[1]RICMS/89 - ANEXO IX
TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
(Convênio ICM 44/87)
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° Este anexo fixa normas reguladoras para uso de
Terminal Ponto de Venda - PDV nas operações sujeitas ao ICMS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO
[3]Art. 2° O contribuinte do ICMS utilizará o equipamento para emissão
de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94).
Parágrafo
único.
O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento
de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições
deste Anexo.
SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 3
Art. 3° O equipamento conterá, no mínimo:
I -
dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do
registro das operações;
[4]II - emissor de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94);
III -
emissor de Listagem Analítica;
IV -
totalizador geral,irreversível,dos registros positivos efetuados em operações
relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16
(dezesseis) dígitos;
V -
totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação
comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de
8 (oito) dígitos;
VI -
contador, irreversível, de ordem da operação com capacidade mínima de
acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis)
dígitos;
VII -
contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade
mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII -
número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura
do equipamento ou,ainda,em plaqueta fixada nesta estrutura;
IX -
capacidade de impressão,a qualquer momento, dos registros acumulados no
totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X -
capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo
ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de
temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros
eventos previsíveis;
XI -
capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir
de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII -
capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o
ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da
operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII -
dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de
inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem
Analítica;
XIV -
dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o
equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;
XV -
capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo
característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor
respectivo no totalizador geral;
XVI -
capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no
totalizador geral, atualizado;
XVII -
bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos
registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII
- contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de
acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo
equipamento; e
XIX -
contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com
capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
[5]XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou
“EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um
mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da
venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de
operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição,
federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 42/93
e 82/93).
§ 1° Às funções exigidas nos
incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e
residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos
dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a
ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2° Os dispositivos
mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por
processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3° Tratando-se de operação
com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser
acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V,
acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de
operações tributadas.
§ 4° A capacidade de registro
por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador
parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5° Qualquer que seja o
documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle
fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial
crescente, a partir de 1 (um).
§ 6° Na hipótese de que trata o
inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a
expressão “SEM VALOR FISCAL”.
§ 7° No caso previsto no inciso
XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde
que o algorítmo de codificação seja fornecido ao
Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda -
PDV.
§ 8° O registro de cada valor
positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no
totalizador geral.
§ 9° Nos casos de cancelamento
de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os
valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores
parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10. Os totalizadores parciais
serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do
estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de
redução.
§ 11. As informações a serem
impressas pelo equipamento deverão ser gravadas em idioma nacional, admitida
abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa,
ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo
VI.
§ 12. Para os efeitos deste
artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial
o algarismo 9 (nove).
[6]§ 13. O contador de que trata o inciso XX deste artigo será
composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre
que ocorrer a hipótese prevista no § 2° do artigo 6° (Convênio ICMS 42/93).
[7]§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data
e hora na memória de que trata o inciso XX deste artigo, dar-se-á quando da
emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente
ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio
ICMS 42/93).
[8]§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for
inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções
diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em
“Z”.
[9]§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória
fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante
mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas,
no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.
[10]§ 17. O logotipo fiscal
será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial,
sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
[11]§ 18. Em caso de
transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de
inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória
fiscal.
[12]§ 19. O acesso à memória
fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de
responsabilidade do fabricante.
[13]§ 20. O número mínimo de
dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
[14]§ 21. A memória fiscal
deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e
coberta por resina epóxi opaca.
Art. 4
Art. 4° O equipamento não terá tecla, dispositivo ou
função que:
[15]I - impeça emissão de documentos fiscais em operações
sujeitas ao ICMS, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem
Analítica (Ajuste SINIEF 05/94).
II -
vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e
III -
permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 27.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 5
Art. 5° A critério do Fisco, poderão ser credenciados para
garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção:
I -
fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV; e
II -
outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido
por fabricante de Terminal de Ponto de Venda - PDV.
[16]Parágrafo único. Os
credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do
Capítulo IV do Anexo XIII.
SEÇÃO II
DA INTERVENÇÃO
Art. 6
Art. 6° Competirá ao credenciado:
I -
garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências
previstas neste Anexo;
II -
instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Anexo, remover o
dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 3°;
III -
reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste
Anexo; e
IV -
intervir no equipamento para manutenção reparo e outros atos da espécie.
§ 1° Será de exclusiva
responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV
do art. 3°, de forma a evitar sua utilização indevida.
§ 2° Na recolocação de
equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o
inciso XVII do art. 3°, o credenciado deverá providenciar:
I - o
reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido
artigo ; e
II - o
reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do
mesmo artigo.
§ 3° Qualquer intervenção no
equipamento, que implique em remoção do dispositivo assegurador da
inviolabilidade, será, imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom
de leitura dos totalizadores, na forma do art. 24.
§ 4° Na impossibilidade de
emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os
totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último
cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente
registradas na Listagem Analítica.
Art. 7
Art. 7° A remoção do dispositivo assegurador da
inviolabilidade (lacre) somente poderá ser feita, por credenciado, nos
seguintes casos:
I -
manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que
impliquem esta medida;
II -
determinação do Fisco;
III -
outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
§ 1° A aposição do dispositivo
assegurador da inviolabilidade (lacre) quando do início da utilização de PDV no
estabelecimento, é de exclusiva competência do Fisco, bem como nos casos em que
o dispositivo for rompido por agente fiscal, para fins de verificação.
[17]§ 2° Aplicam-se ao lacre as
disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII.
Art. 8
Art. 8° O equipamento somente poderá ser retirado do
estabelecimento para realização das intervenções previstas nesta Seção,mediante
prévia autorização do Fisco, na forma de “visto” na Nota Fiscal correspondente.
SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV
Art. 9
Art. 9° O credenciado deverá emitir, em formulário
próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção
em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou
em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 10
Art. 10. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no
mínimo:
I -
denominação “Atestado de Intervenção em PDV”;
II -
números, de ordem e da via;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente do atestado;
VI -
nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e número de inscrição
estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V -
marca, modelo e número, de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI -
capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e
capacidade de registro de item;
VII -
identificação dos totalizadores;
VIII -
datas de ínicio e de término, da intervenção;
IX -
importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador
geral, antes e após a intervenção;
X -
antes e após a intervenção:
a)
número de ordem da operação;
b)
quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
[18]c) REVOGADO
d)
quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados ;
XI -
números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados
e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada ;
XII -
nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV ;
XIII -
motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV -
declaração nos seguintes termos “Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com
pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação
fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado
neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente”;
XV -
local de intervenção e data de emissão ;
XVI -
nome e assinatura do interventor, bem como espécie do respectivo documento de
identidade; e
XVII -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
atestado, data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último
atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2° Havendo insuficiência de
espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea “c”, e XIII
poderão ser completados no verso.
§ 3° Os dados de interesse do
estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo
que no verso.
§ 4° Os formulários do atestado
serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 5° O Atestado de Intervenção
em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6° Os estabelecimentos
gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de
atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio
celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
Art. 11
Art. 11. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª
via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II -
2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e
III -
3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1° Salvo nas hipóteses
previstas no artigo seguinte, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas
pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura previstas no § 3° do art. 6°,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenadoria
Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição que reterá a 1ª via e devolverá
a 2ª como comprovante de entrega.
§ 2° As 2ª e 3ª vias serão
conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data de sua emissão.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
Art. 12
Art. 12. A autorização para uso de cada Terminal Ponto de
Venda - PDV deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual
a que estiver jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido,
no mínimo em 3 (três) vias, em formulário próprio, denominado “Pedido para Uso
de Terminal Ponto de Venda - PDV”, conforme modelo oficial, com os seguintes
elementos:
I - 1ª
via do Atestado de Intervenção em PDV;
II -
cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à
entrada do equipamento no estabelecimento;
III -
em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do
fabricante contendo:
a)
denominação “Certificado”;
b)
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fabricante do
equipamento;
c)
identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;
d)
número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o
projeto de fabricação do equipamento;
e) declaração
nos seguintes termos: “Na qualidade de fabricante, certificamos que o
equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do
ICMS, estando a documentação do seu sistema operacional (“software” básico) de
nossa responsabilidade à disposição do Fisco”;
f)
local e data; e
g)
assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo
documento de identidade;
IV -
folha demonstrativa acompanhada de:
a)
cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 2°, com o
valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b)
cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas
pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6°
do art. 3°, quando ocorrer aquela hipótese;
c)
cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d)
cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e)
Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas; e
f)
documento indicando a decodificação de que trata o § 7° do art. 3°, se for o
caso; e
V -
cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo
ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.
VI -
comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.
§ 1° As vias do pedido terão a
seguinte destinação:
I - 1ª
via, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;
II -
2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente
com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e
III -
3ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido.
§ 2° O Fisco terá o prazo de
até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido,
podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da
data da solicitação.
§ 3° A não manifestação no
prazo previsto no parágrafo anterior implicará a aprovação tácita do pedido.
§ 4° Na hipótese de alteração,
assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou
especificações diversas dos informados anteriormente, o contribuinte
apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV,
indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das
modificações.
§ 5° Aplica-se ao Terminal
Ponto de Venda - PDV o disposto no § 4° do art. 27 do Anexo VIII deste
Regulamento.
§ 6° O usuário anotará no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os
seguintes elementos referentes a cada Terminal Ponto de Venda colocado em uso:
I -
número do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
II -
marca, modelo e número de fabricação;
III -
número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV -
data da autorização e número(s) do(s) lacre(s) colocado(s).
[19]§ 7° Na hipótese de
contrato, prevista no inciso II do “caput”, dele deverá constar,
obrigatoriamente, cláusula condicionando a retirada do equipamento do
estabelecimento à prévia anuência do Fisco.
[20]§ 8° A homologação da
autorização para uso de Terminal Ponto de Venda PDV dependerá da publicação do
Ato Declaratório específico, conforme dispõe o art. 3° do Anexo XIII.
CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
Art. 13
Art. 13. Na cessação do uso do equipamento, o usuário
apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o
Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de
cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1° O usuário indicará no
campo “Observações” o motivo determinante da cessação.
§ 2° O Fisco terá prazo de até
15 (quinze) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido,
considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados
os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.
§ 3° Deferido o pedido, serão
providenciadas:
I -
redução a zero em todos os seus registros;
II -
emissão do Atestado de Intervenção em PDV;
III -
entrega ao novo adquirente, se for ocaso de cópia reprográfica do Pedido para
Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação;
IV -
retirada e conseqüente entrega ao Fisco do(s) lacre(s) e da etiqueta
autocolante.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
[21]SEÇÃO I (Arts.
14 a 19) - REVOGADO
SEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV
Art. 20
[22]Art.
20. O Cupom Fiscal PDV, emitido em
bobina de papel, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu
valor, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação “Cupom Fiscal PDV”;
II -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
III -
data da emissão: dia, mês e ano;
IV -
número de ordem da operação;
V -
discriminação e quantidade da mercadoria;
VI -
valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII -
valor total da operação;
VIII -
número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX -
símbolo de que trata o inciso XV do art. 3°; e
X -
valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7°
do art. 3°.
§ 1° As indicações dos incisos
I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.
§ 2° A discriminação de que
trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique
prejudicada a identificação da mercadoria.
[23]§ 3° O cupom de leitura da
memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS
82/93):
a)
denominação: “Leitura da memória fiscal”;
b)
número de fabricação do equipamento,
c) números
de inscrição, federal e estadual, do usuário;
d)
logotipo fiscal;
e)
valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f)
soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g)
número do contador de reinício de operação;
h)
número consecutivo de operação;
i)
número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
j)
data da emissão.
Art. 21
Art. 21. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom
Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes,
dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
[24]Parágrafo único. O
documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por
meio de código, observada a seguinte codificação:
I - T
- Tributada;
II - D
- Diferimento;
III -
S - Suspensão;
IV - R
- Redução da base de cálculo;
V - F
- Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);
VI - I
- Isenta;
VII -
N - Não Tributada.
Art. 22
Art. 22. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo
município, ou em município limítrofe, desde que situado em território
catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste,
mesmo que no verso, nome e endereço do destinatário.
Art. 23
Art. 23. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom
Fiscal PDV, desde que:
I - as
notas fiscais referidas no “caput” não sejam emitidas pelo sistema de que trata
este Anexo;
II -
sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os
números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e
III -
o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
Parágrafo
único.
Serão indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o
número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla “PDV”.
Art. 24
Art. 24. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido
quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele
constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e
as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 20 e termo
“LEITURA”.
SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO
Art. 25
Art. 25. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou
não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido
cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I -
denominação “Cupom Fiscal PDV - Redução”;
II -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
III -
data de emissão: dia, mês e ano;
IV -
número de ordem da operação;
V -
número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI -
número indicado no contador de reduções;
VII -
números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VIII -
números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no
dia;
IX -
número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
X -
relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 3°:
a)
importância acumulada no final do dia; e
b)
diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia
anterior;
XI -
valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XII -
valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XIII -
diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b”
do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos
incisos XI e XII;
XIV -
separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com
diferimento;
b) com
suspensão;
c) com
substituição tributária;
d)
isentas;
e) não
tributadas; e
f) com
redução da base de cálculo;
XV -
valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às
operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo
único.
Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea “b” e XII,
desde que observadas as disposições contidas no art. 31.
SEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA
Art. 26
Art. 26. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente
às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos
dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo
se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS.
[25]§ 1° - REVOGADO
§ 2° Deverá ser efetuada
leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da
Listagem Analítica.
§ 3° A Listagem Analítica
deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de
5(cinco) anos, contado da data do seu último registro.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 27
Art. 27. Em relação aos documentos emitidos por Terminal
Ponto de Venda - PDV, será permitido:
I -
acréscimo de indicações necessárias ao controle de outro impostos, obedecidas
as normas da legislação pertinente;
II -
acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique a
clareza;
III -
desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o
equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emtidos; e
b) o
equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e
IV -
seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter,
ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor
do estabelecimento, observado o disposto na alínea “b” do inciso anterior,
devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser
anexado ao documento cancelado.
Parágrafo
único.
Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma
unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 3°.
Art. 28
[26]Art.
28. Deverá ser emitido Cupom Fiscal
PDV independentemente do valor da operação (Ajuste SINIEF 05/94).
Art. 29
Art. 29. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais
previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser
inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro
para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 30
Art. 30. Será considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas
no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por equipamento cujo uso
não tenha sido autorizado pelo Fisco.
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 31
Art. 31. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido
no art. 25, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento,
conforme modelo oficial contendo as seguintes indicações:
I -
denominação “Mapa Resumo PDV”;
II -
numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este
limite;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;
IV -
data: dia, mês e ano;
V -
número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI -
número constante do contador de redução;
VII -
número de ordem final das operações do dia;
VIII -
série, subsérie e número de ordem específico final
das Notas Fiscais emitidas no dia;
IX -
coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados, no final do
dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do
art. 3°;
X -
coluna “Cancelamento / Desconto”: importância acumuladas nos totalizadores
parciais de cancelamento e desconto;
XI -
coluna “Valor Contábil”: diferença dos valores apontados nas colunas “Movimento
do Dia” e “Cancelamento / Desconto”;
XII -
coluna “Diferimento / Suspensão / Substituição Tributária”: importâncias
acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição
tributária;
XIII -
coluna “Isenta ou Não Tributada”: soma das importância acumuladas nos
totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de
cálculo;
XIV -
coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as
alíquotas aplicáveis às operações;
XV -
coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada conforme o inciso anterior;
XVI -
coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado; e
XVII -
linha “Totais”: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e
XVI.
XVIII
- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
impressor do “Mapa Resumo PDV”, a data e a quantidade da impressão, os números
do primeiro e último documentos impressos, o número da “Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais” e número do credenciamento junto à
Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.
§ 1° O Mapa Resumo PDV será de
tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 2° Os registros das
indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados
em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações
correspondentes.
§ 3° A identificação dos
lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de
códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4° Relativamente ao Mapa
Resumo PDV, será permitido:
I -
supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II -
acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a
clareza do documento;
III -
dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e
IV -
indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou
ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5° Os totais apurados na
forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII,
XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do Livro
Registro de Saídas,observando-se quanto à coluna sob o título “Documento
Fiscal”, o seguinte :
I -
como espécie: a sigla “PDV”;
II -
como série e subsérie: a sigla “MRP”;
III -
como números inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV
emitido no dia;
IV -
como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6° O Mapa Resumo PDV deverá
ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução
dos Totalizadores Parciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32
Art. 32. O fabricante e o credenciado responderão
solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do
equipamento.
Art. 33
Art. 33. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá
impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.
Art. 34
Art. 34. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal
Ponto de Venda - PDV e à escrituração de Livros Fiscais as normas contidas no
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF,
instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de
dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma adversa neste Anexo.
Art. 35
Art. 35. O estabelecimento que vender ou, por qualquer
forma, ceder a posse e/ou o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV deve comunicar
ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1° A comunicação deve conter
os seguintes elementos:
I -
denominação “Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda - PDV”;
II -
mês e ano de referência;
III -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
IV -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento
destinatário;
V - em
relação a cada destinatário:
a)
número da Nota Fiscal do emitente;
b)
marca, modelo e número de fabricação do equipamento.
§ 2° A comunicação deve ser
remetida, pelo estabelecimento alienante, à Coordenadoria Regional da Fazenda
Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da operação.
Art. 36
[27]Art.
36. O usuário de Terminal Ponto de
Venda - PDV poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a
utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar
o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta,
desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes no
que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII.
Art. 37
[28]Art.
37. Os equipamentos sem memória
fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994,
permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo
fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro
estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).
Parágrafo
único.
Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder
de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até
30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.
Art. 38
[29]Art.
38. O equipamento dotado de memória
fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de
1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993,
poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de
1994, até decisão daquela Comissão.
Art. 39
[30]Art.
39. Para obtenção da autorização de
que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a
alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o
decidido no processo homologatório.
Art. 40
[31]Art.
40. Na substituição de máquina
registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá:
I -
escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o
uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no
levantamento de estoque;
II -
efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10° (décimo) dia do mês seguinte ao
do seu registro.
Art. 41
[32]Art.
41. Até 31 de dezembro de 1996, os
Terminais Ponto de Venda -PDV dotados de memória fiscal, desde que já
autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste
Estado, poderão ser autorizados para utilização como meio de controle fiscal em
estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.
[1]
ANEXO IX -
ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.01.90
[2]
O Anexo
IX vigorou até 31.10.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 8
[3]
Art. 2° -
“caput” - ALTERADO - Alteração 1155ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de
26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[4]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1156ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[5]
Inciso XX -
ALTERADO - Alteração 854ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 788ª vigente desde 01.01.94
[6]
§ 13 - ACRESCIDO - Alteração 789ª - Decreto n°
3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[7]
§ 14 - ACRESCIDO - Alteração 789ª - Decreto n°
3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[8]
§ 15 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[9]
§ 16 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[10]
§ 17 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009,
de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[11]
§ 18 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[12]
§ 19 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[13]
§ 20 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[14]
§ 21 - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n°
4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
[15]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1157ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[16]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1158ª -
Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 393ª vigente de 01.01.91 a 31.12.94
[17]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1159ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[18]
Alínea “c” -
REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[19]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 419ª - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91
- Efeitos a partir de 11.03.91
[20]
§ 8° -
ACRESCIDO - Alteração 1160ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95
- Efeitos a partir de 01.01.95
[21]
SEÇÃO I -
REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[22]
Art. 20 -
“caput” mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1161ª - Decreto n° 094, de
25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[23]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 856ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
[24]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1248ª -
Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 27.06.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 26.06.95
[25]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[26]
Art. 28 -
ALTERADO - Alteração 1162ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94
[27]
Art. 36 -
ALTERADO - Alteração 1163ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 420ª vigente de 11.03.91 a 31.12.94
[28]
Art. 37 -
ALTERADO - Alteração 979ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 857ª vigente desde 01.04.94
[29]
Art. 38 -
ACRESCIDO - Alteração 857ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.04.94
[30]
Art. 39 -
ACRESCIDO - Alteração 857ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 01.04.94
[31]
Art. 40 -
ACRESCIDO - Alteração 1251ª - Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[32]
Art. 41 -
ACRESCIDO - Alteração 1435ª - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 01.07.96