RICMS/89 - ANEXO IV
BENEFÍCIOS FISCAIS
[1]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
[2]I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a
partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de
serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V, na
condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);
[3]II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços
públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V (Convênio ICM
04/89):
a) de
bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa;
b) de
bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou
outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos
bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
[4]III - REVOGADO
[5]IV - REVOGADO
V - a
saída de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovida pelo
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização, desde que
o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM 73/87);
NOTA
V-1. - A isenção prevista neste inciso estende-se ao retorno do produto
industrializado ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Convênio ICM 73/87);
[6]VI - REVOGADO
[7]VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a
partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer
estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75,
07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93):
a)
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra,
araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim;
b)
batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;
c)
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d)
erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e
endívia;
e)
flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos
países membros da Associação Latino- Americana de Integração - ALADI;
f)
gengibre, inhame, jiló e losna;
g)
milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga;
h)
nabo e nabiça;
i)
palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j)
quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e
segurelha;
l)
taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
[8]m) a partir de 25 de maio de 1993, brotos de vegetais,
cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas
usadas na alimentação humana (Convênios ICM 24/85 e ICMS 17/93);
NOTA VII-1. - O benefício previsto neste inciso não se aplica:
a) a saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à
industrialização ou ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pelo inciso
XXXVIII deste artigo;
b) a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera.
NOTA VII-2. - Para os fins da Nota anterior, considera-se
destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com
capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.
NOTA VII-3. - O disposto na alínea “e” aplica-se, também, à
entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI;
[9]VIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de reprodutor
ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por
cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a
estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de
dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado
na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
[10]IX - a partir de 1° de março de 1989, a entrada de reprodutor
ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo
titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se
refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e
124/93);
[11]X - a partir de 1° de março de 1989, a saída interna de leite
fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor
final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica:
a) dispensado o recolhimento do imposto diferido, relativamente às
etapas anteriores da circulação;
b) mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no
período de 1° de março a 30 de setembro, de cada ano, de leite em pó utilizado
na reconstituição;
[12]XI - REVOGADO
[13]XII - REVOGADO
[14]XIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto
farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive
respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou
entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao
custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94);
[15]XIV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de
estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de
bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária
(Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e
151/94);
[16]XV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de
estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de
bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços,
desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao
estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE
09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);
[17]XVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída do bem
referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio
AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);
[18]XVII - REVOGADO
[19]XVIII - REVOGADO
[20]XIX - de 05 de outubro de 1990 a 31 de dezembro de 1994, a
saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em
substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art.
15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e
quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91);
[21]XX - a partir de 1° de março de 1989, a saída de embarcação
construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado
no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que (Convênios ICM
33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96):
a) não se trate de embarcações com menos de 3 (três) toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) não se trate de embarcações recreativas e esportivas de
qualquer porte (Convênio ICM 59/87);
c) não se trate de dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da
NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
d) as peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e
reconstrução de embarcações, sejam, a partir de 27 de abril de 1992, aplicados
pela indústria naval (Convênio ICMS 01/92);
[22]XXI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria
com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral,
desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula
primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS
30/90, 80/91 e 151/94);
[23]XXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída da mercadoria
referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I
Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá,
item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);
[24]XXIII - a partir de 1° de outubro de 1991, a saída de obra de
arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91,
148/92 e 151/94);
XXIV - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade de mercadoria
(Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 7°), considerando-se
amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências:
a) quanto à caracterização:
1) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima
de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor
embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante
ou importador e especificada em suas listas de preços; ou
2) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação
comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua
dose terapêutica mínima;
b) quanto à rotulagem ou marcação:
1) contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no
rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em
negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
2) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em
cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se
tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem
colocação de rótulos;
3) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter
geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do
governo federal;
[25]XXV - A partir de 1° de janeiro de 1995, a saída, em operação
interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional,
quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a
consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça
parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90,
80/91 e 151/94);
[26]XXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de refeição
fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação
estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e
associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso
III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94), sendo que a
isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da
refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele
previsto;
[27]XXVII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de bem
adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
a) em transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado
neste Estado;
b) para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com
destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente, desde que deva retornar à origem;
c) em retorno, na hipótese da alínea anterior.
[28]XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de
material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do
mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade
(Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);
[29]XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a
partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício
às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese
contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM
44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);
[30]XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional,
excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° a 3° do art. 3° deste
Regulamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus,
desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de
Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
a) excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado em
relação a este, o tratamento tributário previsto no inciso XIII do art. 6°
deste Anexo (Convênio ICMS 01/90);
b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá
abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;
c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva
dos produtos no estabelecimento destinatário.
d) até 31 de dezembro de 1990, fica assegurado ao estabelecimento
industrial que promover a saída, a manutenção dos créditos relativos às
matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na
produção dos bens objeto da isenção (Convênio ICMS 06/90).
e) a manutenção dos créditos não se aplica aos produtos que em 06
de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM.
[31]f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste
inciso, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais
seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que
o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais
cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona
Franca (Convênio ICMS 84/94);
[32]g) a partir de 26 de julho de 1994, o disposto neste inciso
estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no
Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).
[33]XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto
industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao
consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no
país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a
uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua
conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e
124/93), desde que:
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na
forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX,
devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira
estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de
forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou
de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;
[34]XXXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de
mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de
calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente
(Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90, 80/91 e ICMS 151/94), caso
em que:
a) o benefício previsto neste inciso aplica-se, também, às entidades
assistênciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional;
b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada das
mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este
inciso;
[35]c) o benefício aplica-se, também às respectivas prestações de
serviço de transporte (Convênio ICMS 58/92);
[36]XXXIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída de
mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipú Binacional, observado
o seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) o benefício previsto neste inciso condiciona-se à entrega
efetiva da mercadoria à empresa Itaipú Binacional, mediante:
[37]1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 - posse e manutenção, à disposição do fisco, do “Certificado de
Recebimento” emitido pela Itaipú Binacional ou de outro documento por ela
instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal
referida no item anterior;
b) a nota fiscal referida na alínea anterior conterá, além das
especificações previstas neste Regulamento, os seguintes dados:
1) Observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do
tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707”;
2) o número da “Ordem de Compra” emitida pela adquirente;
c) para os fins do item “2” da alínea “a”, o contribuinte deverá
dispor do documento nele referido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da saída da mercadoria;
[38]XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1997, a saída,
realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e
interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90, 80/91
e 151/94):
a) SoO3 - Mistura enriquecida para sopa;
b) GH3 - Mistura láctea enriquecida para mamadeira;
c) MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas
(Convênio ICM 37/77);
d) - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada
enriquecido com vitaminas “A” e “B” (Convênio ICM 51/85);
NOTA XXXIV-1. - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência
- LBA, o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado
nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos citados neste
inciso, destinados à distribuição gratuita pelo “Programa de Complementação
Alimentar”.
NOTA XXXIV-2. - O crédito de que trata a Nota anterior será
utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo
fornecedor.
NOTA XXXIV-3. - Inexistindo operações subseqüentes com determinado
fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro, situado na
mesma unidade da Federação em que se situe aquele.
[39]NOTA XXXIV-4. - Para transferência do crédito, será utilizada
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor
(Convênios ICM 34/77 e 37/77);
[40]XXXV - REVOGADO
[41]XXXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto
manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e
destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma
do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM
04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte:
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados
em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo
Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n°
1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas,
a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da
Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos
requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de
1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à
disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se
refere a alínea anterior;
[42]XXXVII - a partir de 26 de dezembro de 1991, as seguintes
operações com produtos industrializados (Convênio ICMS 91/91):
a) entrada ou recebimento, do exterior do país, promovida por
lojas francas “free shops” instaladas nas zonas primárias de aeroportos de
categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do governo federal;
b) saídas promovidas pelos estabelecimentos indicados na alínea anterior;
c) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea “a”,
caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica a
dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos
produtos beneficiados pela isenção;
[43]XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a
partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do
Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76,
09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
[44]b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga,
melão, melancia, morango e uva fina de mesa (Convênio ICMS 14/91);
[45]c) a partir de 22 de abril de 1994, ovos (Convênio ICMS
12/94);
d) flor e planta ornamental;
e) pintos de um dia;
[46]XXXIX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a
saída de cartão de natal e respectivo envelope, produzidos no Estado de São
Paulo, por encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA,
promovida pela própria LBA ou por terceiros em nome dela (Convênios ICM 16/82,
ICMS 51/90, 80/91 e 148/92), observado o seguinte:
a) a isenção referida neste inciso é limitada ao total de dez
milhões de cartões por ano, em todo o país, devendo os cartões conterem, em
lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA;
b) sempre que a fiscalização solicitar, a LBA apresentará a
documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido
por este inciso;
[47]XL - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria
de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de
educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja
integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro
ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite
de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base
as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês,
sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria
do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma
entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);
[48]XLI - REVOGADO
[49]XLII - a partir de 29 de dezembro de 1994, a operação
realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir
descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado -
NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a
anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do
Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 164/94):
[50]a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código
2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301,
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles
classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e
Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS
88/96);
[51]b) saídas interna e interestadual (Convênio ICMS 88/96):
1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir,
código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000,
destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da
AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT
como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha
como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o
Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código
3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio
ativo o Ritonavir
[52]XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, a saída, em operação
de exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido com
destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60 do Ministério da
Fazenda, datada de 02 de abril de 1987, desde que atendidas as condições
determinadas pela Instrução Normativa SRF n° 157/87, da Secretaria da Receita
Federal , datada de 18 de novembro de 1987, observado o seguinte (Convênio ICMS
28/94):
a) a mercadoria será tida como efetivamente embarcada e exportada,
no momento em que for admitida no regime, com a emissão do Certificado de
Depósito Alfandegado - CDA;
b) o disposto neste inciso deixa de aplicar-se nos casos de
reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do
estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:
1 - o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado
originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento,
com aplicação da respectiva alíquota;
2 - no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá
a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
c) o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado
pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;
d) o reingresso da mercadoria no mercado interno sob o regime de
“drawback”, dependerá de convênio específico a ser celebrado entre as unidades
federadas e o Ministério da Fazenda;
e) sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do
Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, deverá o remetente
vendedor:
1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação
- GE, visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal a que
estiver vinculado;
2 - consignar, no corpo da nota fiscal :
A) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
B) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM
28/94”.
f) aplicam-se, à operação prevista neste inciso, as disposições
deste Regulamento relativas à exportação de mercadorias para o exterior;
g) o disposto neste inciso estende-se, também, a empresas
comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
[53]h) fica dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I
do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 71/94);
XLIV - a saída de (Convênio ICM 49/88):
a) sêmem bovino congelado ou resfriado;
b) embriões de bovino;
[54]XLV - entrada de iodo metálico importado do exterior
(Convênio ICMS 11/89);
[55]XLVI - entrada de equipamentos gráficos importados do
exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a
projetos, aprovados até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/ 89);
[56]XLVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias
doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros
para distribuição gratuita em programas implementados por instituição
educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades
essenciais (Convênio ICMS 55/89);
[57]XLVIII - as saídas previstas no inciso anterior, importadas
com o benefício da isenção (Convênio ICMS 82/89);.
[58]XLIX - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de
combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e
151/94);
[59]L - a partir de 21 de fevereiro de 1991, a saída de papel-moeda,
moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda
do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
[60]LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e
produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à
industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e
124/93);
[61]LII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo
respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que, não
tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo
Imposto de Importação, nos seguintes casos (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,
contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação
mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do
ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria
que houver retornado;
[62]LIII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento do
exterior, de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade,
fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar
a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que, não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de
Importação (Convênio ICMS 18/95);
[63]LIV - a partir de 27 de abril de 1995, o ingresso de bens
procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, desde que, não
tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo
Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);
[64]LV - a partir de 26 de dezembro de 1991, a operação de
entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificadas no código
8433.60.0200 da NBM/SH, quando, não tendo similar nacional, seja importada
diretamente do exterior, para integração no ativo imobilizado do contribuinte
(Convênio ICMS 93/91).
[65]LVI - a partir de 26 de junho de 1996, as operações internas
de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como
nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o
benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da
operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado
(Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);
[66]LVII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída, de veículos,
em operação interna, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública,
através do “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar ou pela
Secretaria do Planejamento e Fazenda, para reequipamento da fiscalização
estadual (Convênio ICMS 34/92);
[67]LVIII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída de
trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas
habitacionais para população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por
Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de Administração Pública,
direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).
[68]LIX - a partir de 27 de abril de 1995, a operação de entrada,
de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos
acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de
industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão,
decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante
seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros,
jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);
[69]LX - a partir de 16 de julho de 1992, a saída das mercadorias
constantes das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de
comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de
Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes
Centros, assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos (Convênio ICMS 60/92).
[70]LXI - a partir de 16 de outubro de 1992, nas operações de
entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de
lançamento, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
tributadas por esses impostos à alíquota zero (Convênio ICMS 119/92);
[71]LXII - a partir de 25 de maio de 1993, as operações
realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das
atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas (Convênio ICMS 25/93);
[72]LXIII - a partir de 25 de maio de 1993, a entrada de
mercadorias importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, por órgão
da Administração Pública Estadual direta, suas Autarquias ou Fundações,
destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo
(Convênio ICMS 48/93);
[73]LXIV - a partir de 1° de abril de 1994, as operações internas
de saída, de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com
finalidades sociais, objeto de convênio ou contratos firmados com o Governo
Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93).
[74]LXV - a partir de 26 de julho de 1994, nas operações internas
de saídas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos,
promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio
ICMS 85/94).
[75]LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e
30 de abril de 1997, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados
na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no
inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 137/94 e
121/95):
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos,
classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificados na
subposição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais
para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;
[76]LXVII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as operações de
fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Oorganismos
Internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério
das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);
[77]LXVIII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as saídas de
veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares
e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e
respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS
158/94):
a) somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com
redução para zero da alíquota desse imposto;
b) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às
entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este
inciso, como matéria-prima ou material secundário;
[78]LXIX - A partir de 29 de dezembro de 1994, as entradas de
mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte
(Convênio ICMS 158/94):
a) somente se aplica às mercadorias isentas do IPI ou contempladas
com redução para zero da alíquota desse imposto;
b) na hipótese da importação de veículo por funcionários
estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação
federal aplicável;
[79]LXX - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento, pelo
respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do
inciso LXXIII do “caput” deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador
localizado no exterior, para fins de substituição, desde que (Convênio ICMS
18/95):
a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída;
b) não tenha havido contratação de câmbio;
c) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
[80]LXXI - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de bens
contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a
pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos
Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a
apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira e desde
que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
[81]LXXII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de
medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que, não tenha
havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto
de Importação (Convênio ICMS 18/95);
[82]LXXIII - a partir de 27 de abril de 1995, saída para o
exterior, não onerada pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95):
a) promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria
importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b) promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da
hipótese prevista na alínea “b” do inciso LII do “caput” deste artigo, que
tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na
saída para o exterior da mercadoria;
c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor
comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade;
[83]LXXIV - a partir de 27 de abril de 1995, a diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto
federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Convênio ICMS 18/95).
[84]LXXV - a partir de 21 de novembro de 1995, o recebimento, por
doação, de produtos importados do exterior, diretamente por orgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no
art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS
80/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador;
d) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado;
e) o benefício de que trata este inciso se estende às aquisições,
a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea “a”,
efetuadas pelos orgãos da administração pública direta e indireta, de
equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e
acessórios, bem como reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não
possuam similar nacional;
f) a ausência de similaridade referida na alínea anterior deverá
ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da
Indústria, Comércio e Turismo, ou por ele credenciado;”
[85]LXXVI - a partir de 19 de julho de 1995, a importação de
aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos
laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, destinados a pesquisa cientifica e tecnológica,
realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo
Federal (Convênio ICMS 64/95).
[86]LXXVII - a partir de 02 de janeiro de 1996, a saída de
equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -
EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários,
desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da
mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
[87]LXXVIII - a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de
mercadorias ou bem importados do exterior, dispensada da Declaração de
Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que (Convênio
ICMS 106/95):
a) estejam isentos do Imposto de Importação; e
b) sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada.
[88]LXXIX - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de
serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação
e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte
Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações
(Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n°
99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de
janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado
na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a
transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e
vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar,
diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas
diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
[89]§ 1° Fica assegurada a
manutenção de créditos, nas operações abrangidas pela isenção do inciso XXXI,
com os produtos constantes do art. 20 deste Anexo.
[90]§ 2° Nas operações com
produto semi-elaborado, com o destino previsto no inciso XXXI, adotar-se-á o
tratamento tributário estabelecido na alínea “a” do inciso XII do art. 6° e no
inciso I do art. 21, deste Anexo.
[91]§ 3° - REVOGADO
[92]§ 4° - REVOGADO
[93]§ 5° Estende-se o benefício
previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:
I - em transferência para estabelecimento do mesmo titular
localizado em outra Unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido
usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que nele tenha
permanecido por período não inferior a doze meses;
II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando
ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento
remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze
meses;
III - para conserto, reparo ou recondicionamento, quando deva
retornar ao estabelecimento de origem;
IV - em retorno, remetido nas condições do inciso anterior,
excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços.
[94]§ 6° A isenção prevista no
inciso XXXVIII aplica-se também às saídas dos produtos primários nele
relacionados para exportação, com destino (Convênio ICMS 67/90):
I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem
exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados
neste Estado.
[95]§ 7° A partir de 1° de
outubro de 1991, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 %
(cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que
promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com a isenção
prevista no inciso XXIII (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).
[96]§ 8° A isenção prevista no
inciso XXXVIII se estende às saídas de maçãs, recebidas com fim específico de
exportação, promovidas por empresa comercial que opere exclusivamente no
comércio de exportação ou por empresa comercial exportadora, enquadrada nas
disposições do Decreto-lei Federal n°, 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde
que cumpridas as exigências contidas no art. 25 deste Anexo, exceto quanto ao
prazo previsto na alínea “a” do seu inciso XII, que será de 60 (sessenta) dias
(Convênio ICMS 05/92 e Protocolo ICMS 06/92).
[97]§ 9° Na operação de saída
de maçã para o exterior do país, relativa à safra 91/92, contemplada pela
isenção de que trata a alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” deste artigo, em
substituição ao procedimento ordinário de anulação dos créditos do imposto,
auferidos nas etapas anteriores, será facultado ao exportador aplicar o
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia de
Exportação e converter o valor resultante em moeda nacional na data do embarque
da mercadoria para o exterior.
Art. 2
[98]Art. 2° São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:
[99]I - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e
desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/ 89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
[100]II - a partir de 1° de março de 1989, as saídas de
vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu
nome, exigindo-se que a partir de 1° de janeiro de 1992 o trânsito seja
acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o
inciso I (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
[101]III - até 30 de abril de 1997, as saídas internas dos
produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às
remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada
ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94,
151/94, 22/95 e 21/96):
a) a
partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;
b) a
partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS
41/92),
c) a
partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94)
d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais,
concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos,
observado o seguinte :
1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no
documento fiscal;
2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta)
quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes
capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida
a inclusão de aditivos;
6 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o
titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
[102]IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30
de abril de 1997, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
2) estabelecimento produtor agropecuário;
3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;
b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos na alínea anterior;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem;
[103]V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de
abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93,
68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b) esterco animal;
c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,
como corretivo ou recuperador do solo;
[104]VI - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios
ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) a partir de 27 de abril de 1992, farelos e tortas de soja;
b) a partir de 27 de abril de 1992, DL Metionina e seus análogos,
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;
c) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola
(Convênio ICMS 29/94);
[105]VII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de
(Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas;
b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou
fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo
órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a
semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos
competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que
não seja a semeadura;
c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou
resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um
dia (Convênio ICMS 41/92);
d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para
decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio
ICMS 28/93);
[106]VIII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas, dos
produtos abaixo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e
21/96):
a) a partir de 27 de abril de 1992:
1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera;
2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim,
de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;
3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva;
4 - sal mineralizado;
5 - sorgo;
6 - outros resíduos industriais;
b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio
ICMS 41/92);
c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e
glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);
d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);
[107]e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e
farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);
[108]IX - a partir de 1° de março de 1989, as prestações de
serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com
características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em
Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS
25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);
[109]X - de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, as
operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos
seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):
a) nas saídas para industrialização;
b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido;
[110]XI - no período compreendido entre 22 de abril de 1995 e 30
de abril de 1997, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso
exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física,
impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios
ICMS 43/94 e 121/95):
a) o veículo adquirido com o benefício previsto neste inciso
deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua
utilização adequada ao paraplégico ou pessoa portadora de defeito físico,
b) constitui condição para aplicação do disposto neste inciso, a
apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade
para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos
especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as
adaptações necessárias;
c) para fruição do benefício, o paraplégico ou deficiente físico
deverá obter o reconhecimento prévio do fisco, mediante requerimento, instruído
de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de
inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente,
mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente
paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis
comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, e
que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no
veículo;
d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos
deste inciso deverá:
1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente,
mediante redução no preço;
2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o
endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF/MF do adquirente, consignando, ainda, que:
A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste
inciso;
B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser
alienado sem prévia autorização do Fisco;
C) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente,
paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado,
mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia
reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;
e) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese
de:
1 - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta
e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
2 - modificação do veículo, de modo a retirar suas características
especiais;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
[111]f) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto
neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94);
XII - até 31 de março de 1989, as entradas de mercadorias cuja
importação estivesse isenta, em 27 de fevereiro de 1989, do imposto de
competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Convênio ICM
36/89);
XIII - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante
promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênios ICM 38/89 - Cláusula segunda, e ICMS
25/89);
[112]XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações
internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações
internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado,
destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios
ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94):
a) o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador
ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo
destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente
da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95);
b) até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados a Nota
Fiscal de Entrada, modelo 3, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
(Convênio ICMS 76/95);
XV - até 30 de abril de 1989, as saídas de combustível para
veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICM 37/89 e ICMS 25/89);
[113]XVI - REVOGADO
XVII - até 31 de março de 1989, na alienação fiduciária em
garantia, bem como na saída decorrente da operação posterior ao vencimento do
contrato de financiamento respectivo, efetuada pelo credor, em razão do
inadimplemento do devedor (Convênio ICM 42/89);
XVIII - até 31 de março de 1989, o fornecimento de mercadoria com
prestação de serviço, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro
Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e
recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM
43/89);
XIX - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas por
estabelecimento de indústria de construção e reparos navais, desde que fosse a
empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido
implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval
- GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante, caso em que
não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para
utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem (Convênios
ICM 44/89 e ICMS 25/89);
[114]XX - a partir de 1° de março de 1989, os serviços locais de
difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à
divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a
população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário
(Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);
[115]XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30
de abril de 1997, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);
[116]XXII - de 22 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, as
saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes,
destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como
resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do
País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte
(Convênios ICM 35/89 e ICMS 11/90):
a) excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e
postes;
b) aplica-se exclusivamente às saídas correspondentes às operações
contratadas até 31 de dezembro de 1989;
c) prévio reconhecimento pelo fisco de que o contribuinte atende
as condições, mediante requerimento do interessado ao Coordenador Regional da
Fazenda Estadual de sua jurisdição;
[117]XXIII - de 22 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, as
entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do
exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem
como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de
concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento
com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a
longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênios ICM 35/89 e ICMS
11/90):
a) excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e
postes;
b) aplica-se exclusivamente às entradas correspondentes às
operações contratadas até 31 de dezembro de 1989;
c) prévio reconhecimento pelo fisco de que o contribuinte atende
as condições, mediante requerimento do interessado ao Coordenador Regional da
Fazenda Estadual de sua jurisdição;
XXIV - até 30 de abril de 1989, as saídas subseqüentes à primeira
operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos, destinados à
construção civil, água mineral e sal de cozinha (Convênio ICMS 04/89);
[118]XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de
agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do
exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e
hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e
a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e
121/95);
[119]XXVI - REVOGADO
[120]XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de julho de 1991, as
saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e
11/91);
[121]XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, o
recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes
ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do
Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91,
80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):
a) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se
destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços
médico-hospitalares;
b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista
similar nacional do bem importado;
c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do
Secretário da Fazenda.
[122]d) a partir de 02 de janeiro de 1996, o disposto neste inciso
aplica- se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com
isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):
1 - a partes peças, para aplicação em máquinas, aparelhos e
equipamentos e instrumentos;
2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3 - aos medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95, de
11 de dezembro de 1995;
[123]XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as
operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados
nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000,
9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000,
9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200,
9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem,
exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao
tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91,
80/91, 124/93, 121/95 e 100/96):a) o benefício somente se aplica quando as
aquisições forem efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de
portadores de deficiência;
b) o benefício estende-se às importações do exterior, desde que
não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
[124]XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, o
recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial
de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de
Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do
exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
(Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95);
[125]XXXI - de 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992,
recebimento de tecidos, botões e chapéus, importados do exterior do país pelo
Vice-Consulado da Áustria no município de Treze Tílias, como contribuição
cultural do Estado do Tirol, naquele país, para a confecção dos novos uniformes
da Banda Musical dos Tirolesa, em preparação à festa alusiva ao 60° aniversário
da imigração austríaca no Brasil (Convênio ICMS 84/91);
[126]XXXII - de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, a
entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética,
importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no
registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênios
ICMS 20/92 e 121/95);
[127]XXXIII - de 25 de maio a 30 de dezembro de 1993, a operação
de entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e
partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas
geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas neste Estado, como
resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS
30/93):
a) os operações de entrada do exterior do país deverão ser isentas
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
tributadas por esses impostos com alíquota zero;
b) ficam excluídos do benefício os tubos, manilhas e postes;
[128]XXXIV - de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a
entrada das seguintes mercadorias, importadas diretamente do exterior do país,
sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador
adquirente (Convênio ICMS 62/92):
8464.10.9900 - máquina para cortar rocha com água a alta pressão
8464.90.9900 - máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar
e jatear peças de granito
8464.90.9900 - máquina automática copladora para produção,
acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e
afins de granito
[129]8464.90.9900 - EXCLUÍDO
8464.90.9900 - lixadeira pneumática de lixa diamantada.
8464.90.9900 - equipamento para abertura de rocha granítica por
perfuração térmica
8464.90.9900 - encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e
mármore
8464.90.9900 - almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes
em rocha
8464.90.9900 - equipamento a fio diamantado para corte de rocha em
pedreira
8464.90.9900 - máquina para acionamento do fio diamantado para
corte de rocha
[130]8464.90.9900 - EXCLUÍDO
8508.20.9900 - motosserras para abertura de mármore em pedreiras.
[131]XXXV - a entrada das mercadorias classificadas nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para
integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
tributadas por esses impostos com alíquota zero:
a) de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS 92/92):
8465.93.0100 - lixadeira para madeira com unidade de fitas para
bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos;
8465.96.9900 - máquina troncadeira eletrônica, automática, com
serra circular e mesa com alimentador giratório;
8465.99.9900 - linha especial para laminação de toras, composta
entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de
centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180
graus;
b) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS
32/93 e 59/93):
8443.50.0200 - máquina impressora serigráfica para aplicação de
pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com
tecnologia SMD
8463.90.9900 - máquina automática para pré-formar componentes
eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente
8463.90.9900 - máquina automática para pré-formar componentes
eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados automaticamente
8468.80.9900 - máquina automática para soldagem de componentes
eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos “hot air convection”
8479.89.9900 - transportador e alimentador de componentes para
sistemas automáticos de montagem SMD;
c) de 25 de maio de 1993 a 03 de outubro de 1994 (Convênio ICMS
32/93):
8479.89.0400 - máquina automática do tipo “pick up and place”
(pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso
com tecnologia SMD;
d) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios
ICMS 32/93 e 59/93):
8479.89.9900 - máquina automática do tipo “pick up and place”
(pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso
com tecnologia SMD;
e) de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, nas respectivas
quantidades (Convênio ICMS 35/93):
Código Descrição
e quantidade
8207.30.0000 - matriz de corte com duas posições para corte de
interligação e separação de terminais para circuitos integrados de 20
terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (uma
unidade)
8207.30.0000 - matriz de uma posição para conformação de terminais
de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças
sobressalentes (uma unidade)
8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station”
10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido
de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede,
teclado e “mouse” ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F), cabos de
interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (uma unidade)
8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station”
10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor
colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com sua
superfície de apoio (ref. X3500F) (uma unidade)
8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station”
LX (ref. 4/30 GX16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor colorido
de 19 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com superfície de
apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R),
unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A),
cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (uma unidade)
8471.20.0000 - estação de trabalho gráfico modelo “sparc station
classic” (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 bits, monitor
colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e “mouse” ótico com
superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB
de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref.
X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (duas unidades)
8471.92.0199 - unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5
polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle -
P/N DTUSF1 (três unidades)
8471.92.0200 - unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade -
P/N DSU0300R1 (uma unidade)
8471.92.0302 - unidade de fita magnética, tipo cartucho, para
fitas de 8 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação-P/N
DSU1300B2 (uma unidade)
8477.80.0000 - sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para
conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado
de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (uma unidade)
8479.89.9900 - sistema modular para aplicação de emulsão foto
sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores,
modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)
8479.89.9900 - conjunto de peças de reposição para o sistema
modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (uma unidade)
8480.71.0000 - molde de quatro conjuntos cavidades universal de
rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20
pinos na configuração SOJ,com acessórios (uma unidade)
8543.20.9900 - unidade básica do similador de interferência para
eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 HZ e acessórios (uma unidade)
8543.90.9900 - gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para
o uso com unidade básica NSG500CO1-P/N NSG506C (uma unidade)
8543.90.9900 - módulo temporizador P/N 402658 (uma unidade)
8543.90.9900 - gerador de impulsos P/N 402333 (uma unidade)
8543.90.9900 - módulo de comutação eletrônica-P/N 402659 (uma
unidade)
8543.90.9900 - módulo de SCR - P/N 402366 (uma unidade)
8543.90.9900 - módulo de comutação P/N 402343 (uma unidade)
8543.90.9900 - fonte de alimentação P/N 402422 (uma unidade)
9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e
seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios
para instalação - P/N 3J2808 (uma unidade)
9030.81.0000 - manipulador automático para alimentação, teste e
seleção de transistores encapsulados TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de
acessórios de interligação (quatro unidades);
f) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS 67/93):
8421.29.9900 - separador de líquidos e sólidos em liquame animal
9026.80.0000 - “kit” analisador químico de liquame animal;
g) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS 68/93):
8463.30.0000 - máquinas para fabricação de raios
8457.20.0000 - máquinas para prensar niples
8459.40.0000 - máquinas para acabamento de niples
8461.50.0200 - máquinas para afinamento de raios;
h) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS 102/93):
8462.10.0000 - máquina estampadeira universal para produção de
parafusos ou similares, através de 3 matrizes de conformação, um alimentador de
fio - máquina especial e um mecanismo de corte
8463.20.0000 - máquina laminadora por pentes planos, automática,
especial para rosquear parafusos ou similares;
i) de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS 103/93):
8461.50.0101 - serra circular horizontal a frio, de comando
numérico a microprocessador, de alta produtividade e funcionamento automático
oleodinâmico, para corte de tubos de aço, com diâmetro até 102mm
8462.21.0000 - máquina hidráulica para curvar tubos e perfis, de
comando numérico e funcionamento completamente automático;
[132]XXXVI - REVOGADO
[133]XXXVII - de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994,
nas operações de entrada dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
utilizados para beneficiamento de algodão, procedentes do exterior, sem similar
nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, nos
seguintes casos (Convênio 118/92):
a) quando importados diretamente do exterior, para integrar o
ativo imobilizado do importador adquirente;
b) nas operações de entrada decorrentes de contrato de
arrendamento ou subarrendamento mercantil - “leasing”, realizadas com estrita
observância da legislação federal específica, quando o estabelecimento
arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e
a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário;
[134]XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, a
saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios
ICMS 123/92, 148/92 e 121/95);
[135]XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1998, a
saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em
estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92, 151/94 e 121/95);
[136]XL - de 1° de janeiro 1996 a 30 de abril de 1997, a entrada
de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do
exterior do país, sem similar fabricado no País, para integrar o ativo
imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos
com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e
122/95):
a) a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência
nacional ou por órgão federal especializado;
[137]b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste
inciso;
[138]c) a partir de 22 de abril de 1994, o disposto neste inciso
aplica-se, nas mesmas condições, exceto quanto à exigência de integração ao
ativo fixo (Convênio ICMS 02/94):
1 - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou
equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa
industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante,
decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa
industrial, para utilização na sua produção;
[139]XLI - REVOGADO
[140]XLII - de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, a
entrada de máquinas, equipamento, aparelhos, instrumentos e seus respectivos
acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, importadas diretamente
do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do
importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota
zero (Convênio ICMS 44/93);
[141]XLIII - a partir de 22 de abril de 1994, nas operações de
importação e nas saídas internas de mercadorias discriminadas na relação anexa
ao Convênio ICMS 18/94, destinadas a implantação (Convênio ICMS 18/94):
a) do Centro Tecnológico de Automação Industrial - CTAI do SENAI
em Florianópolis;
b) Centro Tecnológico de Cerâmica - CTC do SENAI em Criciúma;
[142]XLIV - no período compreendido entre 07 de dezembro de 1994 e
30 de junho de 1995, na saída para o exterior do País dos produtos
semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que
correspondam à importação de soja sob regime tributário previsto no art. 33
deste Anexo, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 147/94).
[143]XLV - REVOGADO
[144]XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30
de abril de 1997, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento,
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e
reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização
nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e
21/96):a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja
isenta do IPI;
b) não será exigido a anulação de crédito de que trata o art. 53
da parte geral do Regulamento;
c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do
Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.
[145]XLVII - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e
31 de julho 1998, a entrada de bens destinados a implantação de projeto de
saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento importadas do exterior,
como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do
país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o
Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero
(Convênio ICMS 42/95).
[146]XLVIII - até 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada
e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TribunaL Superior Eleitoral
- TSE, observado o seguinte (Convênio ICMS 01/96):
a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado à concessão
de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às
aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos
Coletores Eletrônicos de Votos;
[147]XLIX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o
recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos
e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa
Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN
40 Eliminação de Poluentes Têxteis _ “ECOGOMAN”, incluídos pelo CNPq no
programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha,
observando-se, ainda (Convênio ICMS 48/96):
a) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a
importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) fica dispensada a exigência do imposto devido em operações a
que se refere este inciso, ocorridas no período de 17 de janeiro a 25 de junho
de 1996.
[148]L - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril
de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e
Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96);
[149]LI - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída
de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais,
adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO,
através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n°
011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96);
[150]LII - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de
saída e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e
componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos
referidos no inciso anterior (Convênio ICMS 96/96).
[151]§ 1° O disposto nos incisos
I e II deste artigo estende-se às saídas relacionadas com a destroca de
botijões vazios, vasilhames, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito
de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos
estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS
103/96).
[152]§ 2° Fica assegurada, no
período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1992, a fruição
dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o
disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31
de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 15/92).
[153]§ 3° Nas operações
contempladas pelas isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do
“caput” deste artigo, será permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao
imposto pago nas etapas anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em
que se atenderá ao disposto no parágrafo seguinte.
[154]§ 4° O aproveitamento dos
créditos relativos às entradas de milho proveniente de outros Estados, que
corresponderem a operações subseqüentes isentas do imposto, dependerá de
autorização do Secretário do Planejamento e Fazenda, que fixará, através de
Portaria, os limites e condições do benefício, com base na quantidade
estritamente necessária para complementar a produção catarinense.
Art. 3
[155]Art. 3° O benefício estabelecido no inciso XXX do art. 1°, “caput”
deste Anexo, atendidas suas condições, estende-se às saídas de produtos
industrializados (Convênio ICMS 52/92):
[156]I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30
de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana,
no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 124/93 e 22/95);
[157]II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30
de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima,
no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93 e 22/95);
[158]III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de
abril de 1997, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado
de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93, 22/95 e 45/95);
[159]IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30
de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado
do Amazonas (Convênios ICMS 09/94 e 22/95).
[160]V - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril
de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para
os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio
ICMS 116/96).
§ 1° Não será permitida a
manutenção dos créditos na origem.
[161]§ 2° Todas as mercadorias
ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio
celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Finanças ou Fazenda dos
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92,
127/92, 07/93, 09/94 e 116/96).
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4
[162]Art. 4° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
seguintes, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais
abaixo indicados (Convênio ICM 8/89 - cláusula segunda):
I -
saída para o exterior de metais nobres, pedras preciosas, pedras semipreciosas
lapidáveis e carbonatos - 1% (um por cento);
II -
saída para o exterior de minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento);
III -
saída para o exterior das demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento).
§ 1° A redução da base de
cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.
§ 2° O contribuinte que optar
pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais
relativos a entradas tributadas.
Art. 5
[163]Art. 5° - REVOGADO
Art. 6
[164]Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida:
[165]I - de 80 % (oitenta por cento), a partir de 1° de março de
1989, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM
15/81, ICMS 50/90, 80/ 91 e 151/94);
NOTA
I-1. - O disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição
de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver
sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver
sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento.
NOTA
I-2. - A redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:
a) às
mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos
documentos fiscais próprios, ou estes deixarem de ser regularmente escriturados
nos livros fiscais pertinentes;
b) às
mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de
sua entrada no estabelecimento importador.
NOTA
I-3. - O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento
aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base
o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente
ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre
produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta
por cento).
NOTA
I-4. - Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal
condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número
do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito
competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta
exigência.
NOTA
I-5. - Para os efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a
mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.
[166]II - REVOGADO
III -
de 32% (trinta e dois por cento), nas saídas internas das seguintes mercadorias
constantes do Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no § 1°:
a) a
partir de 1° de maio de 1989, xampus e desodorantes classificados nas seguintes
posições NBM/SH 3305.10 e 3307.20 (Convênio ICMS 51/89);
b) a
partir de 1° de maio até 30 de agosto de 1989, vinhos classificados na posição
NBM/SH 2204 (Convênio ICMS 52/89);
[167]c) até 31 de dezembro de 1996, refrigerantes classificados
nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209;
[168]IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997,
nas operações interestaduais dos produtos abaixo, produzidos para uso na
agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a
aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios
ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) a
partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;
b) a
partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento(Convênio ICMS 41/92),
c) a
partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94)
d) a
partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte :
1 - os
produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;
2 -
quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto
deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
3 -
entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir
as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destina;
4 -
entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou
mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
5 -
entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos;
6 - o
benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento
produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na
remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente
mantiver contrato de produção integrada;
[169]V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido
entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais
de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93,
68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
2) estabelecimento produtor agropecuário;
3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;
b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos na alínea anterior;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem;
[170]VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período
compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações
interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93,
29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) milho;
b) farelos e tortas de soja;
[171]c) DL Metionina e seus análogos (Convênio ICMS 67/96);
d) farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);
[172]e) REVOGADO
[173]VII - de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de abril de
1997, nas operações interestaduais de saídas (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) a partir de 26 de junho de 1996, de adubos simples ou compostos
e fertilizantes (Convênio ICMS 35/96);
b) a partir de 11 de outubro de 1996, de amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP
(di-amônio fosfato) e cloreto de potássio (Convênio ICMS 67/96);
[174]VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido
entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais
de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e
21/96);
a) esterco animal;
b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,
como corretivo ou recuperador do solo;
[175]IX - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997,
nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas;
b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou
fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos
órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a
semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos
competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que
não seja a semeadura;
c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou
resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um
dia (Convênio ICMS 41/92);
d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para
decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio
ICMS 28/93);
[176]X - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997,
nas operações interestaduais de saídas destinadas à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal, aplicando-se somente quando o produto
for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal
ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes
produtos, (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):
a) a partir de 27 de abril de 1992:
1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera;
2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim,
de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;
3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva;
4 - sal mineralizado;
5 - sorgo;
6 - outros resíduos industriais;
b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio
ICMS 41/92);
c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e
glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);
d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);
[177]e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e
farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);
XI - de forma que a incidência do imposto não resulte em carga
tributária superior a 13,04% (treze inteiros e quatro centésimos por cento),
até 30 de abril de 1989, nas saídas de areia, pedra britada e seixos,
destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, observado o
disposto nos §§ 3° e 4° (Convênio ICMS 04/89).
[178]XII - nas saídas dos produtos semi-elaborados, definidos nos
§§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, observado o
disposto nos §§ 5° e 6° e desde que atendidas as condições previstas para essas
operações:
a) para o exterior, nos percentuais indicados na coluna “A”
(Convênio ICM 07/89);
b) para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município
de Manaus, nos percentuais indicados (Convênio ICMS 02/90):
1 - até 31 de dezembro de 1990, na coluna “B-1”;
2 - a partir de 1° de janeiro de 1991, na coluna “B-2”
[179]c) com fim específico de exportação, nos termos do § 2° do
art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna “C”
(Convênio ICMS 91/89);
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
|||
NBM/SH |
A B PARA O EXTERIOR E ZONA FRANCA DE MANAUS |
C COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO CONFORME ALÍQUOTA DE |
||
|
|
17% |
12% |
7% |
0201 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0202 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0203 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0204 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0205.00.01 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0205.00.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0205.00.0300 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0206 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0207 a 0209 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0210.1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0210.20 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0210.90 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0302 a 0307 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
0402.10.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0402.10.9900 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0402.21.0103 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0402.21.0199 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0402.29.0103 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0402.29.0199 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0408 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0501 a 0503 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0504 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
0504 - Nota 17 - Excluídos -
0504.00.0102 e 0504.00.0103 |
0505 a 0510 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0511.91.0101 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
0511.91.0199 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0511.91.0200 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0511.91.0300 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0511.99 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0603.90 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0604 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
0710 a 0714 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0801.10.0200 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
0801.20.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0801.20.0200 - Nota 13 - Alterado |
||||
0801.20.0300 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0801.20.0300 - Nota 13 - Alterado |
||||
0801.20.9900 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0801.30.0200 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
0801.30.0200 - Acrescido - Alteração
440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de 16.05.91 |
0802.12 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
0802.22 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
0802 32 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
0802.40.0200 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
0803.00.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0804.10.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0804.20.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0805 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0806.20 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0811 a 0814 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0901.12 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0901.21.0100 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0901.22 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0901 30 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0901.40 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0902.20.9900 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0903 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
0904 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0905 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0906.20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0907.00.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0908 a 0910 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1006.20 a 40 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1101 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1102 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1103.11 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1103.12 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1103.13.0000 |
53,85 |
64,71 |
50 |
14,29 |
1103.14 a 29 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1104 a 1109 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1201 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1202.10.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1202.10.9900 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1202.20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1203 a 1207 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1208.10 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1208.90 |
40 |
54,12 |
35 |
0 |
1210.20 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1211 a 1214 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1301 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1302 |
40 |
54,12 |
35 |
0 |
1302 - Nota 05 - Excluído - 1302.20.0100 1302 - Nota 14 - Excluído -
1302.19.9900 |
1401 a 1403 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1404.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1404.20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1404.90 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1501 a 1506 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1507.10 |
38,45 |
52,93 |
33,32 |
0 |
1507.90 |
38,45 |
52,93 |
33,32 |
0 |
1507.90 - Acrescido - Alteração 440ª
- Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de
16.05.91 |
||||
1508.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1509.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1510.00.0100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1511.10 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
1511.90 |
38,45 |
52,93 |
33,32 |
0 |
1511.90 - Acrescido - Alteração 440ª
- Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de
16.05.91 |
1512.11 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1512 21 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1513.11 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1513.21 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1514.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1515.11 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1515.21 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1515.30.0100 |
10,625 |
31,65 |
3,18 |
0 |
1515.40.0100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1515.50.0100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1515.60.0100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1515.90.01 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1516.10 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1516.20.0101 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1516.20.0199 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1516.20.9900 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1517 a 1520 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1521.10.0100 |
40 |
54,12 |
35 |
0 |
1521.10.9900 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1521.90 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1522 |
100 |
100 |
100 |
100 |
1601 a 1605 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
1601 a 1605 - Acrescidos - Alteração
440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de
16.05.91 1602 e 1603 - Nota 07 - Excluídos -
1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 1601 e 1602 - Nota 22 - Alterados -
1601.00.0000, 1602.10.9900 e 1602.39.9901 |
1701.11.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.11.0300 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.11.9900 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.12.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.12.0300 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.12.9900 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.99.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1701.99.9900 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1702 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1702 - Nota 12 - Excluído -
1702.30.9900 e 1702.90.9900 1702 - Nota 17 - Excluído -
1702.30.9900 e 1702.90.9900 |
1703 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1801.00.0200 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1802.00.0000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1803 a 1805 |
14,42 |
34,56 |
7,29 |
0 |
1806.20.0103 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806.20.0199 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008.91 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008.91 - Acrescido - Alteração 440ª
- Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de
16.05.91 |
||||
2009.1 a 50 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
2009.60 |
69,24 |
76,48 |
66,68 |
42,87 |
2009.70 a 90 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
2101.10 |
30,77 |
47,06 |
25 |
0 |
2101.10 - Acrescido - Alteração 440ª
- Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de
16.05.91 2101.10 - Nota 05 - Excluído -
2101.10.0100 2101.10 - Nota 06 - Excluído -
2101.10.9900 |
2101.20.0199 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2101.20.0299 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2102 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2301 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2302.10 a 40 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
2302.50 |
14,61 |
34,70 |
7,49 |
0 |
2303 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2304 |
14,61 |
34,70 |
7,49 |
0 |
2305 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
2306.10 a 60 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
2306.90.01 |
53,85 |
64,71 |
50 |
14,29 |
2306.90.02 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
2306.90.03 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
2306.90.9900 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
2307 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2308 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
2309.90.04 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
2401 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
2403 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
2501.00.0101 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
2501.00.0199 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
2501.00.02 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
2501.00.04 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
2502 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2503 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2504 |
45 |
57,94 |
40,42 |
0 |
2505 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2506 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2507 |
45 |
57,94 |
40,42 |
0 |
2508.10 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2508.20 a 70 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2509 a 2514 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2515 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2516 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2517 a 2522 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2519 - Nota 15 - Excluído -
2519.90.0100 |
||||
2524 a 2530 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
2601 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2601 - Nota 10 - Alterado |
|
2602 a 2615 |
45 |
57,94 |
40,42 |
0 |
|
|
2616 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
|
|
2617 a 2621 |
45 |
57,94 |
40,42 |
0 |
|
|
2701 a 2709 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2710.00.05 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2712 a 2714 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2801 a 2814 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2804 - Nota 03 - Alterado -
2804.61.0000 e 2804.69.0000 |
|
|||||
|
2815.1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
2815.20 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2815.30 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2816 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2817 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2818 |
75 |
80,88 |
72,92 |
53,57 |
|
2818 - Nota 01 - Alterado |
|
|||||
|
2819 |
100 |
00 |
100 |
100 |
|
|
2820 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
|
|
2821 a 2851 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2901 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2902 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2903.11 a 14 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2903.15 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
2903.16 a 69 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2904 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2905 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2906.11.0000 |
38,46 |
52,94 |
33,33 |
0 |
|
|
2906.12 a 29 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2907 a 2937 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2938.10 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
|
2938.10 - Nota 14 - Excluído -
2938.10.0100 e 2938.10.0299 |
|
|||||
|
2938.90 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2939.10 a 70 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2939.90.01 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2939.90.02 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
2939.90.0300 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
|
2939.90.0300 - Excluído - Nota 06 |
|
|||||
2939.90.0400 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2939.90.0500 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2939.90.0600 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2939.90.07 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2939.90.0800 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2939.90.9900 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2940 a 2942 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3201.10 a 30 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3201.90 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
3202 a 3207 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3301.11 a 26 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0100 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0200 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0300 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0400 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0500 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0600 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0700 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0700 - Nota 02 - Alterado |
||||
3301.29.0800 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0900 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.0900 - Nota 01 - Alterado |
3301.29.1000 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.29.1100 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3301.29.9900 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.30 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3301.90 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3302 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3501 a 3503 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3504.00.0101 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
3504.00.0199 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
3504.00.9900 |
92 |
93,88 |
91,33 |
85,14 |
3505 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3507 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3805.10 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3806 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3806 - Nota 12 - Excluído -
3806.90.0299 |
||||
3807 |
35 |
50,29 |
29,58 |
0 |
3901 a 3915 |
100 |
100 |
100 |
100 |
3903 - Nota 07 - Excluído - 3903.19.0000 |
||||
4001 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4002 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
4002 - Nota 07 - Excluído -
4002.11.0100 4002 - Nota 12 - Excluído - 4002.5 4002 - Nota 14 - Excluído -
4002.11.0100 4002 - Nota 21 - Excluído -
4002.11.0100 4002 - Nota 23 - Excluído -
4002.70.9900 |
||||
4003 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4004 a 4006 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
4005 - Nota 07 - Excluído - 4005.20.9900 |
4017 |
100 |
100 |
100 |
100 |
4101 a 4103 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4104.10.0100 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.10.02 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.10.0301 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4104.10.0302 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.10.0303 |
76,92 |
82,35 |
75,00 |
57,14 |
4104.10.0304 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4104.10.0305 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4104.10.0399 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.10.9900 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.2 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.31.0100 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.31.0201 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.31.0202 |
76,92 |
82,35 |
75,00 |
57,14 |
4104.31.0203 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4104.31.0299 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.31.9900 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.39.0100 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.39.0201 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4104.39.0299 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4104.39.9900 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4105.1 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4105.20.0100 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4105.20.9900 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4106.1 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4106.20.0100 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4106.20.9900 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4107 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4108 a 4111 |
84,61 |
88,23 |
83,33 |
71,42 |
4301 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4302 |
69,23 |
76,47 |
66,67 |
42,86 |
4401 a 4409 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4403 e 4406 a 4409 - Nota 16 -
Alterado |
4410 a 4413 |
20 |
38,82 |
13,33 |
0 |
4410 a 4413 - Acrescidos - Alteração
440ª - Decreto n° 403, de 05.08.91 - D.O.E. de 07.08.91 - Efeitos a partir de
16.05.91 4410 a 4413 - Nota 16 - Alterados |
||||
4501 |
100 |
100 |
100 |
100 |
4502 |
100 |
100 |
100 |
100 |
4701 |
100 |
100 |
100 |
100 |
4702 a 4706 |
30 |
6,47 |
24,17 |
0 |
4703 - Nota 06 - Excluído -
4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 4703 - Nota 11- Reintroduzidos e
alterados - 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 4702 e 4704 - Nota 11 - Alterado -
4702, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 |
||||
4707 |
100 |
100 |
100 |
100 |
5001 a 5003 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5003 - Nota 04 - Alterado -
5003.90.0000 |
5004 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
5005 |
61,54 |
70,59 |
58,34 |
28,57 |
5101 a 5104 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5105 a 5108 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
5110 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
5201 a 5203 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5205 a 5206 |
100 |
100 |
100 |
100 |
5301 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5304.10.0101 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
5304.10.0101 - Acrescido - Alteração
725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir
de 05.01.93 - Convênio 159/92 |
||||
5304.10.0102 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
5304.10.0102 - Acrescido - Alteração 725ª - Decreto n°
3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir de 05.01.93 -
Convênio 159/92 |
||||
5304.10.0103 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
5304.10.0103 - Acrescido - Alteração
725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir
de 05.01.93 - Convênio 159/92 |
||||
5304.90.0101 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
5304.90.0101 - Acrescido - Alteração
725ª - Decreto n° 3.367, de 19.02.93 - D.O.E. de 24.02.93 - Efeitos a partir
de 05.01.93 - Convênio 159/92 |
||||
5304.90.0102 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
5304.90.0102 - Acrescido - Alteração
954ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir
de 22.04.94 - Convênio 31/94 |
||||
5305.1 a 91 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5305.99.0101 |
100 |
100 |
100 |
100 |
5306 a 5308 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
5402 a 5405 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
5502 - Nota 19 - Excluído -
5402.33.0100, 5402.33.9900 e 5402.41.9901 |
||||
5503 a 5507 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
5503 - Nota 19 - Excluído -
5503.10.0000 e 5503.20.0000 |
||||
5509 a 5510 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
6802.2 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
6802.2 - Acrescido - Alteração 665ª -
Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de
16.10.92 - Convênio 98/92 |
||||
6802.9 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
6802.9 - Acrescido - Alteração 665ª -
Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92 - Efeitos a partir de
16.10.92 - Convênio 98/92 |
||||
7101 a 7107 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
7101 a 7107 - Nota 09 - Alterado |
||||
7108 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
7108 - Nota 09 - Alterado |
||||
7109 a 7112 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
7109 a 7112 - Nota 09 - Alterado |
||||
7201 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
7201 - Nota 01 - Alterado |
||||
7202 |
0 |
0 |
0 |
0 |
7203 a 7207 |
40 |
54,12 |
35 |
0 |
7205 - Nota 08 - Excluído -
7205.21.0000 7203 e 7205 - Nota 17 Excluído |
||||
7208 a 7212 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
7211 - Nota 18 - Alterado -
7211.29.9900, 7211.41.0000, 7211.49.0100, 7211.49.0200, 7211.49.0300 7212 - Nota 20 - Alterado -
7212.29.0000 |
7213 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
7214 a 7216 |
70 |
77,06 |
67,50 |
44,29 |
7218 a 7229 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
7226 - Nota 18 - Alterado -
7226.92.0000 e 7226.99.0000 7220 e 7226 - Nota 20 - Alterado -
7220.20.0000, 7226.20.0000 e 7226.92.0000 |
||||
7401 a 7410 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7501 a 7506 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7601 a 7604 |
75 |
80,88 |
72,92 |
53,57 |
7601 a 7604 - Nota 01 - Alterado |
||||
7606 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7607 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7801 a 7804 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7901 a 7905 |
100 |
100 |
100 |
100 |
8001 |
80 |
84,71 |
78,33 |
62,86 |
8002 a 8005 |
100 |
100 |
100 |
100 |
8101 a 8110 |
100 |
100 |
100 |
100 |
8111 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
8112 |
100 |
100 |
100 |
100 |
8113 |
100 |
100 |
100 |
100 |
NOTA 01: ALTERADOS - Alteração
382ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de
01.01.91 (Convênios ICMS 79, 85 e 86/90):
2818 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
3301.29.0900 |
0 |
0 |
0 |
0 |
7201 |
40 |
54,12 |
35 |
|
7601 a 7604 |
60 |
69,41 |
56,67 |
25,71 |
NOTA 02: ALTERADO - Alteração 494ª - Decreto n° 1.119, de
27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91 (Convênio ICMS
63/91):
3301.290700 |
100 |
100 |
100 |
100 |
NOTA 03: ALTERADOS - Alteração
589ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de
27.04.92 (Convênio ICMS 12/92):
2801 a 2803 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.10.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.21.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.29.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.30.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.40.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.50.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.61.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
2804.69.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
2804.70.0100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.70.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.80.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2804.90.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2805 a 2814 |
100 |
100 |
100 |
100 |
NOTA 04: ALTERADOS - Alteração 621ª - Decreto n° 2.385, de
17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 - Efeitos a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS
46/92):
5001 e 5002 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5003.10.0000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5003.90.0000 |
50 |
61,76 |
45,83 |
7,14 |
NOTA 05: EXCLUÍDOS - Alteração
622ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92 Efeitos a partir de 16.07.92
Códigos:
1302.20.0100 (Convênio ICMS 57/92)
2101.10.0100 (Convênio ICMS 64/92)
NOTA 06: EXCLUÍDOS - Alteração
644ª - Decreto n° 2.717, de 14.10.92 - D.O.E. de 15.10.92 - Efeitos a partir de 16.10.92
Códigos:
2101.10.9900 (Convênio ICMS 94/92),
2939.90.0300 (Convênio ICMS 113/92);
4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 (Convênio ICMS 106/92)
NOTA 07: EXCLUÍDOS - Alteração
843ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 19.10.93:
1 - carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc) -
1602.50.9902 (Convênio ICMS 56/93)
2 - carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 (Convênio ICMS
56/93)
3 - extrato de carne - 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93)
4 - latex 204-B - 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93)
5 - latex 120-B - 4002.11.0100 (Convênio ICMS 84/93)
6 - latex 685-B - 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93)
NOTA 08: EXCLUÍDO - Alteração
893ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 28.01.94
Código:
7205.21.0000 - fibra de aço, código (Convênio ICMS 140/93)
NOTA 09: ALTERADOS - Alteração
953ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - No período de
01.05.94 a 30.04.94 (Convênio ICMS
04/94):
7101 a 7107 |
92,30 |
94,11 |
91,66 |
85,70 |
7108 |
92,30 |
94,11 |
91,66 |
85,70 |
7109 a 7112 |
92,30 |
94,11 |
91,66 |
85,70 |
NOTA 10: ALTERADO - Alteração
955ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de
22.04.94 (Convêniio ICMS 48/94):
2601 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
NOTA 11: REINTRODUZIDOS E
ALTERADOS - Alteração 956ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- - Efeitos a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS 07/94):
4702 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4703.11.0000 |
30 |
46,67 |
24,17 |
0 |
4703.19.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4703.21.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4703.29.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4704.11.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4704.19.0000 |
30, |
46,67 |
24,17 |
0 |
4704.21.0000 |
65,38 |
73,53 |
62,50 |
35,71 |
4704.29.0000 |
30 |
46,67 |
24,17 |
0 |
4705 a 4706 |
30 |
46,67 |
24,17 |
0 |
NOTA 12: EXCLUÍDOS - Alteração
1005ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 03.08.94:
1 - xarope de glucose de milho - 1702.30.9900 (Convênio ICMS
78/94)
2 - malte dextrina - 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94)
3 - resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia
todos comercializados com o nome de “Eucadhere” - 3806.90.0299 (Convênio ICMS
77/94)
4 - borracha nitrílica - 4002.5 (Convênio ICMS 80/94)
NOTA 13: ALTERADOS - Alteração
1045ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir
de 16.10.94 (Convênio ICMS 98/92)
0801.20.0200 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
0801.20.0300 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
NOTA 14: EXCLUÍDOS - Alteração
1046ª - Decreto n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 04.11.94:
1 - resina de jalapa - 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94)
2 - rutina - 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94)
3 - quercetina - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94)
4 - rhamose - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94)
NOTA 15: EXCLUÍDO - Alteração
893ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 28.01.94
Código:
2519.90.0100 - magnésia
eletrofundida, (Convênio ICMS 29/95)
NOTA 16: ALTERADOS - Alteração
1259ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de
19.07.95
As posições 4403 e 4406 a 4409 e 4410 a 4413 ficaram alteradas
para seguintes percentuais (Convênios ICMS 34 e 35/95):
4403 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
4406 a 4409 |
53,84 |
64,70 |
49,89 |
14,27 |
4410 a 4413 |
69,20 |
76,45 |
66,65 |
42,84 |
NOTA 17: EXCLUÍDOS - Alteração
1260ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 - Efeitos a partir de 19.07.95 (Convênio 53/95):
1 - tripa salgada de bovino - 0504.00.0102
2 - tripa seca de bovino - 0504.00.0103
3 - xarope de alta maltose - 1702.30.9900
4 - glucose desidratada em pó - 1702.90.9900
5 - trifer DN 599-placa - 7203
6 - pós de ferro - 7205
NOTA 18: ALTERADOS - Alteração
1302ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de
21.11.95 (Convênio ICMS 67/95):
7211.29.9900 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7211.41.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7211.49.0100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7211.49.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7211.90.0200 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7211.90.0300 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7226.92.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7226.99.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
NOTA 19: EXCLUÍDOS - Alteração
1303ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 21.11.95:
1 - fio de poliester liso - 5402.33.0100 (Convênio ICMS 88/95)
2 - fio de poliester texturizado - 5402.33.9900 (Convênio ICMS
88/95)
3 - fio de poliamida têxtil - 5402.41.9901 (Convênio ICMS 89/95)
4 - fibra de poliamida - 5503.10.0000 (Convênio ICMS 89/95)
4 - fibra de poliester - 5503.20.0000 (Convênio ICMS 88/95)
NOTA 20: ALTERADOS - Alteração
1338ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de
02.01.96 (Convênio ICMS 123/95):
7212.29.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7220.20.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7226.20.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
7226.92.0000 |
100 |
100 |
100 |
100 |
NOTA 21: EXCLUÍDO - Alteração
1339ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de
02.01.96
Código:
4002.11.0100 - borracha
sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS 129/95).
NOTA 22: ALTERADOS - Alteração
1413ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E.
de 08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
Ficam alterados para 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 31/96):
1 - presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango
defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem
corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano
fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado - 1601.00.0000
2 - patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro
e patê de fígado em vidro - 1602.10.9900;
3 - "nugget" de frango congelado e "steak" de
frango congelado - 1602.39.9901.
NOTA 23: EXCLUÍDO - Alteração
1339ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de
02.01.96
Código:
4002.70.9900 - borracha EPDM - (Convênio ICMS 52/96)
[180]XIII - de 50% (cinqüenta por cento), de 1° de julho a 31 de
dezembro de 1990, observado o disposto nos §§ 6° e 7°, nas saídas de açúcar de
cana com a destinação prevista no inciso XXX do art. 1° deste Anexo.
[181]XIV - REVOGADO
[182]XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30
de abril de 1997, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95
e 21/96):
a) de 35,29%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) de 8,33%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) de 8,28%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
CALDEIRAS DE VAPOR,
SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
8402.11.0000 a
8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de `água
superaquecida' ,
8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor
8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de
ar
8405.10.9900 - Outros
TURBINAS A VAPOR
8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações
8406.19.0000 - Outros
TURBINAS HIDRÁULICAS,
RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
8410.11.0000 a
8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas
8410.90.0100 - Reguladores
OUTRAS MÁQUINAS
MOTRIZES
8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
8412.80.9900 - Outros
COMPRESSORES DE AR OU
DE OUTROS GASES
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 - a) de parafuso
8414.80.0202 - b) de lóbulos paralelos (`roots')
8414.80.0203 - c) de anel líquido
8414.80.0299 - d) qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 - a) de pistão
8414.80.0399 - b) qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento
alternativo:
8414.80.0401 - a) de parafuso
8414.80.0402 - b) de lóbulos paralelos (`roots')
8414.80.0403 - c) de anel líquido
8414.80.0404 - d) centrífugos (radiais)
8414.80.0405 - e) axiais
8414.80.0499 - f) qualquer outro
MÁQUINAS PARA
PRODUÇÃO DE CALOR
Queimadores:
8416.10.0000 - a) de combustíveis líquidos
8416.20.0100 - b) de gases
8416.20.0200 - c) de carvão pulverizado
8416.20.9900 - d) outros
8416.30.0100 - Fornalhas automáticas
8416.30.0200 - Grelhas mecânicas
8416.30.0300 - Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.9900 - Outros
8416.90.0000 - Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS,
NÃO ELÉTRICOS
8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo
`Cubilot'
8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais , de outros
tipos
8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de
metais
8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de
cimento
8417.10.9900 - Outros
8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria
de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 - Outros
MÁQUINAS PARA
PRODUÇÃO DE FRIO
8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 - Sorveterias industriais
8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por
elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
APARELHOS E
DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA
8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou
cartões
8419.39.0000 - Outros
8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 - a) de placas
8419.50.9999 - b) qualquer outro
8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou
de outros gases
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou
para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 - a) autoclaves
8419.81.9900 - b) outros
8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
8419.89.0201)
8419.89.0300 - Estufas
8419.89.0400 - Evaporadores
8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 - Outros
CALANDRAS E
LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS
CILINDROS
8420.10.0100 - Calandras
8420.10.0200 - Laminadores
8420.91.0000 - Cilindros
CENTRIFUGADORES E
SECADORES CENTRÍFUGOS
8421.11.0000 - Desnatadeiras
8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da
posição NBM/SH 8421.12.0100
8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório
8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel
[183]8421.39.9900 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases
(Convênio ICMS 90/91)
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR
MERCADORIAS
8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas
e outros recipientes
8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular
ou rotular garrafas
8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar,
arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas
de vidro
8422.30.9900 - Outros
8422.40.0100 a
8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias
APARELHOS E
INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.9900 - Outros
8423.81.0100,
8423.82.0100 e
8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência
de peso em relação a um padrão
8423.81.0200
8423.82.0200 e
8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido,
papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
APARELHOS DE JATO OU
DE PULVERIZAÇÃO
8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de
qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 - Outros
8424.89.0100 - Pulverizadores (`Sprinklers') para equipamentos
automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 - Outros
MÁQUINAS E APARELHOS
DE ELEVAÇÃO
8425.11.0100 a
8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões
8425.20.0100 a
8425.39.0200 - Guinchos e cabrestante
8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.20.0000 - Guindastes de torre
8426.30.0000 - Guindastes de pórtico
8426.99.0100 - Guindastes
8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
[184]8428.10.0000 - Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)
8428.20.0000 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.31.0100 a
8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua,
para mercadorias
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 - a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 - b) qualquer outra
8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos
MÁQUINAS PARA A
INDÚSTRIA DE MOAGEM
8437.10.0000 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80.0100 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de
grãos
8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem de grãos
MÁQUINAS PARA
INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
8438.20.0201 - a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0299 - b) qualquer outro
Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar:
8438.30.0100 - a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 - b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados
e para a refinação de açúcar
8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para indústria cervejeira
8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou
de produtos hortifrutículas
8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos
MÁQUINAS PARA AS
INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias
fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 - a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar
de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0200 - b) crivos e classificadores - depuradores de pasta
8439.10.0300 - c) refinadoras
8439.10.9900 - d) outros
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 - a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 - b) outros
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 - a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 - b) máquinas de impregnar
8439.30.0300 - c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão
ondulado
8439.30.9900 - d) outros
8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
inclusive máquinas de costurar cadernos
8441.10.0000 - Cortadeiras
8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas,tubos, tambores
ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel
ou de cartão
8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos
semelhantes
8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte
8441.80.9900 - Outros
MÁQUINAS PARA A
INDÚSTRIA GRÁFICA
8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
8443.11.0000 - a) alimentadas por bobinas
8443.12.9900 - b) alimentadas por folhas de formato não superior a
22x36 cm
8443.19.0000 - c) outros
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as
máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21.0000 - a) alimentadas por bobinas
8443.29.0000 - b) outras
8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.9900 - Outros
8443.60.0100 - Dobradores
8443.60.0200 - Coladores ou engomadores
8443.60.0300 - Numeradores automáticos
8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de
impressão
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
8444.00.0100 - Máquina e aparelhos para extrusão de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras
têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de
fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11.0000 - a) cardas
8445.12.0000 - b) penteadores
8445.13.0000 - c) bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.19.0100 - d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 - e) máquinas e aparelhos para a recuperação de
corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para
cardagem
8445.19.0202 - f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 - g) máquinas e aparelhos para preparação de outras
fibras vegetais
8445.19.0204 - h) batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 - i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar,
alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 - j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 - l) abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 - m) abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 - n) outras
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 - a) espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 - b) filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 - c) passadeiras
8445.20.0400 - d) maçaroqueiras
8445.20.0500 - e) fiadeiras
8445.20.0600 - f) máquinas denominadas `towtoyarn' para fiação de
fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 - g) outras
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
8445.30.0100 - a) retorcedeiras
8445.30.0200 - b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes
8445.30.9900 - c) outras
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobrar, matérias têxteis:
8445.40.0101 - a) bobinadeiras automáticas
8445.40.0200 - b) bobinadeiras não automáticas
8445.40.0301 - c) espuladeiras automáticas
8445.40.0400 - d) meadeiras
8445.40.9900 - e) outras
8445.90.0100 - Urdideiras
8445.90.0200 - Engomadeiras de fio
8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 - Outras
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
8446.10.0100 a
8446.30.9900 - Teares para tecidos
8447.11.0000 e
8447.12.0000 - Teares circulares para malhas
Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102 - a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 - b) máquinas tipo `Cotton' e semelhantes, para
fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 - c) máquinas para fabricação de `Jersey' e
semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 - d) máquinas dos tipos `Raschell', milanês ou outro,
para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 - e) qualquer outro
8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento (`couture
tricotage')
8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
`filet', filó e rede
8447.90.9900 - Outros
8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 - Mecanismos `Jacquard'
8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões,
máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios
[185]8448.19.0299 e
8448.19.9900 - Outros
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento
de feltro
8449.00.0200 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de
feltro
MÁQUINAS PARA
ACABAMENTO TÊXTIL
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10
kg em peso de roupa seca:
8450.11.9900 - a) inteiramente automática
8450.12.9900 - b) com secador centrífugo incorporado
8450.19.9900 - c) outras
8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais com capacidade
superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não
superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade
superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as
prensas fixadoras
8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar,dobrar, cortar ou
dentear tecidos
8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 - Tosadouras
8451.80.9999 - Outras
MÁQUINAS DE COSTURA,
EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)
8452.21.0200 - b) para costurar tecidos
8452.21.9900 - c) de remalhar
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)
8452.29.0200 - b) para costurar tecidos
8452.29.9900 - c) para remalhar
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU
CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar,
granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir,
estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou
prensar couro ou pele
8453.10.9900 - Outros
8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados
8453.80.0000 - Outros
CONVERSORES, COLHERES
DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA
OU FUNDIÇÃO
8454.10.0000 - Conversores
8454.20.0100 - Lingoteiras
8454.20.9900 - Colheres de fundição
8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar)
LAMINADORES DE METAIS
E SEUS CILINDROS
8455.10.0000 - Laminadores de tubos
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 - a) para chapas
8455.21.0200 - b) para fios
8455.21.9900 - c) outros
Laminadores a frio:
8455.22.0100 - a) para chapas
8455.22.0200 - b) para fios
8455.22.9900 - c) outros
8455.30.0000 - Cilindros de laminadores
MÁQUINAS E
FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E
CARBONETOS METÁLICOS
8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8457.10.0000 - Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático (`single station')
8457.30.0000 - Máquinas de estações multíplas
8458.11.0101 a
8458.99.9900 - Tornos
Máquinas-ferramentas para furar:
8459.10.0100 a
8459.10.9900 - a) unidade com cabeça deslizante
[186]8459.21.0100 a
8459.21.9999 - b) de comando numérico
8459.29.0100 a
8459.29.9999 - c) outras
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31.0000 - a) de comando numérico
8459.39.0000 - b) outras escareadoras-fresadoras
8459.40.0000 - c) outras máquinas para escarear
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a
8459.51.9900 - a) de console, de comando numérico
8459.59.0100 a
8459.59.9900 - b) outras, de console
8459.61.0100 a
8459.61.9900 - c) outras, de comando numérico
8459.69.0100 a
8459.69.9900 - d) outras
8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a
8460.11.9900 - a) superfícies planas, de comando numérico
8460.19.0100 a
8460.19.9900 - b) outras, para retificar superfícies planas
8460.21.0000 - c) outras, de comando numérico
8460.29.0000 - d) outras
Máquinas para afiar:
8460.31.0000 - a) de comando numérico
8460.39.0000 - b) outras
8460.40.0000 - Máquinas para brunir
8460.90.0100 - Esmerilhadeiras
8460.90.0200 - Politriz de bancada
8460.90.9900 - Outras
8461.10.0100 a
8461.10.9900 - Máquinas para aplainar
8461.20.0100 - Plainas-limadoras
8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0100 e
8461.20.0200 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30.0100 a
8461.30.9900 - Mandriladeiras
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 - a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 - b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 - c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de
abrasivo
8461.40.9999 - d) qualquer outra
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 - a) serra circular
8461.50.0102 - b) serra de fita sem fim
8461.50.0103 - c) serra de fita, alternativa
8461.50.0199 - d) qualquer outra serra
8461.50.0200 - e) cortadeiras
8461.90.0100 - Desbastadeiras
8461.90.0200 - Filetadeiras
8461.90.9900 - Outras
8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou
endireitar:
8462.21.0000 - a) de comando numérico
8462.29.0000 - b) outras
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas
combinadas de pucionar e cisalhar:
8462.31.0101 a
8462.31.9900 - a) de comando numérico
8462.39.0101 a
8462.39.9900 - b) outras
Máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar:
8462.41.0000 - a) de comando numérico
8462.49.0000 - b) outras
Prensas:
8462.91.0100 - a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.91.9900 - b) outras
8462.99.0100 - c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0300 - Máquinas extrusoras
8462.99.9900 - Outros
Bancas:
8463.10.0100 - a) para estirar fios
8463.10.0200 - b) para estirar tubos
8463.10.9900 - c) outras
8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem
8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 - Outras
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU
MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
Máquinas para serrar:
8464.10.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 - b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 - c) outras
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 - b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 - c) outras
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 - b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 - c) outras
MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA,
OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de
operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 - a) plaina combinada
(desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 - b) outras
Máquinas de serrar:
8465.91.0100 - a) circular, para madeira
8465.91.0200 - b) de fita, para madeira
8465.91.0300 - c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 - d) outras
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 - a) plaina-desempenadeira
8465.92.0102 - b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 - c) qualquer outra plaina
8465.92.0200 - d) tupias
8465.92.0300 - e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 - f) outras
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 - a) lixadeiras
8465.93.9900 - b) outras
Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 - a) prensas para produção de madeira compensada ou
placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 - b) outras
Máquinas para furar ou escatelar:
8465.95.0100 - a) máquinas para furar
8465.95.9900 - b) outras
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 - a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 - b) outras
Outras:
8465.99.0100 - a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 - b) máquinas para fabricação de lã ou palha de
madeira
8465.99.0301 - c) torno tipicamente copiador
8465.99.0399 - d) qualquer outro torno
8465.99.0400 - e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 - f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 - g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 - h) outros
PEÇAS PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
8466.30.0100 - Dispositivos copiadores
8466.30.9900 - Divisores de retificação
[187]Outras
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
8466.91.0100 - a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0200 - a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0300 - a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.9900 - a.4) outros
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
8466.92.0100 - b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0200 - b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0301 - b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0302 - b.4) de outras plainas
8466.92.0303 - b.5) de tupias
8466.92.0304 - b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0601 - b.7) de máquinas para furar
8466.92.0701 - b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0800 - b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0900 - b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha
de madeira
8466.20.0100 - b.11) porta-peças para tornos
8466.92.1100 - b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1000 - b.13) de tornos
8466.93.0101 - c) de máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0200 - d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0300 - e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0400 - f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0500 - g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0600 - h) para máquinas da posição 8461 da NBM
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
8466.94.0100 - i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0200 - i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0300 - i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0400 - i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0500 - i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.9900 - i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 - i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
8466.94.9900 - i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900 - i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900 - i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de
metal
8466.94.9900 - i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900 - i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para
fios
8466.94.9900 - i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM,
não especificadas
FERRAMENTAS
PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO,
DE USO MANUAL
8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.9900 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas
pneumáticas
8467.19.0100 - Martelos ou marteletes
8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.9900 - Outras
8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não
elétrico
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA
TÊMPERA SUPERFICIAL
8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 - a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 - b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 - c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera
superficial
8468.20.0299 - d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.80.0100 - e) outras máquinas e aparelhos para soldar por
fricção
8468.80.9900 - f) outros
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS
PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS,
PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
8474.10.0101 a
8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar ou lavar
8474.20.0100 a
8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31.0000 - a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32.0000 - b) máquinas para misturar matérias minerais com
betume
8474.39.0000 - c) outras
8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos
pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.9900 - Outras
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE
VIDRO E DAS SUAS OBRAS
8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash')
que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou
qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e
semelhantes
8475.20.9900 - Outras
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 - a) de fechamento horizontal
8477.10.9900 - b) outras
8477.20.0000 - Extrusoras
8477.30.0000 - Máquinas de soldar por insuflação
8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de
termoformar
8477.51.0000 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de- ar
8477.59.0100 - Prensas
8477.59.9900 - Outras
8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos,
cigarrilhas e semelhantes
8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folha
8478.10.9900 - Distribuidora tipo `Splitter' para tabaco em folha
8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em
folha
MÁQUINAS E APARELHOS,
MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES DO
CAPÍTULO 84 DA NBM
8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou
química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou
gordura animal ou vegetal
8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas
e escovas
[188]8479.89.9900 - Outras máquinas e aparelhos (Convênio ICMS
90/91)
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E
MOLDES
8480.10.0000 - Caixas de fundição
Modelos para moldes:
8480.30.0100 - a) de madeira
8480.30.0200 - b) de alumínio
8480.30.9900 - c) outros
8480.30.9900 - d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900 - e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900 - f) de níquel
8480.30.9900 - g) de chumbo
8480.30.9900 - h) de zinco
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e
8480.49.0100 - a) coquilhas
8480.41.0200 e
8480.49.0200 - b) moldes de tipografia
8480.41.9900 e
8480.49.9900 - c) outros
8480.50.0000 - Moldes para vidro
8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais
Moldes para borracha ou plástico:
8480.71.0000 - a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79.0000 - b) outros
FORNOS ELÉTRICOS
INDUSTRIAIS
8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento
indireto)
8514.20.0200 - Fornos industriais de indução
8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas
dielétricas
8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por
resistência
8514.30.0300 - Fornos industriais de banho
8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA SOLDAR
[189]8515.21.0100 - Máquina de soldar telas de aço (Convênio ICMS
109/92)
8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou
jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.39.0000 - Outros
8515.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a `laser'
8515.80.9900 - Outros
OUTROS
[190]8207.30.000 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de
puncionar (Convênio ICMS 90/91)
[191]8413.70.0000 - outras bombas centrífugas (Convênio ICMS
45/92)
[192]8481.80.9910 - válvula (Convênio ICMS 74/95)
[193]7307.19.0300 - cabeça de poço para perfuração de poços de
petróleo
[194]8207.12.0100 - brocas
[195]8479.89.9900 - "packer" (obturador)
[196]8481.10.0100 - árvore de natal
[197]8481.80.9901 - "manifold"
[198]8481.80.9901 - válvula tipo gaveta
[199]8481.80.9905 - válvula tipo esfera
[200]8481.80.9909 - válvula tipo borboleta
[201]8607.19.0400 - mancal de bronze para locomotiva (Convênio
ICMS 74/95)
[202]8421.29.9900 - Aparelho para filtrar ou depurar líquidos
(Convênio ICMS 74/96)
[203]8423.81.9900 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
(Convênio ICMS 74/96)
[204]8454.90.0000 - Agitador eletrônico de aço líquido
("stirring") (Convênio ICMS 74/96)
[205]8454.90.0000 - Impulsionador de tarugos com rolos acionados
(Convênio ICMS 74/96)
[206]8455.90.0000 - Guias roletadas para laminação de redondos,
perfis e "multi slit" (Convênio ICMS 74/96)
[207]8455.90.0000 - Tesoura corte frio com embreagem ou
acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Convênio ICMS 74/96)
[208]8455.90.0000 - Bobinadeira "lawing head" para
bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Convênio ICMS 74/96)
[209]8455.90.0000 - Enroladeira/bobinadeira "recoiler"
para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Convênio ICMS 74/96)
[210]8483.40.0299 - Tesoura rotativa "flying shear" (Convênio
ICMS 74/96)
[211]8483.40.0299 - Redutor de velocidade, caixa de pinhões
(redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões
destinados para gaiolas de laminação (Convênio ICMS 74/96)
[212]8504.40.0299 - Acionamento eletrônico de gaiolas (Convênio
ICMS 74/96)
[213]8504.40.0299 - Conversor e retificador para laminação e
trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96)
[214]8504.40.0299 - Inversor digital para variação de rotação de
motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96)
[215]8514.90.0000 - Controlador eletrônico para forno a arco
(Convênio ICMS 74/96)
[216]8514.90.0000 - Estrutura metálica para forno a arco
(superestrutura) (Convênio ICMS 74/96)
[217]8514.90.0000 - Braços de suporte de eletrodos para forno a
arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
(Convênio ICMS 74/96)
MÁQUINAS E APARELHOS
DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
[218]8543.30.0000 - Instalação contínua de galvanoplastia
eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com
unidade de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador
de processo (Convênio ICMS 08/92)
MÁQUINAS E APARELHOS
PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS
PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
[219]9024.10.9900 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais -
câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" (Convênio ICMS
08/92)
[220]XVI - nos seguintes percentuais, nas operações com máquinas e
implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo com suas classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e
65/93):
a) no período compreendido de 1° de janeiro a 03 de outubro de
1993:
1) de 48,23%, nas operações internas e interestaduais com consumidor
final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;
2) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;
3) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de
12%;
4) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de
7%;
[221]b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de
abril de 1997 (Convênio ICMS 124/93, 22/95 e 21/96):
1) de 58,82%, nas operações internas e interestaduais com
consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à
alíquota de 17%;
2) de 41,67%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;
3) de 27,08%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de
12%;
4) de 27,14%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de
7%;
8419.89.9900 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
Silos sem
dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
9406.00.0299 - a) de madeira
7309.00.0100 - b) de ferro ou aço
3925.10.0100 - c) de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada
8479.89.9900 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos
mecânicos incorporados
Dispositivos
destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do
mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de
lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um
conjunto completo:
8414.59.0000 - a) ventiladores
[222]8414.80.0101 a
8414.80.0499 - b) compressores de ar, exceto os já incluídos na
tabela anexa ao inciso anterior (retificação D.O.U de 04.12.91)
8414.80.0600 - c) coifas (exaustores)
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
8419.31.0000 - a) secadores
8419.39.0000 - b) outros
8424.81.0101 a
8424.81.0199 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.9900 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a
regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos
móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8427.90.9900 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8430.62.9900 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8432.29.9900 - Enxadas rotativas
8434.10.0000 - Máquinas de ordenhar
8436.10.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos
ou rações para animais
8436.21.0000 - Chocadeiras e criadeiras
8436.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos
8467.81.0000 - Moto-serras portateis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Vasilhame para
transporte de leite, de capacidade inferior de 300 litros:
7310.10.0199 e
7310.29.0199 - a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7419.99.9900 - b) de latão (liga de cobre e zinco)
3923.90.0100 - c) de plástico
7612.90.9901 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de
alumínio
7326.90.0200 - Comedouros para animais
7326.90.9999 - Ninhos metálicos para aves
87.01.10 - Motocultores
8701.90.0100 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e
agricultura
8701.90.0200 - Tratores agrícolas de quatro rodas
Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola:
8716.20.0000 - a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis
[223]8716.31.0000 e
8716.39.0000
8716.80.0200 - c) veículos de tração animal
8412.80.0200 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear
água
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000 e
8803.90.0000 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e
demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério
da Aeronáutica
8430.69.9900 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado
exclusivamente na agricultura
8430.62.0200 - Raspo-transportador (`Scraper'), rebocável, de 2
(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado
exclusivamente em trabalhos agrícolas
7326.90.9999 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
8427.20.9900 - Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropelida
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas
peças e partes:
8201.10.0000 a
8201.90.9900 - a) da posição 8201
8432.10.0100 a
8432.90.0000 - b) da posição 8432
8433.11.0000 a
8433.90.0000 - c) da posição 8433
8436.10.0000 a
8436.99.0000 - d) da posição 8436"
[224]8432.10.0200 - Arado de disco (Convênio ICMS 90/91)
[225]8701.10.0100 - Microtrator (Convênio ICMS 90/91)
[226]8413.81.0000 - Bombas (Convênio ICMS 08/92)
[227]9027.80.0500 - Ovascan (Convênio ICMS 45/92)
[228]XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente
a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias
(Convênio ICMS 128/94):
a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;
b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as
carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança
destes animais;
c) banha de porco;
d) açúcar;
e) arroz;
f) erva-mate;
g) feijão;
h) maçã e pera;
i) farinha de trigo, de mandioca e de milho;
j) pão;
l) macarrão;
m) manteiga e mel;
n) creme vegetal e margarina;
o) óleo refinado de soja e de milho;
p) sal de cozinha e vinagre;
q) leite esterilizado (longa vida);
[229]r) café torrado e moído;
[230]s) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas
no código 1901.20.9900 da NBM/SH;
[231]t) a partir de 1° de abril de 1997, sardinha em lata.
[232]XVIII - de 90% (noventa por cento), no período de 1° de
janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, na exportação, para o exterior, de
batata-consumo (Convênios ICMS 94/91, 148/92 e 151/94);
[233]XIX - nas operações com veículos automotores, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias,
atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92, 01/93, 86/93, 44/94 e
88/94):
1 - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no período compreendido entre 1° de novembro de 1992 e 31 de
dezembro de 1994;
2 - de 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos
por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de março de 1995;
3 - de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), no período compreendido entre 1° de abril e 30 de junho de 1995;
4 - de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento),
no período compreendido entre 1° de juho e 30 de setembro de 1995;
a) o benefício só se aplica aos veículos classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):
CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO
8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200
8702.10.9900 8704.21.0100 8704.22.0100 8704.23.0100
8704.31.0100 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100
8706.00.0200
b) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto
relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea
anterior;
c) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo
prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula
quarta do Convênio ICMS n° 37/92;
[234]XX - a partir de 16 de julho de 1992, de 51,11% (cinqüenta e
um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos
puros-sangues, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).
[235]XXI - de forma que a carga tributária seja a correspondente à
alíquota de 7% (sete por cento), na operação interna de saída de tijolo, telha,
tubo e manilha, nas seguintes condições:
a) o benefício só se aplica ao produto em cuja composição
físico-financeira a matéria-prima predominante seja a argila ou o barro;
b) o regime de anulação proporcional de créditos, previsto no
artigo 53, "caput", inciso II, deste Regulamento, só se aplica ao
contribuinte que receber, de outra Unidade da Federação, os produtos referidos
neste artigo, ou quaisquer insumos para a sua fabricação ou comercialização;
c) nas operações contempladas pelo benefício estabelecido neste
inciso, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento)
sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no
documento fiscal, a seguinte observação: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA
TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, "CAPUT", INCISO XXI, DO ANEXO IV DO
RICMS-SC/89.
[236]XXII - no período compreendido entre 1° de abril e 30 de
setembro de 1993, nas operações com máquinas agrícolas e tratores abaixo
arrolados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 02/93):
CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO CÓDIGO
8433.59.0100 8433.59.9900 8701.10.0100 8701.90.0200
a) de 58,82% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%;
b) de 41,67% nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;
c) de 27,09% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12%;
d) de 27,14% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de
7%;
[237]XXIII - a partir de 25 de maio de 1993, de 30 % (trinta por
cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas , excetuado, em qualquer das hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 09/93);
[238]XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período
compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nas saídas
internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209,
constantes do Anexo II deste Regulamento;
[239]XXV - a partir de 22 de abril de 1994, de forma que a
incidência nominal do imposto fique reduzida para 13% (treze por cento) na
prestação de serviço público de telecomunicações para o exterior do país
(Convênio ICMS 27/94).
[240]XXVI - no período
compreendido entre 08 de janeiro de 1997 e 31 de março de 1998, na prestação de
serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de tal forma que a
incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte
(Convênio ICMS 115/96):
a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao sistema de tributação previsto na legislação;
b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;
[241]XXVII - até 30 de abril de 1997, de forma que a incidência do
imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor das operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação proporcional dos créditos prevista
no art. 53, inciso II do Regulamento (Convênio ICMS 33/96):
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
7213 |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU
AÇOS NÃO LIGADOS |
10.0000 |
Dentados, com nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem. |
20.0100 |
de aços para tornear, de
seção circular. |
7214 |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A
QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. |
20 |
Dentadas, com nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. |
0100 |
De menos de 0,25% de
carbono. |
0200 |
De 0,25% ou mais, mas
menos de 0,6% de carbono. |
40 |
Outras, contendo, em
peso, menos de 0,25% de carbono |
0100 |
De seção circular. |
9900 |
Outras |
7216 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS |
21.0000 |
Perfis em L, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. |
31 |
Perfis em U, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
80 mm. |
0100 |
De altura igual ou
superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 |
De altura superior a
200mm. |
32 |
Perfis em I, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
80 mm. |
0100 |
De altura igual ou
superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 |
De altura superior a 200
mm. |
[242]XXVIII - a partir de 1° de junho de 1995, na prestação de
serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio
ICMS 05/95):
a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao sistema de tributação previsto na legislação;
b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;
[243]XXIX - até 30 de abril de 1998, de forma que a carga
tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da
indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial
que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto
esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97):
a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o
contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do
ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação
referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota
fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja
realizada entre comerciantes;
b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do
seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.
§ 1° Nas operações
com os produtos arrolados no inciso III não se exigirá anulação dos créditos
proporcional à redução.
[244]§ 2° Relativamente ao
disposto no inciso X, no período de 1° de junho a 31 de dezembro de 1989, o
benefício só se aplica nas saídas para os Estados da Regiões Norte e Nordeste
(Convênios ICMS 60/89 - Cláusula quarta e 78/89).
§ 3° Nas operações
com água mineral e sal de cozinha, previstas no inciso XI, adotar-se-á como
valor da operação aquele constante de pauta da Secretaria da Receita Federal em
28 de fevereiro de 1989.
§ 4° A redução
prevista no inciso XI será utilizada pelo contribuinte, opcionalmente, em
substituição ao sistema normal de tributação vedada a utilização de qualquer
crédito fiscal.
[245]§ 5° Relativamente ao
disposto no inciso XII:
I - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
II - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os
frescos;
III - na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e
outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e
líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
IV - na posição 0714, excluem-se as raizes de mandioca, de
araruta, topinambos, batatas-doces e raizes ou tubérculos semelhantes, frescos;
V - nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
VI - nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
VII - nas posições 2009, incluem-se tão-somente os sucos
concentrados;
VIII - na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para
venda a retalho;
IX - no capítulo 81, excluem-se as obras;
X - na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02 (fios de
sisal);
XI - excluem-se os produtos classificados nos códigos 1701.11.0200
a 1701.11.9900, nas saídas para a Zona Franca de Manaus.
[246]§ 6° Para utilização da
redução base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso XII e no inciso XIII
aplicam-se as mesmas condições, para fruição de isenção, previstas nas alíneas
“b”, “c” e “f” do inciso XXX do art. 1° deste Anexo.
[247]§ 7° Relativamente ao
disposto no inciso XIII exigir- se-á a anulação proporcional dos créditos
prevista no inciso II do art. 53 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/90).
[248]§ 8° Nas operações que
destinem ao exterior do País ou nas saídas com fim específico de exportação
para destinatário localizado neste Estado, os percentuais de redução de base de
cálculo previstos no inciso XII, para os produtos abaixo relacionados, ficam
alterados para:I - farinha de mandioca - NBM-SH 1106.20|
a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;
[249]b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de
1998: 80% (Convênios ICMS 80/90 e 121/95);
II - fécula de mandioca - NBM-SH 1108.14:
a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;
[250]b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de
1998: 80% (Convênios ICMS 83/90 e 121/95);
III - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM-SH 0302 a
0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os
crustáceos vivos e os frescos:
a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;
[251]b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de
1997: 80% (Convênio ICMS 87/90 e 21/96);
IV - óleo de sassafrás - NBM-SH 3301.29.1100:
a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;
[252]b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30
de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80 %;
V - madeira - NBM-SH 4403 a 4409:
a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%;
[253]b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30
de abril de 1997: 69,20%;
[254]VI - ferro-ligas - NBM-SH 7202 - no período entre 20 de
janeiro e 28 de fevereiro de 1991: 65,38%;
[255]VII - madeiras:
a) classificadas nas posições NBM/SH 4410 a 4412, a partir de 16
de maio de 1991: 100%;
b) classificadas na sub-posição NBM/SH 4413.00, a partir de 16 de
outubro de 1992: 100%;
[256]c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias,
pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período
compreendido entre 04 de outubro de 1993 e 23 de outubro de 1994: 69,20%;
[257]d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias,
pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH
4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril
de 1997: 69,20% (Convênios ICMS 114/92, 108/94 e 21/96);
[258]VIII - terebentina e colofônias e gomas ésteres:
a) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,
no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.
[259]b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e
3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997 -
84,61%;
[260]c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período
de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%;
[261]IX - ferro nióbio - NBM/SH 7202.93.0000, a partir de 16 de
julho de 1992: 65,38%.
[262]X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH
1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril
de 1997: 77%;
[263]XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30
de abril de 1997, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%:
1103.29.0100 - “Pellets” de milho
1102.20.0000 - Farinha de milho
1102.90.9900 - Farinha pré-cozida de milho
1104.19.0100 - Grãos de milho esmagados ou em flocos
1104.23 - Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica
1104.30.9900 - Germe de milho
1108.12.0000 - Amido de milho
[264]XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH
2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de
abril de 1997: 100% (Convênios ICMS 25/92 e 21/96) ;
[265]XIII - óxidos de alumínio:
a) coríndon artificial branco classificado no código 2818.10.0100
da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%;
b) coríndon artificial marron classificado no código 2818.10.9900
da NBM/SH, no período compreendido entre 25 de maio e 03 de janeiro de 1994 -
100%;
c) outros coríndons artificiais classificados no código
2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 04 de janeiro de 1994 - 100%;
[266]XIV - fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, no período
compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997 - 50,39%
(Convênios ICMS 07/95, 119/95 e 121/95).
[267]§ 9° O disposto no inciso V
do parágrafo anterior será utilizado opcionalmente em substituição ao regime de
tributação normal, desde que:
I - em relação à alínea “a”, seja atendida a regra do § 4° do art.
53 deste Regulamento;
II - em relação à alínea “b”, seja efetuado o pagamento do imposto
diferido ou anulados ou não apropriados os créditos relativos às entradas
tributadas.
[268]§ 10 - REVOGADO
[269]§ 11. É permitida a
utilização do tratamento tributário previsto no inciso III do § 8°, nas
operações com fim específico de exportação nos termos da alínea “c” do inciso
XII deste artigo, para destinatários localizados em outras unidades da
Federação, que comprovadamente concedam idêntico tratamento na posterior
exportação.
[270]§ 12. Ao estabelecimento
adquirente dos produtos contemplados pelo benefício previsto no inciso XV deste
artigo, fica autorizada a apropriação, como crédito, de 20% (vinte por cento)
do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante doze meses
(Convênio ICMS 52/91).
[271]§ 13. A equalização da
carga tributária das operações internas com a das interestaduais, prevista nos
incisos XV e XVI deste artigo, acarreta a dispensa do recolhimento do imposto
correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, em relação às entradas, em estabelecimento de contribuinte, para
integração ao seu ativo fixo, das mercadorias contempladas com o benefício,
oriundas de outros Estados.
[272]§ 14. A redução da base de
cálculo prevista no inciso XVII não implicará anulação proporcional de crédito,
de que trata o inciso II do “caput” do art. 53 do regulamento, na saída
promovida pelo fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste
Estado.
[273]§ 15. Nas operações
contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do
“caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos,
prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento
(Convênios ICMS 36/92).
[274]§ 16. Na hipótese do inciso
XVII do “caput” deste artigo, fica facultado aplicar diretamente o percentual
de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XVII, DO ANEXO
IV DO RICMS-SC”.
[275]§ 17 - REVOGADO
[276]§ 18 - REVOGADO
[277]§ 19. Fica dispensada a
anulação de crédito proporcional relativa à entrada de mercadoria cuja operação
subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS de que
tratam os incisos XV e XVI deste artigo, no período neles compreendido
(Convênio ICMS 87/91).
[278]§ 20 - REVOGADO
Art. 7
[279]Art. 7° Até 30 de abril de 1989, nas saídas internas dos produtos
supérfluos arrolados no Anexo II deste Regulamento, a base de cálculo do
imposto será reduzida de 32% (trinta e dois por cento) (Convênios ICM 34/89 e
ICMS 25/89).
§ 1° O disposto neste artigo
não se aplica às operações com energia elétrica, petróleo, inclusive
combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, dele derivados e álcool
anidro e hidratado para fins carburantes.
§ 2° Nas saídas de fumo e seus
sucedâneos manufaturados, classificados nas posição 24 - NBM/SH especificados
no Anexo referido no “caput” a base de cálculo, nas operações internas, fica
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes
percentuais (Convênio ICMS 28/89):
I - de
18% (dezoito por cento) no mês de maio;
II -
de 22% (vinte e dois por cento) no mês de junho.
§ 3° Até o dia 10 de maio de
1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de
abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de
forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por
cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos
selos de controle sejam os em vigor em 27 de abril de 1989.
§ 4° É vedada a cobrança de
diferença quanto aos produtos de que trata o § 2°, em relação aos quais já
tenha havido a retenção antecipada do imposto.
Art. 8
[280]Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, fica
reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento)
(Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96):
I -
aviões:
a)
monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg.;
b)
monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg.;
c)
monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com
qualquer tipo de motor ou propulsão;
d)
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg.;
e)
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg
até 6.000 kg.;
f)
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg.;
g)
turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg.;
h)
turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg.;
i)
turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg.;
j)
turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.;
II -
helicópteros;
III -
planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV -
pára-quedas giratórios;
V -
outras aeronaves;
VI -
simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII -
pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII -
catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças
separadas;
IX -
partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam
os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X -
equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados
na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI -
aviões militares:
a)
monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
b)
monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor
turboélice ou turbojato;
c)
monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d)
monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII -
helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
XIII -
partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para
fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII,
na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 1° O disposto nos incisos IX
e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o §
2°, e desde que os produtos se destinem a:
I -
empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
II -
empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo
registro no Departamento de Aviação Civil;
III -
oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica;
IV -
proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva
matrícula e prefixo no documento fiscal.
[281]§ 2° As empresas nacionais
de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os
efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).
Art. 9
[282]Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, é
concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto
relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o
benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):
a) nas
saídas para industrialização;
b)
quando se tratar de pescado enlatado ou cozido
Art. 10
[283]Art.
10. A partir de 1° de janeiro de
1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que
será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação (Convênio 106/96).
§ 1° O contribuinte que optar
pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros
créditos.
§ 2° O benefício previsto neste
artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Art. 11
[284]Art.
11. Aplica-se a alíquota de 12%
(doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo
(Convênio ICMS 120/96).
§ 1° Em substituição ao sistema
de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela
utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária
correspondente ao percentual de 8% (oito por cento).
§ 2° O contribuinte que optar
pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer
outros créditos.
§ 3° Nas prestações de serviços
de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando
tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a
alíquota prevista para a operação interna.
Art. 12
[285]Art.
12. As empresas produtoras de
discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de
maio de 1989 a 30 de abril de 1997, poderão lançar em suas escritas fiscais,
como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o
seguinte (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):
[286]I - a partir de 22 de abril de 1994, o aproveitamento de
crédito de que trata este artigo somente será efetuado (Convênio ICMS 10/94):
a) até
o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos
autorais, artisticos e conexos;
b) até
o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às
operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons
gravados, debitado no mês;
[287]II - fica expressamente vedado o aproveitamento (Convênio
ICMS 10/94):
a) de
quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação
de serviço com eles relacionados;
b) do
excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de
créditos de uma para outra empresa;
III -
o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do
estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título
de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos
beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.
Art. 13
[288]Art.
13. Até 31 de dezembro de 1997,
fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com
maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes
percentuais (Convênio ICMS 06/97):
I -
35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
II -
60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas
por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido
do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR,
observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.
§ 2° A opção pelo tratamento
previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Art. 14
[289]Art.
14. Nos seguintes casos, fica
concedido crédito presumido:
I - no
período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, às
indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída
de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5
(cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):
a) de
25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12%
(doze por cento);
b) de
30% (trinta por cento) nas operações internas.
II -
no período compreendido entre 1° de abril e 31 de dezembro de 1997, aos
estabelecimentos abatedores, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da
operação nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas,
destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto
Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).
Art. 15
[290]Art.
15. Até 31 de dezembro de 1997,
fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir
matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre
na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada:
I -
bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;
II -
bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
III -
bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
IV -
tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
V -
tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VI -
bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VII -
tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%.
§ 1° O benefício previsto neste
artigo também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos
da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina
produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido fica
limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
I - da
usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
II -
da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o
estabelecimento industrial ou equiparado ao industrial, devendo, neste caso,
constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o
valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.
Art. 16
[291]Art.
16. No período compreendido entre
28 de julho de 1993 e 30 de abril de 1999, fica concedido crédito presumido,
que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao
estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os
produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte
(Convênios ICMS 39/93, 151/94 e 102/96):
I -
nas operações internas e interestaduais sujeitas a 17%: 58,824;
II -
nas operações internas e interestaduais sujeitas a 12%: 41,666.
§ 1° Os estabelecimentos
beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais que acobertarem as
operações de saídas beneficiadas pelo disposto neste artigo, os valores da
operação, base de cálculo e destaque do ICMS calculado pela respectiva
alíquota.
§ 2° A utilização do benefício
previsto neste artigo absorve todos os créditos relativos aos insumos e
prestação de serviços recebidos.
§ 3° Tratando-se de operação já
sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais
relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao
volume destas operações.
Art. 17
[292]Art.
17. Fica concedido crédito
presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre
(Convênio ICMS 50/94):
I - no
período compreendido entre 26 de julho e 23 de outubro de 1994, a saída
tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento
fabricante;
[293]II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30
de abril de 1999, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados,
classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo
próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94, 151/94 e 102/96):
a)
louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de
porcelana, classificados na posição 6911;
b)
copos, exceto os de vitrocerâmica, de cristal de chumbo, classificados no
código 7013.21.0000;
c)
objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo,
exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
d)
outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Parágrafo
único.
O crédito presumido de que trata este artigo será utilizado em substituição à
apropriação de todos os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer
insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação
ou na comercialização de cristal ou porcelana.
CAPÍTULO III
DOS PERCENTUAIS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 18
[294]Art.
18. Até 12 de maio de 1989,
aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) em todas as operações com ouro desde
sua origem (Convênio ICM 55/89 e Lei Federal 7.766 de 11 de maio de 1989 -
D.O.U. de 12.05.89).
Art. 19
[295]Art.
19. A partir de 1° de janeiro de
1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será
calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89,
92/90, 80/91, 148/92 e 124/93).
[296]§ 1° A redução dos índices
de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.
[297]§ 2° O contribuinte que
optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do
imposto incidente sobre a mesma mercadoria.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA ANULAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 20
[298]Art.
20. Não se exigirá a anulação do
crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima,
material secundário e material de embalagem, bem como relativo ao fornecimento
de energia e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte
dos produtos industrializados destinados ao exterior do País (Lei Complementar
n° 65, art. 3° e Convênio ICMS 101/95).
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, “caput”,
25 e 27 deste Anexo (Lei Complementar n° 65, art. 3°, parágrafo único e
Convênio ICMS 101/95).”
Art. 21
[299]Art.
21. A utilização do tratamento
tributário determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do
art. 6° deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a
manutenção (Convênio ICM 07/89):
I -
integral dos créditos, nas saídas para o exterior;
II -
integral dos créditos, nas saídas para a Zona Franca de Manaus;
III -
integral dos créditos, nas saídas com fim específico de exportação.
Art. 22
[300]Art.
22. A partir de 1° de janeiro de 1994,
em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos
intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café
torrado e moído classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação (Convênio
ICMS 119/93).
Art. 23
[301]Art.
23. Até 31 de dezembro de 1989,
fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto
destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de
outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação
animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS
25/89, 48/89, 60/89 e 78/89).
[302]CAPÍTULO V - REVOGADO
[303]CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE DRAWBACK
(Convênio ICMS 27/90)
Art. 33
Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso VIII
do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionada ao cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 1° O benefício somente se
aplica às mercadorias:
a)
beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre
produtos industrializados;
[304]b) das quais resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do
Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênio ICMS 65/96).
[305]§ 2° O benefício fica
condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à
repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de
Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o
exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do
Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente,
expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96).
§ 3° O importador deverá
entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após
a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias
da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em
qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 4° Obriga-se, ainda, o
importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de
30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:
a) Ato
Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade
originalmente estipulado;
b)
novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em
mercadorias exportadas.
§ 5° O benefício estende-se,
também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador.
§ 6° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos
localizados em unidades da Federação distintas.
§ 7° Nas operações que resultem
em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da
industrialização de matéria-prima ou insumos, importados na forma deste artigo,
tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de
“draw back”.
§ 8° A inobservância das
disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e
nas saídas previstas no § 5°, resultando na descaracterização do benefício ali
previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e
demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto
importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o
caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso
a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 9° A Secretaria da Fazenda
enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido
a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I -
respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de
débito fiscal;
II -
forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para
apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
§ 10. O Departamento de Comércio
Exterior - DECEX deverá:
I -
encaminhar à Secretaria da Fazenda:
a) uma
via do “Ato Concessório” do regime de “draw back” e de seus aditivos, no prazo
de 10 (dez) dias da concessão;
b)
relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos
atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
inadimplência;
II -
com base nas informações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior,
aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento,
conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores, e informar até,
10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato a Secretaria da Fazenda.
[306]CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
Art. 34
Art. 34. Fica reduzida, nos seguintes percentuais, a base
de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros
da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE)
(Convênio ICMS 15/96):
I - em
75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de
1996;
II -
em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de
1996;
III -
em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de
1997.
§ 1° A saída, até 30 de abril
de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base
de cálculo aplicada pela indústria.
§ 2° O beneficio só se aplica
quando o veículo for destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa
e comprovadamente:
I - o
adquirente:
a)
exerça, em 27 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)
utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi);
c) não
tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de
ICMS outorgado à categoria;
II - o
benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no preço;
III -
o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida à
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3° Ressalvados os casos
excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício
previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 4° Não se exigirá a anulação
proporcional do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima,
material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos
veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com
aquelas mercadorias.
§ 5° O imposto incidirá,
normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
§ 6° A alienação do veículo,
adquirido com a redução da base de cálculo a pessoa que não satisfaça os
requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 7° Na hipótese de fraude,
considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do
§ 2°, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa
e juros moratórios, na forma da lei.
§ 8° Para aquisição de veículo
com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I -
obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de
16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia,
na data prevista no § 2°, I, “a”, atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II -
entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o
pedido do veículo;
III -
obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do
benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 9° Os revendedores
autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão:
I -
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:
a) a
operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos deste
artigo;
b) nos
primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco;
II -
encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionado, juntamente com a 1ª via da declaração referida no parágrafo
anterior, informações relativas a:
a)
domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda - CPF;
b)
número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do
veículo vendido;
III -
conservar, em seu poder, a 2ª via da declaração referida no parágrafo anterior
e encaminhar a 3ª via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva;
IV -
cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 10. As informações de que
trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o
encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da
declaração.
§ 11. O estabelecimento
fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício
previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que,
dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa
demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 9°,
por parte do revendedor, devendo ainda:
I -
quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo,
especificar o valor a ele correspondente;
II -
elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no
mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
III -
anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)
nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
c)
número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV -
conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos
referidos nos incisos anteriores.
§ 12. Quando o faturamento for
efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores.
§ 13. A obrigação aludida no
inciso III do § 11 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali
previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da
Federação.
§ 14. Quando o Fisco entender
conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que
lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 15. Para os veículos
adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, de 28 de
julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996,
prevalecerá o benefício concedido naquele Convênio, desde que as saídas dos
respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.
§ 16. É facultado ao Secretário
da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do
benefício de que trata este artigo.
[307]CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX
(Convênio ICMS 130/94)
Art. 35
Art. 35. A partir de 1° de janeiro de 1995, nas operações
indicadas, commáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus
respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o
ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por
Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro
de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios:
I -
isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento
do importador, desde que isenta do Imposto de Importação;
II -
isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do
mercado interno;
III -
redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação,
nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do
importador.
[308]§ 1° Na hipótese do inciso
II do “caput” será observado o seguinte:
I - a
isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o
benefício previsto no inciso III do “caput”, caso em que a base de cálculo será
reduzida em idêntico percentual;
II - o
fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa
Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.
[309]§ 2° Nas aquisições de
mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não
será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do
Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de
embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de
transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).
[310]CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 36
Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo
à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação
federal, observado o seguinte:
I - a
suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a
que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo
prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período;
II - o
crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea;
III -
o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de
concessão e exclusivamente nos fins previstos.
Parágrafo
único.
O imposto suspenso torna-se exigível:
I - se
o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer
o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;
II -
se bem for empregado em finalidade diversa da prevista.
[1]
O Anexo
IV vigorou até 30.08.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 2
[2]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 161ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89
- Efeitos a partir de 20.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 19.10.89
[3]
Inciso II -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 161ª - Decreto n° 3.956, de
13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89 - Efeitos a partir de 20.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 19.10.89
[4]
Inciso III -
REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[5]
Inciso IV -
REVOGADO - Alteração 43ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.08.89
[6]
Inciso VI -
REVOGADO - Alteração 162ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89
- Efeitos a partir de 12.09.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 11.09.89
[7]
Inciso VII -
REVIGORADO com mesma redação - Alteração 341ª - Decreto n° 5.807, de 30.10.90 -
D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 29.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
Inciso VII - mantidas suas alíneas e notas - ALTERADO - Alteração 877ª -
Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de
01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[8]
Alínea “m” -
ALTERADO - Alteração 776ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93
- Efeitos a partir de 25.05.93
- Redação anterior: Alteração 341ª vigente de 29.10.92 a 24.05.93
[9]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[10]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[11]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 41ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
Inciso X - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n°
4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[12]
Inciso XI -
REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[13]
Inciso XII -
REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[14]
Inciso XIII -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[15]
Inciso XIV -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[16]
Inciso XV -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[17]
Inciso XVI -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[18]
Inciso XVII -
REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[19]
Inciso XVIII -
REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.01.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[20]
Inciso XIX -
ALTERADO - Alteração 519ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 324ª vigente de 05.10.90 a 31.12.91
[21]
Inciso XX -
ALTERADO - Alteração 584ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 26.04.92
Inciso XX, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1479ª - Decreto n°
1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97:
- Redação anterior: Alteração 1107ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96
[22]
Inciso XXI -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[23]
Inciso XXII -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[24]
Inciso XXIII -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 699ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94
[25]
Inciso XXV -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[26]
Inciso XXVI -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[27]
Inciso XXVII -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 373ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 -
D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
Inciso XXVII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n°
5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[28]
Inciso XXVIII
- ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[29]
Inciso XXIX -
ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[30]
Inciso XXX -
ALTERADO - Alteração 280ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.06.90
[31]
Alínea “f” -
ALTERADO - Alteração 997ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 280ª vigente de 01.07.90 a 25.07.94
[32]
Alínea “g” -
ACRESCIDO - Alteração 997ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 27.07.94
[33]
Inciso XXXI -
ALTERADO - Alteração 324ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
Inciso XXXI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n°
4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[34]
Inciso XXXII -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de
28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[35]
Alínea “c” -
ACRESCIDO - Alteração 613ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[36]
Inciso XXXIII
- ALTERADO - Alteração 936ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de
31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.12.92
[37]
Item “1” -
ALTERADO - Alteração 1087ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 936ª vigente de 22.04.94 a 27.11.94
[38]
Inciso XXXIV -
mantidas suas alíneas e notas - ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099,
de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[39]
NOTA XXXIV-4 -
ALTERADO - Alteração 1088ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 27.11.94
[40]
Inciso XXXV -
REVOGADO - Alteração 319ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[41]
Inciso XXXVI -
ALTERADO - Alteração 324ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
Inciso XXXVI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n°
4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[42]
Inciso XXXVII
- ALTERADO - Alteração 519ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de
06.03.92 - Efeitos a partir de 26.12.91
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 25.12.91
[43]
Inciso XXXVIII
- ALTERADO - Alteração 374ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de
23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91
- Redação anterior: Alteração 341ª vigente de 29.10.90 a 31.12.90
Inciso XXXVIII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n°
4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.93
[44]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 466ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 01.11.91
- Redação anterior: Alteração 374ª vigente de 01.01.91 a 31.10.91
[45]
Alínea “c” -
ALTERADO - Alteração 937ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 374ª vigente de 01.01.91 a 21.04.94
[46]
Inciso XXXIX -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 700ª - Decreto n° 3.342, de
29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 01.01.93
- Redação anterior: Alteração 519ª vigente de 01.01.92 a 31.12.92
[47]
Inciso XL -
ALTERADO - Alteração 1332ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 877ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95
[48]
Inciso XLI -
REVOGADO - Alteração 43ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 31.08.89
[49]
Inciso XLII -
ALTERADO - Alteração 998ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 660ª vigente de 16.10.92 a 25.07.94
Inciso XLII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1124ª - Decreto n°
5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94
- Redação anterior: Alteração 998ª vigente de 26.07.94 a 28.12.94
[50]
Alínea “a” -
ALTERADO - Alteração 1480ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1407ª vigente de 26.06.96 a 07.01.97
[51]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1480ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1407ª vigente de 26.06.96 a 07.01.97
[52]
Inciso XLIII -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 938ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 -
D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[53]
Alínea “h” -
ACRESCIDO - Alteração 999ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 26.07.94
[54]
Inciso XLV -
ACRESCIDO - Alteração 44ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89
- Efeitos a partir de 19.04.89
[55]
Inciso XLVI -
ACRESCIDO - Alteração 44ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89
- Efeitos a partir de 19.04.89
[56]
Inciso XLVII -
ACRESCIDO - Alteração 44ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89
- Efeitos a partir de 19.04.89
[57]
Inciso XLVIII
- ACRESCIDO - Alteração 163ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de
20.10.89 - Efeitos a partir de 1°.06.89
[58]
Inciso XLIX -
ALTERADO - Alteração 1107ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 699ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94
[59]
Inciso L -
ACRESCIDO - Alteração 467ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 21.01.91
[60]
Inciso LI -
ALTERADO - Alteração 877ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 520ª vigente de 26.12.91 a 31.12.93
[61]
Inciso LII -
ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 520ª vigente de 26.12.91 a 26.04.95
[62]
Inciso LIII -
ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 520ª vigente de 26.12.91 a 26.04.95
[63]
Inciso LIV -
ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 1126ª vigente de 29.12.94 a 26.04.95
[64]
Inciso LV -
ACRESCIDO - Alteração 520ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 22.12.91
[65]
Inciso LVI -
ALTERADO - Alteração 1408ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96
- Efeitos a partir de 26.06.96
- Redação anterior: Alteração 1332ª vigente de 01.01.96 a 25.06.96
[66]
Inciso LVII -
ACRESCIDO - Alteração 585ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[67]
Inciso LVIII -
ACRESCIDO - Alteração 585ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[68]
Inciso LIX -
ALTERADO - Alteração 1196ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 27.04.95
- Redação anterior: Alteração 608ª vigente de 08.07.92 a 26.04.95
[69]
Inciso LX -
ACRESCIDO - Alteração 614ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[70]
Inciso LXI -
ACRESCIDO - Alteração 661ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92
- Efeitos a partir de 16.10.92
[71]
Inciso LXII -
ACRESCIDO - Alteração 778ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93
- Efeitos a partir de 25.05.93
[72]
Inciso LXIII -
ACRESCIDO - Alteração 778ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93
- Efeitos a partir de 25.05.93
[73]
Inciso LXIV -
ACRESCIDO - Alteração 931ª - Decreto n° 4.506, de 26.05.94 - D.O.E. de 27.05.94
- Efeitos a partir de 1°.04.94
[74]
Inciso LXV -
ACRESCIDO - Alteração 1000ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
[75]
Inciso LXVI -
ALTERADO - Alteração 1127ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 29.12.94
- Redação anterior: Alteração 1044ª vigente de 24.10.94 a 28.12.94
Inciso LXVI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1332ª - Decreto n°
632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1127ª vigente de 29.12.94 a 31.12.95
[76]
Inciso LXVII -
ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94
[77]
Inciso LXVIII
- ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 29.12.94
[78]
Inciso LXIX -
ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 29.12.94
[79]
Inciso LXX -
ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 27.04.95
[80]
Inciso LXXI -
ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 27.04.95
[81]
Inciso LXXII -
ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 27.04.95
[82]
Inciso LXXIII
- ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de
16.05.95 - Efeitos a partir de 27.04.95
[83]
Inciso LXXIV -
ACRESCIDO - Alteração 1197ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 27.04.95
[84]
Inciso LXXV -
ALTERADO - Alteração 1299ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1255ª vigente de 01.07.95 a 20.11.95
[85]
Inciso LXXVI -
ACRESCIDO - Alteração 1255ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95
- Efeitos a partir de 01.07.95
[86]
Inciso LXXVII
- ACRESCIDO - Alteração 1333ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de
15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96
[87]
Inciso LXXVIII
- ACRESCIDO - Alteração 1333ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de
15.01.96 - Efeitos a partir de 02.01.96
[88]
Inciso LXXIX -
ACRESCIDO - Alteração 1409ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
[89]
§ 1° -
ACRESCIDO - Alteração 325ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
[90]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 325ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
[91]
§ 3° -
REVOGADO - Alteração 521ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.08.91
- Redação anterior: Alteração 468ª vigente de 01.05.91 a 31.07.91
[92]
§ 4° -
REVOGADO - Alteração 521ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 469ª vigente de 01.08.91 a 31.12.91
[93]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 377ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91
- Efeitos a partir de 01.01.91
[94]
§ 6° -
ACRESCIDO - Alteração 377ª - Decreto n° 6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91
- Efeitos a partir de 01.01.91
[95]
§ 7° -
ALTERADO - Alteração 1108ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 922ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94
[96]
§ 8° -
ACRESCIDO - Alteração 586ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[97]
§ 9° -
ACRESCIDO - Alteração 609ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92
- Efeitos a partir de 08.07.92
[98]
Art. 2° -
ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[99]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 522ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 378ª vigente de 01.01.91 a 31.12.91
[100]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 522ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 378ª vigente de 01.01.91 a 31.12.91
[101]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[102]
Inciso IV -
ALTERADO - Alteração 579ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.89
Inciso IV - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n°
829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1198ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96
[103]
Inciso V -
ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[104]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[105]
Inciso VII -
ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[106]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 579ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[107]
Alínea “e” -
ACRESCIDO - Alteração 1443ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de
12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[108]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 1109ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 522ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[109]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 492ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91
- Efeitos a partir de 01.10.91
- Redação anterior: Alteração 207ª vigente de 01.01.90 a 30.09.91
Inciso X - mantida suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632,
de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 702ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95
[110]
Inciso XI -
ALTERADO - Alteração 941ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 448ª vigente de 27.08.91 a 31.12.93
Inciso XI - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n°
632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1256ª vigente de 19.07.95 a 31.12.95
[111]
Alínea “f” -
ACRESCIDO - Alteração 1003ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de
03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
[112]
Inciso XIV -
ALTERADO - Alteração 1300ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 30.10.95
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 29.10.95
[113]
Inciso XVI -
REVOGADO - Alteração 434ª - Decreto n° 148, de 31.05.91 - D.O.E. de 03.06.91 -
Efeitos a partir de 03.06.91
- Redação anterior: Alteração 259ª vigente de 01.01.90 a 02.06.91
[114]
Inciso XX -
ALTERADO - Alteração 1481ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96
[115]
Inciso XXI -
ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1198ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96
[116]
Inciso XXII -
ALTERADO - Alteração 298ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90
- Efeitos a partir de 22.06.90
- Redação anterior: Alteração 164ª vigente de 01.09.89 a 31.12.89
[117]
Inciso XXIII -
ALTERADO - Alteração 298ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90
- Efeitos a partir de 22.06.90
- Redação anterior: Alteração 164ª vigente de 01.09.89 a 31.12.89
[118]
Inciso XXV -
ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 878ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95
[119]
Inciso XXVI -
REVOGADO - Alteração 1137ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 326ª vigente de 01.09.90 a 31.12.94
[120]
Inciso XXVII -
ALTERADO - Alteração 471ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 01.05.91
- Redação anterior: Alteração 378ª vigente de 01.01.91 a 30.04.91
[121]
Inciso XXVIII
- ACRESCIDO - Alteração 196ª - Decreto n° 4.499, de 28.12.89 - D.O.E. de
28.12.89 - Efeitos a partir de 14.11.89
Inciso XXVIII
- mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de
15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1001ª vigente de 01.07.94 a 31.12.95
[122]
Alínea “d” -
ACRESCIDO - Alteração 1336ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96
- Efeitos a partir de 02.01.96
[123]
Inciso XXIX -
ACRESCIDO - Alteração 473ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos a partir de 27.08.91
Inciso XXIX,
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1482ª - Decreto n° 1.610, de
06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1334ª vigente de 01.01.96 a 07.01.97
[124]
Inciso XXX -
ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 878ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95
[125]
Inciso XXXI -
ACRESCIDO - Alteração 523ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
[126]
Inciso XXXII -
ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 587ª vigente de 27.04.92 a 31.12.95
[127]
Inciso XXXIII
- ALTERADO - Alteração 780ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de
14.06.93 - Efeitos a partir de 25.05.93
- Redação anterior: Alteração 587ª vigente de 27.04.92 a 30.06.92
[128]
Inciso XXXIV -
ACRESCIDO - Alteração 618ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[129]
8464.90.9900 -
EXCLUÍDO - Alteração 714ª - Decreto n° 3.343, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93
- Efeitos a partir de 05.01.93
- Redação anterior: Alteração 618ª vigente de 16.07.92 a 04.01.93
[130]
8464.90.9900 -
EXCLUÍDO - Alteração 714ª - Decreto n°
3.343, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93 - Efeitos a partir de 05.01.93
- Redação anterior: Alteração 618ª vigente de 16.07.92 a 04.01.93
[131]
Inciso XXXV -
ALTERADO - Alteração 842ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 662ª vigente de 16.10.92 a 03.10.93
[132]
Inciso XXXVI -
REVOGADO - Alteração 942ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 780ª vigente de 25.05.93 a 21.04.94
[133]
Inciso XXXVII
- ACRESCIDO - Alteração 662ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de
26.11.92 - Efeitos a partir de 01.10.92
[134]
Inciso XXXVIII
- ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96
- Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 701ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95
[135]
Inciso XXXIX -
ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95
[136]
Inciso XL -
ALTERADO - Alteração 842ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 781ª vigente de 25.05.93 a 03.10.93
Inciso XL - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1334ª - Decreto n°
632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1109ª vigente de 01.01.95 a 31.12.95
[137]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1199ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 842ª vigente de 04.10.94 a 30.04.95
[138]
Alínea “c” -
ACRESCIDO - Alteração 944ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[139]
Inciso XLI -
REVOGADO - Alteração 844ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 781ª vigente de 25.05.93 a 03.10.93
[140]
Inciso XLII -
ACRESCIDO - Alteração 781ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93
- Efeitos a partir de 25.05.93
[141]
Inciso XLIII -
ACRESCIDO - Alteração 945ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[142]
Inciso XLIV -
ACRESCIDO - Alteração 1128ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 07.12.94
[143]
Inciso XLV -
REVOGADO - Alteração 1301ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 1200ª vigente de 27.04.95 a 20.11.95
[144]
Inciso XLVI -
ACRESCIDO - Alteração 1200ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 27.04.95
Inciso XLVI -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1370ª - Decreto n° 829, de
25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1200ª vigente de 27.04.95 a 30.04.96
[145]
Inciso XLVII -
ACRESCIDO - Alteração 1257ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95
- Efeitos a partir de 19.07.95
[146]
Inciso XLVIII
- ACRESCIDO - Alteração 1371ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de
25.04.96 - Efeitos a partir de 05.03.96
[147]
Inciso XLIX -
ACRESCIDO - Alteração 1410ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de
08.07.96 - Efeitos a partir de 26.06.96
[148]
Inciso L -
ACRESCIDO - Alteração 1483ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
[149]
Inciso LI -
ACRESCIDO - Alteração 1483ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
[150]
Inciso LII -
ACRESCIDO - Alteração 1483ªª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
[151]
§ 1° -
ALTERADO - Alteração 1484ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 380ª vigente de 01.01.91 a 31.12.96
[152]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 588ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 493ª vigente de 01.07.91 a 31.12.91
[153]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 580ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[154]
§ 4° -
ACRESCIDO - Alteração 580ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[155]
Art. 3° -
ALTERADO - Alteração 663ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92
- Efeitos a partir de 01.10.92
- Redação anterior: Alteração 643ª vigente de 21.08.92 a 30.09.92
[156]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1201ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 879ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95
[157]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1201ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 879ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95
[158]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1258ª - Decreto n° 237, de 01.08.95 - D.O.E. de 01.08.95 -
Efeitos a partir de 19.07.95
- Redação anterior: Alteração 1201ª vigente de 01.05.95 a 18.07.95
[159]
Inciso IV -
ALTERADO - Alteração 1201ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 946ª vigente de 22.04.94 a 30.04.95
[160]
Inciso V -
ACRESCIDO - Alteração 1485ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
[161]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1486ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 947ª vigente de 22.04.94 a 07.01.97
[162]
Art. 4° -
ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[163]
Art. 5° -
REVOGADO - Alteração 1487ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 524ª vigente de 01.01.92 a 31.12.96
[164]
Art. 6° -
ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[165]
Inciso I -
mantidas suas notas - ALTERADO - Alteração 1110ª - Decreto n° 5.099, de
28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 525ª vigente de 01.01.92 a 31.12.94
[166]
Inciso II -
REVOGADO - Alteração 320ª - Decreto n° 5.718, de 11.10.90 - D.O.E. de 11.10.90
- Efeitos a partir de 05.10.90
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 04.10.90
[167]
Alínea “c” -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 1313ª - Decreto n° 569, de 18.12.95 -
D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 801ª vigente de 01.07.93 a 30.12.93
[168]
Inciso IV -
ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 948ª vigente de 22.04.94 a 30.04.96
[169]
Inciso V -
ALTERADO - Alteração 581ª - Decreto n° 1.711, de 05.05.92 - D.O.E. de 07.05.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.05.89 a 31.08.89
Inciso V - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829,
de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1202ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96
[170]
Inciso VI -
ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 581ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[171]
Alínea “c” -
ALTERADO - Alteração 1444ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96
- Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 1372ª vigente de 01.05.92 a 10.10.96
[172]
Alínea “e” -
REVOGADO - Alteração 1411ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96
- Efeitos a partir de 26.06.96
- Redação anterior: Alteração 1372ª vigente de 01.05.96 a 25.06.96
[173]
Inciso VII -
ALTERADO - Alteração 1445ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96
- Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 1412ª vigente de 26.06.96 a 10.10.96
[174]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1202ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96
[175]
Inciso IX -
ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 581ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[176]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 581ª vigente de 27.04.92 a 30.04.96
[177]
Alínea “e” -
ACRESCIDO - Alteração 1446ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de
12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[178]
Inciso XII -
ACRESCIDO - Alteração 281ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
[179]
Alínea “c” -
ALTERADO - Alteração 314ª - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de 15.10.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 281ª vigente desde 01.07.90
[180]
Inciso XIII -
ACRESCIDO - Alteração 281ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
[181]
Inciso XIV -
REVOGADO - Alteração 1137ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de 09.02.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente 01.05.91 a 31.12.94
[182]
Inciso XV -
ACRESCIDO - Alteração 495ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91
- Efeitos a partir de 17.10.91
Inciso XV - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1372ª - Decreto n°
829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1202ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96
[183]
8421.39.9900 -
ACRESCIDO - Alteração 527ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
[184]
8428.10.0000 -
ALTERADO - Alteração 1488ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1447ª vigente de 11.10.96 a 07.01.97
[185]
8448.19.0299 e
8448.19.9900 - ALTERADOS - Alteração 590ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 -
D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 17.10.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente desde 17.10.91
[186]
8459.21.0100 a
8459.21.9999 - ALTERADOS - Alteração 590ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 -
D.O.E. de 15.06.92 - Efeitos a partir de 17.10.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente desde 17.10.91
[187]
Outras -
ALTERADO - Alteração 957ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 21.04.94
[188]
8479.89.9900 -
ALTERADO - Alteração 526ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 25.12.91
[189]
8515.21.0100 -
ACRESCIDO - Alteração 666ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92
- Efeitos a partir de 16.10.92
[190]
8207.30.000 -
ACRESCIDO - Alteração 527ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
[191]
8413.70.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 623ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[192]
8481.80.9910 -
ALTERADO - Alteração 1304ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 958ª vigente de 27.04.92 a 20.11.95
[193]
7307.19.0300 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[194]
8207.12.0100 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[195]
8479.89.9900 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[196]
8481.10.0100 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos vigente a partir de 22.04.94
[197]
8481.80.9901 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[198]
8481.80.9901 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[199]
8481.80.9905 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[200]
8481.80.9909 -
ACRESCIDO - Alteração 958ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[201]
8607.19.0400 -
ALTERADO - Alteração 1304ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 21.11.95
- Redação anterior: Alteração 958ª vigente de 27.04.92 a 20.11.95
[202]
8421.29.9900 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[203]
8423.81.9900 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[204]
8454.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[205]
8454.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[206]
8455.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[207]
8455.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[208]
8455.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[209]
8455.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[210]
8483.40.0299 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 Efeitos a partir de 11.10.96
[211]
8483.40.0299 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[212]
8504.40.0299 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[213]
8504.40.0299 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[214]
8504.40.0299 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[215]
8514.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[216]
8514.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[217]
8514.90.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 1448ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 11.10.96
[218]
8543.30.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 591ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[219]
9024.10.9900 -
ACRESCIDO - Alteração 591ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[220]
Inciso XVI -
ACRESCIDO - Alteração 495ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91
- Efeitos a partir de 17.10.91
Inciso XVI - mantida sua tabela - ALTERADO - Alteração 845ª - Decreto n° 4.008,
de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93 - Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 03.10.93
[221]
Alínea
"b", mantidos seus itens - ALTERADA - Alteração 1373ª - Decreto n°
829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1204ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96
[222]
8414.80.0101 a
8414.80.0499 - ALTERADOS - Alteração 528ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 -
D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 17.10.91
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente desde 17.10.91
[223]
8716.31.0000 e
8716.39.0000 - EXCLUÍDOS - Alteração 1006ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 -
D.O.E. de 03.08.94 - Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 495ª vigente de 17.10.91 a 25.07.94
[224]
8432.10.0200 -
ACRESCIDO - Alteração 529ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
[225]
8701.10.0100 -
ACRESCIDO - Alteração 529ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
[226]
8413.81.0000 -
ACRESCIDO - Alteração 592ª - Decreto n° 1.991, de 11.06.92 - D.O.E. de 15.06.92
- Efeitos a partir de 27.04.92
[227]
9027.80.0500 -
ACRESCIDO - Alteração 624ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[228]
Inciso XVII -
ALTERADO - Alteração 1311ª - Decreto n° 568, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 744ª vigente de 01.01.93 a 31.12.93
Inciso XVII , mantidas suas alíneas -
ALTERADO - Alteração 1469ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1311ª vigente de 01.01.96 a 31.12.96
[229]
Alínea
"r" - ACRESCIDA - Alteração
1470ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E.
de 30.12.96 - Efeitos a partir de 01.01.97
[230]
Alínea
"s" - ACRESCIDA - Alteração
1516ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E.
de 05.03.97 - Efeitos a partir de 05.03.97
[231]
Alínea
"t" - ACRESCIDA - Alteração
1520ª - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E.
de 31.03.97 - Efeitos a partir de 31.03.97
[232]
Inciso XVIII -
ALTERADO - Alteração 1110ª - Decreto n° 5.099, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 703ª vigente de 01.01.93 a 31.12.94
[233]
Inciso XIX -
ALTERADO - Alteração 825ª - Decreto n° 4.002, de 08.10.93 - D.O.E. de 14.10.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 667ª vigente de 01.10.92 a 30.09.93
Inciso XIX - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1016ª - Decreto n°
4.732, de 15.08.94 - D.O.E. de 17.08.94 - Efeitos a partir de 01.08.94
- Redação anterior: Alteração 959ª vigente de 01.04.94 a 31.07.94
[234]
Inciso XX -
ACRESCIDO - Alteração 625ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[235]
Inciso XXI -
ACRESCIDO - Alteração 722ª - Decreto n° 3.355, de 12.02.93 - D.O.E. de 15.02.93
- Efeitos a partir de 15.02.93
[236]
Inciso XXII -
ACRESCIDO - Alteração 755ª - Decreto n° 3.560, de 26.04.93 - D.O.E. de 28.04.93
- Efeitos a partir de 01.04.93
[237]
Inciso XXIII -
ACRESCIDO - Alteração 784ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93
- Efeitos a partir de 25.05.93
[238]
Inciso XXIV -
ALTERADO - Alteração 1103ª - Decreto n° 5.067, de 20.12.94 - D.O.E. de 20.12.94
- Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 925ª vigente de 01.01.94 a 31.12.94
[239]
Inciso XXV -
ACRESCIDO - Alteração 960ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
[240]
Inciso XXVI
- ALTERADO - Alteração 1489ª - Decreto
n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 08.01.97
- Redação anterior: Alteração 1374ª vigente de 16.04.96 a 07.01.97
[241]
Inciso XXVII -
ACRESCIDO - Alteração 1441ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96 - Efeitos a partir de 21.08.96
[242]
Inciso XXVIII
- ACRESCIDO - Alteração 1490ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de
06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
[243]
Inciso XXIX -
ACRESCIDO - Alteração 1526ª - Decreto n° 1.817, de 12.05.97 - D.O.E. de
12.05.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
[244]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 251ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.06.89 a 31.08.89
[245]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
[246]
§ 6° -
ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
[247]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
[248]
§ 8° - ACRESCIDO
- Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90 - Efeitos
a partir de 01.07.90
§ 8° - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 300ª - Decreto n° 5.090, de
18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90 - Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: Alteração 282ª vigente desde 01.07.90
[249]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1340ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 706ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95
[250]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1341ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 -
Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 706ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95
[251]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1375ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1205ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96
[252]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 883ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 - D.O.E. de 30.12.93
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 708ª vigente de 01.01.93 a 31.12.93
[253]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1376ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1227ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96
[254]
Inciso VI - ACRESCIDO
- Alteração 403ª - Decreto n° 6.432, de 31.01.91 - D.O.E. de 31.01.91 - Efeitos
a partir de 01.01.91
[255]
Inciso VII -
ALTERADO - Alteração 668ª - Decreto n° 2.977, de 24.11.92 - D.O.E. de 26.11.92
- Efeitos a partir de 16.10.92
- Redação anterior:, Alteração 543ª vigente de 01.01.92 a 15.10.92
[256]
Alínea “c” -
ALTERADO - Alteração 1206ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 24.10.94
- Redação anterior: Alteração 846ª vigente de 01.10.93 a 23.10.94
[257]
Alínea “d” - ALTERADO
- Alteração 1377ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos
a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1207ª vigente de 24.10.94 a 30.04.96
[258]
Inciso VIII -
ALTERADO - Alteração 847ª - Decreto n° 4.008, de 15.10.93 - D.O.E. de 19.10.93
- Efeitos a partir de 04.10.93
- Redação anterior: Alteração 717ª vigente de 01.01.93 a 03.10.93
[259]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1208ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 885ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95
[260]
Alínea “c” -
ALTERADO - Alteração 1208ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 885ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95
[261]
Inciso IX -
ACRESCIDO - Alteração 626ª - Decreto n° 2.385, de 17.08.92 - D.O.E. de 18.08.92
- Efeitos a partir de 16.07.92
[262]
Inciso X -
ALTERADO - Alteração 1209ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 886ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95
[263]
Inciso XI -
ALTERADO - Alteração 710ª - Decreto n° 3.342, de 29.01.93 - D.O.E. de 29.01.93
- Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 669ª vigente de 16.10.92 a 31.12.92
Inciso XI - mantida sua tabela - ALTERADO - Alteração 1209ª - Decreto n° 125,
de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.05.95
- Redação anterior: Alteração 886ª vigente de 01.01.94 a 30.04.95
[264]
Inciso XII -
ALTERADO - Alteração 1378ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1209ª vigente de 01.05.95 a 30.04.96
[265]
Inciso XIII -
ALTERADO - Alteração 894ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94
- Efeitos a partir de 04.01.94
- Redação anterior: Alteração 785ª vigente de 25.05.93 a 03.01.94
[266]
Inciso XIV -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 1342ª - Decreto n° 632, de 15.01.96 -
D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1007ª vigente de 26.07.94 a 31.12.94
[267]
§ 9° -
ACRESCIDO - Alteração 282ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
[268]
§ 10 - REVOGADO - Alteração 535ª - Decreto n°
1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 327ª vigente de 05.10.90 a 31.12.91
[269]
§ 11 - ACRESCIDO - Alteração 385ª - Decreto n°
6.423, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 01.01.91
[270]
§ 12 - ACRESCIDO - Alteração 497ª - Decreto n°
1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91
[271]
§ 13 - ACRESCIDO - Alteração 497ª - Decreto n°
1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91 - Efeitos a partir de 17.10.91
[272]
§ 14 - REVIGORADO com nova redação - Alteração
1517ª - Decreto n° 1.671, de 05.03.97 - D.O.E. de 05.03.97 - Efeitos a partir
de 26.12.96
- Redação anterior: Alteração 517ª vigente de 20.01.92 a 31.05.95
[273]
§ 15 - ALTERADO - Alteração 1379ª - Decreto n°
829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 1210ª vigente de 01.07.95 a 30.04.96
[274]
§ 16 - ACRESCIDO - Alteração 612ª - Decreto n°
2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
[275]
§ 17 - REVOGADO - Alteração 961ª - Decreto n°
4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94 - Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 627ª vigente de 16.07.92 a 21.04.94
[276]
§ 18 - REVOGADO - Alteração 1380ª - Decreto n°
829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 - Efeitos a partir de 01.05.96
- Redação anterior: Alteração 962ª vigente de 22.04.94 a 30.04.96
[277]
§ 19 - ACRESCIDO - Alteração 804ª - Decreto n°
3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93 - Efeitos a partir de 17.10.91
[278]
§ 20 - REVOGADO - Alteração 1343ª - Decreto n°
632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 1210ª vigente de 01.05.95 a 31.12.95
[279]
Art. 7° -
ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[280]
Art. 8° -
ALTERADO - Alteração 536ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 26.12.91
- Redação anterior: Alteração 301ª vigente de 01.07.90 a 30.06.91
Art. 8°, “caput” mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1449ª - Decreto
n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 01.10.96:
- Redação anterior: Alteração 1415ª vigente de 01.08.96 a 30.09.96
[281]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1382ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 536ª vigente de 26.12.91 a 15.04.96
[282]
Art. 9° -
ALTERADO - Alteração 498ª - Decreto n° 1.119, de 27.11.91 - D.O.E. de 27.11.91
- Efeitos a partir de 01.10.91
- Redação anterior: Alteração 210ª vigente de 01.01.90 a 30.09.91
Art. 9° - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1345ª - Decreto n° 632,
de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 711ª vigente de 01.01.93 a 31.12.95
[283]
Art. 10 -
ALTERADO - Alteração 1491ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.96
[284]
Art. 11 -
ALTERADO - Alteração 1492ª - Decreto n° 1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1229ª vigente de 01.06.95 a 31.12.96
[285]
Art. 12 -
ALTERADO - Alteração 537ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.91
Art. 12 - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1345ª - Decreto
n° 632, de 15.01.96 - D.O.E. de 15.01.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 888ª vigente de 01.01.94 a 31.12.95
[286]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 963ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 537ª vigente de 01.01.92 a 21.04.94
[287]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 963ª - Decreto n° 4.521, de 31.05.94 - D.O.E. de 31.05.94
- Efeitos a partir de 22.04.94
- Redação anterior: Alteração 537ª vigente de 01.01.92 a 21.04.94
[288]
Art. 13 -
ALTERADO - Alteração 1527ª - Decreto n° 1.817, de 12.05.97 - D.O.E. de 12.05.97
- Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 766ª vigente de 23.06.93 a 30.04.97
[289]
Art. 14 -
ALTERADO - Alteração 1521ª - Decreto n° 1.725, de 31.03.97 - D.O.E. de 31.03.97
- Efeitos a partir de 31.03.97
- Redação anterior: Alteração 1493ª vigente de 08.01.97 a 30.03.97
[290]
Art. 15 -
ALTERADO - Alteração 1471ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96
- Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1273ª vigente de 01.08.95 a 31.12.96
[291]
Art. 16 -
ALTERADO - Alteração 805ª - Decreto n° 3.832, de 26.07.93 - D.O.E. de 28.07.93
- Efeitos a partir de 28.07.93
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.08.89
Art. 16, “caput”, mantidos os incisos - ALTERADO - Alteração 1494ª - Decreto n°
1.610, de 06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1113ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96
[292]
Art. 17 -
ALTERADO - Alteração 1011ª - Decreto n° 4.708, de 01.08.94 - D.O.E. de 03.08.94
- Efeitos a partir de 26.07.94
- Redação anterior: Alteração 510ª vigente de 01.01.92 a 30.04.92
Art. 17 - “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1047ª - Decreto
n° 4.939, de 03.11.94 - D.O.E. de 04.11.94 - Efeitos a partir de 24.10.94
- Redação anterior: Alteração 1011ª vigente de 26.07.94 a 23.10.94
[293]
Inciso II,
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1495ª - Decreto n° 1.610, de
06.02.97 - D.O.E. de 06.02.97 - Efeitos a partir de 01.01.97
- Redação anterior: Alteração 1114ª vigente de 01.01.95 a 31.12.96
[294]
Art. 18 -
ALTERADO - Alteração 45ª - Decreto n° 3.782, de 30.08.89 - D.O.E. de 31.08.89 -
Efeitos a partir de 01.03.89
- Redação anterior: original vigente desde 01.03.89
[295]
Art. 19 -
ALTERADO - Alteração 538ª - Decreto n° 1.453, de 06.03.92 - D.O.E. de 06.03.92
- Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 45ª vigente de 01.03.89 a 31.12.91
Art. 19 - “caput” - ALTERADO - Alteração 888ª - Decreto n° 4.171, de 30.12.93 -
D.O.E. de 30.12.93 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 711ª vigente de 01.01.93 a 31.12.93
[296]
§ 1° - ACRESCIDO
- Alteração 573ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos
a partir de 06.03.92
[297]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 573ª - Decreto n° 1.655, de 28.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 06.03.92
[298]
Art. 20 -
ALTERADO - Alteração 1323ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 12.12.95
[299]
Art. 21 -
ALTERADO - Alteração 283ª - Decreto n° 5.005, de 29.06.90 - D.O.E. de 29.06.90
- Efeitos a partir de 01.07.90
- Redação anterior: original vigente de 01.05.89 a 30.06.90
[300]
Art. 22 -
ALTERADO - Alteração 1323ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 895ª vigente de 01.01.94 a 12.12.95
[301]
Art. 23 -
ALTERADO - Alteração 174ª - Decreto n° 3.956, de 13.10.89 - D.O.E. de 20.10.89
- Efeitos a partir de 01.09.89
- Redação anterior: Alteração 49ª vigente de 01.04.89 a 31.08.89
[302]
CAPÍTULO V -
REVOGADO - Arts. 24 a 32 - Alteração 1456ª - Decreto n° 1.392, de 05.12.96 -
D.O.E. de 05.12.96 - Efeitos a partir de 01.11.96
- Redação anterior: Alteração 187ª vigente de 01.09.89 a 31.10.96
[303]
CAPÍTULO VI -
ACRESCIDO - Alteração 330ª - Decreto n° 5.775, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 01.09.90
[304]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1450ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96
- Efeitos a partir de 11.10.96
- Redação anterior: Alteração 330ª vigente de 01.09.90 a 10.10.96
[305]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1383ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
Efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 539ª vigente de 01.01.92 a 15.04.96
[306]
CAPÍTULO VII -
ALTERADO - Alteração 1384ª - Decreto n° 829, de 25.04.96 - D.O.E. de 25.04.96 -
efeitos a partir de 16.04.96
- Redação anterior: Alteração 965ª vigente de 22.04.94 a 15.04.96
[307]
CAPÍTULO VIII
- ACRESCIDO - Alteração 1138ª - Decreto n° 025, de 09.02.95 - D.O.E. de
09.02.95 - Efeitos partir de 01.01.95
[308]
§ 1° -
RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 1211ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 -
D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos partir de 27.04.95
[309]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 1211ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 27.04.95
[310]
CAPÍTULO IX -
ACRESCIDO - Alteração 1531ª - Decreto n° 2.107, de 04.08.97 - D.O.E. de
04.08.97 - Efeitos a partir de 04.08.97