[1]RICMS/89 - ANEXO VII
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 1° O ICMS devido pelas saídas, promovidas por
comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com
a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver
produzido, na condição de substituto tributário, na forma do inciso IX do art.
27 da Lei n° 7.547, de 29 de janeiro de 1989:
[3]I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições
NBM/SH 2201 e 2202;
[4]II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando- se,
também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos
ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);
[5]III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código
2203.00.0400;
IV - chope - item
NBM/SH 2203.00.04;
[6]V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);
[7]VI - REVOGADO
[8]VII - REVOGADO
[9]VIII - REVOGADO
[10]IX - REVOGADO
[11]X - REVOGADO
[12]XI - REVOGADO
[13]§ 1° - REVOGADO
[14]§ 2° - REVOGADO
[15]§ 3° O regime de que trata
este Anexo não se aplica:
I - à
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese
em que a substituição caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;
II -
às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição
tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).
[16]§ 4ª - REVOGADO
[17]§ 5° Nas operações
interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do
regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito
Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime
de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte
(Convênios ICMS 81/93 e 19/94):
I -
para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção
anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente
retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação
interestadual;
II - o
estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento
seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o
inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
§ 6° Automaticamente ou
mediante acordo celebrado com os substitutos, conforme definido em protocolos
firmados com outras Unidades da Federação, o regime de substituição tributária
será estendido a estabelecimentos industriais nelas situados, em relação às
saídas que promoverem, para contribuintes deste Estado, das mercadorias
referidas no “caput” deste artigo.
§ 7° Na hipótese do inciso II,
do “caput” deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto poderá, mediante acordo celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser
atribuída ao distribuidor exclusivo, sediado em território catarinense.
[18]§ 8° - REVOGADO
[19]§ 9° - REVOGADO
[20]§ 10. No caso de
desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o
disposto no inciso II do § 5° deste artigo.
[21]§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se:
I - às
saídas de cimento com destino a estabelecimento que o utilizar como
matéria-prima ou material secundário;
II - à
entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97).
[22]§ 12 - REVOGADO
[23]§ 13 - REVOGADO
[24]§ 14. O regime de
substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se também aos
estabelecimentos importadores, arrematantes de mercadoria importada ou
apreendida e engarrafadores de água, quanto às operações com mercadorias
arroladas nos incisos I, III e IV (Protocolo ICMS 11/91).
[25]§ 15. O regime de
substituição tributária para sorvete, arrolado no inciso II, aplica-se, também,
aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 45/91).
[26]§ 16. Nas operações
sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do
inciso II, poderá ser credenciado como substituto tributário o estabelecimento
atacadista, distribuidor do fabricante (Protocolo ICMS 45/91).
[27]§ 17. O regime de
substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também,
aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 30/97).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Art. 2
[28]Art. 2° O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes
documentos (Convênio ICMS 81/93):
I -
requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração
Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária;
II -
cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado
e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia
de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
III -
cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
IV -
cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o
caso (Convênio ICMS 50/95);
V -
cópia da inscrição no cadastro do ICMS do estado de origem;
VI -
certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/94).
§ 1° O requerimento previsto no
inciso I do “caput”, conterá o seguinte:
I -
relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste
Estado;
II -
atividade principal e secundária;
III -
endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;
IV -
nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;
V -
nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade
técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade -
CRC
VI -
assinatura do representante legal.
§ 2° O número de inscrição a
que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à
este Estado, inclusive nos de arrecadação.
§ 3° Os dados cadastrais serão
obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer
qualquer alteração.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3
Art. 3° A base de cálculo do imposto nas operações e
prestações de que trata este Anexo, é o preço de venda a varejo da mercadoria,
máximo ou único, fixado pela autoridade competente, ou constante de tabela de
preços acordados pelas entidades representativas do setor.
[29]§ 1° - REVOGADO
[30]§ 2° Na falta do valor
referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da
operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço
incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual:
[31]I - REVOGADO
[32]II - nas saídas de sorvete: 70 % (setenta por cento)
(Protocolos ICM 04/84 e 15/84 e ICMS 45/91);
[33]III - nas saídas de cimento: 20% (vinte por cento)
(Protocolos ICM 07/83, 06/85, 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 09/86, 09/87, 11/87 e
ICMS 29/89 e 36/92);
[34]IV - REVOGADO
[35]V - REVOGADO
[36]VI - REVOGADO
[37]VII - REVOGADO
§ 3° Se o fabricante não
realizar operações diretamente com o comércio varejista, será considerado como
valor de partida, do cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado
pelo respectivo distribuidor.
§ 4° Nas hipóteses previstas no
§ 2°, sendo a margem de lucro efetiva do substituído normalmente superior à
resultante da aplicação dos percentuais ali estabelecidos, serão tais
percentuais alterados pelos que forem determinados em convênio celebrado com as
demais entidades tributantes.
§ 5° A parcela referente ao
frete corresponderá, no mínimo, ao valor adotado de acordo com a tabela editada
pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC)
e homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.
§ 6° Na hipótese de fixação de
preço ou percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal
competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido
em virtude de substituição tributária.
[38]§ 7° - REVOGADO
[39]§ 8° - REVOGADO
[40]§ 9° Na hipótese de não
haver preço máximo fixado pela autoridade competente, nas saídas de
refrigerante, água mineral ou potável, gelo e cerveja, inclusive chope, será
observado o seguinte (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84,
16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89, 11/91 e 31/ 91):
I -
nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou
engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
a) o
montante montante formado pelo preço praticado pelo
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário;
b) a
parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante
referido na alínea anterior:
1 -
40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml;
[41]2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Protocolo ICMS 58/91);
3 -
100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” e “post-mix” e de água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
4 -
115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
[42]5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro,
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
6 -
70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
7 -
70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água
gaseificada ou aromatizada artificialmente;
[43]8 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
II -
nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou
engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a
soma das seguintes parcelas:
a) o
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete,
carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
b) a
parcela resultante da aplicação dos seguintespercentuais,
sobre o referido montante:
[44]1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das
mercadorias arroladas nos itens “1”, “3”, “4”, “7” e “8” da alínea “b” do
inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS 58/91);
[45]2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das
mercadorias arroladas no item “5” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo
(Protocolo ICMS 58/91);
3 -
100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no item “6” da alínea
“b” do inciso I deste parágrafo;
[46]4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias
arroladas no item “2” da alínea “b” do inciso I deste parágrafo (Protocolo ICMS
58/91);
III -
nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista, na condição de substituto tributário, a base de cálculo será a
referida no inciso I deste parágrafo;
IV -
nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base
de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
a) o
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se
for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas a ele debitadas;
b) a
parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o
montante referido na alínea anterior.
[47]§ 10. Nas operações com
água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o
valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de
substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de
Estado do Planejamento e Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4
Art. 4° O imposto relativo às operações subseqüentes, a
serem praticadas pelos substituídos e atribuído à responsabilidade do
substituto, será calculado da seguinte forma:
I -
sobre a base de cálculo, definida no artigo anterior, será aplicada a alíquota
vigorante para as operações internas;
II -
do valor resultante será deduzido o imposto devido pela operação praticada pelo
próprio substituto, obtendo-se assim o montante líquido a recolher;
Art. 5
[48]Art. 5° - REVOGADO
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO
Art. 6
Art. 6° Salvo nos casos previstos expressamente neste
Anexo, é vedado o aproveitamento de qualquer tipo de crédito fiscal relativo à
entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo regime
de substituição tributária.
Art. 7
[49]Art. 7° Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:
I - o
imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:
a)
pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à
substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material
secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;
b)
pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias,
desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
1)
número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária;
2)
discriminação dos motivos da devolução;
3)
valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do
retido;
II -
pelo substituído, o imposto retido correspondente às mercadorias que forem
furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no
art. 181 do Anexo III deste Regulamento.
Parágrafo
único.
Na hipótese da alínea “a” do inciso I do “caput”, quando a mercadoria for
adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito
fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
CAPÍTULO VI
LOCAL E FORMA DO PAGAMENTO
Art. 8
[50]Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e
8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa
às suas próprias operações, deverá ser recolhido:
I -
até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de
sorvete, especificado no inciso II do art. 112 do Regulamento (Prot. ICMS
45/91);
II -
até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de:
a)
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, especificados no inciso I do
art. 112 do Regulamento;
b)
cerveja e chope, especificados nos incisos III e IV do art. 112 do Regulamento;
c)
cimento, especificado no inciso V do art. 112 do Regulamento;
[51]d) - REVOGADO
[52]III - REVOGADO
Parágrafo
único.
O imposto relativo às mercadorias especificadas no art. 112 do Regulamento
deverá ser recolhido:
I -
por ocasião da saída do estabelecimento remetente, quando provenientes de
estabelecimento não inscrito como contribuinte substituto deste Estado ou com
inscrição suspensa ou cancelada, localizado em Estado signatário de Convênio ou
Protocolo, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da Guia
Nacional de Recolhimento - GNR (Convênio ICMS 81/93);
II -
até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento adquirente,
na hipótese do inciso anterior, quando o transporte estiver desacompanhado de
Guia Nacional de Recolhimento - GNR, observado o disposto no art. 8° do
Regulamento;
III -
até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento
adquirente, quando provenientes de estabelecimento localizado em Estado não
signatário de Convênio ou Protocolo.
Art. 9
[53]Art. 9° O pagamento do imposto deverá ser efetuado:
I - no
caso de contribuinte localizado neste Estado, através da rede bancária
autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será
aposto o código de receita 1473;
II -
no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, através de
agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a
crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNR;
III -
Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o
recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual
signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos
Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na
falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS
27/94).
[54]Parágrafo único. Nas
hipóteses dos inciso II e III deverá ser utilizada Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou
Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição tributária operar com
mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas
diversas (Convênio ICMS 78/96).
Art.
10
[55]Art. 10 - REVOGADO
Art.
11
Art. 11. O não
recebimento, pelo substituto, do imposto a recolher, devido pelo substituído ou
substituídos, não elide a responsabilidade do primeiro.
Art.
12
[56]Art. 12 - REVOGADO
Art.
13
[57]Art. 13. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária
poderá autorizar que:
I -
nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária
para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto
recolhido ao Estado de Santa Catarina;
II -
nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a
aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da
Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime
de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista
no § 5° do art. 1° deste Anexo, o ressarcimento seja efetuado através de
crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
Art. 14
Art. 14. Ocorrendo o reajuste de preço de mercadorias
sujeitas ao regime deste Anexo, não será exigido o imposto em relação aos
estoques, já abrangidos pelo regime de substituição tributária, em poder dos
substituídos, se não houver cobrança da diferença de preço por parte dos
substitutos.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 15
[58]Art.
15. O sujeito passivo por substituição
emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no art.
21 do Anexo III.
Parágrafo
único.
Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas
nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista,
estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são
dispensadas as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do
“caput” do art. 21 do Anexo III.
Art. 16
[59]Art.
16. Nas saídas a que se refere este
Anexo, o contribuinte substituído, emitirá documento fiscal sem destaque do
imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por
substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89”.
[60]Parágrafo único. Quando
utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a indicação prevista na
alínea “c” do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas à
consumidor final.
[61]§ 2° - REVOGADO
Art. 17
Art. 17. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, promovida por contribuintes estabelecidos em
território catarinense, para venda ambulante, neste Estado, o remetente
substituto deverá:
[62]I - emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas
à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as notas fiscais
relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o
disposto no § 5° do art. 21 do Anexo III;
II -
emitir as Notas Fiscais de Entrada, relativas às mercadorias que retornaram ao
seu estabelecimento, distinguindo o ICMS debitado na remessa, relativo à
operação praticada pelo próprio substituto, dele creditando-se em sua conta
gráfica, no Registro de Apuração do ICMS.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 18
[63]Art.
18. O sujeito passivo por
substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento
fiscal (Ajuste SINIEF 04/93):
I -
nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no
art. 169 do Anexo III;
[64]II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de
que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base
de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título
comum “Substituição Tributária”.
§ 1° Na remessa, para venda
fora do estabelecimento, em território catarinense, de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, o substituto debitará, na coluna
“Observações”, do Registro de Saídas, somente os valores correspondentes às
vendas efetivas de mercadorias, realizadas fora do estabelecimento.
§ 2° No caso de contribuinte
que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores
relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na
linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum
“Substituição tributária” ou o código “ST”.
§ 3° Os valores constantes nas
colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados
no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS, separadamente, em operações internas e interestaduais.
§ 4° Ocorrendo devolução ou
retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída
tenha sido escriturada conforme o “caput” deste artigo, o substituto deverá
lançar no livro de Registro de Entradas:
I - o documento
fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito
do Imposto”, na forma prevista na legislação;
II -
na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso
anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à
devolução;
§ 5° Na hipótese do parágrafo
anterior, se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão
lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum
“Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 6° Na hipótese do § 4°, os
valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no
último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS.
§ 7° O valor relativo ao
imposto retido será apurado, no último dia do respectivo período, no livro
Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração
relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão
“Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do
Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar:
I - o
valor de que trata o § 3°, deste artigo, no campo “Por Saídas com Débito do
Imposto”;
II - o
valor de que trata o § 6°, deste artigo, no campo “Por Entradas com Crédito do
Imposto”.
§ 8° Relativamente ao disposto
no parágrafo anterior, para as operações interestaduais, o registro se fará em
folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os
valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”,
nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido, “Imposto
Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade
da Federação na coluna “Valores Contábeis”.
§ 9° Os valores apurados na
forma dos §§ 7° e 8°, deste artigo, serão declarados ao fisco separadamente dos
valores relativos às operações próprias:
I -
relativamente às operações internas;
II -
relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem a que se refere
a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Art. 19
[65]Art.
19. O contribuinte substituído,
relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido
retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):
I - no
livro Registro de Entradas o correspondente documento fiscal de entrada, na
forma prevista no art. 168 do Anexo III, utilizando:
a) a
coluna “Outras” - “Operações sem Crédito do Imposto”;
[66]b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor
do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de
processamento, a linha abaixo do lançamento da operação própria;
II -
no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na
forma prevista no art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna “Outras” -
“Operações sem Débito do Imposto”.
[67]Parágrafo único. Na
escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte
operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam
sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido
relativo a tais operações serão lançados separadamente, na coluna
"OBSERVAÇÕES" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 20
Art. 20. O contribuinte substituto, ao ser incluído no
sistema, encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, da
Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias após, tabelas indicativas dos
preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade,
tipo de embalagem e demais elementos identificadores.
§ 1° As informações serão
atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver
lançamento de novos produtos.
§ 2° Cópia das tabelas, tanto
as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do
substituto para exibição ao Fisco quando solicitado.
Art. 21
[68]Art.
21. Os estabelecimentos de
contribuintes substitutos, regularmente inscritos neste Estado, entregarão
mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA, informando o montante das operações abrangidas por substituição
tributária do mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
§ 1° O formulário previsto
neste artigo será de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a
1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando
estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Diretoria de
Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
II - a
2° via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.
§ 2° Poderá, ainda, ser
apresentada em meio magnético, a critério do contribuinte, observado, no que
couber, o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 180 do Anexo III.
Art. 22
[69]Art.
22. O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez)
dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético
com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em
conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995
(Convênio ICMS 78/96).
§ 1° Na hipótese de não terem
sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o
sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como
substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta
circunstância.
§ 2° O arquivo magnético
previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na
referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição
tributária.
§ 3° O sujeito passivo por
substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo
anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em
relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo
industrial ou importador.
§ 4° Poderão ser objeto de
arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento
do negócio.
§ 5° O estabelecimento que
efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas dos produtos relacionados nos
incisos I a V do art. 1° e no parágrafo único do art. 138, que emitir
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá
adotar o disposto neste artigo em substituição ao que prevê a cláusula nona do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
CAPÍTULO X
DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Art. 23
Art. 23. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos
deverão:
I -
relacionar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que
possuírem em estoque no último dia do mês anterior à implantação da sistemática
prevista neste Anexo;
II -
entregar uma cópia dessa relação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a
que jurisdicionados, até o dia 30 (trinta) do mês em que ocorrer a implantação
do regime de substituição tributária;
III -
debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que ocorrer a
implantação do regime de substituição tributária, o imposto incidente sobre as
mercadorias em referência, calculando-o:
a)
sobre base de cálculo que compreenderá o respectivo custo de aquisição,
acrescido da margem de lucro bruto especificada no art. 3° deste Anexo;
b)
mediante a aplicação da alíquota interna correspondente.
[70]Parágrafo único - REVOGADO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
Art. 24. A fiscalização do contribuinte substituto,
localizado em outra unidade da Federação, sua autuação e execução fiscal, será
efetuada por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;
pelo Estado de origem, por solicitação ou acordo entre os Estados; ou
conjuntamente pelos Estados interessados.
[71]§ 1° Nas operações com os
produtos arrolados nos inciso I e III do artigo 1°, acobertados por documento
fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos artigos 15 e
16, será exigida a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNR, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao
recolhimento do ICMS substituição tributária incidente na operação (Protocolo
ICMS 02/93).
[72]§ 2° Constatado
inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por
substituição tributária, enquanto perdurar a situação, será exigido, em cada
operação, o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, que deverá ser acompanhado da 3ª via da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Convênio ICMS 27/94).
Art. 25
Art. 25. Para os efeitos legais, considera-se como crédito
tributário deste Estado o imposto retido pelo substituto, bem como a respectiva
atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art.
26
[73]Art. 26 - REVOGADO
Art.
27
[74]Art. 27 - REVOGADO
[75]CAPÍTULO XII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
(Convênio ICMS n° 132/92)
Art. 26
Art. 26. Nas operações internas e interestaduais com veículos
novos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as
disposições deste Capítulo.
[76]§ 1° O regime de
substituição tributária de que trata este Capítulo aplica-se a partir de 1° de
novembro de 1992.
[77]§ 2° O regime de
substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) a
partir de 1° de novembro de 1992:
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8703.22.0201 8703.22.0299 8703.22.0400 8703.22.9900 |
8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 |
8703.23.0700 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.9900 8703.32.0400 |
8703.33.0400 8703.33.9900 8703.24.0300 8704.21.0200 8704.31.0200 |
b) a
partir de 1° de outubro de 1993: código NBM/SH 8703.24.0500 (Convênio ICMS
87/93);
c) a
partir de 1° de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 52/94):
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
8703.22.0501 8703.22.0599 |
8703.23.1001 8703.23.1002 |
8703.23.1099 8703.24.0801 |
8703.34.0899 8703.33.0600 |
d) a
partir de 26 de julho de 1994 (Convênio ICMS 52/94):
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
8703.23.0500 |
8703.33.0200 |
[78]e) a partir de 1° de janeiro de 1995: código NBM/SH
8703.32.0600 (Convênio ICMS 163/94).
Art. 27
Art. 27. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual
de saída do veículo.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com
destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.
[79]§ 2° - REVOGADO
§ 3° Além das pessoas
mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e
pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade
da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido
neste Estado, nos seguintes casos:
I -
quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do
destinatário;
[80]II - quando se tratar de veículo destinado à comercialização,
pelo destinatário (Convênio ICMS 87/93).
Art.
28
[81]Art. 28 - REVOGADO
Art.
29
[82]Art. 29 - REVOGADO
Art. 30
Art. 30. O regime de substituição tributária aplica-se,
também:
I -
aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo
pagamento do ICMS;
II -
às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de
Livre Comércio.
Art. 31
Art. 31. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do
importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido
recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para
estabelecimento de outra empresa;
II -
nas saídas com destino à industrialização;
III -
nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV -
quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
V -
nas saídas de veículos faturados antes de 1° de novembro de 1992.
[83]VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).
Art. 32
[84]Art.
32. A base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
I - em
relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida
por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, de tabela
sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios
a que se refere o inciso I do art. 30.
II -
em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
§ 1º Em se tratando de veículo
importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o
inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior
ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplicam-se às importadoras
que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante
referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização
dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 33
[85]Art.
33. A base de cálculo prevista no
artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito
passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 87/93, 44/94
e 88/94):
I - de
37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;
II -
de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no
período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;
III -
de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período
compreendido entre 1° de abril e 30 de junho de 1995;
IV -
de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período
compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro de 1995.
[86]Parágrafo único. A partir
de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas
seguintes operações Convênio ICMS 143/92):
a)
recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
b)
saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador,
diretamente a usuário final.
Art. 34
[87]Art.
34. Não se exigirá a anulação
proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no
estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma
prevista no art. 33 (Convênio ICMS 87/93).
Art. 35
I - a
alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à
substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo estabelecimento
destinatário substituído;
II - o
diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo
correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao
ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.
Parágrafo
único.
O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à
diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de
veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12%
(doze por cento).
Art. 36
[88]Art.
36. O valor do ICMS retido será
(Convênio ICMS 87/93):
I -
tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário
substituído, a diferença entre:
a) o
ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 35,
aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 32, combinado com
a redução prevista no art. 33, e,
b) o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
II -
tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do
destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial
de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 35, sobre a base de
cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art.
33.
Art. 37
[89]Art.
37. O ICMS retido deverá ser
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).
Art.
38
[90]Art. 38 - REVOGADO
Art.
39
Art. 39. Acarretará
a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 2° do
art. 32 e no art. 33 deste Capítulo:
[91]I - REVOGADO
II - a
revogação da atual redução da alíquota do IPI;
III -
o descumprimento do compromisso que, celebrado entre representantes das
indústrias automobilísticas, de seus trabalhadores e do Governo Federal,
assegura:
[92]a) a manutenção do nível de emprego e a garantia de salário,
até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 148/92, 01/93 e 87/93);
b) a
correção mensal dos salários, pela média das variações dos índices do mês
anterior (FIPE-DIEESE) durante o período acima mencionado;
c) o
início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da
celebração do Convênio ICMS n° 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Art. 40
Art. 40. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 41
Art. 41. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas
operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo.
Parágrafo
único.
As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início
de vigência de sua opção pelo regime de substituição tributária, por ele
promovidas posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime
ordinário de tributação.
Art. 42
Art. 42. No mês de início da vigência da opção do
substituído pelo regime de substituição tributária, o ICMS retido sobre os
veículos destinados à comercialização, cuja saída não ocorrer nesse mês, poderá
ser creditado em conta gráfica, pelo substituído, devendo por ele ser debitado,
pelo mesmo valor, no mês seguinte, e recolhido no prazo correspondente.
[93]CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
(Convênio ICMS n° 105/92)
Art. 43
Art. 43. Nas operações internas e interestaduais com as
seguintes mercadorias, fica instituído o regime de substituição tributária, de
acordo com as disposições deste Capítulo:
I -
álcool anidro e gasolina, exceto de aviação;
II -
óleo diesel;
III -
gás liquefeito de petróleo - GLP;
IV -
gasolina de aviação e demais combustíveis, derivados ou não de petróleo;
V -
lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
VI -
aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas,
removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de
têmpera protetivos e para transformadores, ainda que
não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, bem como com a aguarráz mineral,
classificada no código 2710.00.9902 (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).
Art. 44
Art. 44. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto devido nas operações subseqüentes:
I -
qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando
remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para destinatário localizado
neste Estado;
II - a
refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, dos produtos
arrolados nos incisos I, II e III do artigo anterior;
III -
a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e
lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC e o fabricante, estabelecidos neste Estado, dos produtos arrolados nos
incisos IV, V e VI do artigo anterior
Parágrafo
único.
O disposto no inciso I não se aplica ao Transportador Revendedor Retalhista -
TRR.
Art. 45
Art. 45. Constitui objeto da retenção:
I - o
imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 43, a
partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última,
inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a
consumidor;
II - o
diferencial de alíquota, em relação ao produto, que sujeito à tributação, for
destinado ao consumo do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
Art. 46
Art. 46. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - às
operações de saídas de mercadorias realizadas por Transportador Revendedor
Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);
II -
às operações de saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos
mencionados nos incisos II e III do art. 44, qualificados como substitutos
tributários da mesma mercadoria.
III -
às tranferências de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma empresa, caso em que a substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário.
§ 1° No recebimento das
mercadorias arroladas nos incisos I, II e III do art. 43, em transferência de
outra unidade da Federação, os estabelecimentos de empresa que, isoladamente ou
em conjunto com outras atividades, atuem como industrial, distribuidor ou
atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de
petróleo - GLP, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas
etapas posteriores de circulação, devendo calcular a retenção tomando por base
as quantidades de mercadorias recebidas em transferência, valoradas:
I -
quando se tratar de álcool anidro e gasolina, exceto de aviação, conforme o disposto
no art. 47, § 2° e seu inciso I;
II -
quando se tratar de óleo diesel e GLP, respectivamente, conforme o disposto no
art. 47, §§ 3° e 4°.
§ 2° Relativamente ao disposto
no parágrafo anterior, aplica-se quanto à apuração e recolhimento do imposto, respectivamente,
o previsto no § 1° do art. 49 do Regulamento, observado o § 2° do mesmo artigo,
se for o caso e o disposto no art. 49.
Art. 47
Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de
substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do
produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).
§ 1° Na falta do preço referido
no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste,
o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - na
hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado:
[94]a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por
cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);
b) 20%
(vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;
II -
na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e
destinatário neste Estado:
[95]a) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por
cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);
b) 60%
(sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;
III -
13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel;
IV -
30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes;
V -
30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste
Capítulo.
§ 2° Na hipótese do parágrafo
anterior, quando se tratar de gasolina e álcool anidro, caso o remetente seja
refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de
margem de lucro, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB:
[96]I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois
décimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 111/96);
[97]II - 110,03% (cento e dez inteiros e três décimos por cento),
nas operações interestaduais (Convênio ICMS 111/96).
§ 3° Nas operações realizadas
pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com óleo
diesel, a base de cálculo é o preço máximo a consumidor, fixado pela autoridade
competente para o município de Itajaí.
§ 4° Nas operações realizadas
pela refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecida neste Estado, com gás
liquefeito de petróleo, a base de cálculo é o preço máximo à consumidor, para
botijão com capacidade de 13 kg, fixado pela autoridade competente para o município
de Itajaí.
§ 5° Nas operações
interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo
serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6° Na hipótese de a
mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de
cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do
destinatário.
§ 7° As empresas distribuidoras
de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive
GLP, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,
estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à
diferença entre os valores de que tratam os §§ 3° e 4° e o que for fixado para
venda a varejo no município de destino da mercadoria.
§ 8° Na impossibilidade de
inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido
pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo
do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será
atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta
parcela.
Art. 48
Art. 48. O valor do imposto retido é o resultante da
aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de
cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio do
substituto, se for o caso.
Art. 49
Art. 49. O imposto retido deverá ser recolhido até o 10°
(décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, observado o
disposto no § 2° do art. 49 do Regulamento, se for o caso.
Art. 50
Art. 50. Os estabelecimentos localizados neste Estado que,
isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atuem como industrial,
distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás
liquefeito de petróleo, por regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderão ser autorizados:
I - a
consolidar a apuração do imposto dos demais estabelecimentos da mesma empresa
em um único estabelecimento centralizador;
II - a
creditar em conta gráfica o valor do imposto retido e recolhido a maior à
título de substituição tributária;
III -
a dispensar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art.
21 do anexo III, na hipótese do § 7° do art. 47, desde que demonstrado de forma
alternativa.
Art. 51
Art. 51. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em
relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):
I -
indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido” (Convênio ICMS
126/95);
II -
elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo,
no mínimo, as seguintes indicações:
a)
série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b)
quantidade e descrição da mercadoria;
c)
valor da operação;
d)
valor do imposto retido;
e)
identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome,
endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;
III -
entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à
quinzena imediatamente anterior:
a) à
unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) à
Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição;
c) à
distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1° Se a alíquota interna
vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente
na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do
Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade
da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93).
§ 2° Na hipótese da retenção
ter sido efetuada pelo industrial, a via da relação a que se refere a alínea
“c” do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por
substituição (Convênio ICMS 126/95).
§ 3° A distribuidora de
derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal
definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de
sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o
recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações
relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria,
deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio
ICMS 111/93).
§ 4° O disposto no parágrafo
anterior aplica-se ao industrial, quando este for sujeito passivo por
substituição (Convênio ICMS 126/95).
Art. 52
Art. 52. Fica excluído da vedação de que trata o inciso VII
do art. 52, do Regulamento, o contribuinte substituído que receber as
mercadorias referidas neste Capítulo, com a devida aplicação do regime de
substituição tributária, nos seguintes casos:
I -
quando as mercadorias forem empregadas como matéria-prima ou material
secundário, em processo industrial, de que resulte a saída de produto sujeito
ao ICMS;
II -
quando as mercadorias forem empregadas como insumos na prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal submetidos ao ICMS, salvo se o
prestador dos serviços optar pela aplicação do regime previsto no art. 10 do
Anexo IV deste Regulamento.
Parágrafo
único.
Nas hipóteses de que trata este artigo, o aproveitamento do crédito, até o
limite do valor legal, fica sujeito:
I - às
disposições dos arts. 52 e 53, e respectivos
parágrafos, do Regulamento, exceto quanto ao disposto no inciso X do art. 52;
II -
às demais disposições específicas contidas no Regulamento e em seus Anexos.
Art. 53
Art. 53. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que com ele não conflitarem, as disposições dos Capítulos II, VI, VII, VIII,
IX e XI.
Parágrafo
único.
Os estabelecimentos de contribuintes que estiveram enquadrados na condição de
substituto tributário até 30 de junho de 1996, ficam responsáveis pela apuração
e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos arrolados nos incisos I, II
e III do art. 43, recebidos sem retenção do imposto, existentes em estoque
naquela data, devendo adotar as seguintes providências:
I -
relacionar as mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 1996,
incluindo aquelas cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a
referida data, mesmo que recebidas posteriormente, valorizadas de acordo com o
disposto nos §§ 1° a 4° do art. 47, conforme o caso.
II -
entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionado, até o dia 31 de julho de 1996;
III -
debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro decêndio do mês de
julho de 1996, o imposto incidente sobre os produtos:
a)
mediante a aplicação da alíquota interna para cada produto constante da
relação;
b)
deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta
gráfica referente a estes produtos.
[98]CAPÍTULO XIV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS
MOTORIZADOS
(Convênio ICMS n° 52/93)
Art. 54
Art. 54. Nas operações internas e interestaduais com
veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica
instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições
deste Capítulo.
Art. 55
Art. 55. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador, que promover a operação interna ou interestadual
de saída do veículo.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com
destino ao ativo imobilizado do mesmo estabelecimento.
[99]§ 2° Além das pessoas
mencionadas no “caput” deste artigo, será também responsável pela retenção e
pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade
da Federação, quando remeter o veículo para qualquer contribuinte estabelecido
neste Estado, nos seguintes casos:
I -
quando se tratar de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do
destinatário.
II -
quando se tratar de veículo destinado à comercialização, pelo destinatário.
Art.
56
[100]Art. 56 - REVOGADO
Art.
57
Art. 57. O
regime de substituição tributária aplica-se, também:
I -
aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo
pagamento do ICMS;
II -
às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de
Livre Comércio.
Art. 58
Art. 58. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do
importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido
recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para
estabelecimento de outra empresa;
II -
nas saídas com destino à industrialização;
III -
nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV -
quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
V -
nas saídas de veículos faturados antes de 1° de junho de 1993.
[101]VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).
Art. 59
[102]Art.
59. A base de cálculo do ICMS, para
fins de substituição tributária, será (Convênio ICMS 44/94):
I - em
relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou
sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor
do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.
II -
em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor
do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 57 deste Anexo.
[103]§ 1° Inexistindo o valor de
que tratam os incisos I e II do “caput”, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do
percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS
44/94).
§ 2° Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
observados os prazos estabelecidos no art. 64 deste Anexo.
[104]§ 3° - REVOGADO
Art. 60
[105]Art.
60. A base de cálculo prevista no
artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito
passivo por substituição tributária, será reduzida (Convênios ICMS 88/93, 44/94
e 88/94 ):
I - de
37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
período compreendido entre 1° de outubro de 1993 e 31 de dezembro de 1994;
II -
de 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no
período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;
III -
de 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período
compreendido entre 1° de abril 30 de junho de 1995;
IV -
de 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período
compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro 1995.
Art. 61
[106]Art.
61. Não se exigirá a anulação
proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no
estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS, na forma
prevista no art. 60 (Convênio ICMS 88/93).
Art. 62
I - a
alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à
substituição tributária de veículo destinado à comercialização, pelo
estabelecimento destinatário substituído;
II - o
diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo
correspondente à substituição tributária de veículo destinado à integração ao
ativo imobilizado do estabelecimento destinatário substituído.
Parágrafo
único.
O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à
diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída de
veículos, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12%
(doze por cento).
Art. 63
[107]Art.
63. O valor do ICMS retido será
(Convênio ICMS 88/93):
I -
tratando-se de veículo destinado à comercialização pelo destinatário
substituído, a diferença entre:
a) o
ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 62,
aplicada sobre a base de cálculo prevista no “caput” do art. 59, combinado com
a redução prevista no art. 60, e,
b) o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
II -
tratando-se de veículo destinado à integração ao ativo imobilizado do
destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial
de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 62, sobre a base de
cálculo relativa a operação própria, combinado com a redução prevista no art.
60.
Art. 64
[108]Art.
64. O ICMS retido deverá ser
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).
Art.
65
[109]Art. 65 - REVOGADO
Art.
66
Art. 66. Acarretará
a imediata extinção da redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 3° do
art. 59 e no art. 60 deste Anexo:
I - a
elevação, em percentual superior ao aumento dos custos, dos preços dos veículos
contemplados pelas disposições deste Capítulo;
II - o
não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao
dobro do valor do imposto que esta sendo reduzido pelo § 3° do art. 59 e pelo
art. 60 deste Anexo.
Art. 67
Art. 67. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 68
Art. 68. Não se aplicam aos contribuintes substituídos, nas
operações com veículos, as disposições do Capítulo X deste Anexo.
Parágrafo
único.
As operações de saídas de veículos recebidos pelo substituído antes do início
de vigência do regime de substituição tributária, por ele promovidas
posteriormente, estarão sujeitas, em seu estabelecimento, ao regime ordinário
de tributação, observado o seguinte:
I -
relacionar os veículos, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior
à implantação da sistemática prevista neste Capítulo;
II -
entregar cópia dessa relação na Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionado, até o último dia do mês em que ocorrer a implantação do regime
de substituição tributária.
Art. 69
Art. 69. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir
de 1° de junho de 1993.
[110]Parágrafo único - REVOGADO
[111]CAPÍTULO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
[112]--- COMENTÁRIO ---
Art. 70
Art. 70. Fica
instituído o regime de substituição tributária nas prestações de serviço de
transporte rodoviário de cargas, de acordo com as disposições deste Capítulo.
Art. 71
Art. 71. É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
devido na prestação de serviço de transporte de carga:
I - o
alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
II - o
depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de
mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
[113]III - a empresa transportadora contratante, desde que
inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando
o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.
[114]§ 1° A responsabilidade
prevista nos incisos I e II do “caput”, não alcança a prestação de serviço
realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a
operação for realizada sob cláusula FOB.
§ 2° A responsabilidade
prevista neste artigo não se aplica:
I - às
microempresas;
II -
às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
III -
aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.
[115]§ 3° As disposições deste
artigo não se aplicam ao transporte intermodal.
Art. 72
Art. 72. A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o preço do serviço.
§ 1° O valor mínimo tributável,
para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo
Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 2° O substituto tributário,
em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como
contribuinte neste Estado, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS,
prevista no art. 10 do Anexo IV, condicionado a que:
a) o
transportador:
1 -
faça jus a tal benefício;
2 -
emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente:
o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;
[116]b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os
documentos fiscais, a declaração prevista no item “2” da alínea anterior.
Art. 73
Art. 73. Nas prestações previstas neste Capítulo, serão
adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além
dos requisitos ordinariamente exigidos:
I -
quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como
contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os
seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o
preço do serviço;
b) a
base de cálculo do imposto;
c) a
alíquota aplicável;
d) o
valor do imposto retido;
e) a
identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a
declaração: “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de Cargas foi
retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° -
RICMS-SC”;
II -
quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte
neste Estado:
a) o
transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes
indicações:
1 - a
declaração “ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi
retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° -
RICMS-SC”;
2 -
base de cálculo da substituição tributária;
3 -
valor do imposto retido;
4 -
valor líquido do serviço;
[117]b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal
relativa à mercadoria a declaração: “Substituição Tributária - artigo 7°, § 4°
- RICMS-SC”.
§ 1° No caso em que ocorrer a
responsabilidade prevista neste Capítulo e for utilizado o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador,
conforme § 2° do art. 80 do Anexo III, deverá constar a declaração “ICMS sobre
a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por
substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.
§ 2° Na hipótese do parágrafo
anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como
contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea “b” do inciso II do
“caput” deste artigo.
§ 3° Na hipótese do § 1° deste
artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como
contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I
do “caput” deste artigo.
Art. 74
[118]Art.
74. Para escrituração fiscal e
apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes
procedimentos:
I -
quando se tratar da responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71 e
não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do
Anexo III, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente,
no final do período de apuração, no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS;
II -
quando se tratar da responsabilidade prevista no inciso III do art. 71 ou for
utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do art. 80 do Anexo
III, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no art. 18.
Parágrafo
único.
Nas hipóteses de responsabilidade prevista nos incisos I e II do art. 71,
quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem
tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará
absorvido pelo débito da respectiva operação.
Art. 75
Art. 75. O contribuinte substituído adotará os seguintes
procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:
I - na
hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no § 2° do
art. 80 do Anexo III, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente, no último
dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no
livro Registro de Saídas;
II -
na hipótese do inciso II do “caput” do art. 73, registrará os Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no inciso II do art. 19.
[119]CAPÍTULO XVI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE
AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS n° 85/93)
Art. 76
Art. 76. Nas operações internas e interestaduais com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições
4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária,
de acordo com as disposições deste Capítulo.
Art. 77
Art. 77. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou
interestadual.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada, com
destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do mesmo estabelecimento.
§ 2° Será também responsável
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito
em outra Unidade da Federação, quando remeter os pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado,
nos seguinte casos:
a)
quando se tratar de produtos destinados à comercialização pelo destinatário;
b)
quando se tratar de produtos destinados à integração ao ativo imobilizado do
destinatário;
c)
quando se tratar de produtos destinados ao consumo do destinatário.
Art.
78
[120]Art. 78 - REVOGADO
Art.
79
Art. 79. O
regime de substituição tributária aplica-se, também às operações destinadas ao
Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 80
Art. 80. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre
o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de
outra empresa;
II -
nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;
III -
nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - a
pneus e câmaras de bicicletas.
[121]V - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária daesma mercadoria
(Convênios ICMS 96/95 e 51/96).
Parágrafo
único.
Na hipótese do inciso II, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante
do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações
subseqüentes.
Art. 81
Art. 81. A base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a
consumidor, acrescido do valor do frete.
[122]§ 1º Inexistindo o valor de
que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da
aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):
I -
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos
de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por
cento);
II -
pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada,
ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois
por cento);
III -
pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV -
protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por
cento).
§ 2° Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos
estabelecidos no art. 84 deste Anexo.
[123]§ 3° Nas operações com
destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação (Convênio ICMS
121/93).
Art. 82
I - a
alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à
substituição tributária dos pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;
II - o
diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo
correspondente à substituição tributária de pneumático, câmaras de ar e
protetores destinado à integração ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento destinatário substituído.
Parágrafo
único.
O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à
diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de
17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).
Art. 83
Art. 83. O valor do ICMS retido será (Convênio ICMS 88/93):
I -
tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário
substituído, a diferença entre:
a) o
ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 82,
aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 81, e,
b) o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
[124]II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo
imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado
mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do
“caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81.
Art. 84
[125]Art.
84. O ICMS retido deverá ser
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da
ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
[126]§ 1° - REVOGADO
[127]§ 2° - REVOGADO
Art. 85
[128]Art.
85 - REVOGADO
Art. 86
Art. 86. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 87
Art. 87. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as
disposições do Capítulo X deste Anexo.
Parágrafo
único.
Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar,
discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1993, valorizados
ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:
I -
entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1993;
[129]II - calcular o débito do imposto relativo às operações
subseqüentes com as mercadorias:
a)
mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor
total da relação, acrescido da importância resultante da aplicação do
percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
b)
dedução do saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a
estes produtos;
[130]III - escriturar, em 30 de novembro de 1993, o débito relativo
a estes produtos, calculado na forma do inciso anterior, efetuando o pagamento:
a)
integralmente até o dia 10 de dezembro de 1993.
b) parceladamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 10 de dezembro de 1993 e as
demais, atualizadas monetariamente com base na variação diária da Unidade
Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro
de 1993 e a data do efetivo recolhimento.
Art. 88
Art. 88. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir
de 1° de novembro de 1993.
[131]CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS
PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS n° 37/94)
Art. 89
Art. 89. Nas operações internas e interestaduais com cigarro
e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código
2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as
disposições deste Capítulo.
Art. 90
Art. 90. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador, que promover a operação de saída interna ou
interestadual.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário.
§ 2° Será também responsável
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito
em outra Unidade da Federação, quando remeter cigarros e outros produtos
derivados do fumo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.
Art.
91
[132]Art. 91 - REVOGADO
Art.
92
Art. 92. O
regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao
Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 93
Art. 93. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre
o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de
outra empresa;
[133]II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);
Art. 94
Art. 94. A base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária será:
I - na
saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo
fabricante, o respectivo preço;
II -
na saída dos demais produtos, será obtida tomando-se por base o preço praticado
pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre
esse total do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 95
Art. 95. Aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária do
cigarro e outros produtos derivados do fumo destinados à comercialização, pelo
estabelecimento destinatário substituído.
Art. 96
Art. 96. O valor do ICMS retido será a diferença entre:
I - o
ICMS calculado pela alíquota referida no art. 95, aplicada sobre a base de
cálculo prevista no art. 94, e,
II - o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
Art. 97
[134]Art.
97. O ICMS retido deverá ser
recolhido até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência das operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
[135]§ 1° - REVOGADO
[136]§ 2° - REVOGADO
[137]§ 3° - REVOGADO
[138]§ 4° Ressalvado o disposto
nos §§ 5° e 10 do art. 1° deste Anexo, na subseqüente saída de mercadorias
sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica
dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto
auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.
Art.
98
[139]Art. 98 - REVOGADO
Art.
99
Art. 99. Os
estabelecimentos destinatários serão responsáveis pela apuração e recolhimento
do imposto, na condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias
recebidas sem retenção do imposto existentes em estoque em 31 de maio de 1994.
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se também às mercadorias recebidas sem retenção do imposto, após 31 de
maio de 1994, desde que saídas do estabelecimento remetente até essa data.
§ 2° O estabelecimento
responsável adotará as seguintes providências:
I -
efetuará o levantamento do estoque em 31 de maio de 1994, pelo preço de venda a
consumidor, escriturando-o em quantidade e valor no livro Registro de
Inventário;
II -
calculará o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre o valor do estoque apurado, lançando-o no livro Registro de
Apuração do ICMS;
III -
efetuará o pagamento do imposto no prazo referido no art. 97.
Art. 100
Art. 100. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 101
Art. 101. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as
disposições do Capítulo X deste Anexo.
[140]CAPÍTULO XVIII
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A
REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS n° 75/94)
Art. 102
Art. 102. Fica instituído regime de substituição tributária
nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores
não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta
exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de
marketing direto para comercialização dos seus produtos, nos termos deste
Capítulo.
[141]Parágrafo único. O disposto
no “caput” e no art. 105, aplicam-se também nas hipóteses em que o revendedor
não-inscrito, em lugar de efetuar venda porta-a-porta,
o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).
Art. 103
Art. 103. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente, a empresa que se utilize do sistema de
marketing direto para comercialização de seus produtos, em operações internas
ou interestaduais.
§ 1° A operacionalização dos
procedimentos relativos à substituição tributária será formalizada mediante
Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda e a empresa interessada.
§ 2° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo
revendedor não-inscrito.
Art.
104
[142]Art. 104 - REVOGADO
Art.
105
Art. 105. O
regime de substituição tributária aplica-se ainda às operações que destinem
mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os
produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para
Art. 106
Art. 106. A base de cálculo do ICMS para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Parágrafo
único.
Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada no
Termo de Acordo a que se refere o art. 103.
Art. 107
Art. 107. Aplicar-se-á a alíquota efetiva para cada
mercadoria, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 108
Art. 108. O valor do ICMS retido será a diferença entre:
I -
aquele calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 106, e,
II - o
devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação
de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação
própria;
Art. 109
Art. 109. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento
remetente.
[143]§ 1° - REVOGADO
[144]§ 2° - REVOGADO
Art. 110
[145]Art.
110 - REVOGADO
Art. 111
Art. 111. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por
substituição tributária para documentar as operações com revendedores
não-inscritos, conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no art. 15,
a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo
remetidas as mercadorias.
Parágrafo
único.
O transporte de mercadorias promovido pelo revendedor não-inscrito será
acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição
tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Art. 112
Art. 112. O Termo de Acordo com o sujeito passivo por
substituição tributária será firmado no momento da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, além das exigências contidas no
art. 2°, deste Anexo, apresentar as seguintes informações:
I -
relação dos revendedores não-inscritos, com sua identificação junto ao
substituto, endereço e área de atuação;
II -
produtos comercializados pelo sistema de marketing direto.
[146]Parágrafo único - REVOGADO
Art. 113
Art. 113. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 114
Art. 114. As disposições deste Capítulo vigoram a partir de
1° de agosto de 1994.
[147]CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E
OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS n° 74/94)
Art. 115
Art. 115. Nas operações internas e interestaduais com
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica instituído o
regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único.
O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os
seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I -
tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código
3209.10.0000;
II -
tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à
base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código
3209.10.0000;
b)
outros - código 3209.90.0000;
III -
tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à
base de poliésteres - código 3208.10.0000;
b) à
base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código
3208.20.0000;
c)
outros - código 3208.90.0000;
IV -
Outras tintas:
a) à
base de óleo - código 3210.00.0101;
b) à
base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;
c)
qualquer outra - código 3210.00.0199;
V -
Outros vernizes
a) à
base de betume - código 3210.00.0201;
b) à
base de derivado da celulose - código 3210.00.0202
c) à
base de óleo - código 3210.00.0203;
d)
qualquer outro - código 3210.00.0299;
[148]e) à base de resina natural - código 3210.00.0299 (Convênio
ICMS 28/95);
[149]VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000
(Convênios ICMS 28/95 e 86/95);
[150]VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos
3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000
(Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95);
VIII -
massa de polir - código 3405.30.0000;
[151]IX - Xadrez e pós assemelhados, subposição
2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de
dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS
109/96);
[152]X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301,
2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);
[153]XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100,
2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e
3823.90.9999 (Convênios ICMS 99/94 e 28/95);
[154]XII - aguarráz - código
3805.10.0100 (Convênio ICMS 86/85);
[155]XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio
ICMS 28/95);
[156]XIV - preparação catalísticas
(catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);
[157]XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio
ICMS 28/95):
a)
massa KPO - código 3909.50.9900;
b)
massa rápida - código 3214.10.0100;
c)
massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;
d)
massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e)
massa plástica - código 3214.90.9900;
[158]XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000,
3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).
Art. 116
Art. 116. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou
interestadual.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou
consumo do mesmo estabelecimento.
§ 2° Será também responsável
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito
em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste
Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.
[159]§ 3° Nas saídas de asfalto
diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações
subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).
Art. 117
Art. 117. O regime de substituição tributária aplica-se,
também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre
Comércio.
Art. 118
Art. 118. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre
o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de
outra empresa;
[160]II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);
[161]III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo
destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
Art. 119
Art. 119. A base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do
valor do frete.
[162]§ 1° Inexistindo o valor de
que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da
aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)
(Convênio ICMS 28/94).
§ 2° Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos
estabelecidos no art. 122 deste Anexo.
Art. 120
I - a
alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à
substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à
comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;
II - o
diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo
correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo
quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário
substituído.
Parágrafo
único.
O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença
entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17%
(dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).
Art. 121
Art. 121. O valor do ICMS retido será:
I -
tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário
substituído, a diferença entre:
a) o
ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 120,
aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 119, e,
b) o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
II -
tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído,
o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no
inciso II do “caput” do art. 120, sobre a base de cálculo prevista no art. 119.
Art. 122
Art. 122. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Art.
123
[163]Art. 123 - REVOGADO
Art.
124
Art. 124. Aplicam-se
às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:
I -
dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;
II -
dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 125
Art. 125. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as
disposições do Capítulo X deste Anexo.
[164]Parágrafo único. Os
estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar,
discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da
aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênios ICMS
99/94, 153/94 e 28/95):
I -
entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995;
II -
debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o
imposto incidente sobre os produtos em referência;
a)
mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor
total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e;
b)
deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta
gráfica referente a estes produtos;
III -
efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4
(quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de junho de 1995.
Art. 126
[165]Art.
126. As disposições deste Capítulo
aplicam-se a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e
28/95).
[166]CAPÍTULO XX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Convênio ICMS n° 76/94)
Art. 127
Art. 127. Nas operações internas e interestaduais com
produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de
acordo com as disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único.
O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os
seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I -
soro e vacina - posição 3002;
II -
medicamentos - posições 3003 e 3004;
[167]III - algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros - posição 3005 e código
5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);
IV -
mamadeiras e bicos - códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e
7010.90.0400;
V -
absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601;
VI -
preservativos - código 4014.10.0000;
VII -
seringas - código 4014.90.0200 e subposição 9018.31;
VIII -
escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
IX -
provitaminas e vitaminas - posição 2936;
X -
contraceptivos - códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
[168]XI - agulhas para seringas - subposição
- 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94);
XII -
fio dental e fita dental - códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
XIII -
bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100;
XIV -
preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100;
XV -
fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209.
[169]XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas - subposição 3006.30 (Convênio
ICMS 04/95).
Art. 128
Art. 128. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou
interestadual.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo
estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou
consumo do mesmo estabelecimento.
§ 2° Será também responsável
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito
em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste
Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.
[170]§ 3° No recebimento das
mercadorias, arroladas no art. 127, parágrafo único, oriundas de unidade da
Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, o destinatário fica
responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas posteriores de
circulação, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 129
Art. 129. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre
o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de
outra empresa;
[171]II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);
III -
aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso
veterinário.
Art. 130
[172]Art.
130. A base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço
constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e,
na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS
79/96).
§ 1° Inexistindo o valor de que
trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante
formado pelo preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de:
I -
nas operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento);
II -
nas operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exceto Espírito Santo:
a)
51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a
alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por
cento);
b)
53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota
para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).
III -
nas operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:
a)
60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para
operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);
b)
62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota
para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).
§ 2° O valor inicial para o
cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor
ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
[173]§ 3° A base de cálculo
prevista neste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS
04/95).
[174]§ 4° Nas operações com o
benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito
prevista no inciso II do art. 53 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS
51/95).
[175]§ 5° O estabelecimento
industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no
"caput", podendo ser emitidas por meio magnético, ao órgão fazendário
responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde
tiver obtido inscrição como substituto tributário (Convênio ICMS 79/96).
Art. 131
I - a
alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à
substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à
comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;
II - o
diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo
correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo
quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário
substituído.
Parágrafo
único.
O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à
diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de
17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).
Art. 132
Art. 132. O valor do ICMS retido será:
I -
tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário
substituído, a diferença entre:
a) o
ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 131,
aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 130, e,
b) o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
II -
tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído,
o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no
inciso II do “caput” do art. 131, sobre a base de cálculo prevista no art. 130.
Art. 133
Art. 133. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 09
(nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Art.
134
[176]Art. 134 - REVOGADO
Art.
135
Art. 135. Aplicam-se
às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:
I -
dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;
II -
dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 136
Art. 136. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as
disposições do Capítulo X deste Anexo.
[177]Parágrafo único. Os
estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar,
discriminadamente, as mercadorias que forem incluídas no regime de substituição
tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à adoção da
sistemática deste Capítulo, valorizados ao custo da aquisição mais recente
adotando as seguintes providências:
I -
entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionados, até o dia 30 do mês em que ocorrer a implantação da
sistemática;
II -
debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração do mês
anterior à adoção da sistemática, o imposto incidente sobre os produtos em
referência:
a)
mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor
total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento), e;
b)
deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta
gráfica referente a estes produtos;
III -
efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4
(quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do dia 9 do mês em que
ocorrer a implantação da sistemática.
Art. 137
Art. 137. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir
de 1° de outubro de 1994.
[178]Parágrafo único. A partir
de 1° de maio de 1995 ficam revogados os regimes especiais que contrariem as
disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 04/95).
[179]CAPÍTULO XXI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E
CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
(PROTOCOLOS ICMS N° 32/92 E 19/94)
Art. 138
Art. 138. Nas operações internas e interestaduais com
telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, fica
instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições
deste Capítulo.
Parágrafo
único.
O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os produtos
classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonizado - NBM/SH:
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
CÓDIGO
NBM/SH |
6811.10.0100 |
6811.20.0102 |
6811.90.0101 |
6811.90.0199 |
Art. 139
Art. 139. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou
o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou
interestadual com destino a este Estado.
§ 1° Constitui objeto da
retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo
estabelecimento destinatário, atacadista ou varejista.
§ 2° Será também responsável
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito
em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste
Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.
Art. 140
Art. 140. Não se aplica o regime de substituição tributária:
I - na
transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador,
hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre
o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de
outra empresa;
[180]II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).
Art. 141
Art. 141. A base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio
industrial ou importador.
Parágrafo
único.
Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, industrial, importador,
depósito ou atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da
aplicação sobre esse total do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo
ICMS 44/92).
Art. 142
Art. 142. O valor do ICMS retido será a diferença entre:
I - o
ICMS calculado pela alíquota vigente para as operações internas, aplicada sobre
a base de cálculo prevista no artigo anterior, e,
II - o
ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da
operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à
operação própria;
Art. 143
Art. 143. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Art. 144
Art. 144. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS
na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, listagem
das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de
Santa Catarina.
§ 1° A listagem será entregue
até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no artigo anterior
contendo os seguintes elementos:
I -
nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II -
número, série, subsérie e data de emissão da nota
fiscal;
III -
valores totais das mercadorias;
IV -
valor da operação;
V -
valores do IPI e do ICMS relativos à operação;
VI -
valores das despesas acessórias;
VII -
valor da base de cálculo do ICMS retido;
VIII -
valor do ICMS retido.
Art. 145
Art. 145. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo,
no que couber, as disposições:
I -
dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;
II -
dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.
Art. 146
Art. 146. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as
disposições do Capítulo X deste Anexo.
Parágrafo
único.
Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar,
discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1994, valorizados
ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:
I -
entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1994;
II -
debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1994, o
imposto incidente sobre os produtos em referência;
a)
mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor
total da relação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), e,
b)
deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta
gráfica referente a estes produtos.
III -
efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4
(quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de novembro de
1994.
Art. 147
Art. 147. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir
de 1° de novembro de 1994.
[181]CAPÍTULO XXII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTECEDENTES
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 148
Art. 148. Nas operações abrangidas por diferimento, fica
atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o
caso, na condição de substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente
promovida pelo substituto.
§ 2° O contribuinte substituto
deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:
I -
quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de
isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias
diretamente para o exterior do país;
II -
por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses
expressamente previstas neste Regulamento;
III -
se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.
§ 3° A base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária é o valor da operação ou prestação
praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada.
§ 4° É vedado o destaque do
imposto em documento correspondente à operação ou prestação abrangida pelo
diferimento.
§ 5° Nas operações ou
prestações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção, com expressa
manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO
Art. 149
Art. 149. Nas seguintes operações internas, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte da circulação:
I -
saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de
cooperativa de que faça parte;
II -
saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação
de cooperativas, de que a remetente faça parte;
III -
saída de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio
produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS e receber o
produto para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto
no § 1°;
IV -
saída de gado bovino e bufalino:
a)
promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor
inscrito no CCICMS;
b)
entre estabelecimentos pecuaristas devidamente inscritos no CCICMS ou no
Registro Sumário de Produtor, a qualquer título, de animais com idade inferior
a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé;
c)
realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, inscritos no CCICMS ou no
Registro Sumário de Produtor, no próprio município ou para município adjacente,
exceto as operações com gado pronto para o abate;
V -
saída de gado ovino:
a)
promovida por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor
inscrito no CCICMS;
b)
realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário de Produtor;
VI -
saída de gado eqüino, realizada entre produtores inscritos no Registro Sumário
de Produtor;
VII -
saída de aves ou suínos, vivos, não destinados a consumidor final e desde que o
destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;
[182]VIII - REVOGADO
[183]--- COMENTÁRIO
---
IX -
saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for
o próprio captor ou produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor e o
destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que o produto se destine à
comercialização ou industrialização;
[184]X - saída de casca de arroz, mandioca “in natura”, soja em
grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa
e raspa leve ou pesada de mandioca e triticale, desde que o destinatário seja
inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no
§ 2°;
XI -
saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído;
[185]XII - REVOGADO
[186]--- COMENTÁRIO
---
XIII -
saída de cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no
Registro Sumário de Produtor ou inscrita no CCICMS, observado o disposto no §
2°;
XIV -
saída de carvão vegetal ou lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio
produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio,
estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário for:
a)
estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor, observado o
disposto no § 2°;
b)
estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para comercialização
ou utilização, como combustível, em seu processo industrial;
XV -
saída de substâncias minerais, exceto carvão, do local de extração para
estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o produto para:
a)
operação de tratamento, caracterizada por:
1 -
processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização,
classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação),
homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;
2 -
demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras
substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação
das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
3 -
processos de aglomeração realizados por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;
4 -
simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
b)
utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele
que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto a
serragem, lapidação e polimento;
XVI -
saída de carvão mineral, quando o destinatário for, observado o disposto no §
2°:
a)
empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
b)
estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor;
c)
fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia
elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre
as partes;
XVII -
saída de gelo, destinado à conservação de peixes e suas ovas, crustáceos e
moluscos;
XVIII
- saída de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira
(pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo), quando o destinatário for, observado o disposto
no § 2°:
a)
estabelecimento inscrito no CCICMS que receber o produto para fins de
comercialização, industrialização ou emprego como combustível em processo
industrial;
b)
estabelecimento inscrito no Registro Sumário de Produtor e o produto se
destinar à atividade agropecuária;
XIX -
saída promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro
e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo,
ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de
papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de
qualquer natureza, quando for emitida, pelo destinatário, estabelecimento inscrito
no CCICMS, nota fiscal para fins de entrada, para acobertar o transporte;
XX -
saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros
resíduos, com utilização de teares manuais, remetidos pelo próprio fabricante
para contribuinte inscrito no CCICMS;
XXI -
saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento
inscrito no CCICMS, quando remetido pelo artesão que o produzir sem o emprego
de trabalho assalariado;
[187]XXII - REVOGADO
[188]--- COMENTÁRIO
---
XXIII
- saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária
distribuidora do produto;
[189]XXIV - saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado
bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga,
secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista,
registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão
estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento
comercial retalhista, observado o disposto no § 3°;
[190]XXV - REVOGADO
[191]--- COMENTÁRIO
---
[192]XXVI - REVOGADO
[193]--- COMENTÁRIO
---
XXVII
- saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro
estabelecimento do mesmo titular;
XXVIII
- saída de mercadorias pertencentes a terceiros de estabelecimento de empresa
de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o
estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada
a aplicação do disposto no art. 3°, IV do Regulamento;
XXIX -
saída de mercadoria que, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo
remetente, seja comercializada através de reembolso postal, por comerciante que
se dedique a essa modalidade de operação, caso em que:
a) o
diferimento depende de regime especial, concedido ao remetente pelo Diretor de
Administração Tributária;
b) a
fase de diferimento se encerra quando, tendo a mercadoria sido recebida pelo
destinatário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da
venda ao remetente;
c)
encerrada a fase de diferimento, o imposto será lançado pelo remetente,
beneficiário do regime especial, e por ele recolhido, no prazo regulamentar
pertinente;
XXX -
saída de álcool hidratado carburante, remetida por refinaria ou suas bases com
destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e
lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC;
[194]XXXI - operação de entrada, no estabelecimento importador, de
mercadoria importada destinada à utilização como matéria-prima ou material
secundário no processo de industrialização em território catarinense, nas
seguintes condições:
a) o
diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de
regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
b) o
estabelecimento importador deverá visar a Declaração de Exoneração do ICMS na
Entrada de Mercadoria Estrangeira nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual;
c) o
diferimento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte;
[195]d) - REVOGADO
[196]XXXII - operações de entrada de fertilizantes no
estabelecimento importador, observado o disposto no § 2°.
[197]XXXIII - saída de madeira e produtos resultantes de sua
transformação entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal,
instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, observado o disposto no
§ 5°;
§ 1° O disposto no inciso III
não se aplica às operações em que o diferimento rege-se por dispositivo próprio
deste artigo.
[198]§ 2° Não se aplica o
disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV,
“a”, XVI, XVIII e XXXII.
[199]§ 3° O disposto no inciso
XXIV não se aplica às saídas destinadas:
I - a
estabelecimento enquadrado como microempresa;
II - a
bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas
preparadoras de refeições coletivas.
[200]§ 4° O disposto no inciso
XXXI aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por
estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto
nos §§ 6° e 7°.
[201]§ 5° O disposto no inciso
XXXIII não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresa.
[202]§ 6° Na hipótese do § 4°, o
imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e
acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo,
importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 do 18° (décimo oitavo)
mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.
[203]§ 7° Relativamente aos
conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código
NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM
8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, importados
nas condições do § 4°, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da
alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês, contado da data de sua
importação, o que ocorrer primeiro.
[204]§ 8° Para aproveitamento do
disposto nos §§ 6° e 7°, o estabelecimento importador deverá atender ao
seguinte:
I -
emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas no §
6°, no § 7° e demais mercadorias;
II -
emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações, que
será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
a) mês
e ano de referência;
b) o
valor das importações das mercadorias previstas no § 6°, no § 7° e das demais
mercadorias, separadamente, e números de suas respectivas guias de importação;
c) o
valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas
no § 6°, no § 7°, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.
Art. 150
Art. 150. Nas seguintes operações internas e interestaduais,
o imposto fica diferido:
[205]I - REVOGADO
[206]--- COMENTÁRIO
---
[207]II - REVOGADO
[208]--- COMENTÁRIO
---
III -
no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as
operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA,
destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição
gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);
[209]IV - REVOGADO
[210]--- COMENTÁRIO
---
[211]V - REVOGADO
[212]--- COMENTÁRIO
---
Parágrafo
único O
disposto no inciso I não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de
sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral,
salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados
entre os Estados interessados.
Art. 151
Art. 151. Nas seguintes prestações de serviço de transporte
realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:
I -
quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa
registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate
do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade
agropecuária;
II -
quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o
destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada
esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização
ou industrialização, pelo destinatário;
III -
quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro
Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo
destinatário, na atividade agropecuária;
[213]IV - nas operações amparadas por diferimento previstas no
art. 149, II, XI, XV, XVI, XXV, XXVI e XXVII;
V -
quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e
as mesmas se destinarem a comercialização ou industrialização.
§ 1° O disposto no inciso V não
se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem
do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de
substituição tributária.
§ 2° Não se aplica o disposto
no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo.
[214]SEÇÃO III - REVOGADA
[1]
ANEXO VII -
ACRESCIDO - Alteração 253ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.01.90
[2]
O Anexo VII:
1) Vigorou até 30.04.98, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 3
2) Os incisos VIII, XII, XXII, XXV e XXVI do art. 149, revogados pela Alteração
1541ª - Decreto nº 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97, foram deslocados
para o Anexo 2 do RICMS/97, como art. 26, I, II, III, IV e V, com efeitos a
partir de 01.09.97
3) Os incisos I, II, IV e V do art. 150, revogados pela Alteração 1541ª -
Decreto nº 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97, foram deslocados para o
Anexo 2 do RICMS/97, como art. 27, I, II, III e IV, com efeitos a partir de
01.09.97
4) O Capítulo XV (arts. 70 a 75) "DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS" e o art. 151, foram deslocados para o Anexo V pela Alteração 1559ª
- Decreto nº 2.818, de29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98, como Capítulo XXI (arts. 125 a 130) "DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS, com efeitos a partir de 01.05.98
[3]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 481ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.11.91
[4]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 647ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92
- Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.92
[5]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 481ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.11.91
[6]
Inciso V -
REVIGORADO com mesma redação - Alteração 653ª - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 -
D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.91
[7]
Inciso VI -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 396ª vigente de 19.12.90 a 30.09.94
[8]
Inciso VII -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 396ª vigente de 19.12.90 a 30.09.94
[9]
Inciso VIII -
REVOGADO - Alteração 981ª - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94
- Efeitos a partir de 01.06.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente 01.01.90 a 31.05.94
[10]
Inciso IX -
REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 -
Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 266ª vigente 01.06.90 a 30.06.96
[11]
Inciso X -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 482ª vigente 01.08.91 a 15.04.92
[12]
Inciso XI -
REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 -
Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1306ª vigente 30.10.95 a 30.06.96
[13]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 798ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.06.93 - Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93,
adiou efeitos de 01.06.93 para 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.09.93
[14]
§ 2° -
REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 566ª vigente de 16.04.92 a 31.01.93
[15]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1422ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96
- Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 07.07.96
[16]
§ 4ª -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[17]
§ 5ª -
ALTERADO - Alteração 1025ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 18.09.94
[18]
§ 8° -
REVOGADO - Alteração 397ª - Decreto n° 6.424, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91
- Efeitos a partir de 19.12.90
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 18.12.90
[19]
§ 9° -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[20]
§ 10 - ALTERADO - Alteração 1025ª - Decreto n°
4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[21]
§ 11 - ALTERADO - Alteração 1558ª - Decreto n°
2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Efeitos a partir de 17.03.98
- Redação anterior: Alteração 1551ª vigente de 01.11.97 a 16.03.98
[22]
§ 12 - REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n°
3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92 - Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 269ª vigente de 01.06.90 a 31.01.93
[23]
§ 13 - REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n°
1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 483ª vigente de 01.08.91 a 15.04.92
[24]
§ 14 - ACRESCIDO - Alteração 484ª - Decreto n°
.975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos a partir de 01.12.91
[25]
§ 15 - ACRESCIDO - Alteração 648ª - Decreto n°
2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
[26]
§ 16 - ACRESCIDO - Alteração 648ª - Decreto n°
2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
[27]
§ 17 - ALTERADO - Alteração 1552ª - Decreto n°
2.398, de 17.11.97 - D.O.E. de 17.11.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
- Redação anterior: Alteração 1026ª vigente de 19.09.94 a 31.10.97
[28]
Art. 2° -
ALTERADO - Alteração 1286ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 29.06.95
[29]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[30]
§ 2° -
“mantidos seus incisos” - ALTERADO - Alteração 576ª - Decreto n° 1.711, de
05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92 - Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[31]
Inciso I -
REVOGADO - Alteração 485ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 01.12.91
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.11.91
[32]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 649ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92
- Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.92
[33]
Inciso III -
REVIGORADO com mesma redação - Alteração 654ª - Decreto n° 2.886, de 29.10.92 -
D.O.E. de 29.10.92 - Efeitos a partir de 01.11.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.10.91
[34]
Inciso IV -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 350ª vigente de 01.10.90 a 30.09.94
[35]
Inciso V -
REVOGADO - Alteração 981ª - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de 03.06.94
- Efeitos a partir de 01.06.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.05.94
[36]
Inciso VI -
REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 634ª vigente de 18.08.92 a 31.01.93
[37]
Inciso VII -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[38]
§ 7° -
REVOGADO - Alteração 798ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.07.93 - Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93,
adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93:
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.09.93
[39]
§ 8° -
REVOGADO - Alteração 675ª - Decreto n° 3.292, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.91
- Redação anterior: Alteração 271ª vigente de 01.06.90 a 31.01.91
[40]
§ 9° -
ACRESCIDO - Alteração 486ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 01.12.91
[41]
Item “2” -
ALTERADO - Alteração 681ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93
[42]
Item “5” -
ALTERADO - Alteração 681ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93
[43]
Item “8” -
ACRESCIDO - Alteração 682ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
[44]
Item “1” -
ALTERADO - Alteração 683ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93
[45]
Item “2” -
ALTERADO - Alteração 683ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
- Redação anterior: Alteração 486ª vigente de 01.12.91 a 31.01.93
[46]
Item “4” -
ACRESCIDO - Alteração 684ª - Decreto n° 3.294, de 30.12.92 - D.O.E. de 30.12.92
- Efeitos a partir de 01.02.93
[47]
§ 10 - ACRESCIDO - Alteração 742ª - Decreto n°
3.457, de 24.03.93 - D.O.E. de 26.03.93 - Efeitos a partir de 01.04.93
[48]
Art. 5° -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[49]
Art. 7° -
ALTERADO - Alteração 1287ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 17.08.95
[50]
Art. 8° -
ALTERADO - Alteração 1233ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 -
Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 1027ª vigente de 19.09.94 a 31.05.95
[51]
Item “d” -
REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 -
Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1233ª vigente de 01.06.95 a 30.06.96
[52]
Inciso III -
REVOGADO - Alteração 1403ª - Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 -
Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 1233ª vigente de 01.06.95 a 30.06.96
[53]
Art. 9° -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 1234ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 -
D.O.E. de 25.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[54]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 1458ª -
Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
[55]
Art. 10 -
REVOGADO - Alteração 364ª - Decreto n° 6.132, de 07.12.90 - D.O.E. de 07.12.90
- Efeitos a partir de 01.12.90
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.11.90
[56]
Art. 12 -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[57]
Art. 13 -
ALTERADO - Alteração 1230ª - Decreto n° 137, de 17.05.95 - D.O.E. de 18.05.95 -
Efeitos a partir de 18.05.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 17.05.95
[58]
Art. 15 -
ALTERADO - Alteração 1094ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 903ª vigente de 01.01.94 a 27.11.94
[59]
Art. 16 -
ALTERADO - Alteração 1094ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 27.11.94
[60]
Parágrafo
único - RENUMERADO o § 1°/ALTERADO -
Alteração 1288ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a
partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1094ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95
[61]
§ 2° -
REVOGADO - Alteração 1288ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1094ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95
[62]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1095ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 27.11.94
[63]
Art. 18 -
ALTERADO - Alteração 904ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.93
[64]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1396ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 -
Efeitos a partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 904ª vigente de 1°.01.94 a 21.05.96
[65]
Art. 19 -
ALTERADO - Alteração 905ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 31.12.93
[66]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1423ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96
- Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 905ª vigente de 01.01.94 a 07.07.96
[67]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1453ª -
Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de
20.09.96
- Redação anterior: Alteração 1424ª vigente de 01.07.96 a 19.09.96
[68]
Art. 21 -
ALTERADO - Alteração 1037ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94
- Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.09.94
[69]
Art. 22 -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 1459ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 -
D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 15.04.92
[70]
Parágrafo
único - REVOGADO - Alteração 1181ª -
Decreto n° 095, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.07.95
- Redação anterior: Alteração 253ª vigente de 01.01.90 a 30.06.95
[71]
§ 1°
RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1028ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94
- D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
[72]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1214ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 1028ª vigente de 19.09.94 a 26.07.95
[73]
Art. 26 -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 487ª vigente de 26.02.91 a 15.04.92
[74]
Art. 27 -
REVOGADO - Alteração 568ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 16.04.92
- Redação anterior: Alteração 488ª vigente de 01.06.91 a 15.04.92
[75]
CAPÍTULO XII -
ACRESCIDO - Alteração 658ª - Decreto n° 2.861, de 28.10.92 - D.O.E. de 29.10.92
- Efeitos a partir de 01.11.92
[76]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1292ª - Decreto n° 378, de 09.10.95 - D.O.E. de 10.10.95 -
Efeitos a partir de 01.10.95
- Redação anterior: Alteração 1017ª vigente de 01.08.94 a 30.09.95
[77]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1013ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 826ª vigente de 01.10.93 a 25.07.94
[78]
Alínea “e” -
ACRESCIDO - Alteração 1132ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
[79]
§ 2° -
REVOGADO - Alteração 827ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.04.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.521, de 31.05.94,
adiou efeitos de 01.04.94 para 01.08.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.732, de
15.07.94, adiou efeitos de 01.08.94 para 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.12.94
[80]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 828ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.04.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.732, de 15.07.94,
adiou efeitos de 01.04.94 para 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 773ª vigente de 14.06.93 a 31.12.94
[81]
Art. 28 -
REVOGADO - Alteração 829ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.04.95 - Art. 2° do Decreto n° 4.521, de 31.05.94,
adiou efeitos de 01.04.94 para 01.08.94 - Art. 2° do Decreto n° 4.732, de
15.07.94, adiou efeitos de 01.08.94 para 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.12.94
[82]
Art. 29 -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 18.09.94
[83]
Inciso VI -
ACRESCIDO - Alteração 1424ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
[84]
Art. 32 -
ALTERADO - Alteração 1507ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 18.12.96
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 17.12.96
[85]
Art. 33 -
ALTERADO - Alteração 831ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 30.09.93
Art. 33 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1018ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94
- D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 972ª vigente de 01.04.94 a 31.07.94
[86]
Parágrafo
único - REVIGORADO com a mesma redação -
Alteração 927ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a
partir de 17.10.93
- Redação anterior: Alteração 719ª vigente de 01.01.93 a 30.09.93
[87]
Art. 34 -
ALTERADO - Alteração 832ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 30.09.93
[88]
Art. 36 -
ALTERADO - Alteração 833ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 30.09.93
[89]
Art. 37 -
ALTERADO - Alteração 1030ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.07.94
[90]
Art. 38 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.12.96
[91]
Inciso I -
REVOGADO - Alteração 974ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 658ª vigente de 01.11.92 a 31.03.94
[92]
Alínea “a” -
ALTERADO - Alteração 834ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 757ª vigente de 01.04.93 a 30.09.93
[93]
CAPÍTULO XIII
- (Arts. 43 a 53) - ALTERADO - Alteração 1402ª -
Decreto n° 951, de 18.06.96 - D.O.E. de 18.06.96 - Efeitos a partir de 01.07.96
- Redação anterior: Alteração 676ª vigente de 01.02.93 a 30.06.96
[94]
Alínea “a” -
ALTERADO - Alteração 1508ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96
[95]
Alínea “a” -
ALTERADO - Alteração 1509ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96
[96]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1510ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96
[97]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1510ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1402ª vigente de 01.07.96 a 31.12.96
[98]
CAPÍTULO XIV -
ACRESCIDO - Alteração 769ª - Decreto n° 3.657, de 31.05.93 - D.O.E. de 31.05.93
- Efeitos a partir de 01.06.93
[99]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 835ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93
[100]
Art. 56 -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 18.09.94
[101]
Inciso VI -
ACRESCIDO - Alteração 1426ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
[102]
Art. 59 -
“caput” - ALTERADO - Alteração 975ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de
31.05.94 - Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.03.94
[103]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 975ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 01.04.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.03.94
[104]
§ 3° -
REVOGADO - Alteração 836ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93
[105]
Art. 60 -
ALTERADO - Alteração 1019ª - Decreto n° 4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94
- Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 976ª vigente de 01.04.94 a 31.07.94
[106]
Art. 61 -
ALTERADO - Alteração 838ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93
[107]
Art. 63 -
ALTERADO - Alteração 839ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93
[108]
Art. 64 -
ALTERADO - Alteração 1031ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.07.94
[109]
Art. 65 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 31.12.96
[110]
Parágrafo
único - REVOGADO - Alteração 840ª -
Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93 - Efeitos a partir de
01.10.93
- Redação anterior: Alteração 769ª vigente de 01.06.93 a 30.09.93
[111]
CAPÍTULO XV -
ACRESCIDO - Alteração 799ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.07.93
[112]
O Seção XV
(arts. 70 a 75) foi deslocado para o Anexo V,
Capítulo XXI, pela Alteração 1559ª - Decreto nº 2.818, de 29.04.98 - D.O.E. de
29.04.98, com efeitos a partir de 01.05.98
[113]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 817ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93
[114]
§ 1° - ALTERADO
- Alteração 818ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos
a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93
[115]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 819ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
[116]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 820ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93
[117]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 821ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93
[118]
Art. 74 -
ALTERADO - Alteração 822ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 799ª vigente desde 01.10.93
[119]
CAPÍTULO XVI -
ACRESCIDO - Alteração 841ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.11.93
[120]
Art. 78 -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94
[121]
Inciso V -
ACRESCIDO - Alteração 1427ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
[122]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1511ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1038ª vigente de 05.10.94 a 31.12.96
[123]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 906ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94
- Efeitos a partir de 01.11.93
[124]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1032ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94
[125]
Art. 84 - “caput”
- ALTERADO - Alteração 858ª - Decreto n° 4.037, de 09.11.93 - D.O.E. de
11.11.93 - Efeitos a partir de 01.11.93
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente desde 01.11.93
[126]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94
[127]
§ 2° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.09.94
[128]
Art. 85 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 31.12.96
[129]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 859ª - Decreto n° 4.053, de 17.11.93 - D.O.E. de 19.11.93
- Efeitos a partir de 19.11.93
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.11.93
[130]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 859ª - Decreto n° 4.053, de 17.11.93 - D.O.E. de 19.11.93
- Efeitos a partir de 19.11.93
- Redação anterior: Alteração 841ª vigente de 01.11.93 a 18.11.93
[131]
CAPÍTULO XVII
- ACRESCIDO - Alteração 983ª - Decreto n° 4.528, de 01.06.94 - D.O.E. de
03.06.94 - Efeitos a partir de 01.06.94
[132]
Art. 91 -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94
[133]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1326ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 12.12.95
[134]
Art. 97 -
“caput” - ALTERADO - Alteração 1144ª - Decreto n° 093, de 25.04.95 - D.O.E. de
26.04.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 30.04.95
[135]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94
[136]
§ 2° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94
[137]
§ 3° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94
[138]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1039ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94
- Efeitos a partir de 19.10.94
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 18.09.94
[139]
Art. 98 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 983ª vigente de 01.06.94 a 31.12.96
[140]
CAPÍTULO XVIII
- ACRESCIDO - Alteração 1015ª - Decreto n° 4.709, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
[141]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 1215ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[142]
Art. 104 -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94
[143]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94
[144]
§ 2° -
REVOGADO - Alteração 1034ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94
- Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94
[145]
Art. 110 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 31.12.96
[146]
Parágrafo
único - REVOGADO - Alteração 1034ª -
Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de
19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1015ª vigente de 01.08.94 a 18.09.94
[147]
CAPÍTULO XIX -
ACRESCIDO - Alteração 1033ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de
19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
[148]
Alínea “e” -
ACRESCIDO - Alteração 1216ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[149]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1308ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1217ª vigente de 07.04.95 a 20.11.95
[150]
Inciso VII -
ALTERADO - Alteração 1327ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1308ª vigente de 21.11.95 a 12.12.95
[151]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 1512ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 18.12.96
- Redação anterior: Alteração 1133ª vigente de 29.12.94 a 17.12.96
[152]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 1217ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95
[153]
Inciso XI -
ALTERADO - Alteração 1217ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1040ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95
[154]
Inciso XII -
ALTERADO - Alteração 1308ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 20.11.95
[155]
Inciso XIII -
ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[156]
Inciso XIV -
ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[157]
Inciso XV -
ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[158]
Inciso XVI -
ACRESCIDO - Alteração 1218ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[159]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 1328ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96
- Efeitos a partir de 13.12.95
[160]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1329ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 12.12.95
[161]
Inciso III -
ACRESCIDO - Alteração 1269ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95
- Efeitos a partir de 19.07.95
[162]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1219ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95
[163]
Art. 123 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 31.12.96
[164]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1220ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1041ª vigente de 01.10.94 a 06.04.95
[165]
Art. 126 -
ALTERADO - Alteração 1221ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1134ª vigente de 01.01.95 a 06.04.95
[166]
CAPÍTULO XX -
ACRESCIDO - Alteração 1033ª - Decreto n° 4.827, de 16.09.94 - D.O.E. de
19.09.94 - Efeitos a partir de 01.10.94
[167]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1386ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 15.04.96
[168]
Inciso XI -
ALTERADO - Alteração 1042ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de 19.10.94
- Efeitos a partir de 01.10.94
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente desde 01.10.94
[169]
Inciso XVI -
ACRESCIDO - Alteração 1222ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 01.05.95
[170]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 1547ª - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de
31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
[171]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1330ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 12.12.95:
[172]
Art. 130,
“caput” - ALTERADO - Alteração 1454ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E.
de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 10.10.96
[173]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 1223ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 01.05.95
[174]
§ 4° -
ACRESCIDO - Alteração 1270ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95
- Efeitos a partir de 01.05.95
[175]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 1455ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de
12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[176]
Art. 134 -
REVOGADO - Alteração 1460ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 - D.O.E. de 05.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 31.12.96
[177]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1224ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 1033ª vigente de 01.10.94 a 30.04.95
[178]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 1225ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
[179]
CAPÍTULO XXI -
ACRESCIDO - Alteração 1043ª - Decreto n° 4.907, de 18.10.94 - D.O.E. de
19.10.94 - Efeitos a partir de 01.11.94
[180]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1428ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96
- Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 1043ª vigente de 01.11.94 a 07.07.96
[181]
CAPÍTULO XXII
- ACRESCIDO - Alteração 1525ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
[182]
Inciso VIII -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[183]
O inciso
VIII foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, I, com efeitos a partir
de 01.09.97
[184]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 1532ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97
- Efeitos a partir de 04.08.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 03.08.97
[185]
Inciso XII -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[186]
O inciso
XII foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, II, com efeitos a partir
de 01.09.97
[187]
Inciso XXII -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[188]
O inciso
XXII foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, III, com efeitos a
partir de 01.09.97
[189]
Inciso XXIV -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 1548ª - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 -
D.O.E. de 31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 08.10.97
[190]
Inciso XXV -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[191]
O inciso
XXV foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, IV, com efeitos a partir
de 01.09.97
[192]
Inciso XXVI -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[193]
O inciso
XXVI foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 26, V, com efeitos a partir
de 01.09.97
[194]
Inciso XXXI -
ACRESCIDO - Alteração 1528ª - Decreto n° 1.946, de 23.06.97 - D.O.E. de
24.06.97 - Efeitos a partir de 01.07.97
[195]
Alínea “d” -
REVOGADO - Alteração 1542ª - Decreto n° 2.187, de 25.09.97 - D.O.E. de 25.09.97
- Efeitos a partir de 24.09.97
- Redação anterior: Alteração 1533ª vigente de 01.07.97 a 23.09.97
[196]
Inciso XXXII -
ACRESCIDO - Alteração 1534ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de
04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97
[197]
Inciso XXXIII
- ACRESCIDO - Alteração 1538ª - Decreto n° 2.130, de 18.08.97 - D.O.E. de
19.08.97 - Efeitos a partir de 19.08.97
[198]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1535ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97
- Efeitos a partir de 04.08.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 03.08.97
[199]
§ 3° -
REVIGORADO - Alteração 1548ª - Decreto n° 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de
31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97:
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 08.10.97
[200]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1553ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de 28.11.97
- Efeitos a partir de 28.11.97
- Redação anterior: Alteração 1529ª vigente de 01.07.97 a 27.11.97
[201]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 1539ª - Decreto n° 2.130, de 18.08.97 - D.O.E. de
19.08.97 - Efeitos a partir de 19.08.97
[202]
§ 6° -
ACRESCIDO - Alteração 1554ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de
28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97
[203]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 1554ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de
28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97
[204]
§ 8° -
ACRESCIDO - Alteração 1554ª - Decreto n° 2.437, de 28.11.97 - D.O.E. de
28.11.97 - Efeitos a partir de 28.11.97
[205]
Inciso I -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[206]
O inciso I
foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,I, com efeitos a partir de
01.09.97
[207]
Inciso II -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[208]
O inciso II
foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,II, com efeitos a partir de
01.09.97
[209]
Inciso IV -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[210]
O inciso IV
foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,III, com efeitos a partir de
01.09.97
[211]
Inciso V -
REVOGADO - Alteração 1541ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[212]
O inciso V
foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97, art. 27,IV, com efeitos a partir de
01.09.97
[213]
Inciso IV -
ALTERADO - Alteração 1555ª - Decreto n° 2.543, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97
- Efeitos a partir de 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 1525ª vigente de 01.05.97 a 31.12.97
[214]
SEÇÃO III -
REVOGADO - Alteração 1550ª - Decreto n° 2.379, de 10.11.97 - D.O.E. de 10.11.97
- Efeitos a partir de 06.11.97
- Redação anterior: Alteração 1543ª vigente de 01.10.97 a 05.11.97