[1]RICMS/89 - ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(CONVÊNIO ICM 04/89)
Art. 1° Fica concedido regime especial de tributação às
operadoras de serviços públicos de telecomunicações abaixo relacionadas nas
operações relativas à prestação de serviços públicos de telecomunicações nos
termos deste Anexo:
§ 1° A operadora centralizará
na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;
§ 2° Sem prejuízo da
escrituração fiscal centralizada a operadora de serviços em mais de uma unidade
da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for
o caso, o ICMS devido a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas
Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
§ 3° Em substituição à Nota
Fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços
que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
I -
nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
II -
inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos
casos em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da
Federação;
III -
destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e
da alíquota aplicada;
[3]IV - data da emissão da conta individual (Convênio ICMS
58/89).
§ 4° Mediante prévia
comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a operadora poderá
utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que
possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do parágrafo
anterior;
§ 5° A centralização e forma da
escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao seguinte:
[4]I - o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos
cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas por
serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os
correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS,
contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 58/89):
a) mês
de referência;
b)
unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
c)
serviços prestados, discriminados por tipo;
d)
valor de serviços tributados, isentos e não tributados;
e)
valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
f)
valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
g)
ICMS devido;
h)
valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizem crédito do imposto;
i)
ICMS creditado;
j)
saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
II -
no prazo fixado pela legislação estadual, a operadora informará à Secretaria de
Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de serviços prestados,
bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
III -
o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda
ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através
de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a
operadora tenha prestado serviços;
IV - o
preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de
documentos relativos as operações realizadas em cada
período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das
contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração de livros fiscais;
V - a
operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos
usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos
em cada Estado.
[5]§ 6° o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços
- DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória
pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS
devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial,
para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95).
Art. 2
Art. 2° Na cessão onerosa de meios das redes públicas de
telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações,
nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja,
quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a
seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do
usuário final.
Art. 3
Art. 3° O ICMS devido sobre serviços internacionais,
tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será
recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal
brasileiro.
Art. 4
Art. 4° Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS
devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a
estação que receber a solicitação do serviço.
Art. 5
Art. 5° Nos serviços não medidos, envolvendo localidades
situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação interessadas.
Art. 6
[6]Art. 6° - REVOGADO
OPERADORA
Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Telecomunicações
do Acre S/A - TELEACRE
Telecomunicações
de Rondônia S/A - TELERON
Telecomunicações
do Amazonas S/A - TELAMAZON
Telecomunicações
de Roraima S/A - TELAIMA
Telecomunicações
do Pará S/A - TELEPARÁ
Telecomunicações
do Amapá S/A - TELEAMAPá
Telecomunicações
do Maranhão S/A - TELMA
Telecomunicações
do Piauí S/A - TELEPISA
Telecomunicações
do Ceará S/A - TELECEARÁ
Telecomunicações
do Rio Grande do Norte S/A - TELERN
Telecomunicações
da Paraíba S/A - TELPA
Telecomunicações
de Pernambuco S/A - TELPE
Telecomunicações
de Alagoas S/A - TELASA
Telecomunicações
de Sergipe S/A - TELERGIPE
Telecomunicações
da Bahia S/A - TELEBAHIA
Telecomunicações
de Minas Gerais S/A - TELEMIG
Telecomunicações
do Espírito Santo S/A - TELEST
Telecomunicações
do Rio de Janeiro S/A - TELERJ
Companhia
Telefônica do Rio de Janeiro S/A - CETEL/RJ
Telecomunicações
de São Paulo S/A - TELESP
Companhia
Telefônica da Borda do Campo - CTBC
Telecomunicações
do Paraná S/A - TELEPAR
Companhia
Pontagrossense de Telecomunicações - CPT
Companhia
Telefônica de Paranaguá - COTELPA
Telecomunicações
de Santa Catarina S/A - TELESC
Companhia
Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
Telecomunicações
de Mato Grosso S/A - TELEMAT
Telecomunicações
de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS
Telecomunicações
de Goiás S/A - TELEGOIÁS
Telecomunicações
de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA
Companhia
Riograndense de Telecomunicações - CRT
Companhia
de Telefones do Brasil Central
Empresa
Telefônica de Uberaba S/A
Empresa
Telefônica de Ituiutaba S/A
Companhia
Telefônica de Pará de Minas
Centrais
Telefônicas de Ribeirão Preto - CETERP
Serviços
de Com. Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL
Prefeitura
Municipal de Belo Vale
Prefeitura
Municipal de Aiuaba
Prefeitura
Municipal de Antonina do Norte
Prefeitura
Municipal de Apuiarés
Prefeitura
Municipal de Aracati
Prefeitura
Municipal de Capistrano
Prefeitura
Municipal de Cascavel
Prefeitura
Municipal de Caridade
Prefeitura
Municipal de Catarina
Prefeitura
Municipal de Chaval
Prefeitura
Municipal de Frecheirinha
Prefeitura
Municipal de General Sampaio
Prefeitura
Municipal de Groairas
Prefeitura
Municipal de Iracema
Prefeitura
Municipal de Itaiçaba
Prefeitura
Municipal de Itapiuna
Prefeitura
Municipal de Jaguaribara
Prefeitura
Municipal de Lavras de Mangabeira
Prefeitura
Municipal de Martinópole
Prefeitura
Municipal de Massapê
Prefeitura
Municipal de Moraújo
Prefeitura
Municipal de Mulungu
Prefeitura
Municipal de Pacajus
Prefeitura
Municipal de Pacoti
Prefeitura
Municipal de Pacujá
Prefeitura
Municipal de Paramoti
Prefeitura
Municipal de Pedra Branca
Prefeitura
Municipal de Pereiro
Prefeitura
Municipal de Saboeiro
Prefeitura
Municipal de Santana de Acaraú
Prefeitura
Municipal de São Luís do Curú
Prefeitura
Municipal de Uruoca
Prefeitura
Municipal de Varjota
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO PARA CONSUMO DO PRÓPRIO PRODUTOR
Art. 7
[7]Art. 7° Fica diferido o pagamento do imposto devido pela saída de
trigo em grão de estabelecimento de produtor rural, devidamente inscrito no
Registro Sumário, para estabelecimento moageiro, observado o seguinte:
I - o
benefício fica limitado a 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas por
família, por ano;
II - o
destinatário deve ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado;
III -
o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a
operação;
IV - o
estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, conforme o
disposto no artigo 9° da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1° O benefício de que trata
este artigo abrange a devolução ao produtor rural, do produto decorrente da
moagem, desde que realizada até o dia 30 de outubro do ano seguinte,
observando-se o que segue:
I - o
documento fiscal que acobertar a devolução deverá mencionar o número da Nota
Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal de Entrada, relativas ao
recebimento original de trigo do produtor;
II - o
estabelecimento moageiro deverá entregar, na Coordenadoria Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado, “Demonstrativo de Trigo - Moagem”, até o dia 30
de novembro de cada ano especificando, por produtor:
a)
números das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Entrada, data e
quantidade do produto recebido;
b)
número da Nota Fiscal, data e quantidade do produto devolvido.
§ 2° Relativamente ao farelo de
trigo, ou outro produto resultante da moagem, que permanecer em poder do
estabelecimento moageiro, em pagamento da industrialização ou venda, deverá ser
observado o disposto no art. 54 do Anexo III.
§ 3° Os dados relativos aos
documentos fiscais emitidos em razão do disposto no parágrafo anterior, deverão
constar do demonstrativo a que se refere o § 1°, inciso II.
§ 4° O Coordenador Regional da
Fazenda Estadual poderá, mediante Regime Especial, autorizar às cooperativas de
produtores a realizarem a intermediação das operações a que se refere este
artigo, observado o disposto no inciso II do § 1°.
[8]CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA
(Convênio ICMS 136/93)
Art. 8
Art. 8° O imposto devido na circulação de eqüino de
qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3
(três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer
primeiro:
I - no
recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II -
no ato de arrematação, em leilão, do animal;
III -
no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça;
IV -
na saída pra outra unidade da Federação.
§ 1° A base de cálculo do
imposto é o valor da operação.
§ 2° Uma vez recolhido o ICMS,
não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes.
§ 3° Na hipótese do inciso II,
o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 4° O imposto deve ser
recolhido por meio de Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os
elementos necessários à identificação do animal.
§ 5° Nas saídas para outra
unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de
cálculo do imposto será fixada em pauta.
§ 6° Por ocasião do
recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em
operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 7° No transporte, o animal
deverá ser sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia
autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou
Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá
conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do
número de registro no “Stud Book”.
§ 8° O animal com mais de 3
(três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter
ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo,
poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou
Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado
contenha os dados que permitam a plena identificação
do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis)
meses.
§ 9° Na saída para outra
unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para
treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o
recolhimento do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o
retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério
da repartição fiscal e que estiver jurisdicionado o remetente.
§ 10. O eqüino de qualquer raça,
que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá
circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo
ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia
autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a
plena identificação do animal.
§ 11. As operações
interestaduais de saída de animais, referidos no parágrafo anterior, ficam
sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
§ 12. O proprietário ou
possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste artigo fica
dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
[9]CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PELAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
(Convênio ICMS 120/96)
Art. 9
Art. 9° Fica concedido regime especial de tributação, na
forma prevista neste Capítulo, aos estabelecimentos de prestadoras de serviço
de transporte aéreo, que adotarem o disposto no art. 11 do Anexo IV.
Art. 10
Art. 10. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 11
Art. 11. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em
percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no
mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mesmo mês.
Art. 12
Art. 12. O disposto neste Capítulo não se
aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.”
[10]CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS,
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS
E DE CARGAS
(Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 14
Art. 14. Às empresas, nacionais e regionais,
concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros
e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em
substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime
especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos.
Art. 15
Art. 15. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração
própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da
concessionária.
§ 1° As concessionárias, que
prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento
situado e inscrito na capital do Estado, pelo qual recolherão o imposto e
arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do
Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo
comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2° As concessionárias de
serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade
da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente
inscrição na capital do Estado, sendo que os documentos citados no parágrafo
anterior se solicitados pelo fisco , serão apresentados no prazo de cinco dias.
Art. 16
Art. 16. As concessionárias emitirão, antes do início da
prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de
Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes
de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os
documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a
denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros;”
II - o
número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
IV -
os números dos documentos citados no “caput”;
V - o
número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - o
código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica);
VII -
o tipo do passageiro “DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo;
VIII -
a hora, a data e o local do embarque;
IX - o
destino;
X - a
data do início da prestação do serviço.
§ 1° O Relatório de Embarque de
Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido,
será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para
exibição ao fisco.
§ 2° O Relatório de Embarque de
Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do
período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil,
desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes
da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento
(load sheet) que deverá ser
guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco.
Art. 17
Art. 17. Ao final do período de apuração, os bilhetes de
passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato
gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com
os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de
vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
[11]§ 1° Nas prestações de
serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior,
pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo
DAC, as concessionárias apresentarão, na Coordenadoria Regional da Fazenda
Estadual a que estiver jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que
alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de
pró-rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946%
(quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por
cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar
americano” (Ajuste SINIEF 05/90).
§ 2° O Demonstrativo de
Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma encaminhada a
Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no
mínimo, os seguintes dados:
a)
nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada
unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e
final das páginas e nome, carga e assinatura do titular ou do procurador
responsável pela concessionária;
b)
discriminação, por linha, de: o dia da prestação de serviço, o número do vôo, a
especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do
ICMS devido;
c)
apuração do imposto.
§ 3° Poderá ser elaborado um
Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado
(passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e
Mala Postal).
Art. 18
Art. 18. As prestações de serviços de transporte de cargas
aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I -
cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II -
Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art.
19
[12]Art. 19. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente,
mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única
para todo o País (Ajuste SINIEF 27/89).
§ 1° A Nota Fiscal de Serviço
de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem poderá ser impressa
centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja
elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da
Federação.
§ 2° Os documentos previstos
neste artigo serão registrados no livro Registro de Documentos Fiscais e Termo
de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente
e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do
estabelecimento usuário.
Art. 20
Art. 20. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por
agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos
Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição
do fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador no Estado e outra
na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1° As concessionárias
regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
na sede da escrituração fiscal e contábil;
§ 2° Os Relatórios de Emissão
de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo
ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e
conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a
denominação: “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;
b) o
nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da
loja, agência ou posto emitentes;
c) o
período de apuração;
d) a
numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
e) o
registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e
final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e
prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3° Os Relatórios de Emissão
de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4° No campo destinado às
indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de
Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de
Conhecimentos Aéreos.
Art. 21
Art. 21. Nos serviços de transporte de carga prestados à
ECT, de que tratam os itens II e III do art. 18, fica dispensada a emissão de
Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1° No final do período de
apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação
fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em
relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único
Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2° Os Conhecimentos Aéreos
emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no
Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 22
Art. 22. O preenchimento e a guarda dos documentos por este
capítulo instituÍdos tornam as concessionárias
dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com excessão
do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6.
[13]CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
(Ajuste SINIEF 19/89)
Art. 23
Art. 23. Aos concessionários de serviço público de
transporte ferroviário, abaixo relacionadas, denominados, neste capítulo de
FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 1° Para o cumprimento das
obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter
inscrição única no Estado.
§ 2° As FERROVIAS poderão
centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e
a apuração do ICMS.
§ 3° Sem prejuízo da
escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as
FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação,
recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal,
quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4° Fica a Nota Fiscal de
Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas
FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço
prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da
prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.
§ 5° Poderá ser utilizada em
substituição à indicação prevista no inciso IX do art. 75 do Anexo III deste
regulamento, a “Relação de Despachos”, que conterá no mínimo as seguintes
indicações:
I - a
denominação: ““Relação de Despachos”;
II - o
número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal
a que se vincula;
III -
a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a
identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V -
razão social do tomador do serviço;
VI - o
número e a data do Despacho;
VII -
procedência, destino, peso e importância por despacho;
VIII -
total dos valores.
§ 6° A Nota Fiscal de Serviço
de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço,
quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
Art. 24
Art. 24. Para acobertar o transporte intermunicipal ou
interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do
número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o
transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer
para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento
auxiliar de fiscalização.
§ 1° O Despacho de Cargas em
Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido
no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª
via - ferrovia de destino;
II -
2ª via - ferrovia emitente;
III -
3ª via - tomador do serviço;
IV -
4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª
via - estação emitente.
§ 2° Despacho de Cargas Modelo
Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será
emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª
via - ferrovia de destino;
II -
2ª via - ferrovia emitente;
III -
3ª via - tomador do serviço;
IV -
4ª via - estação emitente.
§ 3° O Despacho de Cargas em
Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as
seguintes indicações:
I - a
denominação do documento;
II -
nome da ferrovia emitente;
III -
número de ordem;
IV -
datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V -
denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando
este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI -
nome e endereço do remetente, por extenso;
VII -
nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII -
denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX -
nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao
portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em
branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao
portador”;
X -
indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI -
espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII -
quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII -
espécie e número de animais despachados;
XIV -
condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta
corrente;
XV -
declaração do valor provável da expedição;
XVI -
assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Art. 25
Art. 25. As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento
centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I -
Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços
de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a)
identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e
no CGC;
b) mês
de referência;
c)
número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte;
d)
unidade da Federação de origem do serviço;
e)
valor dos serviços prestados;
f)
base de cálculo;
g)
alíquota;
h)
ICMS devido;
i)
total do ICMS devido;
j)
valor do crédito;
k)
ICMS a recolher;
II -
demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao
complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações
interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a)
identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e
no CGC;
b) mês
de referência;
c)
documento fiscal, número, série, subsérie e data;
d)
valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
e)
base de cálculo;
f)
diferença de alíquota do ICMS;
g)
valor do ICMS devido a recolher;
III -
demonstrativo de Contribuintes do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de
serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que
não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do
valor dos serviços conforme art. 24. Será emitido um demonstrativo por
contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a)
identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, número da inscrição
estadual e no CGC;
b)
identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, número da inscrição
estadual e no CGC;
c) mês
de referência;
d)
unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e)
despacho, número, série e data;
f)
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g)
valor dos serviços tributados;
h)
alíquota;
i)
ICMS a recolher.
Art. 26
[14]Art.
26. O valor do imposto a recolher,
apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas
FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).
Parágrafo
único.
Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês
seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, atualizado monetariamente, com dispensa
de juros e da multa.
Art. 27
Art. 27. As FERROVIAS encaminharão à Exatoria Estadual a
que estiverem jurisdicionadas, DIEF (Documento de Informações Econômico Fiscais)
consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos
Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados no Anexo III deste
regulamento.
Art. 28
Art. 28. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS
e DSICMS, a que se refere o art. 25, e sua guarda, à disposição da
fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em
cada período de apuração mensal do imposto, dispensa
as FERROVIAS da escrituração de livros, à excessão do
Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6.
Art. 29
Art. 29. O Documento de Informação e Apuração do ICMS será
entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada a
FERROVIA até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 30
Art. 30. Na prestação de serviços de transporte ferroviário
com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino”, ou
“conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço
emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, na qualidade de
contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Art. 31
Art. 31. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em
convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da
Federação.
F E R R O V I A S
I
- Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome
da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados
abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS
II
- Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome
da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
Estados
abrangidos: PARÁ E MARANHÃO
III
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR1)
Estados
abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E
MARANHÃO
IV
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
Estados
abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
V
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REG. JUIZ DE FORA (SR 3)
Estados
abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
Estados
abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
VII
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados
abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA
VIII
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REG. PORTO ALEGRE (SR 6)
Estados
abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
IX
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
Estados
abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS
X
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
Estado
abrangido: SANTA CATARINA
XI
- Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome
da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
Estados
abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO
XII
- Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
Nome
da Ferrovia: FEPASA
Estados
abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS
[15]XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (Ajuste SINIEF
05/96)
Nome
da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica
Estados
abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito
Santo, Bahia e Sergipe.
OBSERVAÇÃO:
Além destas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir, poderão vir a
ser abrangidas pelas normas deste capítulo desde que comuniquem sua adesão aos
Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias.
[16]CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA
AS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES
(AJUSTE SINIEF 20/89)
Art. 32
Art. 32. As Empresas que
realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056 de 24 de novembro de 1983, poderão
emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço,
a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações
de serviço realizadas no período.
Art. 33
Art. 33. As empresas transportadoras de valores manterão em
seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida, que conterá no mínimo:
I - o
número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III -
o local e a data de emissão;
IV - o
nome do tomador dos serviços;
V -
o(s) número(s) das(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o
local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII -
o valor transportado em cada serviço;
VIII -
a data da prestação de cada serviço;
IX - o
valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o
valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
Art. 34
Art. 34. A Guia de Transporte de Valores - GTV a que se
refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação
específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de
Faturamento.
Art. 35
Art. 35. O presente capítulo somente se aplica às
prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos
Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação de serviço.
Art. 36
Art. 36. O Estado poderá excluir do disposto neste capítulo
os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
[17]CAPÍTULO VIII
DO TRIGO ADQUIRIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A
Art. 37
Art. 37. O Banco do Brasil S.A. - Departamento Geral de
Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN fica dispensado do cumprimento das
obrigações acessórias, relativamente à comercialização do trigo nacional em
grão, sujeitando-se às seguintes normas:
I - o
referido órgão credenciará os estabelecimentos autorizados a receber em
depósito o trigo por ele adquirido;
II - o
trigo remetido para estabelecimentos credenciados como depositários será
acompanhado por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, conforme seja o
remetente produtor ou Cooperativa, respectivamente;
III -
os depositários, ao receberem o trigo, emitirão “Certificado de Depósito-Recibo”;
IV -
as quarta, quinta e sexta vias do “Certificado de Depósito-Recibo” terão a
seguinte destinação;
a) a
quarta via será entregue ao remetente;
b) a
quinta via será entregue ao remetente e por esse encaminhada
à Prefeitura do Município de procedência do produto;
c) a
sexta via ficará em poder do depositário;
V -
para movimentação do produto, o Banco do Brasil S.A., emitirá o documento
denominado “Carta de Embarque”:
a) as primeira e sexta vias da “Carta de Embarque” terão os
seguintes destinos:
1 - a
primeira via acompanhará o produto no seu transporte e será entregue ao
destinatário;
2 - a
sexta via acompanhará o produto e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por
onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, se
por esta interceptado;
b) não
ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na alínea anterior, a sexta via será
entregue à Exatoria Estadual da jurisdição da Agência emitente;
c) os
valores que figurarem na “Carta de Embarque” não constituirão base de cálculo
para o ICMS a ser pago pelo Banco do Brasil S.A. em decorrência da saída do
produto, já que o referido documento objetiva apenas identificar a movimentação
do trigo;
VI -
para o comprador, a “Guia de Liberação de Trigo”, emitida segundo modelo próprio,
pelo Banco do Brasil S.A., em ordem numérica crescente, com o ICMS em destaque,
será o documento hábil para o lançamento do crédito fiscal no livro Registro de
Entradas;
VII -
anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.A. deverá apresentar à Coordenadoria
de Arrecadação e Fiscalização “Relação de Aquisições de Trigo”:
a) o
Banco do Brasil S.A., usará um modelo distinto para as operações de compras a
produtores agropecuários;
b) nas
“Relações de Aquisições de Trigo” serão indicadas as operações efetuadas no
exercício anterior;
c) as
informações deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas
pelos totais das quantidades e respectivos valores;
d) a
identificação do estabelecimento remetente, além da denominação, será feita
mediante indicação do número de inscrição estadual, quando for o caso;
VIII -
anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.A. deverá apresentar à
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização o demonstrativo denominado “Relação
de Saídas de Trigo”;
IX -
nas relações constarão, em separado, o trigo-semente e o trigo-indústria;
X -
para os fins deste artigo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual
única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de
inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente
Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.
§ 1° As normas previstas neste
artigo, com as necessárias adaptações, aplicam-se também, à comercialização de
triticale de produção nacional (Convênio ICM 34/85).
§ 2° O diferimento previsto no
inciso XIII do art. 5° da parte geral deste Regulamento, deixa de aplicar-se ao
trigo da safra 1989/1990 (Convênio ICMS 96/89).
§ 3° O pagamento do imposto
devido pelas aquisições de trigo da safra 1989/1990 será efetuado, pelo Banco
do Brasil S.A., na condição de substituto tributário, em 09 de novembro de
1989, 09 de dezembro de 1989 e 09 de janeiro de 1990, relativamente a um terço
do valor total da safra, respectivamente (Convênio ICMS 96/89).
§ 4° A base de cálculo para
pagamento do imposto previsto no parágrafo anterior será o preço de aquisição
do mês anterior ao do pagamento (Convênio ICMS 96/89).
§ 5° O imposto pago nas
condições dos §§ 3° e 4° será levado a crédito do Banco do Brasil S.A. para
compensação de débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar
(Convênio ICMS 96/89).
[18]CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
(Ajuste SINIEF 23/89)
Art. 39
Art. 39. Para uniformização, em nível nacional, de
procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições
financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o
caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus
estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo
único.
Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus
estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos
Estados e em Brasília.
Art. 40
Art. 40. A circulação de bens do ativo e material de uso e
consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será
documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as
disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no
Rio de Janeiro - RJ.
§ 1° No corpo da Nota Fiscal
deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2° A Nota Fiscal não será
escriturada nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao
registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3° O controle, da utilização
da Nota Fiscal pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito
Federal, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 41
Art. 41. As instituições financeiras manterão arquivados em
ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais
e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste
capítulo.
Parágrafo
único.
O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas
instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua
apresentação à unidade da Federação solicitante.
Art. 42
Art. 42. As instituições financeiras ficam dispensadas da
apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e das demais
obrigações acessórias relacionadas com a circulação de bens do ativo e de
material de uso e consumo.
Art. 43
Art. 43. As instituições financeiras poderão, até 30 de
abril de 1990, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso
e consumo com os documentos internos atualmente em uso.
[19]CAPÍTULO X
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO DO ICMS PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
(Ajuste SINIEF 28/89)
Art. 44
Art. 44. Fica concedido regime especial para apuração e
escrituração do ICMS, nos termos deste capítulo, às empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica, abaixo relacionadas.
§ 1° Para cumprimento das
obrigações tributárias as CONCESSIONÁRIAS poderão manter inscrição única no
Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2° As CONCESSIONÁRIAS, mesmo
que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único
estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus
estabelecimentos.
§ 3° Os locais de centralização
estão abaixo indicados.
§ 4° A documentação pertinente
poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando
solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado
pelo Fisco.
§ 5° Fica franqueado o exame da
escrituração ao fisco dos Estados onde a CONCESSIONÁRIA possuir estabelecimento
filial.
Art. 45
[20]Art.
45. As CONCESSIONÁRIAS ficam
dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado
"Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo oficial
aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, que conterá, no mínimo, as
indicações nele apontadas (Ajuste SINIEF 04/96).
§ 1° O Demonstrativo de
Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em
qualquer sentido.
§ 2° O Demonstrativo de
Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco,
observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de
documentos fiscais.
§ 3° As CONCESSIONÁRIAS deverão
entregar cópia do documento "Demonstrativo de Apuração do ICMS -
DAICMS", na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem
jurisdicionadas, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da leitura do
consumo de energia elétrica.
Art. 46
Art. 46. Com base no documento de que trata o artigo
anterior, as CONCESSIONÁRIAS encaminharão à Exatoria Estadual a que estiverem
jurisdicionadas, o documento “Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF”
consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos
Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados no Anexo III deste
Regulamento.
CONCESSIONÁRIAS
Cia.
de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av.
João de Barro, 111 - Boa Vista
50.050
- RECIFE - PE
Cia.
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua
Marechal Deodoro, 196
Cx.
Postal 481
69.900
- RIO BRANCO - AC
Cia.
de Eletricidade do Amapá - CEA
Av.
Padre Julio Maria Lombaerd, 1900
Cx.
Postal 96
68.900
- MACAPÁ - AP
Cia.de Eletricidade do Ceará - COELCE
Av.
Barão de Studart, 2917 e 2903
60.121
- FORTALEZA - CE
Cia.
de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Rua
Edgar dos Santos, 300 Bloco I
40.240
- SALVADOR - BA
Cia.
Energética de Alagoas - CEAL
Av.
Fernandes Lima, 3349
57.050
- MACEIÓ - AL
Cia.
Energética de Minas Gerais - CEMIG
Av.
Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
Cx.
Postal 992
30.190
- BELO HORIZONTE - MG
Cia.
Energética do Amazonas - CEAM
Av.
7 de Setembro, 50 - CENTRO
69.005
- MANAUS - AM
Cia.
Energética do Maranhão - CEMAR
Rua
da Estrela, 472
65.010
- SÃO LUIZ - MA
Cia.
Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Av.
Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento
91.500
- PORTO ALEGRE - RS
Cia.
Força e Luz Cataguases Leopoldina - CAT-LEO
Praça
Rui Barbora, 80
Cx.
Postal 04
36.770
- CATAGUASES - MG
Cia.
Força e Luz do Oeste - OESTE
Av.
Manoel Ribas, 2525 - Centro
Cx.
Postal 29
85.100
- GUARAPUAVA - PR
Cia.
Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça
Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720
- VOLTA GRANDE - MG
Cia.
Geral de Eletricidade - CGE
Rua
Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
01.239
- SÃO PAULO - SP
Cia.
Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua
4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402
Cx.
Postal 5228
74.129
- GOIÂNIA - GO
Cia.
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua
Elphego Jorge de Souza, 333
Ed.
André Falcão - Bonji
50.761
- RECIFE - PE
Cia.
Jaguari de Energia - JAGUARI
Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8° andar, conj.83
01.451
- SÃO PAULO - SP
Cia.
Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua
Alferes Pedrosa, 227 - Centro
Cx.
Postal 43
13.730
- MOCOCA - SP
Cia.
Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua
Senador Feijó, 176, 10° andar, salas 1009 e 1023
Cx.
Postal 874
01.006
- SÃO PAULO - SP
Cia.
Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av.
Paulista, 2439, 4° e 5° andares
01.311
- SÃO PAULO - SP
Cia.
Paranaense de Energia - COPEL
Rua
Coronel Dulcídio, 800, 9° andar
Cx.
Postal 318 e 6600
80.230
- CURITIBA - PR
Cia.
Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9° andar, conj. 93
01.451
- SÃO PAULO - SP
Cia.
Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia
Campinas - MOGI MIRIM - km 2,5
Cx.
Postal 1808
13.085
- CAMPINAS - SP
Cia.
Sul Mineira de Energia Elétrica- S. MINEIRA
Rua
Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
Cx.
Postal 43
13.730
- MOCOCA - SP
Cia.
Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4° andar, conj. 42
01.451
- SÃO PAULO - SP
Cia.
Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua
Boa Viagem, 01
49.200
- ESTÂNCIA - SE
Departamento
Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas-DME
Rua
Pernambuco, 265
37.700
- POÇOS DE CALDAS - MG
FURNAS
- Centrais Elétricas S.A.
Rua
Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.283
- RIO DE JANEIRO - RJ
Hidroelétrica
Panambi S.A. - PANAMBI
Rua
7 de Setembro, 1209
Cx.
Postal 101
98.280
- PANAMBI - RS
Hidroelétrica
Xanxerê Ltda - XANXERÊ
Rua
Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx.
Postal 97
89.820
- XANXERÊ - SC
LIGHT
- Serviços de Eletricidade S.A.
Av.
Presidente Vargas, 642 - 13° a 22° andar
20.071
- RIO DE JANEIRO - RJ
S.A.
de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br.
230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
Cx.
Postal 140
58.065
- JOÃO PESSOA - PB
Usina
Hidroelétrica Nova Palma - N.PALMA
Av.
Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
97.220
- Faxinal do Soturno - RS
Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS
Av.
Presidente Vargas, 642, 10° andar
20.079
- RIO DE JANEIRO - RJ
ELETROPAULO
- Eletricidade de São Paulo S.A.
Rua
Cel. Xavier de Toledo, 23, 2° andar - CENTRO
Cx.
Postal 8026
01.048
- SÃO PAULO - SP
Empresa
de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. - V. PARANAPANEMA
Av.
Paulista, 2439, 4° andar
01.311
- SÃO PAULO - SP
Empresa
de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL
Av.
Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai
79.020
- CAMPO GRANDE - MS
Empresa
Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE
Rua
Itabaianinha, 66
49.010
- ARACAJÚ - SE
Empresa
Elétrica Bragantina S.A. - EEB
Av.
Paulista, 2439, 4° e 5° andares, Ed. Eloy Chaves
01.311
- SÃO PAULO - SP
Empresa
Força e Luz Urussanga Ltda. - URUSSANGA
Av.
Presidente Vargas, 07
89.840
- URUSSANGA - SC
Empresa
Industrial Mirahy S.A. - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine,
127
36.790
- MIRAHY - MG
Empresa
Luz e Força Santa Maria S.A. - ELFSM
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Angelo Giubert, 385
29.700
- COLATINA - ES
Espírito
Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA
Rua
General Osório, 119-A - CENTRO
Cx.
Postal 452
29.020
- VITÓRIA - ES
Força
e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA
Praça
Getúlio Vargas, 01, 1° andar
Cx.
Postal 46
85.550
- CORONEL VIVIDA - PR
Centrais
Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL
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deputado Antônio Edu Vieira, 353 - PANTANAL
Bairro
Pantanal
88.040
- FLORIANÓPOLIS - SC
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Elétricas Motogrossenses S.A. - CEMAT
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Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
Bairro Bandeirantes
Cx.
Postal 048
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Energética de São Paulo - CESP
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Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16° andar
01.410
- SÃO PAULO - SP
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Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
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Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517
CENTRO
24.030
- NITEROI - RJ
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de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua
Mermoz, 150 - Cidade Alta
59.025
- NATAL - RN
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Campolarguense de Eletricidade - COCEL
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Rui Barbosa, 520
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Postal 715
83.600
- CAMPO LARGO - PR
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de Eletricidade de Borborema - CELB
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58.100
- CAMPINA GRANDE - PB
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de Eletricidade de Brasília - CEB
SCS,
Q. 04, Bl “A” Lotes 106 e 136
Cx.
Postal 40054
70.300
- BRASÍLIA - DF
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de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
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Buenos Aires, 291 - CENTRO
20.061
- RIO DE JANEIRO - RJ
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- Serviços de Eletricidade S.A.
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Paulista, 2439, 5° andar - Boa Vista
01.311
- SÃO PAULO - SP
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Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
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Flores da Cunha, 1.246
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- CARAZINHO - RS
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Elétricas de Goiás S.A. - CELG
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Anhanguera, 5105 - Setor Oeste
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- GOIÂNIA - GO
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Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
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Nossa Senhora das Graças
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Elétricas de Roraima S.A. - CER
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Território
de Noronha
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- BOA VISTA - RR
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Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC
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Felipe Schmidt, 67, 1° andar
Cx.
Postal 480
88.010
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Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE
SCN,Q.
06, Conj. “A” B1 A/B/C
Super
Center Venâncio 3000
70.718
- BRASÍLIA - DF
Centrais
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Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ
Cx.
Postal 765
66.030
- BELÉM - PA
Centrais
Elétricas do Piauí S.A. - CEPISA
Av.
Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
Cx.
Postal 332
64.010
- TERESINA - PI
[21]Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL
Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal
88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste Sinief
01/98).
[22]CAPÍTULO XI
DO REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PARA A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB
(Convênio ICMS 49/95)
Art. 47
Art. 47. Fica concedido regime especial à Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos,
superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações
vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em
legislação específica, ficando as demais operações sujeitas ao regime normal.
Parágrafo
único.
Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a denominar-se
CONAB/PGPM.
Art. 48
Art. 48. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única.
Art. 49
Art. 49. A CONAB/PGPM centralizará, em um único
estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o
recolhimento do imposto, observado o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento
denominado “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido quinzenalmente, por
estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:
a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis;
b) os códigos fiscais de operação e/ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do ICMS;
[23]d) as operações e prestações isentas
e outras (Convênio ICMS 62/98);
[24]II - ao "Demonstrativo de
Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos
documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas
fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio
ICMS 62/98);"
III - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros
fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações,
com base no Demonstrativo de Estoques - DES ou, opcionalmente, com base nas
notas fiscais de entrada e de saída;
Art. 50
Art. 50. O estabelecimento centralizador a que se refere o
artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
a)
Registro de Entradas, modelo 1-A;
b)
Registro de Saídas, modelo 2-A;
c)
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d)
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo
único.
Os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e o “Registro de
Inventário” serão substituídos pelo “Demonstrativo de Estoques - DES”, emitido
quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido
movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem
movimento”.
Art. 51
Art. 51. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria da Fazenda:
I -
até o dia 30 (trinta) de cada mês, o resumo dos “Demonstrativos de Estoques -
DES” emitidos na segunda quinzena do mês anterior:
II -
até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações,
a “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”;
III -
no prazo da legislação estadual, a “Declaração de Informações Econômico-Fiscais
- DIEF”.
Parágrafo
único.
Comunicará imediatamente, qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que
envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 52
[25]Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por
unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio
ICMS 62/98):
I - 1ª
via - destinatário;
II -
2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III -
3ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
IV -
4ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
V - 5ª
via - armazém depositário;
VI -
6ª via - agência operadora.
[26]§ 1° O estabelecimento
centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de
notas fiscais.
[27]§ 2º Fica a CONAB,
relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os
documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do
pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).
Art. 53
Art. 53. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 54
Art. 54. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I -
será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor,
que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para
CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° ....... de ../../..”;
[28]II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para
efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
[29]III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a
retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo
Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):
a) §
1° do art. 29;
b)
inciso II do § 2° do art. 31;
c) §
1° do art. 37;
d)
inciso I do § 1° do art. 39.
[30]IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção
da 5ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal
nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS
aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):
a)
inciso II do § 2° do art. 33;
b) § 1° do art. 35;
c) § 4° do art. 37;
d) § 4° do art. 39.
Art.
55
Art. 55. Nas
saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM,
o recolhimento do imposto fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1° O diferimento, aplica-se,
também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da
CONAB/PGPM localizados neste Estado.
§ 2° Considera-se saída, o
estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o
qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3° Encerra, também, a fase do
diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e
3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal,
vigente na data do evento e recolhido em guia especial.
§ 5° O imposto recolhido nos
termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não
dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6° O disposto no “caput” se
estende às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.
[31]§ 7° Aplica-se o disposto
neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para
depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem
como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja
previamente autorizado por regime especial deferido pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).
Art. 56
[32]Art.
56. O imposto devido pela
CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior
(Convênio ICMS 37/96).
Art. 57
Art. 57. Nas transferências interestaduais a base de
cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na
data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro,
e demais despesas acessórias.
Art. 58
Art. 58. A CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar todos os
impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP
existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos
novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no § 5° do art. 1° do
Anexo III.
Art. 59
Art. 59. No caso do descumprimento de qualquer obrigação
tributária, o Estado poderá cassar a concessão deste regime especial.
Art. 60
[33]Art. 60. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de
compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
I -
amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque
Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);
II -
por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com
Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização
prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS
63/98).
§
1° Será
concedida inscrição distinta no CCICMS à CONAB, para acobertar as operações
previstas no inciso I (Convênio ICMS 11/98).
§
2° As
operações relacionadas no inciso II serão efetuadas sob a mesma inscrição no
CCICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 63/98).
§
3° As
notas fiscais que acobertarão as operações deverão identificar a operação a que
se relaciona (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).
[34]CAPÍTULO XII
Do Crédito do Produtor
Art. 68
Art. 68. O produtor agropecuário, pessoa física, poderá,
por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do
ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes
catarinenses, dos seguintes insumos aplicados em sua atividade:
I -
ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e
suplementos e demais alimentos para animais;
II -
sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
III - inseticidas,
fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.
Parágrafo
único.
Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito
de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da
mercadoria, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 69
Art. 69. Quando for devido o recolhimento do imposto,
relativo à saída de mercadoria do estabelecimento produtor, será feito o
seguinte demonstrativo no campo 18 (dezoito) do Documento de Arrecadação:
I -
ICMS debitado;
II -
crédito aproveitado;
III -
imposto a recolher.
§ 1° O campo 13 (treze) do
Documento de Arrecadação será preenchido com o valor líquido a recolher,
abatido o crédito correspondente.
§ 2° Para fins de
aproveitamento de crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do
seu domicílio, as primeiras vias das notas fiscais correspondentes a aquisição
de insumos.
§ 3° O Exator Estadual
preencherá Ficha de Controle de Crédito - Produtor Agropecuário, para cada
produtor, indicando:
I -
relativamente às notas fiscais dos insumos:
a)
denominação, firma ou razão social do fornecedor;
b)
inscrição estadual;
c)
valor total do documento fiscal;
d)
valor do imposto destacado.
II -
relativamente às saídas:
a)
denominação, firma ou razão social do destinatário;
b)
inscrição estadual;
c)
valor total do documento fiscal;
d)
valor do imposto destacado;
e)
crédito aproveitado.
§ 4° O saldo credor, se houver,
poderá ser transferido, na forma prevista no art. 70, devendo a Exatoria
Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de
Produtor de transferência do crédito.
Art. 70
Art. 70. No caso de transferência de crédito, o produtor
emitirá Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, devendo nela
constar:
I -
natureza da operação: “Transferência de créditos”;
II -
no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais
de compra de insumos, contendo, no mínimo, o respectivo número, valor total e
valor do ICMS, destacado;
III -
no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido;
IV -
valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS
destacado nas notas fiscais de compra de insumos relacionadas exceder o valor da transferência;
V -
números das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos
produtos de sua atividade para o mesmo destinatário;
VI -
demais indicações previstas na Norma de Utilização de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1° As primeiras vias das
notas fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de
Produtor relativa à transferência de crédito em que tiverem sido relacionadas
e, na situação descrita no § 2°, cópia da Nota Fiscal de Produtor, relativa à
transferência original dos créditos.
§ 2° No caso de transferência
do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no inciso II, deverão ser
indicados:
I - o
número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as
notas fiscais de insumos;
II - o
valor do saldo remanescente;
III -
o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se
encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos.
§ 3° Os estabelecimentos
usuários de máquina registradora, na venda de insumos agropecuários, deverão
emitir Nota Fiscal, Modelo 1, devendo o respectivo cupom, ser grampeado à
primeira via da Nota Fiscal.
Art. 71
Art. 71. O valor do ICMS transferido será apropriado pelo
destinatário das mercadorias, observado o seguinte:
I -
emitir Nota Fiscal de Entrada como contra-nota à Nota
Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos
os seus dados;
II -
preencher Demonstrativo de Apropriação de Créditos - Produtor Agropecuário,
contendo:
a)
produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário;
b)
número da Nota Fiscal de Produtor;
c)
número das notas fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado;
d)
denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor;
e)
valor do crédito aproveitado;
III -
registrar o ICMS transferido, como crédito, na coluna Outros Créditos, do livro
RAICMS.
Parágrafo
único.
O demonstrativo a que se refere o inciso II deverá ser arquivado em pasta
própria, ficando a disposição do fisco, devendo ser entregue à Coordenadoria Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o declarante, Demonstrativo Sintético,
no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando
os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado.
Art. 72
Art. 72. O valor do crédito apropriado ou transferido fica
limitado a:
I - o
total do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos insumos
relacionadas;
II - o
valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados
em Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 73
Art. 73. É vedada a transferência ou apropriação de
créditos correspondentes a saídas isentas ou não tributadas.
[35]CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS MARÍTIMAS
(Convênio ICMS 88/90)
Art. 74
Art. 74. As empresas de transporte marítimo que não possuam
sede ou filial neste Estado e que aqui iniciarem prestação de serviço de
transporte e tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no art. 10
do Anexo IV, deverão:
I -
providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a
identificação dos agentes dos armadores junto à Coordenadoria Regional da
Fazenda Estadual local;
II -
declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de
cabotagem no Estado;
III -
preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até o dia
10 (dez) do mês seguinte, contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações
de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação;
IV -
manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
V -
manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário
de Carga emitidos;
VI -
recolher o ICMS no prazo previsto na alínea “a” do inciso VI do art. 70 da
parte geral deste Regulamento.
§ 1° A inscrição a que se
refere este artigo, se processará no local do estabelecimento do agente,
mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no
cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2° Fica atribuída aos agentes
dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos
fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Art. 75
Art. 75. Os Estados, onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente
devendo, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual,
CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1° No caso do serviço ser
prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do
agente.
§ 2° Havendo necessidade de
correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos,
mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3° No livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do
estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e
Estado.
Art. 76
Art. 76. A adoção da sistemática ora estabelecida
dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste artigo, exceto o
disposto no art. 15 do Anexo XI.
[36]CAPÍTULO XIV (Arts.
77 a 82) - REVOGADO
[37]CAPÍTULO XV
DO REGIME ESPECIAL PARA PARTICIPANTES DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS
CONGÊNERES
Art. 83
Art. 83. O contribuinte que participar de feiras,
exposições e eventos congêneres, relacionadas neste artigo, poderá solicitar ao
servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua
jurisdição o regime especial previsto neste Capítulo.
§ 1° São os seguintes os
eventos autorizados:
I -
FENAMODA - 94, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo
como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC;
II -
MOVELSUL-94, no período compreendido entre 14 e 20 de março de 1994, tendo como
local o Parque de Eventos, situado no município de Bento Gonçalves - RS;
III -
CONINFO - 94, 2° Congresso e Feira de Informática do Cone Sul, no período
compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da
PROEB, situado no município de Blumenau - SC.
[38]IV - FENAVEM INTERMÓVEL MAQMAD'95, realizada no período compreendido
entre 31 de julho e 04 de agosto de 1995, tendo como local o Pavilhão de
Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;
[39]V - MOVELPAR’97 - Feira de Móveis do Estado do Paraná,
realizada no período compreendido entre 03 e 09 de março de 1997, no município
de Arapongas, estado do Paraná;
[40]VI - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina,
realizada no período compreendido entre 26 de maio e 1° de junho de 1997, no
município de São Bento do Sul, neste Estado;
[41]VII - FENAVEM’97 - Feira Internacional de Venda e Exportação
de Móveis, realizada no período compreendido entre 04 e 08 de agosto de 1997,
no município de São Paulo, estado de São Paulo.
[42]VIII - 47ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se
realizará no período
compreendido entre 23 e 26 de junho de 1998, tendo como local o Pavilhão de
Exposições do Anhembi, no município de
São Paulo, Estado de São Paulo;
[43]IX - 35ª FENATEC - Feira Nacional de
Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 23 e 26 de junho de
1998, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São
Paulo, estado de São Paulo;"
[44]X - MOVELSUL’98 - Feira de Móveis do Estado do Rio Grande do
Sul, no período compreendido entre 16 a 22 de março de 1998, em Bento Gonçalves
- RS;
[45]XI - FEINORTE II - Feira Industrial do Norte Catarinense, no
período compreendido entre 18 a 23 de agosto de 1998, em São Bento do Sul - SC.
§ 2° O regime especial
disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações
abrangidas por este artigo.
Art. 84
Art. 84. As saídas promovidas pelo próprio fabricante,
decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras, exposições e
eventos congêneres, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das
referidas saídas.
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da realização do evento;
§ 2° O disposto neste artigo
não implica em prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido,
pelos respectivos destinatários;
Art. 85
Art. 85. Para usufruir do disposto no artigo anterior, o
detentor do regime especial deverá comprovar os compromissos firmados, mediante
apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o
10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, de cópia dos pedidos ou
relatório das vendas acontecidas.
[46]CAPÍTULO XVI
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS VENDAS EFETUADAS EM
BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS, POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO, COM
INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
(Convênio ICMS 46/94)
Art. 86
Art. 86. Na venda de mercadoria efetuada em Bolsa de
Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do
Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 87
Art. 87. O recolhimento do ICMS devido na operação será
efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no
prazo previstos na legislação ordinária.
Parágrafo
único.
Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será
exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Art. 88
Art. 88. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco
do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 86, Nota
Fiscal, de modelo próprio, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - 1ª
via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo
transportador;
II -
2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade
da Federação do destinatário;
III -
3ª via - ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;
IV -
4ª via - ao produtor vendedor;
V - 5ª
via - armazém depositário.
§ 1° Em relação à Nota Fiscal
prevista nesta artigo, serão observadas as demais
normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2° No corpo da Nota Fiscal
serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3° Será emitida uma Nota
Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Art. 89
Art. 89. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil
S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro
Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais
agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades
neste Estado.
Art. 90
Art. 90. O aproveitamento do crédito fiscal do produtor
atenderá o disposto no art. 68.
Art. 91
Art. 91. Até o dia 15 (quinze) de cada mês o Banco do
Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria,
listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I -
nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
II -
número e data da emissão da Nota Fiscal;
III -
discriminação da mercadoria e sua quantidade;
IV -
valor da operação;
V -
valor do ICMS relativo à operação;
VI -
identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e
número do respectivo documento de arrecadação;
VII -
outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da
Federação.
[47]§ 1° Em substituição à
listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam
prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma
via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).
§ 2° A faculdade prevista no
parágrafo anterior, em relação ao meio magnético e teleprocessamento, somente
vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a vigência do Convênio ICMS 46/94.
Art. 92
Art. 92. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação
tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.
[48]Parágrafo único. A
observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os
livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS
41/96).
[49]CAPÍTULO XVII
DO REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECER DISCIPLINA RELACIONADA COM A EXPORTAÇÃO DE
CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDUSTRIA DE CARROCERIA
(Protocolo ICMS 10/94)
Art. 93
[50]Art.
93. Na exportação de chassi de
ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante
autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador,
diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos
Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994, para fins
de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja
Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, produtos
estes classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
embora ocorra a exportação de ônibus ou micro-ônibus;
II - a
exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;
III -
o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV - a
saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria
seja com destinada ao exterior;
V -
sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
§ 1° O imposto correspondente
ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento
fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das
seguintes situações:
I -
pelo não atendimento das condições estabelecidas neste artigo;
II -
em razão do perecimento ou desaparecimento do chassi;
III -
pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.
§ 2° Elide a obrigação prevista
no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em
favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do
chassi.
§ 3° O prazo previsto no inciso
II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por
período não superior àquele.
Art. 94
Art. 94. O estabelecimento fabricante de chassi fica
dispensado da obrigação prevista no § 1° do art. 93, se o pagamento do débito
fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.
Art. 95
Art. 95. O estabelecimento fabricante de chassi o remeterá
ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a
exportação, que, além dos demais requisitos, conterá:
I -
identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa,
números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento
fabricante da carroceria;
II - a
expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS
10/94”.
§ 1° Se houver algum dado
desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal para a remessa do chassi
ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa,
em substituição à prevista no “caput”, que conterá, além dos demais requisitos:
I - as
indicações previstas nos incisos I e II do “caput”;
II -
como natureza da operação, a expressão “Antecedente à Exportação”.
§ 2° O estabelecimento fabricante
da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna
“Documento Fiscal”, anotando a ocorrência na coluna “Observações”.
Art. 96
Art. 96. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I -
indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a
expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi n° ..... por Conta e Ordem do
Importador - Protocolo ICMS 10/94”;
b)
identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do
respectivo emitente;
II -
emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para
Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do
embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria,
da qual constarão, além dos demais requisitos:
a)
identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do seu
emitente;
b)
identificação da nota fiscal relativa à carroceria;
c) a
expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94”.
Art. 97
Art. 97. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá
até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas,
relação contendo, no mínimo:
I -
números e datas das notas fiscais de que tratam os artigos 95 e 96 deste
Capítulo;
II -
quantidade e identificação dos chassi;
III -
identificação do importador;
Parágrafo
único.
As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas através de meio
magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.
[51]CAPÍTULO XVIII
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE
MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
(CONVÊNIO ICMS 59/95)
Art. 98
Art. 98. As mercadorias ou bens contidos em encomendas
aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier”
ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão
acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte
Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do
ICMS, quando devido.
Parágrafo
único.
Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o
imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do
ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.
Art. 99
Art. 99. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser
iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade
federada do domicílio do destinatário.
Art. 100
Art. 100. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada
destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja
domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço
aduaneiro.
§ 1° Fica dispensada a
indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estadual
e no CGC, ao Município e ao CEP.
§ 2° Fica autorizado a emissão por processamento de dados da guia de recolhimento
prevista neste artigo.
[52]§ 3° No campo “Outras
Informações” da GNR a empresa de “courier” fará
constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no
CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).
Art. 101
Art. 101. Caso o início da prestação ocorra em final de
semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente
sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o
acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a
empresa de “courier” assuma a responsabilidade
solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - a
dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, por meio de regime especial;
III -
o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
[53]Parágrafo único. A critério do fisco, por meio, também, do regime especial
previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser
autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único
documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês
anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 99 (Convênio ICMS
38/96).
Art. 102
Art. 102. O regime especial a que alude o artigo anterior
será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver
vinculada a empresa de “courier”.
§ 1° A concessão do regime
especial será feita por aquela Secretaria, com observância do modelo anexo ao
Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos
imediatamente.
§ 2° No prazo de quarenta e
oito (48) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual
prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 3° O regime especial será
convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da
Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.
Art. 103
Art. 103. Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto
previsto neste Capítulo poderá ser efetuado por meio de uma única guia de
recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador,
desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de
Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do
destinatário do bem ou mercadoria.
[54]CAPÍTULO XIX
MECANISMOS PARA CONTROLE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
(CONVÊNIO ICMS 113/96)
Art. 104
Art. 104. Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos para
controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação,
promovidas por contribuintes, localizados nos territórios dos respectivos
Estados, para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro
estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.
Parágrafo
único.
Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal,
no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 105
Art. 105. O estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão
“Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do
exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
Parágrafo
único.
Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência
Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio, as informações contidas na Nota
Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula
trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em
substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Art. 106
Art. 106. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota
Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a série, o número e a data de cada Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 107
Art. 107. Relativamente às operações de que trata este
Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver
sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento
denominado “Memorando-Exportação”, em três (3) vias,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação: “Memorando-Exportação”;
II -
número de ordem e número da via;
III -
data da emissão;
IV -
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
V -
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
remetente da mercadoria;
[55]VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento
remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII -
número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do
Registro de Exportação;
VIII -
número e data do Conhecimento de Embarque;
IX -
discriminação do produto exportado;
X -
país de destino da mercadoria;
XI -
data e assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.
§ 1º Até o último dia do mês
subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do
“Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia
do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de
exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do memorando de
que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a
sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador,
para exibição ao fisco.
§ 3º A 3ª via do memorando será
encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser
exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 108
Art. 108. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior,
bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo
anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo
único.
Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o
estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da
venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Art. 109
Art. 109. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, segundo a respectiva legislação, nos casos em que não se efetivar a
exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II -
em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III -
em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
[56]§ 1° Em relação a produtos
primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90
(noventa) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no
inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por
igual período, a critério do fisco.
§ 3º O recolhimento do imposto
não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo,
ao estabelecimento remetente.
Art. 110
Art. 110. O estabelecimento remetente ficará exonerado do
cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito
fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 111
Art. 111. Às operações que destinem mercadorias a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 109.
[57]Parágrafo único. Se a
remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art.
109, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o
comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 112
Art. 112. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos
artigos anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do
contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação,
inclusive a observância de regime especial, se for o caso.
Art. 113
Art. 113. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de
12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os
Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior,
comunicarão àquele Ministério, se o exportador:
I -
está respondendo a processo administrativo;
II -
foi punido em decisão administrativa por infringência
à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 114
Art. 114. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações
internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação.
[58]CAPÍTULO XX
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS, REALIZADAS COM OS CENTROS
DE DESTROCA
(Convênio ICMS 99/96)
Art. 115
Art. 115. Em relação às operações com botijões vazios
destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de
petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das
obrigações previstas na legislação tributária, serão observadas as normas deste
Capítulo.
§ 1º São Centros de Destroca os
estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de
botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Somente realizarão
operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais
definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores
credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de
1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 116
Art. 116. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem
localizados.
§ 1º Ficam os Centros de
Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de
livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários
a seguir indicados, aprovados por Convênio e convalidados em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda:
I -
Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II -
Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III -
Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV -
Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V -
Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.
§ 2º Os modelos ora aprovados
somente poderão ser alterados por convênio.
§ 3º Os formulários previstos
nos incisos II a V do § 1° serão numerados tipograficamente, em ordem crescente
de 1 a 999.999.
§ 4º O formulário de que trata
o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de
encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de
Destroca para autenticação.
§ 5º O formulário de que trata
o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada
à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
Art. 117
Art. 117. Os Centros de Destroca emitirão o documento
denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada
veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de
botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:
I - a
identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota
Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II -
demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas
distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles
entregues;
III -
numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e
enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no
máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em
formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a
emissão de documentos fiscais.
§ 1º A Autorização para
Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à
Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a
2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da
Federação do emitente;
III -
a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza
o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade
da Federação de destino, quando a operação for interestadual;
IV - a
4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora,
juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por
Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º Fica facultada à unidade
federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que
poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.
§ 3º A impressão da Autorização
para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da
repartição competente do fisco da unidade federada correspondente.
Art. 118
Art. 118. As Distribuidoras ou seus revendedores
credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca,
de forma direta ou indireta, considerando-se:
I -
operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II -
operação indireta:
a) no
retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do
estabelecimento, por meio de veiculo;
b) na
remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com
destino às Distribuidoras, para engarrafamento.
Art. 119
Art. 119. No caso de operação direta de destroca de botijões
serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as
Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a
remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II -
no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados
do próprio emitente;
III - no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão
“Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s)
na Rua, ..................................... Cidade ..................... UF
........ Inscrição Estadual nº ...................... e CGC(MF)
Nº ...................... e na Rua .................................. Cidade
.................... UF .............. Inscrição Estadual nº
..................... e CGC(MF) nº ..............................”.
IV - o
Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da
Autorização para Movimentação para Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias
servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para
acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao
estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V -
caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao
estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a
operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos
deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de
Vasilhames - AMV;
VI - a
Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal
de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de
Vasilhames - AMV.
Art. 120
Art. 120. No caso de operações indiretas de destroca de
botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a
entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das
seguintes Notas Fiscais:
a)
Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de
veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora
ou seu revendedor credenciado;
b)
Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no
caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c)
Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu
revendedor credenciado;
II -
as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a
legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser
anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do
Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca
Localizado na Rua ............................. Cidade ........................
UF ............... Inscrição Estadual nº ......................... CGC(MF) nº
............................... .”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior,
ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo
Centro de Destroca Localizado na Rua ................................ Cidade
......................... UF ................. Inscrição Estadual nº
.................... e CGC(MF) nº ..........................“, nos casos das
alíneas “b” e “c” do inciso anterior;
III -
o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca,
providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV,
cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no
inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da
Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV - a
Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal
que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento,
juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.
§ 1º No caso da alínea “b” do
inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser
efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de
venda do GLP, conforme legislação em vigor.
§ 2º O arquivo da Nota Fiscal
prevista no inciso IV poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por
cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de
destinação diversa da 1ª via.
Art. 121
Art. 121. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em
relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões
vazios, por ela ou seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o
mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para
Movimentação de Vasilhames - AVM.
Parágrafo
único.
A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o
dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 122
Art. 122. A fim de garantir o início e o prosseguimento das
operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os
Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a
emissão da competente Nota Fiscal.
Art. 123
Art. 123. É vedada a operação de compra e venda de botijões
por parte do Centro de Destroca.
Art. 124
Art. 124. Os documentos e formulários previstos neste
Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na
legislação de cada unidade federada.
[59]CAPÍTULO XXI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 125
Art. 125. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de
serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território
catarinense:
I -
quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP,
desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo
produtor, na atividade agropecuária;
II -
quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS,
desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por
diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo
destinatário;
III -
quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a
mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.
Parágrafo
único. Não
se aplica o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 3, art.
1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.
Art. 126
Art. 126. Nas hipóteses do artigo anterior, se as prestações
forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:
I -
quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo
valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a
operação;
II -
quando o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo
destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento
fiscal emitido como contranota pelo destinatário;
III -
quando o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado
no corpo do documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo
único. Caso
o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações
realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o
valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente
a cada operação.
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS
(Convênio ICMS 25/90)
Art. 127
Art. 127. Na prestação de serviço de transporte promovida por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte
neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
I - ao
alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
II -
ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de
mercadoria ou bem depositado;
III -
à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte
neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 81, §§ 3° e 6°.
Parágrafo
único. A
responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
I - às
microempresas;
II -
às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
III -
aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
IV -
ao transporte intermodal.
Art. 128
Art. 128. A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o preço do serviço.
§ 1° O valor mínimo tributável,
para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O substituto tributário,
em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o
crédito presumido previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.790/97,
Anexo 2, art. 25.
Art. 129
Art. 129. Nas hipóteses do art. 127, I e II, fica dispensada
a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo
transportador, desde que na nota fiscal que acobertar a mercadoria sejam
indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o
preço do serviço;
II - a
base de cálculo do imposto;
III -
a alíquota aplicável;
IV - o
valor do imposto retido;
V - a
identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
VI - a
declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi
retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5,
art. 127 ".
Art. 130
Art. 130. Excetuadas as hipóteses prevista
no art. 127, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo
contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", o
transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão
ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as
seguintes informações:
I - o
nome da empresa contratante do serviço;
II - a
placa do veículo e a unidade da Federação;
III -
o preço do serviço;
IV - a
base de cálculo do imposto;
V - a
alíquota aplicável;
VI - o
número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a
identificação do bem, quando for o caso;
VII -
o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja
exigido documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo
único. O
transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o
imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:
I -
emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no
final da prestação;
II -
recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago
nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I,
"e", até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III -
escriturar o conhecimento de transporte, emitido na forma do inciso I, no livro
Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações
o dispositivo pertinente da legislação estadual.
[60]CAPÍTULO XXII
DO REGIME ESPECIAL RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES"
(Convênio ICMS 44/98)
Art. 131
Art. 131. Fica autorizado o trânsito de "paletes" por mais de um estabelecimento, ainda que de
terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham
originalmente saído, de propriedade da empresa:
SPED
SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000
Inscrição
estadual: 112.726.581.115
CGC:
39.022.041/0001-14
Cor
dos "paletes": Azul
§ 1º Para os fins deste
capítulo considera-se como "palete" o
estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação,
armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2º Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual
pertencem e estar pintados na cor mencionada no "caput".
§ 3º O disposto neste artigo
somente se aplica:
I - às
operações amparadas pela isenção concedida pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n°
1.790/97, Anexo 2, art. 2°, VII e VIII;
II - à
movimentação relacionada com a locação dos "paletes",
inclusive o seu retorno ao local de origem.
Art. 132
Art. 132. A Nota Fiscal emitida para documentar a
movimentação dos "paletes" deverá conter,
além dos requisitos exigidos:
I - a
expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";
II -
os dados identificativos da Nota Fiscal que
documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.
Art. 133
Art. 133. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos
"paletes" serão lançadas nos livros
próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das
colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se
nesta a expressão "Paletes" e o nome da
empresa proprietária.
[1]
ANEXO V -
ACRESCIDO - Alteração 29ª - Decreto n° 3.341, de 30.05.89 - D.O.E. de 31.05.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[2]
O Anexo
V vigorou até 31.10.98, a matéria foi incorporada ao RICMS/97
como Anexo 6
[3]
Inciso IV -
ACRESCIDO - Alteração 50ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.06.89
[4]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 51ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos a partir de 19.06.89
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente de 01.03.89 a 18.06.89
[5]
§ 6° -
ACRESCIDO - Alteração 1324ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
[6]
Art. 6° -
REVOGADO - Alteração 52ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 - Efeitos desde 01.03.89
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente desde 01.03.89
[7]
Art. 7° -
ALTERADO - Alteração 370ª - Decreto n° 6.420, de 22.12.90 - D.O.E. de 23.12.90 - Efeitos a partir de 23.01.91
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente de 01.03.89 a 22.01.91
[8]
Capítulo III
(Art. 8º) - ALTERADO - Alteração 901ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 04.01.94
- Redação anterior: Alteração 29ª vigente de 01.03.89 a 03.01.94
[9]
CAPÍTULO IV (Arts. 9º a 13) - ALTERADO - Alteração 1496ª - Decreto n°
1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a
partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 157ª vigente de 01.08.89 a 31.12.96
[10]
CAPÍTULO V -
ACRESCIDO - Alteração 157ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 30.09.89
[11]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 391ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 14.12.90
- Redação anterior: Alteração 157ª vigente de 30.09.89 a 13.12.90
[12]
Art. 19 -
ALTERADO - Alteração 226ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 157ª vigente de 30.09.89 a 11.12.89
[13]
CAPÍTULO VI -
ACRESCIDO - Alteração 157ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[14]
Art. 26 -
ALTERADO - Alteração 994ª - Decreto n° 4.706, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos para fatos geradores ocorridos a
partir de 01.07.94
- Redação anterior: Alteração 449ª vigente de 01.11.91 a 30.06.94
[15]
Inciso XIII -
ACRESCIDO - Alteração 1497ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 18.12.96
[16]
CAPÍTULO VII -
ACRESCIDO - Alteração 157ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 30.08.89
[17]
CAPÍTULO VIII
- ACRESCIDO - Alteração 201ª - Decreto n° 4.499, de 28.12.89 - D.O.E. de 28.12.89 - Efeitos a partir de 01.03.89
[18]
CAPÍTULO IX -
ACRESCIDO - Alteração 228ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
[19]
CAPÍTULO X -
ACRESCIDO - Alteração 229ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90
[20]
Art. 45 -
ALTERADO - Alteração 1451ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96:
- Redação anterior: Alteração 229ª vigente de 01.01.90 a 19.09.96
[21]
Concessionária
- ACRESCIDO - Alteração 1560ª - Decreto n° 2.819, de 29.04.98 - D.O.E. de
29.04.98 - Efeitos a partir de 01.04.98
[22]
CAPÍTULO XI (Arts. 47 a 60) - ALTERADO - Alteração 1266ª - Decreto n°
237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a
partir de 19.07.95
- Redação anterior: Alteração 729ª vigente de 01.01.93 a 18.07.95
[23]
Alínea
"d" - ALTERADO - Alteração 1564ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98
[24]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1564ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98
[25]
Art. 52 -
"caput" - ALTERADO - Alteração 1565ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98
[26]
§ 1° - RENUMERADO
o Parágrafo único - Alteração 1498ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
[27]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 1498ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
[28]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1566ª - Decreto n° 3110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98
[29]
Inciso III -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1566ª - Decreto n° 3110, de
29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de
01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98
[30]
Inciso IV -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1566ª - Decreto n° 3110, de
29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de
01.08.98
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 31.07.98
[31]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 1418ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
[32]
Art. 56 -
ALTERADO - Alteração 1419ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
- Redação anterior: Alteração 1266ª vigente de 19.07.95 a 25.06.96
[33]
Art. 60 -
ALTERADO - Alteração 1567ª - Decreto n° 3.110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 14.07.98
- Redação anterior: Alteração 1385ª vigente de 16.04.96 a 31.07.98
[34]
CAPÍTULO XII -
ACRESCIDO - Alteração 351ª - Decreto n° 6.246, de 13.12.90 - D.O.E. de 13.12.90 - Efeitos a partir de 01.06.90
[35]
CAPÍTULO XIII
- ACRESCIDO - Alteração 392ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91
[36]
CAPÍTULO XIV (Arts. 77 a 82) - REVOGADO - Alteração 1397ª - Decreto n°
897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a
partir de 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 696ª vigente de 15.01.93 a 21.05.96
[37]
CAPÍTULO XV -
ACRESCIDO - Alteração 930ª - Decreto n° 4.348, de 15.03.94 - D.O.E. de 16.03.94 - Efeitos a partir de 16.03.94
[38]
Inciso IV -
ACRESCIDO - Alteração 1272ª - Decreto n° 238, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 01.08.95
[39]
Inciso V -
ACRESCIDO - Alteração 1518ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97
[40]
Inciso VI -
ACRESCIDO - Alteração 1518ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97
[41]
Inciso VII -
ACRESCIDO - Alteração 1518ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97
[42]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 1562ª - Decreto n° 2.978, de 23.06.98 - D.O.E. de 23.06.98 - Efeitos a partir de 23.06.98
-
Redação anterior: Alteração 1530ª vigente de 24.06.97 a 22.06.98
[43]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 1562ª - Decreto n° 2.978, de 23.06.98 - D.O.E. de 23.06.98 - Efeitos a partir de 23.06.98
-
Redação anterior: Alteração 1530ª vigente de 24.06.97 a 22.06.98
[44]
Inciso X -
ACRESCIDO - Alteração 1557ª - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Efeitos a partir de 17.03.98
[45]
Inciso XI -
ACRESCIDO - Alteração 1557ª - Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 - Efeitos a partir de 17.03.98
[46]
CAPÍTULO XVI -
ACRESCIDO - Alteração 970ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 01.05.94
[47]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1452ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96:
- Redação anterior: Alteração 970ª vigente de 01.05.94 a 19.06.96
[48]
Parágrafo
único -
ACRESCIDO - Alteração 1420ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
[49]
CAPÍTULO XVII
- ACRESCIDO - Alteração 1012ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 08.07.94
[50]
Art. 93 -
“caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1024ª - Decreto n° 4.827,
de 16.09.94 - D.O.E. de 19.09.94 - Efeitos a partir de 19.09.94
- Redação anterior: Alteração 1012ª vigente de 08.07.94 a 18.09.94
[51]
CAPÍTULO XVIII
- ACRESCIDO - Alteração 1267ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
[52]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 1350ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96
[53]
Parágrafo
único -
ACRESCIDO - Alteração 1421ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 07.06.96
[54]
CAPÍTULO XIX
(Título) - ALTERADO - Alteração 1500ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E.
de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1457ª vigente de 01.11.96 a 07.01.97
CAPÍTULO XIX - ACRESCIDO - Alteração 1457ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 -
D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.11.96
[55]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1501ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1457ª vigente de 01.11.96 a 07.01.97
[56]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1502ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1457ª vigente de 01.11.96 a 07.01.97
[57]
Parágrafo
único -
ACRESCIDO - Alteração 1503ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 08.01.97
[58]
CAPÍTULO XX -
ACRESCIDO - Alteração 1504ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
[59]
Capítulo XXI -
ALTERADO - Alteração 1569ª - Decreto n° 3.207, de 28.09.98 - D.O.E. de 28.09.98 - Efeitos a partir de 01.10.98
- Redação anterior: Alteração 1559ª vigente de 01.05.98 a 30.09.98
[60]
CAPÍTULO XXII
- ACRESCIDO - Alteração 1568ª - Decreto n° 3.110, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 29.06.98