de comando numérico

8459.21.0100

a 8459.21.9999

30.06.03. outras

8459.29.0100

a 8459.29.9999

30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

 

30.07.01. de comando numérico

8459.31.0000

30.07.02. outras escareadoras-fresadoras

8459.39.0000

30.07.03. outras máquinas para escarear

8459.40.0000

30.08. Máquinas para fresar:

 

30.08.01. de console, de comando numérico

8459.51.0100

a 8459.51.9900

30.08.02. outras, de console

8459.59.0100

a 8459.59.9900

30.08.03. outras, de comando numérico

8459.61.0100

a 8459.61.9900

30.08.04. outras

8459.69.0100

a 8459.69.9900

30.09. Outras máquinas para roscar

8459.70.0000

30.10. Máquinas para retificar:

 

30.10.01. superfícies planas, de comando numérico

8460.11.0100

a 8460.11.9900

30.10.02. outras, para retificar superfícies planas

8460.19.0100

a 8460.19.9900

30.10.03. outras, de comando numérico

8460.21.0000

30.10.04. outras

8460.29.0000

30.11. Máquinas para afiar:

 

30.11.01. de comando numérico

8460.31.0000

30.11.02. outras

8460.39.0000

30.12. Máquinas para brunir

8460.40.0000

30.13. Esmerilhadeiras

8460.90.0100

30.14. Politriz de bancada

8460.90.0200

30.15. Outras

8460.90.9900

[92]30.16. Máquinas para aplainar

8461.10.0100 a 8461.10.9900

30.17. Plainas-limadoras

8461.20.0100

30.18. Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0200

30.19. Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.0100

e 8461.02.0200

30.20. Mandriladeiras

8461.30.0100

a 8461.30.9900

30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

 

30.21.01. máquinas para cortar engrenagens

8461.40.0100

30.21.02. retificadoras de engrenagens

8461.40.9901

30.21.03. máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.9902

30.21.04. qualquer outra

8461.40.9999

30.22. Máquinas para serrar ou seccionar:

 

30.22.01. serra circular

8461.50.0101

30.22.02. serra de fita sem fim

8461.50.0102

30.22.03. serra de fita, alternativa

8461.50.0103

30.22.04. qualquer outra serra

8461.50.0199

30.22.05. cortadeiras

8461.50.0200

30.23. Desbastadeiras

8461.90.0100

30.24. Filetadeiras

8461.90.0200

30.25. Outras

8461.90.9900

30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.0000

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

 

30.27.01. de comando numérico

8462.21.0000

30.27.02. outras

8462.29.0000

30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

30.28.01. de comando numérico

8462.31.0101

a 8462.31.9900

30.28.02. outras

8462.39.0101

a 8462.39.9900

30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

30.29.01. de comando numérico

8462.41.0000

30.29.02. outras

8462.49.0000

30.30. Prensas:

 

30.30.01. hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.0100

30.30.02. outras

8462.91.9900

30.30.03. para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0100

30.31. Máquinas extrusoras

8462.99.0300

30.32. Outros

8462.99.9900

30.33. Bancas:

 

30.33.01. para estirar fios

8463.10.0100

30.33.02. para estirar tubos

8463.10.0200

30.33.03. outras

8463.10.9900

30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.0000

30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.0000

30.36. Trefiladeiras manuais

8463.90.0100

30.37. Outras

8463.90.9900

 

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

 

31.01. Máquinas para serrar:

 

31.01.01. para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0100

31.01.02. para trabalhar vidro a frio

8464.10.0200

31.01.03. outras

8464.10.9900

31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir:

 

31.02.01. para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0100

31.02.02. para trabalhar vidro a frio

8464.20.0200

31.02.03. outras

8464.20.9900

31.03. Outras máquinas-ferramentas:

 

31.03.01. para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0100

31.03.02. para trabalhar vidro a frio

8464.90.0200

31.03.03. outras

8464.90.9900

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

 

32.01.01. plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.0100

32.01.02. outras

8465.10.9900

32.02. Máquinas de serrar:

 

32.02.01. circular, para madeira

8465.91.0100

32.02.02. de fita, para madeira

8465.91.0200

32.02.03. serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.0300

32.02.04. outras

8465.91.9900

32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

 

32.03.01. plaina-desempenadeira

8465.92.0101

32.03.02. plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0102

32.03.03. qualquer outra plaina

8465.92.0199

32.03.04. tupias

8565.92.0200

32.03.05. respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.0300

32.03.06. outras

8465.92.9900

32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

 

32.04.01. lixadeiras

8465.93.0100

32.04.02. outras

8465.93.9900

32.05. Máquinas para arquear ou para reunir:

 

32.05.01. prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.0100

32.05.02. outras

8465.94.9900

32.06. Máquinas para furar ou para escatelar:

 

32.06.01. máquinas para furar

8465.95.0100

32.06.02. outras

8465.95.9900

32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

 

32.07.01. máquinas para desenrolar madeira

8465.96.0100

32.07.02. outras

8465.96.9900

32.08. Outras:

 

32.08.01. máquinas para descascar madeira

8465.99.0100

32.08.02. máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0200

32.08.03. torno tipicamente copiador

8465.99.0301

[93]32.08.04. qualquer outro torno

8465.99.0399

32.08.05. máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0400

32.08.06. moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0500

32.08.07. máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.0600

32.08.08. outros

8465.99.9900

 

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

 

33.01. Dispositivos copiadores

8466.30.0100

33.02. Divisores de retificação

8466.30.9900

33.03. Outras: (Conv. ICMS 11/94)

 

33.03.01. para máquinas da posição 8464 da NBM:

 

33.03.01.1. de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0100

33.03.01.2. de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0200

33.03.01.3. de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.0300

33.03.01.4. outros

8466.91.9900

33.03.02. para máquinas da posição 8465 da NBM:

 

33.03.02.1. de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0100

33.03.02.2. de máquinas para serrar

8466.92.0200

33.03.02.3. de plaina desempenadeira

8466.92.0301

33.03.02.4. de outras plainas

8466.92.0302

33.03.02.5. de tupias

8466.92.0303

33.03.02.6. de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0304

33.03.02.7. de máquinas para furar

8466.92.0601

33.03.02.8. de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0701

33.03.02.9. de máquinas para descascar madeira

8466.92.0800

33.03.02.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.92.0900

33.03.02.11. porta-peças para tornos

8466.20.0100

33.03.02.12. de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1100

33.03.02.13. de tornos

8466.92.1000

33.03.03. de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0101

33.03.04. para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0200

33.03.05. para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0300

33.03.06. para máquinas da posição 8459 da NBM