[1]RIMCS/89 - ANEXO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

            [2]--- COMENTÁRIO ---

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 1° Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

[3]I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A (Ajuste SINIEF 03/94);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

[4]III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 05/94);

[5]IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 05/94);

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (AJUSTE SINIEF 04/89)

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (AJUSTE SINIEF 14/89)

[6]X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Convênio ICMS 125/89);

[7]XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

[8]XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (AJUSTE SINIEF 04/89)

[9]XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (AJUSTE SINIEF 14/89)

[10]XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

[11]XV - Despacho de Transporte, modelo 17; (AJUSTE SINIEF 01/89)

[12]XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

[13]XVII - Documento de Excesso de Bagagem; (AJUSTE SINIEF 14/89)

[14]XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

[15]XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

[16]XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

[17]XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (AJUSTE SINIEF 13/89)

[18]XXII - Manifesto de Carga, modelo 25; (AJUSTE SINIEF 15/89)

[19]XXIII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; (AJUSTE SINIEF 10/89)

[20]XXIV - Relatório de Embarque de Passageiros; (AJUSTE SINIEF 10/89)

[21]XXV - Relação de Despachos; (AJUSTE SINIEF 19/89)

[22]XXVI - Despacho de Cargas em Locação; (AJUSTE SINIEF 19/89)

[23]XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (AJUSTE SINIEF 19/89)

[24]XXVIII - Extrato de Faturamento; (AJUSTE SINIEF 20/89)

§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos oficiais.

[25]§ 2° A critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser permitido o uso de Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:

I - será impressa por gráficas credenciadas, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - os estabelecimentos gráficos manterão controle, à disposição do Fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário;

III - será utilizada:

a) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

b) nas devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal, modelo 1, caso em que:

1 - o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturada no livro Registro de Saídas;

2 - deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo Fisco que reterá a 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - nas operações sujeitas a incidência do imposto, o aproveitamento do crédito e o transporte deverá ser precedido de visto da fiscalização ou estar acompanhada de uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR;

V - a Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco;

d) a 4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, e será remetida para a USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF;

§ 3° Para fins de emissão de documentos fiscais, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica, é equiparado a estabelecimento comercial.

[26]§ 4° A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94).

[27]§ 5° Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 05/95).

[28]§ 6° Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua numeração será reiniciada.

[29]§ 7° Iniciada a utilização pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos mencionados no parágrafo anterior, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).

[30]§ 8° Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal substituído, em uso pelo contribuinte, as normas que o regem (Ajuste SINIEF 03/94).

[31]§ 9° É vedado a utilização simultânea dos modelos 1 e 1A, da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do §§ 4° e 5° do art. 7° (Ajuste SINIEF 04/95).

Art. 2

[32]Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos incisos XXIII a XXVIII do artigo anterior está disciplinada no Anexo V deste Regulamento, que trata dos Regimes Especiais de Tributação.

Art. 3

[33]Art. 3° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVIII do “caput” do art. 1°, que utilizarem mais de uma via, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis- tinta, desde que os seus dizeres e indicações estejam bem legíveis, em todas as vias.

§ 1° É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 2° Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza;

[34]III - a supressão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94).

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;(AJUSTE SINIEF 16/89)

[35]§ 3° O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):

[36]I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE” (Ajuste SINIEF 02/95);

II - à inclusão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica;

[37]V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);

[38]VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);

[39]VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa” (Ajuste SINIEF 02/95):

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 4

[40]Art. 4° As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 5

Art. 5° Quando a operação ou prestação for realizada sem débito do imposto essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Art. 6

[41]Art. 6° Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação da série e subsérie.

§ 2° A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às empresas de transporte que tenham optado pela centralização facultada pelo § 4° do art. 11 deste regulamento.

[42]§ 6° Em relação aos produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização da Diretoria de Tributação e Fiscalização, que será concedida a requerimento do interessado, em que fique comprovado que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal.

§ 7° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. (AJUSTE SINIEF 02/88)

§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (AJUSTE SINIEF 02/88)

[43]§ 9° Na hipótese de que trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumi dor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série e ser acrescida dos seguintes campos (Ajuste SINIEF 03/94):

I - Código de Situação Tributária - CST;

II - alíquota do ICMS.

[44]§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.

§ 11. Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 7° é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 7°. (AJUSTE SINIEF 02/88)

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 8° deste artigo, as vias dos jogos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas ou arquivadas por período de apuração do imposto ou em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos.

[45]§ 13. A numeração da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, será reiniciada sempre que adotada séries distintas (Ajuste SINIEF 04/95).

[46]§ 14  - REVOGADO

[47]§ 15. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, de série distinta, sem discriminação das mercadorias, desde que conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, observando o seguinte:I - a Ordem de Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais para fins de controle terão série “R”, seguida do número indicativo da subsérie e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que necessária a emissão de outros, referentes ao período de apuração seguinte;

[48]III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número e a série da nota fiscal.

Art. 7

[49]Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do art. 1°, serão confeccionados e utilizados:

[50]I - o relacionado no inciso II com observância da série “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;

II - os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI com observância das seguintes séries:

a) “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

b) “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

c) “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

III - Os demais documentos fiscais sem a designação de série ou subsérie;

§ 1° A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1.

§ 2° Aos documentos fiscais referidos no inciso I e II do “caput” será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

[51]§ 3° A designação da série nas Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, será em algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1.

[52]§ 4° No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será obrigatório o uso de séries distintas:

I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura, referida no § 7° do art. 21 (Ajuste SINIEF 04/95);

II - nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

[53]§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é permitido o uso de série distinta, quando houver interesse do contribuinte.

[54]§ 6° Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94).

[55]§ 7° Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89);

II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 da parte geral do Regulamento;

V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

[56]§ 8° O disposto no inciso II do § 4° e no parágrafo anterior, não se aplicam aos produtores agropecuarios pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94).

[57]§ 9° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94).

[58]§ 10 Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89).

[59]§ 11 Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

[60]§ 12 No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).

Art. 8

Art. 8° Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 9

[61]Art. 9° Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Administração Tributária, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 10

Art. 10. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los.

Art. 11

Art. 11. Os empreiteiros de construção de obras são obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais devendo, para tanto, escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão previamente autenticados na forma deste Regulamento.

Art. 12

Art. 12. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 13

Art. 13. Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento fiscal correspondente:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (AJUSTE SINIEF 01/89)

IV - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (AJUSTE SINIEF 01/89)

§ 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte serão emitidos, se o preço de venda e/ou serviço se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando o todo, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá um novo documento fiscal, sem lançamento do imposto, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal inicial.

§ 2° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Documento Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados , o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento. (CONVÊNIO SINIEF 01/89)

Art. 14

Art. 14. Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15

[62]Art. 15. A impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVII do “caput” do art. 1°, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização (Ajuste SINIEF 01/90).

§ 1° O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento gráfico sito neste Estado, através da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, através de qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente ou diretamente através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

[63]§ 2° Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, VI a XII e XIV a XXII do “caput” do art. 1°, somente poderão ser impressos após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário.

Art. 16

Art. 16. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:

I - estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICM;

II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentar “TERMO DE COMPROMISSO” afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 1° Tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, ainda assim será efetuado, de forma especial, o cadastramento a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, com a utilização de código de atividade econômica especial.

§ 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação de que trata o inciso II, do “caput” deste artigo, será exigida em relação ao Estado de situação do estabelecimento gráfico requerente do credenciamento.

§ 3° O “TERMO DE COMPROMISSO”, a que se refere o inciso III, do “caput” deste artigo, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais, pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4° O credenciamento para a impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 5° Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.

Art. 17

Art. 17. As autorizações para impressão de documentos fiscais, de modelo oficial e previamente numeradas, serão entregues, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.

Parágrafo único. As diversas vias da autorização para impressão de documentos fiscais, uma vez feita a sua utilização, terão o seguinte destino:

I - primeira via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual que efetuou a sua distribuição;

II - segunda via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais;

III - terceira via, para arquivo no estabelecimento gráfico.

Art. 18

Art. 18. O estabelecimento gráfico deverá:

I - utilizar as autorizações para impressão de documentos fiscais em rigorosa ordem seqüencial;

II - preencher todos os campos da autorização para impressão de documentos fiscais, apresentando-a, então, ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário para prévio deferimento, nos casos previstos no § 2° do art. 15;

III - mencionar, no rodapé dos documentos fiscais impressos, o número da correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos para cada documento fiscal;

IV - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos campos especialmente destinados a esse fim;

V - apresentar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguinte documentos:

a) para fins de homologação, todas as vias das autorizações para impressão de documentos fiscais efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais;

b) comprovante do recolhimento da taxa estadual cabível, calculado em relação à quantidade de autorizações para impressão de documentos fiscais utilizadas, inclusive as canceladas;

c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra Unidade da Federação, o conjunto da primeira nota fiscal correspondente à impressão;

VI - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização;

VII - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das autorizações para impressão de documentos fiscais homologadas.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento para impressão de documentos fiscais a usuários deste Estado e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para imprimir documentos fiscais.

 

[64]Art. 19. Os órgãos da Diretoria de Tributação e Fiscalização poderão:

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;

II - limitar, por contribuinte ou a determinado contribuinte, o número dos documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

IV - proibir a impressão de documentos fiscais para as empresas que estiverem em débito com a Fazenda Estadual, em relação às suas obrigações principal e acessórias.

[65]§ 1° - REVOGADO

[66]Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 20

Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários pessoas físicas, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente.

[67]III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 61 deste Anexo (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 21

[68]Art. 21. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1A”, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94):

I - no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa: para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “NOTA FISCAL”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

[69]p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE seguida do algarismo designativo da série, nos termos do § 3° do artigo 7°;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a indicação 00.00.00 na data limite para emissão da nota fiscal;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, se for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportado;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

[70]a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.;

[71]b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A.

[72]II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

III - os campos “CGC”, “inscrição estadual do substituto tributário”, “inscrição estadual”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e “inscrição estadual”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

[73]I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

[74]II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX do “caput” deste artigo.

[75]§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput”, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica pelo fisco estadual, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “ EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF 01/96).

[76]§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput” deste artigo, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6° Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro “DESTINATÁRIO / REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX do “caput” deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura;

§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, informações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do “caput” deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações:

a) das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I do “caput” deste artigo;

b) das alíneas “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II do “caput” deste artigo;

c) da alínea “j” do inciso V do “caput” deste artigo;

d) das alíneas “a”, “c” a “h” do inciso VI do “caput” deste artigo;

[77]e) do inciso VIII do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 02/95);

II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

[78]§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3° do artigo 3° deste Anexo.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do “caput” deste artigo.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a clareza das suas indicações.

[79]§ 19  - REVOGADO

[80]§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

[81]§ 21. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).

[82]§ 22. Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, forem adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida nota fiscal de saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista neste anexo.

[83]§ 23. A nota fiscal de que trata o inciso I do parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes observações:

[84]I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;

II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal n° ...., série ..... de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

[85]§ 24. Na hipótese de distribuição de mercadorias por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida nota fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações:

[86]I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;

II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Emitida em complementação à Nota Fiscal n° ......, série....., de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

[87]§ 25. Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída.

[88]§ 26. Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos:

[89]I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;

[90]II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo.

[91]§ 27. A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”.

[92]§ 28. Exclusivamente no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 04/95).

[93]§ 29. No caso de utilização de série distinta para emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria, observado o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 7°, esta poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na autorização para impressão de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/95).

[94]§ 30. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

Art. 22

Art. 22. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.

[95]V - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 63 (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3° É dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (AJUSTE SINIEF 05/87).

§ 4° O Passaporte previsto no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número do registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH e

c) nome, n° da cédula de identidade, endereço e assinatura do proprietário do animal (AJUSTE SINIEF 05/87).

§ 5° No caso dos §§ 3° e 4°, quando houver ocorrido fato gerador do ICMS deverá ser anexado ao Passaporte a competente via do documento de arrecadação (AJUSTE SINIEF 05/87).

§ 6° Para efeito de emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

§ 7° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 23

Art. 23. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos os estabelecimentos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos legais e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito fechado”;

III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso V)

Art. 24

Art. 24. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso VI)

Art. 25

Art. 25. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado (AJUSTE SINIEF 04/78).

Art. 26

Art. 26. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado localizado neste Estado, e cujo estabelecimento destinatário também se localize neste Estado, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 20, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 27

Art. 27. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”;

III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso IV)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pessoa física, será emitida a Nota Fiscal de Produtor.

Art. 28

Art. 28. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso VI)

Art. 29

Art. 29. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - menção no corpo da Nota Fiscal de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

III - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la em coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 30

Art. 30. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida a Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, bem como do endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo;

II - número e data do documento de arrecadação do imposto, referido na alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, quando for o caso;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

Art. 31

Art. 31. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado noutro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação:”Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série, subsérie, e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2°, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 32

Art. 32. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, bem como do endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2° A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, pelo armazém geral, bem como, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.

Art. 33

Art. 33. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizados ambos os estabelecimentos neste Estado, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

V - destaque do imposto, se devido.

§ 1° O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral na forma do art. 27, mencionando ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 34

Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário pessoa física, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;

b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;

c) menção de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 27, mencionando-se, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 35

Art. 35. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - menção de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, indicando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 2° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3° O armazém geral registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 36

Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, alínea “f”, do “caput” deste artigo, quando for o caso;

c) menção de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”;

c) destaque do imposto, se devido;

d) menção de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2° O armazém geral registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna “Observações” o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 37

Art. 37. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situados ambos os estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 38

Art. 38. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) do dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;

IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.

§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo;

c) menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3° Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 39

Art. 39. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado noutro Estado, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - menção de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá- la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do “caput” deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

[96]§ 7° Na hipótese deste artigo, se o depositante-transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 38.

Art. 40

[97]Art. 40. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1° Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos;

d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ........, de ..../..../....”;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

§ 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../.....”;

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../...., e , se for o caso de reajuste de preço - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”.

§ 3° O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”.

§ 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual pagou o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../....”;

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 41

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS (AJUSTE SINIEF n° 01/87).

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será lançado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

[98]§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando- se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

[99]§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):

I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2°;

II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo.

Art. 42

[100]Art. 42. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências previstas no art. 21 deste Anexo, será feita a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

§ 1° No retorno, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no “caput” deste artigo, e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não vendidas, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 2° Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes, documentos comprobatórios de sua condição.

[101]§ 3° As saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comercio varejista de temporada, poderão ser equiparadas a operações fora do estabelecimento mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 43

Art. 43. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor, diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão também nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 21, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2° O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão, o nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito, pelo adquirente, se for o caso.

Art. 44

Art. 44. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:

a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:

a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.

Art. 45

Art. 45. Os documentos fiscais serão obrigatoriamente datados pelo transportador e/ou pelo recebedor da mercadoria, no momento de sua entrada em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo que a aposição da data da entrada é independente da data da saída e da data de emissão do documento e subsidiará o registro no livro competente.

Art. 46

Art. 46. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 47

[102]Art. 47. A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco quando for o caso.

§ 1° O Fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da nota fiscal, mediante visto na 1ª via.

§ 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

[103]§ 4° - REVOGADO

§ 5° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.

Art. 48

[104]Art. 48 - REVOGADO

Art. 49

[105]Art. 49 - REVOGADO

Art. 50

[106]Art. 50 - REVOGADO

Art. 51

[107]Art. 51 - REVOGADO

          [108]--- COMENTÁRIO ---

Art. 52

Art. 52. O transporte de madeira em toras, remetida por produtor agropecuário, pessoa física, para industrialização em estabelecimento de terceiros, sito neste Estado, será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo remetente.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de Entrada, emitida como contranota pelo destinatário dos produtos, o emitente efetuará, no espaço reservado à natureza da operação, a seguinte anotação: “Entradas para industrialização para outros estabelecimentos”.

Art. 53

Art. 53. O estabelecimento industrial documentará o recebimento da mercadoria que lhe for remetida nas condições do artigo anterior, mediante o arquivamento e o registro da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo remetente, e da correspondente Nota Fiscal de Entrada que emitir em contrapartida.

[109]Parágrafo único. No retorno da mercadoria resultante da industrialização, o estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, indicando, no espaço reservado à natureza da operação: “Retorno de industrialização para outros estabelecimentos”.

Art. 54

Art. 54. Relativamente à mercadoria que porventura permanecer em poder do estabelecimento industrial, em pagamento da industrialização ou em decorrência de venda, este deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, citando como natureza da operação: “Compra para industrialização ou comercialização”.

[110]Parágrafo único. O estabelecimento industrial deverá, ainda, em relação à mercadoria que permanecer em seu estabelecimento, emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação: “Retorno de industrialização para outro estabelecimento”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador, conforme nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, mencionando o número e a série.

[111]SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 55

Art. 55. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por equipamento de uso fiscal (Ajuste SINIEF 05/94).

§ 1° Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 2° O uso de equipamento de uso fiscal rege-se pelo disposto no Anexo 8 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97.

Art. 56

Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço, os números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.

Art. 57

Art. 57. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

[112]SUBSEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 61

Art. 61. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

I - nas operações internas, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, do mesmo ou de outro município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo;

III - nos casos do inciso V do “caput” deste artigo.

§ 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4° A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 9° do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao código fiscal de operação e prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 5° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: “Emitida nos termos do § 4° do artigo 61 do Anexo III do RICMS-SC/89”.

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6° Na hipótese do § 4°, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.

§ 7° Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8° Para emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

§ 9° É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertado por nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, salvo:

I - em relação aos produtos importados do exterior, na forma prevista no art. 62;

II - para documentar o retorno ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposições ou feiras oficiais.

[113]III - o transporte das mercadorias mencionadas no inciso XXII do art. 5° da parte geral do Regulamento.

[114]§ 10. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e no artigo 62 deste Anexo, a nota fiscal para fins de entrada de mercadoria não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de mercadorias nas operações interestaduais.

Art. 62

Art. 62. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do “caput” do artigo anterior, observar-se- á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1° do artigo anterior;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 63

Art. 63. Na hipótese do artigo 61 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1°.

Art. 64

Art. 64. Na hipótese do artigo 61, a nota fiscal será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco

III - a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;

IV - a 4ª via nas hipóteses do § 1° do art. 61 será retida pelo Fisco, observado o disposto no § 1° do art. 47.

§ 1° Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à representação fazendária local onde registrado.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o usuário de equipamento eletrônico de dados de acordo com o Convênio 95/89, poderá substituir a via da nota fiscal por listagem trimestral de seus dados, entregue diretamente à respectiva representação fazendária local, desde que essa opção seja comunicada por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a que vinculado o estabelecimento emitente.

SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 65

Art. 65. Os produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria.

§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2° a Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações impressas:

I - denominação “ Nota Fiscal de Produtor”;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições tipográficas do modelo constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 3° O Secretário da Fazenda, através de Portaria, poderá instituir modelo da Nota Fiscal de Produtor e regular as condições de sua utilização.

Art. 66

Art. 66. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, número de registro, número de inscrição no CGC, quando exigido, do remetente da mercadoria;

II - data da emissão e data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III - nome, endereço, número de registro ou inscrição estadual e no CGC, do destinatário;

IV - natureza da operação de que decorreu a saída, observada a descrição prevista no Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento;

[115]V - discriminação da mercadoria, por quantidade, em algarismos e por extenso, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos necessários à sua perfeita identificação;

VI - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou se dele diferente;

VII - destaque do ICMS, quando for o caso;

VIII - nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

IX - quando se tratar de transportador autônomo, placa do veículo, Município e Estado do emplacamento e seu endereço completo.

Art. 67

Art. 67. Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - quando o destinatário for estabelecido em território catarinense:

a) a primeira e terceira vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo Fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira;

b) a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente;

c) a quarta via ficará em poder do remetente.

II - quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação:

a) primeira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;

b) segunda via - será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, a qual, após coligir seus dados, a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA;

c) terceira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao Fisco da Unidade da Federação de destino;

d) quarta via - ficará em poder do emitente;

III - quando o destinatário se situar no Exterior do País:

a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I do “caput” deste artigo;

b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da primeira via), que será entregue ao Fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque.

Art. 68

Art. 68. Os talonários de Nota Fiscal de Produtor serão impressos pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 69

Art. 69. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 70

Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário (AJUSTE SINIEF 06/89);

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI);

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 71

Art. 71. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 72

Art. 72. A 2ª via mencionada no artigo anterior poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 73

Art. 73. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior à 30 (trinta) dias.

SEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 74

Art. 74. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mes, nas condições do art. 125.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 75

Art. 75. O documentos referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 74 (AJUSTE SINIEF 15/89);

§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 74 (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 76

Art. 76. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 77 e 78, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (AJUSTE SINIEF 14/89).

§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual (AJUSTE SINIEF 01/89).

Art. 77

Art. 77. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 74, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 78

Art. 78. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 74, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 79

Art. 79. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 80

Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8 será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

[116]§ 1° Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

[117]§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser utilizado por contribuinte não prestador de serviço de transporte, quando remetente ou destinatário de mercadorias, nas condições previstas nos §§ 7° e 8° do art. 81.

Art. 81

Art. 81. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete(AJUSTE SINIEF 08/89);

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, e expressão: “Transporte subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa n° ........... , (UF)” (AJUSTE SINIEF 14/89).

§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 83 e a via adicional prevista no art. 84, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos da seção seguinte (AJUSTE SINIEF 14/89).

[118]§ 5° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).

§ 6° A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3° (AJUSTE SINIEF 15/89).

[119]§ 7° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o § 2° do art. 80, deverá atender o disposto neste artigo, substituindo-se, no inciso V, a identificação do emitente pela do transportador, e acrescentando-se as seguintes indicações impressas:

I - identificação do estabelecimento emitente responsável pela impressão do documento fiscal: nome comercial, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;

II - a observação: “Documento fiscal impresso de acordo com artigo 80, § 2° do Anexo III - RICMS-SC”.

[120]§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será impresso com uma via adicional, destinada ao controle do prestador do serviço.

Art. 82

Art. 82. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

[121]§ 1° Nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5°, “caput”, quando realizadas por transportador autônomo, por transportador de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mas não na atividade de prestação de serviços de transportes, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transportes Rodovidários de Cargas, nos seguintes casos:

I - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

II - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como contranota, pelo destinatário;

III - quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

[122]§ 2° Nas hipóteses do artigo 5°, “caput”, inciso XLI, sendo o transportador pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na atividade de prestação de serviços de transporte, será facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas, dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

[123]§ 3° Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser adotados os seguintes procedimentos, além dos requisitos obrigatoriamente exigidos:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 71 do Anexo VII, serão indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, por qualquer meio, inclusive carimbo, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) preço do serviço;

b) base de cálculo do imposto;

c) alíquota aplicável;

d) valor do imposto retido;

e) identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a observação: “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC”.

[124]II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local de início e o do final da prestação do serviço.

[125]§ 4° A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, procederá da seguinte forma:

I - emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago conforme a alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento;

III - escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.”

[126]§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso LVII do art. 5°, da parte geral do Regulamento, realizado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal.

Art. 83

Art. 83. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço (AJUSTE SINIEF 14/89);

[127]II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (AJUSTE SINIEF 14/89);

III - a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

[128]Parágrafo único. O Fisco poderá, ao interceptar o veículo em sua movimentação, reter a terceira via do conhecimento, mediante visto na segunda via do mesmo.

Art. 84

Art. 84. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89).

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 85

Art. 85. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 86

Art. 86. O Manifesto de Carga, modelo 25, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados, caso o emitente do conhecimento de transporte resolva optar pelos benefícios estabelecidos pelo § 4° do art. 81, quais sejam (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - dispensa da indicação da identificação do veículo transportador, placa, local e Estado (inciso X do art. 81);

II - dispensa, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, da observação “Transporte subcontratado com ......., proprietário do veículo marca ....., placa n° ......, (UF), para os casos de subcontratação previsto pelo § 3° do art. 81;

III - dispensa da emissão da 3ª via para acompanhar o transporte, prevista pelo inciso III do art. 83, para os casos de transporte para destinatário localizado neste Estado, e da via adicional com a mesma finalidade prevista pelo art. 84, para os casos de transporte interestadual.

Parágrafo único. Entende-se por carga fracionada aquela que corresponde a mais de um conhecimento de transporte.

Art. 87

Art. 87. O Manifesto de Carga, modelo 25, será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação “Manifesto de Carga”;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

[129]XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série ou subsérie, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O Manifesto de Carga deverá ser emitido um para cada veículo.

Art. 88

Art. 88. O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até a última entrega

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 89

Art. 89. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (AJUSTE SINIEF 04/89).

Art. 90

Art. 90. O Documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas” (AJUSTE SINIEF 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque (AJUSTE SINIEF 04/89);

IX - o porto de desembarque (AJUSTE SINIEF 04/89);

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, , a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor (AJUSTE SINIEF 04/89);

XV - os valores dos componentes do frete (AJUSTE SINIEF 08/89);

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensados as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm. (AJUSTE SINIEF 04/89).

Art. 91

Art. 91. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 04/89).

Art. 92

Art. 92. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/ 89):

I - a 1ª será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via ficará fixa o bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O fisco poderá, ao interceptar a embarcação, reter a terceira via da nota fiscal, mediante visto na segunda via da mesma.

Art. 93

Art. 93. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 94

Art. 94. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 95

Art. 95. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte aquaviário de cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (AJUSTE SINIEF 04/89).

Art. 96

Art. 96. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (AJUSTE SINIEF 04/89).

SUBSEÇÃO V
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 97

Art. 97. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 98

Art. 98. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento Aéreo” (AJUSTE SINIEF 14/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário, o nome, o endereço os números de inscrição estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete (AJUSTE SINIEF 08/89);

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 99

Art. 99. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 100

Art. 100. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 101

Art. 101. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89).

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 102

Art. 102. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (AJUSTE SINIEF 14/89).

[130]Parágrafo único. Na hipótese deste artigo ou Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segunda acordos internacionais (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 103

[131]Art. 103 - REVOGADO

[132]SUBSEÇÃO VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 103

Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço. acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l).

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas;

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 4° Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 5° Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado noutro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a quarta via para arquivo do contribuinte;

V - a quinta via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

[133]SUBSEÇÃO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 104

Art. 104. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 105

Art. 105. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: “o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n mero da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações do incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 106

Art. 106. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agencia, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (AJUSTE SINIEF 15/89).

§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração (AJUSTE SINIEF 15/89).

Art. 107

Art. 107. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (AJUSTE SINIEF 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (AJUSTE SINIEF 01/89).

[134]SUBSEÇÃO VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 108

Art. 108. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (AJUSTE SINIEF 04/89).

Art. 109

Art. 109. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário” (CONVÊNIO SINIEF 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 110

Art. 110. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 04/89).

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem (AJUSTE SINIEF 04/89).

Art. 111

Art. 111. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 04/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (AJUSTE SINIEF 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (AJUSTE SINIEF 01/89).

[135]SUBSEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 112

Art. 112. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 113

Art. 113. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (AJUSTE SINIEF 14/89);

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries.

§ 1° As indicações dos incisos I,II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. (AJUSTE SINIEF 14/89).

Art. 114

Art. 114. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação de serviço (AJUSTE SINIEF 14/ 89).

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 115

Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (AJUSTE SINIEF 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (AJUSTE SINIEF 01/89).

Parágrafo único. Poderão ser acrescida vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

[136]SUBSEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 116

Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 117

Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder esta bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas;

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 118

[137]Art. 118. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 119

[138]Art. 119. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operação e Prestação, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio ICMS 125/89).

[139]SUBSEÇÃO XI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 120

Art. 120. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a denominação “Despacho de Transporte (AJUSTE SINIEF 01/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

XV - o valor do ICMS retido (AJUSTE SINIEF 01/89).

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregue ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4° Somente será permitida a adoção do documento previsto no “caput”, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço (AJUSTE SINIEF 01/89).

§ 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diversos da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido (AJUSTE SINIEF 07/89).

[140]SUBSEÇÃO XII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 121

Art. 121. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas - dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

[141]§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão (Convênio ICMS 125/89).

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos (AJUSTE SINIEF 15/89).

Art. 122

Art. 122. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a “observações”;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 123

Art. 123. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual.

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 124

Art. 124. Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

[142]SUBSEÇÃO XIII
DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 125

Art. 125. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 14/ 89):

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos;

§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 126

Art. 126. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

[143]SUBSEÇÃO XIV
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 127

Art. 127. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20 (AJUSTE SINIEF 01/ 89).

§ 1° O documento referido no “caput” deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Ordem de Coleta de Cargas”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas;

§ 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 7° Mediante regime especial a ser concedido pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

[144]SUBSEÇÃO XV
DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
(Ajuste SINIEF n° 02/89)

Art. 128

Art. 128. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá o Coordenador Regional da Fazenda Estadual e que o estabelecimento esteja subordinado autorizar a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (AJUSTE SINIEF 13/89).

[145]Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito a partir de 02 de maio de 1989 (Ajustes SINIEF 02/89, 21/89, 24/89, 03/90, 06/90 e 01/93).

Art. 129

Art. 129. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 02/89):

I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas data, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome,o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2° A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3° Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma desta Subseção.

Art. 130

Art. 130. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 02/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70. (AJUSTE SINIEF 13/89)

Art. 131

Art. 131. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias (AJUSTE SINIEF 02/89).

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 132

Art. 132. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a (AJUSTE SINIEF 02/89):

I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em cada Unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos neste anexo;

III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pela respectiva Unidade da Federação;

[146]SUBSEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 133

Art. 133. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino (AJUSTE SINIEF 14/89);

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 134

Art. 134. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que:

I - no campo “observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 135

Art. 135. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 136

[147]Art. 136. Poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço:

I - mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento contratante, autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80 deste Anexo, englobando todos os transportadores contratados.

II - mediante regime especial, concedido pelo funcionário designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, ao transportador contratado, quanto às prestações abrangidas por contrato, quando o contratante não for autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80 deste Anexo.

§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal, relativa à mercadoria, constará a dispensa, mencionando-se o dispositivo;

II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2° A emissão do Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

§ 3° No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento de Transporte relativo ao transporte intermodal e, a crédito, os emitidos ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 137

Art. 137. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (AJUSTE SINIEF 01/ 89).

Art. 138

Art. 138. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (AJUSTE SINIEF 01/89).

SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 139

Art. 139. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 140

Art. 140. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 141

Art. 141. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O Estado poderá exigir vias adicionais.

Art. 142

Art. 142. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 143

Art. 143. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 144

Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 145

Art. 145. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 146

Art. 146. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 147

Art. 147. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para impressão dos documentos fiscais;

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

Art. 148

Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 149

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

[148]Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/95) .

Art. 150

Art. 150. Para o documento de que trata esta seção, poderão ser dispensadas, pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie.

SEÇÃO VII
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE

Art. 151

Art. 151. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:

I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem gado bovino ou suíno vivo;

II - no mesmo dia em que emitidas ou de que constar como data de saída efetiva, quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente ou na realização de venda ambulante com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo com capacidade de redução da temperatura, que se sujeitam ao inciso IV do “caput” deste artigo;

III - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

IV - até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de operações fora do estabelecimento do contribuinte (venda ambulante).

§ 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.

§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por qualquer órgão fazendário, por Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou por Posto Fiscal localizado na fronteira ou, na ausência deste, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, a contagem do prazo de validade, prevista no “caput” deste artigo, será feita da seguinte forma:

I - para as empresas transportadoras beneficiadas pelo Regime Especial previsto no § 7° do art. 127 deste anexo, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga, no percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o estabelecimento da transportadora, prevalecerá a data de saída consignada no documento fiscal;

II - no percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário prevalecerá a data constante no “Conhecimento Rodoviário de Cargas” ou no “Manifesto de Cargas”, se existente;

III - no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no novo “Manifesto de Cargas” para esse fim emitido.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

[149]§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade, por qualquer autoridade fiscal.

§ 6° Considera-se com o prazo de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:

I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;

II - quando, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, não constar a hora da saída, houver transcorrido o prazo de validade contado a partir de 0,00 (zero) hora da data de saída ou, na falta desta, da data de emissão, ou ainda, da 0,00 (zero) hora do dia seguinte, quando corresponder à entrada de mercadoria no território catarinense com visto do Posto Fiscal de saída de outro Estado da Federação ou com Nota Fiscal emitida no Estado vizinho.

§ 7° Excetuam-se das disposições deste artigo os documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais entendidos aqueles sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, inclusive os isentos desse imposto ou cuja alíquota seja igual a zero, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e as operações realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante).

§ 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto:

I - resultante dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento de produtos agrícolas;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira);

II - relacionado na Pauta de Valores Mínimos a que se refere o art. 41 do RICMS.

§ 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5° deste artigo, deverá ser emitido outro documento, como se nova operação ocorresse.

§ 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.

SEÇÃO VIII
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF

Art. 152

[150]Art. 152. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários pessoas físicas, apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, em meio magnético, indicando o total das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1° Consideram-se operações ou prestações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o crédito tributário for antecipadamente pago, diferido, reduzido ou excluído em virtude de não-incidência ou isenção e desde que efetuadas com mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização ou prestação de serviços de transporte, de comunicação, de telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica.

§ 2° A declaração deverá constituir-se no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis, além de conter outros elementos exigidos pelo modelo oficial.

§ 3° Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade do preenchimento e entrega da declaração.

Art. 153

Art. 153. Os estabelecimentos que não tenham promovido operações ou prestações no período indicado no artigo anterior, deverão, igualmente, apresentar a declaração anotando, nesse caso, no campo de observações, do documento, a expressão “não houve movimento”.

Art. 154

Art. 154. As Exatorias Estaduais preencherão, anualmente, até 31 de março, declaração totalizando as operações documentadas por Nota Fiscal de Produtor referentes a mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação ou a destinatários neste Estado que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, realizadas no período estabelecido no art. 152.

Art. 155

[151]Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAM/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, até 30 de abril de cada exercício.

[152]Parágrafo único  - REVOGADO

Art. 156

Art. 156. Para os fins do disposto no § 1° do art. 152, serão declarados os valores de entradas e saídas de mercadorias e/ ou prestações de serviços correspondentes a:

I - prestações ou operações de entradas internas, interestaduais e de importação:

a) compras para a industrialização e/ou comercialização, referentes às entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização e, também serão relacionadas entradas de mercadorias em estabelecimento de Cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra Cooperativa;

b) total das operações de entrada de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente tratados, recebidos de produtores agropecuários situados neste Estado, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujos valores, além de serem incluídos entre as operações normais, como entrada, serão detalhados pelos valores correspondentes a cada município de origem;

c) industrialização efetuada por outras empresas, referentes aos valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante;

d) transferências para industrialização e/ou comercialização, referentes a mercadorias entradas a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização para estabelecimento do mesmo titular;

e) devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros, referentes às entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se como tais as devoluções de vendas de produção do estabelecimento e as vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

f) entradas por compras e/ou transferências de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado;

g) os valores de entradas de mercadorias tributáveis não escrituradas, relativas a operações apuradas mediante a ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível ou as denunciadas pelo contribuinte, quando ocorridas no período a que se refere o art. 152;

h) entradas de material de uso e consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento do mesmo titular;

i) prestações de serviços de transporte nos casos previstos pelo § 1°, inciso II, letra “a” do art. 52 deste regulamento

j) energia elétrica efetivamente consumida no processo industrial, nos termos do § 1°, inciso III do art. 52 do RICMS.

l) serão também relacionadas as entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

1 - retorno de industrialização em outros estabelecimentos;

2 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

3 - entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

4 - retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

5 - entradas por doação, consignação e demonstração;

6 - entradas de amostra grátis e brindes;

II - prestações ou operações de saídas internas, interestaduais e de exportação:

a) saídas de produtos industrializados no estabelecimento e, também serão relacionadas as saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa quando destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra Cooperativa;

b) saídas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, referentes às entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento e, também serão relacionadas as saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra Cooperativa;

c) industrialização efetuada para outras empresas, referente aos valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;

d) transferências de produção própria e/ou de terceiros, referentes às saídas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização para estabelecimentos do mesmo titular;

e) devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização, referentes às saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se como tais as referentes às mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização;

f) saídas por vendas e/ou transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento;

g) valores de saídas de mercadorias tributáveis não escrituradas, relativos a operações apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível ou as denunciadas pelo contribuinte, quando ocorridas no período a que se refere o art. 152;

h) saídas por vendas e/ou transferências de material de uso e consumo para outro estabelecimento do mesmo titular;

i) devoluções de compras para o ativo imobilizado, referentes às saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra;

j) prestações de serviços de transporte, de comunicações, e de telecomunicações;

l) fornecimento de energia elétrica;

m) serão também relacionadas todas as demais saídas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

1 - remessas para industrialização por outro estabelecimento;

2 - remessas para vendas fora do estabelecimento;

3 - retornos simbólicos de industrialização para outros estabelecimentos;

4 - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

5 - saídas por doação, consignação e demonstração;

6 - saídas de amostras grátis e brindes.

Art. 157

Art. 157. Na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, ou quando não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e desde que a remessa seja por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, considerar-se-á como entrada o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor das saídas.

Art. 158

Art. 158. Para controle das operações descritas no quadro “N” da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, em relação à apuração do valor adicionado, devem ser excluídas as entradas, as saídas e os estoques, relativos às seguintes operações:

I - de conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda;

II - de demonstração, consignação, exposição e testes, etc.;

III - destinadas à constituição do ativo fixo e, no caso de venda ou transferência, quando o valor for superior ao da entrada, apenas a diferença deverá ser considerada como saída;

IV - com destino a depósito fechado e/ou armazém geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

V - alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;

VI - relativas a mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;

[153]VII - REVOGADO

VIII - de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o inciso III do § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvada a saída de mercadorias sujeitas ao ICMS, na forma do disposto nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços;

IX - quando destinadas ao uso ou consumo e, no caso de venda ou transferência, quando o valor for superior ao da entrada, apenas a diferença deverá ser considerada como saída.

Parágrafo único. Nas entradas de matérias primas, e nas saídas de mercadorias não se incluirão os valores relativos às parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 159

Art. 159. O contribuinte que deixar de entregar a declaração ou a preencher com elementos inexatos, de forma a prejudicar a apuração dos índices propostos no formulário, será passível das sanções previstas em lei.

Art. 160

[154]Art. 160. Nos casos de erro, a declaração poderá ser retificada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega, através de requerimento, em 2 (duas) vias, apresentada no mesmo local da entrega da declaração retificada.

Parágrafo único. Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.

Art. 161

[155]Art. 161. Para fins do disposto neste Seção, o Secretário de Estado da e Fazenda, através de Portaria, fixará:

I - o modelo da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - “DIEF ANUAL”;

III - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação;

III - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas Para Fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios.

CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL

Art. 162

Art. 162. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1° Os livros fiscais obedecerão aos modelos oficiais.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser exigido de estabelecimentos contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6° Obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, é dispensado para os não-contribuintes daquele imposto, caso em que os termos necessários serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 7° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8° O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 9° Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas nem aos estabelecimentos enquadrados no Sistema de Estimativa Fiscal.

Art. 163

Art. 163. Os livros fiscais só serão usados depois de autenticados:

I - pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

§ 1° Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encardenadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2° A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Exatoria Estadual.

§ 3° Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.

§ 4° A autenticação pela Junta Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias Estaduais.

§ 5° Quando se tratar de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, devidamente enfeixados, somente se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, de termo de encerramento.

Art. 164

Art. 164. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, após o encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

[156]§ 3° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, ou sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, atendidas as seguintes condições:

I - anexar ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou manter em pasta separada de acordo com o disposto no § 4° do art. 178, cópia da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;

II - as fichas deverão:

a) conter as informações exigidas para os livros substituídos;

b) ser numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 6° deste Anexo;

c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.

Art. 165

Art. 165. As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto pelo § 4° do art. 11 do RICMS.

Art. 166

Art. 166. O contribuinte fica obrigado a apresentar à Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias da data da cessação da atividade, os livros e documentos fiscais do estabelecimento.

Art. 167

Art. 167. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 168

Art. 168. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escrituradas as entradas de mercadorias a qualquer título no estabelecimento, ou utilização de serviços.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Data da Entrada”: data da utilização do serviço ou data da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo;

II - colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação , bem como o nome do emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - coluna “Procedência”: abreviatura da Unidade da Federação, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Código Fiscal de Operações anexo a este Regulamento;

VI - colunas sob os Títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem débito do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal do ICMS ou quando se tratar de operação ou entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento do recolhimento do mesmo imposto;

IX - coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Entradas modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria;

§ 5° Nas entradas das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, relacionadas no art. 112 deste regulamento, a operação será registrada na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, do Registro de Entradas.

[157]§ 6° A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período estabelecido para a apuração do imposto.

§ 7° Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (AJUSTE SINIEF 01/80).

§ 8° Os documentos fiscais emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput”do art. 61, poderão ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial.

[158]§ 9° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4° a 6° do artigo 61 (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 10. Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (AJUSTE SINIEF 16/89).

[159]§ 11. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Outras” e na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/95).

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 169

Art. 169. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título “Documentos Fiscais”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento;

IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) colunas “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou, valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS, bem como o valor da prestação ou operação nas hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto;

VI - coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria;

§ 5° As Notas Fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo Código Fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

[160]§ 6° A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período estabelecido para a apuração do imposto.

[161]§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

Art. 170

Art. 170. Nas operações em que a legislação defere ao remetente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo destinatário, a base de cálculo e o imposto relativo à operação a ser realizada por este último serão escrituradas na coluna “Observações”, na mesma linha em que registrada a Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, os contribuintes poderão dividir a coluna “Observações” ou fazer imprimir o livro com acréscimo dos espaços e colunas necessárias.

Art. 171

Art. 171. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, emitida de conformidade com o art. 42, será escriturada, permanecendo em branco a coluna “Valor Contábil”.

Art. 172

Art. 172. Quando do retorno, as Notas Fiscais parciais, correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o seguinte:

I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal geral, será lançado na coluna “Valor Contábil” e na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”;

II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, o total será lançado na coluna “Valor Contábil”, a diferença a maior na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” e o valor restante na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”.

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 173

Art. 173. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

I - quadro “Produto”: identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior;

II - quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção no próprio estabelecimento” : quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção em outro estabelecimento”: quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4° Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá o industrial ou quem a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha.

§ 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

[162]§ 8° - REVOGADO

§ 9° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela Exatoria Estadual ou pela Junta Comercial do Estado a ficha índice que obedecerá ao modelo oficial, observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização de cada ficha.

§ 10. A escrituração do livro mencionado no “caput” ou das fichas referidas nos §§ 8° e 9°, deste artigo, não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

§ 11. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas e Saídas”, a fim de apurar o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 174

Art. 174. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção deste livro ficam dispensados da escrituração das colunas “Valor” e “IPI”, mantidas as demais simplificações.

Art. 175

Art. 175. A escrituração do livro modelo 3, far-se-á com as seguintes simplificações:

I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;

II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas” em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento e Lançamento”, exceção feita da coluna “Data”;

IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna “Estoque”.

Art. 176

Art. 176. Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração de estoques permanentes, independentemente de autorização prévia, poderão utilizar estes controles, em substituição ao livro modelo 3.

§ 1° O estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados.

§ 2° Os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados pelo Fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias.

§ 3° Ficam dispensadas da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no inciso III do § 8° do art. 173, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3.

§ 4° Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.

SEÇÃO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 177

[163]Art. 177. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III, VI a XII e XIV a XXI do “caput” do art. 1°, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, que será o fornecido pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.

II - coluna sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e no CGC;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob título “Impressos”:

a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.;

b) coluna “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna “Numeração”: número dos documentos fiscais confeccionados e, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

IV - colunas sob o título “Entrega”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados, ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna “Observações”: anotações diversas.

SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 178

Art. 178. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, serão escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como lavrados pelo Fisco, ou pelo contribuinte, termos de ocorrências previstas na legislação tributária.

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado;

II - quadro “Série e Subsérie”: a correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro “Finalidade e Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal (vendas a contribuintes de outra Unidade da Federação, etc.);

V - coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização de impressão de documentos fiscais;

VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados e, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

VII - colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados para lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso em que, os termos a que se refere o parágrafo anterior serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

[164]§ 5° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV deverão possuir o livro mencionado neste artigo, dispensada a escrituração das entradas de documentos fiscais.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 179

Art. 179. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da estimativa pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será do seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “Quantidade” pelo valor “Unitário”;

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “Valores Parciais”, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, deste artigo, e o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no “caput” deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 180

[165]Art. 180. O livro Registro de Apuração do ICMS, de modelo oficial, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto, os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo VI deste Regulamento, bem como os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo.

§ 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no regime de estimativa fiscal ou de microempresa e os com inscrição regularmente suspensa na forma do art. 20 da parte geral deste Regulamento, entregarão, mensalmente, na repartição fiscal de seu domicílio, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2° O documento a que se refere o parágrafo anterior, será preenchido em duas vias, devendo seus dados corresponder fielmente aos do livro Registro de Apuração do ICMS, e ser assinado pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado.

§ 3° Os valores declarados incorretamente na “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA” serão considerados como apuração incorreta do imposto para todos os efeitos legais.

[166]§ 4° Será indicado no documento mencionado no parágrafo 1°, no campo destinado a observações, o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO”.

[167]§ 5° Em substituição ao formulário previsto nos parágrafos anteriores, será utilizado meio magnético:

I - compulsoriamente, pelos contribuintes detentores de Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação;

II - facultativamente, pelos demais contribuintes.

[168]§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará:

I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação;

II - a data a partir da qual será feita a entrega das informações em meio magnético, podendo estabelecer sua implantação gradual e regionalizada.

[169]§ 7° Não será aceita a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido.

[170]§ 8° Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, globalizada, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário.

[171]§ 9° - REVOGADO

CAPÍTULO III
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 181

Art. 181. Na ocorrência de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

[172]I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - a emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, será feita também no caso de mercadorias não tributadas ou isentas, para regularização do estoque;

III - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

Parágrafo único. À comunicação prevista no inciso III deste artigo, será juntada via ou cópia fotostática da Nota Fiscal a que se referem os incisos I e II deste artigo, exceto no caso do artigo seguinte, quando os documentos fiscais em branco tenham sido destruídos.

Art. 182

Art. 182. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros e/ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o ICMS ou com sujeitos passivos do imposto, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativa ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e/ou documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando factível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência natural da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

[173]CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 183

Art. 183. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 2° O Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado.

§ 3° O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos.

§ 4° Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um município, a inscrição deverá ser solicitada naquele em que localizada a sede da propriedade.

§ 5° A inscrição será obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 6° Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 7° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 184

Art. 184. O pedido de inscrição será formalizado perante a Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;

II - cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;

IV - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC/CPF do signatário;

V - cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais responsáveis pelo estabelecimento;

VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;

VII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso IV.

§ 2° Os dados cadastrais serão atualizados mediante apresentação de nova FAC.

§ 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo VII, art. 2°.

Art. 185

Art. 185. Os estabelecimentos receberão um número cadastral, de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda devendo, obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 186

Art. 186. A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 187

Art. 187. Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

§ 1° Quando se tratar de operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria.

§ 2° Se a comprovação não puder ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu estabelecimento.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro, assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos inexatos que declarar.

Art. 188

Art. 188. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados na FAC.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo, será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.

Art. 189

Art. 189. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado, pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 190

Art. 190. A inscrição no CCICMS obriga o contribuinte ao seguinte:

I - comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais;

II - apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na legislação tributária;

III - emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária;

IV - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

V - prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. A imunidade ou a concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 191

Art. 191. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no CCICMS, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1° A suspensão temporária será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.

§ 2° O prazo de duração da suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal.

SEÇÃO III
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 192

Art. 192. No caso de encerramento das atividades ou venda do estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em formulário próprio, apresentando à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC, acompanhada dos livros e documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativas ao ano anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro até a data da extinção.

§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2° À exceção dos documentos fiscais não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão devolvidos mediante recibo.

§ 3° Os documentos fiscais ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 4° Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos fiscais impressos para uso do estabelecimento.

§ 5° Os pedidos de Certidão de Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando a sua concessão em quitação de tributos.

§ 6° A Declaração de Informações Econômico-Fiscais, recebida na forma do “caput”, será encaminhada ao órgão competente.

SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 193

Art. 193. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 194;

II - na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição.

§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2° O cancelamento de ofício será promovido mediante representação do agente fiscal que constatar a existência de irregularidades, dirigida à Gerência Regional da Fazenda Estadual, com cópia ao contribuinte.

§ 3° A representação concederá o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.

§ 4° Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração Tributaria, sem efeito suspensivo.

§ 5° A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições do art. 76 do Regulamento.

SEÇÃO V
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 194

Art. 194. A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão.

Parágrafo único. A reativação será determinada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular devidamente instruído.

[174]CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 195

[175]Art. 195. Os contribuintes do ICMS, a partir de 1° de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no art. 134, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de janeiro de 1970.

§ 1° Os livros fiscais “REGISTRO DE ENTRADAS” (modelo 1 e 1-A), “REGISTRO DE SAÍDAS” (modelo 2 e 2-A) e “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” (modelo 9) serão, também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2° Os registros efetuados nos livros “REGISTRO DE ENTRADAS” e “REGISTRO DE SAÍDAS” obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3° Os registros efetuados no “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 196

[176]Art. 196. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97):

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”;

II - Campo 1 - código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - código da receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - número do documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

VI - Campo 5 - período de referência ou número da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - microfilme;

XIV - Campo 13 - unidade da Federação favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - município: será indicado o município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - unidade da Federação: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - informações complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1° A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - códigos de unidade da Federação:

 

 01 - 9

 Acre

 16 - 7

Paraíba

02 - 7

Alagoas

17 - 5

Paraná

03 - 5

Amapá

18 - 3

Pernambuco

04 - 3

Amazonas

19 - 1

Piauí

05 - 1

Bahia

20 - 5

Rio Grande do Norte

06 - 0

Ceará

21 - 3

Rio Grande do Sul

07 - 8

Distrito Federal

22 - 1

Rio de Janeiro

08 - 6

Espírito Santo

23 - 0

Rondônia

10 - 8

Goiás

24 - 8

Roraima

12 - 4

Maranhão

25 - 6

Santa Catarina

13 - 2

Mato Grosso

26 - 4

São Paulo

28 - 0

Mato Grosso do Sul

27 - 2

Sergipe

14 - 0

Minas Gerais

29 - 9

Tocantins

15 - 9

Pará

 

 

 

II - especificações e códigos de receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6.

§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas :

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” serão impressos na cor preta.

§ 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 7° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Art. 197

[177]Art. 197. Aplicam-se aos documentos fiscais previstos neste Anexo, no que couber, as normas contidas no Convênio/SINIEF sn, do Rio de Janeiro, de 1970, e no Convênio/SINIEF 06/89 de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 198

[178]Art. 198. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados, desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via (Protocolo ICMS 08/90).

Art. 199

[179]Art. 199. Fica adotado, como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, para registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, seu preenchimento e obrigações específicas.

§ 2° Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo.

Art. 200

[180]Art. 200. Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste regulamento, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

Art. 201

[181]Art. 201. O regime especial mencionado no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 202

[182]Art. 202. Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.

Parágrafo único. Não será admitida a regularização prevista no “caput” quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 203

[183]Art. 203. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução;

II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

§ 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2° O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.

Art. 204

[184]Art. 204. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou visto da repartição fiscal do destino;

II - efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada no inciso anterior;

III - emitir e registrar a nota fiscal para fins de entrada;

IV - arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da nota fiscal prevista no inciso anterior;

V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Art. 205

[185]Art. 205. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:

I - estejam omissas na entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1995 e 1996;

II - que, no período de 1° de julho de 1996 a 22 de outubro de 1997, não tenham:

a) efetuado qualquer alteração cadastral;

b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) entregue Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ;

d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.

§ 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no “caput”, terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no art. 191, § 2° ou no art. 194.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, substitutos tributários ou enquadrados nos códigos de atividade 57.355, 84.360 e 91.421, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciada a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4° Se o interessado não se manifestar, no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 206

[186]Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 207

[187]Art. 207. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):

I - com veículos automotores;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

V - de venda ambulante.

Art. 208

[188]Art. 208. A utilização de ECF a que se refere o art. 206 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a partir de 1° de janeiro de 2001.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 209

[189]Art. 209. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda - PDV, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1998.

Art. 210

[190]Art. 210. A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;

II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2° O disposto no "caput" aplica-se também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 25 e 26, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.



[1]
ANEXO III - ALTERADO - Alteração 156ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.09.89


[2]
O Anexo III:

 1) Vigorou até 31.10.98, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 5
2) O art. 51, revogado pela Alteração 1540ª - Decreto nº 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97, foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97 como Capítulo V, Seção II "DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO", com efeitos a partir de 01.09.97

[3]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1063ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[4]
Inciso III - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1146ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[5]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 1146ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.94

[6]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[7]
Inciso XI - RENUMERADO o Inciso X - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[8]
Inciso XII - RENUMERADO o Inciso XI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[9]
Inciso XIII - RENUMERADO o Inciso XII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[10]
Inciso XIV - RENUMERADO o Inciso XIII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[11]
Inciso XV - RENUMERADO o Inciso XIV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[12]
Inciso XVI - RENUMERADO o Inciso XV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[13]
Inciso XVII - RENUMERADO o Inciso XVI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[14]
Inciso XVIII - RENUMERADO o Inciso XVII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[15]
Inciso XIX - RENUMERADO o Inciso XVIII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[16]
Inciso XX - RENUMERADO o Inciso XIX - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[17]
Inciso XXI - RENUMERADO o Inciso XX - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[18]
Inciso XXII - RENUMERADO o Inciso XXI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[19]
Inciso XXIII - RENUMERADO o Inciso XXII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[20]
Inciso XXIV - RENUMERADO o Inciso XXIII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[21]
Inciso XXV - RENUMERADO o Inciso XXIV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[22]
Inciso XXVI - RENUMERADO o Inciso XXV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[23]
Inciso XXVII - RENUMERADO o Inciso XXVI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[24]
Inciso XXVIII - RENUMERADO o Inciso XXVII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[25]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1183ª - Decreto n° 124, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.05.95

[26]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 1118ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 1065ª vigente desde 28.11.94

[27]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 1320ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1184ª vigente de 07.04.95 a 12.12.95

[28]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 1065ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.90

[29]
§ 7° - ALTERADO - Alteração 1065ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 294ª vigente de 20.07.90 a 31.12.90

[30]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 1066ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94

[31]
§ 9° - ACRESCIDO - Alteração 1275ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95

[32]
Art. 2° - ALTERADO - Alteração 312ª - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de 15.10.90 - Efeitos a partir de 15.10.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 14.10.90

[33]
Art. 3° - “caput” - ALTERADO - Alteração 237ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

[34]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 1067ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[35]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 1068ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94

[36]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1185ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1068ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[37]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 1185ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1068ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[38]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 1186ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[39]
Inciso VII - ACRESCIDO - Alteração 1186ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[40]
Art. 4° - ALTERADO - Alteração 1069ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[41]
Art. 6° - “caput” - ALTERADO - Alteração 1070ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[42]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 1070ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[43]
§ 9° - ALTERADO - Alteração 1119ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 1070ª vigente desde 28.11.94

[44]
§ 10  - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1119ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[45]
§ 13  - REVIGORADO com nova redação - Alteração 1276ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[46]
§ 14  - REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 334ª vigente de 31.10.90 a 27.11.94

[47]
§ 15  - ACRESCIDO - Alteração 334ª - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 31.10.90


§ 15 - mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1277ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 344ª vigente de 31.10.90 a 17.08.95

[48]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 1278ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 334ª vigente de 31.10.90 a 17.08.95

[49]
Art. 7° - ALTERADO - Alteração 1071ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[50]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1279ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95

[51]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[52]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[53]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[54]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1242ª vigente de 27.06.95 a 29.06.95

[55]
§ 7° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[56]
§ 8° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[57]
§ 9° - ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[58]
§ 10  - ALTERADOS - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1187ª vigente de 1°.01.95 a 29.06.95

[59]
§ 11  - ALTERADOS - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1187ª vigente de 1°.01.95 a 29.06.95

[60]
§ 12  - ACRESCIDO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95

[61]
Art. 9° - ALTERADO - Alteração 1281ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1072ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95

[62]
Art. 15 - ALTERADO - Alteração 240ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

Art. 15 - “caput” - ALTERADO - Alteração 292ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 - D.O.E. de 20.07.90 - Efeitos a partir de 20.07.90
- Redação anterior: Alteração 240ª vigente de 01.10.89 a 19.07.90

[63]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 1440ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 240ª vigente de 01.10.89 a 17.08.95

[64]
Art. 19 - “caput” mantidas seus incisos - ALTERADO - Alteração 1073ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89 a 27.11.94

[65]
§ 1° - REVOGADO - Alteração 1243ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 1073ª vigente de 28.11.94 a 31.05.95

[66]
Parágrafo único  - RENUMERADO o § 2°/ALTERADO - Alteração 1243ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.05.95

[67]
III - ACRESCIDO - Alteração 1074ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94

[68]
Art. 21 - ALTERADO - Alteração 1075ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[69]
Alínea “p” - ALTERADO - Alteração 1282ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95

[70]
Alínea “a” - ALTERADO - Alteração 1244ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 27.06.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 26.06.95

[71]
Alínea “b” - ALTERADO - Alteração 1244ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 27.06.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 26.06.95

[72]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1188ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[73]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1189ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[74]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1189ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[75]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1405ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96 - Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 07.07.96

[76]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 1190ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[77]
Alínea “e” - ACRESCIDO - Alteração 1191ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[78]
§ 11  - ALTERADO - Alteração 1192ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[79]
§ 19  - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 31.12.94

[80]
§ 20  - ACRESCIDO - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[81]
§ 21  - ACRESCIDO - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[82]
§ 22  - RENUMERADO o § 20 - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[83]
§ 23  - RENUMERADO o § 21 - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[84]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1245ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[85]
§ 24  - RENUMERADO o § 22 - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[86]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1245ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[87]
§ 25  - RENUMERADO o § 23 - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[88]
§ 26  - RENUMERADO o § 24 - Alteração 1193ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95

[89]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1246ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[90]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 1246ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[91]
§ 27  - ALTERADO - Alteração 1247ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[92]
§ 28  - ACRESCIDO - Alteração 1248ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 30.06.95

[93]
§ 29  - ACRESCIDO - Alteração 1318ª - Decreto n° 570, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95

[94]
§ 30  - ALTERADO - Alteração 1442ª - Decreto n° 1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96
- Redação anterior: Alteração 1406ª vigente de 01.07.96 a 19.09.96

[95]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 1076ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94

[96]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 889ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.94

[97]
Art. 40 - ALTERADO - Alteração 890ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94 - Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.93

[98]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 463ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 - Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.91
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.10.91

[99]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 606ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.92
- Redação anterior: Alteração 464ª vigente de 01.11.91 a 30.06.92

[100]
Art. 42 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1077ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[101]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 1232ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 - Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 361ª vigente de 07.12.90 a 31.05.95

[102]
Art. 47 - ALTERADO - Alteração 1078ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 219ª vigente de 12.12.89 a 27.11.94

[103]
§ 4° - REVOGADO - Alteração 1194ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1078ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95

[104]
Art. 48 - REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[105]
Art. 49 - REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 220ª vigente de 12.12.89 a 27.11.94

[106]
Art. 50 - REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[107]
Art. 51 - REVOGADO - Alteração 1540ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97 (§§ 3° e 7° efeitos a partir 04.06.97)
- Redação anterior: Alteração 996ª vigente de 16.08.94 a 31.08.97

[108]
O art. 51 foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97 como Capítulo V, Seção II com efeitos a partir de 01.09.97

[109]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1080ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[110]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 1081ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[111]
Subseção II - ALTERADO - Alteração 1546ª - Decreto n° 2.357, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.10.97

[112]
Subseção III - ALTERADO - Alteração 1083ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[113]
Inciso III - ACRESCIDO - Alteração 1121ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94

[114]
§ 10  - ACRESCIDO - Alteração 1122ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94

[115]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 181ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89 - Efeitos a partir de 19.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 18.12.89

[116]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 794ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93

[117]
§ 2  - ACRESCIDO - Alteração 794ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93

[118]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 222ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89

[119]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 795ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93

[120]
§ 8° - ACRESCIDO - Alteração 795ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93

[121]
§ 1° - REVIGORADO com nova redação - Alteração 607ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 432ª vigente de 03.06.91 a 07.07.91

[122]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 607ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92

[123]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 796ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93

[124]
Inciso II - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1394ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 796ª vigente de 01.10.93 a 21.05.96

[125]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 1395ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 796ª vigente de 01.10.93 a 21.05.96

[126]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 816ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93 - Efeitos a partir de 01.10.93

[127]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 242ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

[128]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 243ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

[129]
Inciso XII - ACRESCIDO - Alteração 1284ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95

[130]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 244ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[131]
Art. 103 - REVOGADO - Alteração 245ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

[132]
Subseção VI - ACRESCIDO - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[133]
Subseção VII - RENUMERADO a Subseção VI - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[134]
Subseção VIII - RENUMERADO a Subseção VII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[135]
Subseção IX - RENUMERADO a Subseção VIII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 1°.10.89

[136]
Subseção X - RENUMERADO a Subseção IX - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[137]
Art. 118 - ALTERADO - Alteração 223ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89

[138]
Art. 119 - ALTERADO - Alteração 224ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89

[139]
Subseção XI - RENUMERADO a Subseção X - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[140]
Subseção XII - RENUMERADO a Subseção XI - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[141]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 225ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90 - Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89

[142]
Subseção XIII - RENUMERADO a Subseção XII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[143]
Subseção XIV - RENUMERADO a Subseção XIII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[144]
Subseção XV - RENUMERADO a Subseção XIV - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[145]
Parágrafo único  - ALTERADO - Alteração 775ª - Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de 01.01.92
- Redação anterior: Alteração 372ª vigente de 01.01.91 a 31.12.91

[146]
Subseção XVI - RENUMERADO a Subseção XV - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89

[147]
Art. 136 - ALTERADO - Alteração 797ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.10.93, adiou efeitos de 01.07.96 para 01.10.93
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.09.93

[148]
Parágrafo único  - ACRESCIDO - Alteração 1298ª - Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 30.10.95

[149]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 1363ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 14.04.96

[150]
Art. 152, “caput” - ALTERADO - Alteração 1466ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de 30.12.96 (ano-base 1996)
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 29.12.96

[151]
Art. 155 - ALTERADO - Alteração 921ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94 - Efeitos a partir de 28.02.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.02.94

Art. 155 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1364ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 921ª vigente de 28.02.94 a 31.12.95

[152]
Parágrafo único  - REVOGADO - Alteração 1467ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de 30.12.96 (ano-base 1996)
- Redação anterior: Alteração 921ª vigente de 28.02.94 a 29.12.96

[153]
Inciso VII - REVOGADO - Alteração 257ª - Decreto n° 4.707, de 19.04.90 - D.O.E. de 20.04.90 - Efeitos a partir de 20.04.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 19.04.90

[154]
Art. 160 - ALTERADO - Alteração 1468ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de 30.12.96 (ano-base 1996)
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 29.12.96

[155]
Art. 161 - ALTERADO - Alteração 1468ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de 30.12.96
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 29.12.96

[156]
§ 3° - ALTERADO - Alteração 336ª - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 31.10.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.10.90

[157]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 561ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.04.92
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.03.92

[158]
§ 9° - ALTERADO - Alteração 1084ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[159]
§ 11  - ACRESCIDO - Alteração 1321ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 01.03.96

[160]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 562ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.04.92
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.03.92

[161]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 1322ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 01.03.96

[162]
§ 8° - REVOGADO - Alteração 337ª - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 31.10.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.10.90

[163]
Art. 177 - “caput” - ALTERADO - Alteração 247ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

[164]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 248ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89

[165]
Art. 180 - ALTERADO - Alteração 249ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.01.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.89

Art. 180 - “caput” - ALTERADO - Alteração 563ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.04.92
- Redação anterior: Alteração 249ª vigente de 01.01.90 a 31.03.92

[166]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 423ª - Decreto n° 009, de 25.03.91 - D.O.E. de 25.03.91 - Efeitos a partir de 01.03.91

[167]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 583ª - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92 - Efeitos a partir de 14.05.92

[168]
§ 6° - ACRESCIDO - Alteração 583ª - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92 - Efeitos a partir de 14.05.92

[169]
§ 7° - ACRESCIDO - Alteração 583ª - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92 - Efeitos a partir de 14.05.92

[170]
§ 8° - ALTERADO - Alteração 869ª - Decreto n° 4.080, de 29.11.93 - D.O.E. de 30.11.93 - Efeitos a partir de 30.11.93
- Redação anterior: Alteração 807ª vigente de 17.09.93 a 29.11.93

[171]
§ 9° - REVOGADO - Alteração 1285ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 21.06.95
- Redação anterior: Alteração 907ª vigente de 10.03.94 a 20.06.95

[172]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 1085ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94

[173]
Capítulo IV - ACRESCIDO - Alteração 1523ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97

[174]
CAPÍTULO V - (Arts. 195 a 199) RENUMERADO o Capítulo IV - (Arts. 183 a 188) - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.04.97

[175]
Art. 195 - RENUMERADO o Art. 183- Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.04.97

[176]
Art. 196 - ALTERADO - Alteração 1556ª - Decreto n° 2.607, de 28.01.98 - D.O.E. de 28.01.98  - Efeitos a partir de 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 891ª vigente de 01.05.97 a 31.12.97

O art. 2º do Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 retificou a ementa da Alteração 1556ª

Art. 196 - RENUMERADO o Art. 184- Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 891ª vigente de 01.05.97 a 30.04.97

[177]
Art. 197 - RENUMERADO o Art. 185 - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.04.97

[178]
Art. 198 - RENUMERADO o Art. 187 - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 465ª vigente de 24.05.91 a 30.04.97

[179]
Art. 199 - RENUMERADO o Art. 188 - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 731ª vigente de 17.12.92 a 30.04.97

[180]
Art. 200 - ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97

[181]
Art. 201 - ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97

[182]
Art. 202 - ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97

[183]
Art. 203 - ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97

[184]
Art. 204 - ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97

[185]
Art. 205 - ACRESCIDO - Alteração 1545ª - Decreto n° 2.346, de 24.10.97 - D.O.E. de 24.10.97 - Efeitos a partir de 24.10.97

[186]
Art. 206 - ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98

[187]
Art. 207 - ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98

[188]
Art. 208 - ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98

[189]
Art. 209 - ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98

[190]
Art. 210 - ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98