[1]RICMS/89 - ANEXO IX

TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
(Convênio ICM 44/87)

            [2]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1° Este anexo fixa normas reguladoras para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV nas operações sujeitas ao ICMS.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO

[3]Art. 2° O contribuinte do ICMS utilizará o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94).

Parágrafo único. O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições deste Anexo.

SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3

Art. 3° O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

[4]II - emissor de Cupom Fiscal PDV (Ajuste SINIEF 05/94);

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral,irreversível,dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou,ainda,em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX - capacidade de impressão,a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.

[5]XX - memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Convênio ICMS 42/93 e 82/93).

§ 1° Às funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2° Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3° Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4° A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5° Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6° Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão “SEM VALOR FISCAL”.

§ 7° No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de codificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 8° O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9° Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser gravadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

[6]§ 13. O contador de que trata o inciso XX deste artigo será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2° do artigo 6° (Convênio ICMS 42/93).

[7]§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XX deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas (Convênio ICMS 42/93).

[8]§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”.

[9]§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.

[10]§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

[11]§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

[12]§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa especifico, “software” básico, de responsabilidade do fabricante.

[13]§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

[14]§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 4

Art. 4° O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

[15]I - impeça emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao ICMS, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica (Ajuste SINIEF 05/94).

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e

III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 27.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 5

Art. 5° A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV; e

II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal de Ponto de Venda - PDV.

[16]Parágrafo único. Os credenciamentos e suas manutenções reger-se-ão pelo disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo XIII.

SEÇÃO II
DA INTERVENÇÃO

Art. 6

Art. 6° Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Anexo, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 3°;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Anexo; e

IV - intervir no equipamento para manutenção reparo e outros atos da espécie.

§ 1° Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do art. 3°, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2° Na recolocação de equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 3°, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo ; e

II - o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do mesmo artigo.

§ 3° Qualquer intervenção no equipamento, que implique em remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 24.

§ 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 7

Art. 7° A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) somente poderá ser feita, por credenciado, nos seguintes casos:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem esta medida;

II - determinação do Fisco;

III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 1° A aposição do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) quando do início da utilização de PDV no estabelecimento, é de exclusiva competência do Fisco, bem como nos casos em que o dispositivo for rompido por agente fiscal, para fins de verificação.

[17]§ 2° Aplicam-se ao lacre as disposições da Seção IV do Capítulo IV do Anexo XIII.

Art. 8

Art. 8° O equipamento somente poderá ser retirado do estabelecimento para realização das intervenções previstas nesta Seção,mediante prévia autorização do Fisco, na forma de “visto” na Nota Fiscal correspondente.

SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

Art. 9

Art. 9° O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.

Art. 10

Art. 10. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - denominação “Atestado de Intervenção em PDV”;

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

VI - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e número, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas de ínicio e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

[18]c)  REVOGADO

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados ;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada ;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV ;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos “Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente”;

XV - local de intervenção e data de emissão ;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie do respectivo documento de identidade; e

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2° Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea “c”, e XIII poderão ser completados no verso.

§ 3° Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4° Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5° O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Art. 11

Art. 11. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1° Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura previstas no § 3° do art. 6°, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

§ 2° As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV
DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

Art. 12

Art. 12. A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda - PDV deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em 3 (três) vias, em formulário próprio, denominado “Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV”, conforme modelo oficial, com os seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação “Certificado”;

b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação do seu sistema operacional (“software” básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco”;

f) local e data; e

g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no art. 2°, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6° do art. 3°, quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas; e

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7° do art. 3°, se for o caso; e

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

VI - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Gerais.

§ 1° As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;

II - 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e

III - 3ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido.

§ 2° O Fisco terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 3° A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará a aprovação tácita do pedido.

§ 4° Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversas dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

§ 5° Aplica-se ao Terminal Ponto de Venda - PDV o disposto no § 4° do art. 27 do Anexo VIII deste Regulamento.

§ 6° O usuário anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os seguintes elementos referentes a cada Terminal Ponto de Venda colocado em uso:

I - número do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização e número(s) do(s) lacre(s) colocado(s).

[19]§ 7° Na hipótese de contrato, prevista no inciso II do “caput”, dele deverá constar, obrigatoriamente, cláusula condicionando a retirada do equipamento do estabelecimento à prévia anuência do Fisco.

[20]§ 8° A homologação da autorização para uso de Terminal Ponto de Venda PDV dependerá da publicação do Ato Declaratório específico, conforme dispõe o art. 3° do Anexo XIII.

CAPÍTULO V
DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

Art. 13

Art. 13. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1° O usuário indicará no campo “Observações” o motivo determinante da cessação.

§ 2° O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.

§ 3° Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os seus registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega ao novo adquirente, se for ocaso de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação;

IV - retirada e conseqüente entrega ao Fisco do(s) lacre(s) e da etiqueta autocolante.

CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

[21]SEÇÃO I (Arts. 14 a 19) - REVOGADO

SEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV

Art. 20

[22]Art. 20. O Cupom Fiscal PDV, emitido em bobina de papel, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Cupom Fiscal PDV”;

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 3°; e

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7° do art. 3°.

§ 1° As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2° A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

[23]§ 3° O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):

a) denominação: “Leitura da memória fiscal”;

b) número de fabricação do equipamento,

c) números de inscrição, federal e estadual, do usuário;

d) logotipo fiscal;

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

j) data da emissão.

Art. 21

Art. 21. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

[24]Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);

VI - I - Isenta;

VII - N - Não Tributada.

Art. 22

Art. 22. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, ou em município limítrofe, desde que situado em território catarinense, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do destinatário.

Art. 23

Art. 23. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - as notas fiscais referidas no “caput” não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Anexo;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla “PDV”.

Art. 24

Art. 24. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 20 e termo “LEITURA”.

SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Art. 25

Art. 25. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Cupom Fiscal PDV - Redução”;

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 3°:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b” do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas; e

f) com redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea “b” e XII, desde que observadas as disposições contidas no art. 31.

SEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA

Art. 26

Art. 26. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS.

[25]§ 1° - REVOGADO

§ 2° Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3° A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5(cinco) anos, contado da data do seu último registro.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 27

Art. 27. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outro impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emtidos; e

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea “b” do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 3°.

Art. 28

[26]Art. 28. Deverá ser emitido Cupom Fiscal PDV independentemente do valor da operação (Ajuste SINIEF 05/94).

Art. 29

Art. 29. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 30

Art. 30. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, além das hipóteses previstas no § 1° do art. 3° do Anexo III, o documento emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 31

Art. 31. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 25, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo oficial contendo as seguintes indicações:

I - denominação “Mapa Resumo PDV”;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de redução;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 3°;

X - coluna “Cancelamento / Desconto”: importância acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna “Valor Contábil”: diferença dos valores apontados nas colunas “Movimento do Dia” e “Cancelamento / Desconto”;

XII - coluna “Diferimento / Suspensão / Substituição Tributária”: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna “Isenta ou Não Tributada”: soma das importância acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV - coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV - coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado; e

XVII - linha “Totais”: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

XVIII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor do “Mapa Resumo PDV”, a data e a quantidade da impressão, os números do primeiro e último documentos impressos, o número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e número do credenciamento junto à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

§ 1° O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2° Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3° A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4° Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5° Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas,observando-se quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte :

I - como espécie: a sigla “PDV”;

II - como série e subsérie: a sigla “MRP”;

III - como números inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6° O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos Totalizadores Parciais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Art. 32. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

Art. 33

Art. 33. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 34

Art. 34. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de Livros Fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma adversa neste Anexo.

Art. 35

Art. 35. O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse e/ou o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.

§ 1° A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I - denominação “Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda - PDV”;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento.

§ 2° A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

Art. 36

[27]Art. 36. O usuário de Terminal Ponto de Venda - PDV poderá ser autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a utilizar equipamento, distinto dos demais, destinado exclusivamente a controlar o recebimento de vasilhame vazio entregue por consumidor, em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as constantes no que couber, no Capítulo XI do Anexo XIII.

Art. 37

[28]Art. 37. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização fiscal tenha ocorrido até 30 de abril de 1994, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio ICMS 38/94).

Parágrafo único. Os equipamentos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo fisco até 30 de abril de 1994 para uso como controle fiscal.

Art. 38

[29]Art. 38. O equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1° de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

Art. 39

[30]Art. 39. Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

Art. 40

[31]Art. 40. Na substituição de máquina registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá:

I - escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no levantamento de estoque;

II - efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do seu registro.

Art. 41

[32]Art. 41. Até 31 de dezembro de 1996, os Terminais Ponto de Venda -PDV dotados de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizados para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.



[1]
ANEXO IX - ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90

[2]
O Anexo IX vigorou até 31.10.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 8

[3]
Art. 2° - “caput” - ALTERADO - Alteração 1155ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[4]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1156ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[5]
Inciso XX - ALTERADO - Alteração 854ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 788ª vigente desde 01.01.94

[6]
§ 13  - ACRESCIDO - Alteração 789ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[7]
§ 14  - ACRESCIDO - Alteração 789ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[8]
§ 15  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[9]
§ 16  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[10]
§ 17  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[11]
§ 18  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[12]
§ 19  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[13]
§ 20  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[14]
§ 21  - ACRESCIDO - Alteração 855ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[15]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1157ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[16]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1158ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 393ª vigente de 01.01.91 a 31.12.94

[17]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1159ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[18]
Alínea “c” - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[19]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 419ª - Decreto n° 6.568, de 08.03.91 - D.O.E. de 11.03.91 - Efeitos a partir de 11.03.91

[20]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 1160ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95

[21]
SEÇÃO I - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94


[22]
Art. 20 - “caput” mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1161ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[23]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 856ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.01.94

[24]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1248ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 27.06.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 26.06.95

[25]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[26]
Art. 28 - ALTERADO - Alteração 1162ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.94

[27]
Art. 36 - ALTERADO - Alteração 1163ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 420ª vigente de 11.03.91 a 31.12.94

[28]
Art. 37 - ALTERADO - Alteração 979ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 857ª vigente desde 01.04.94

[29]
Art. 38 - ACRESCIDO - Alteração 857ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.04.94

[30]
Art. 39 - ACRESCIDO - Alteração 857ª - Decreto n° 4.009, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 01.04.94

[31]
Art. 40 - ACRESCIDO - Alteração 1251ª - Decreto n° 236, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.07.95

[32]
Art. 41 - ACRESCIDO - Alteração 1435ª - Decreto n° 1.044, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 01.07.96