[1]RIMCS/89 - ANEXO III
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
[2]--- COMENTÁRIO ---
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 1° Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as
operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
[3]I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A (Ajuste SINIEF 03/94);
II -
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
[4]III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 05/94);
[5]IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 05/94);
V -
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI -
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII -
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII -
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (AJUSTE SINIEF
04/89)
IX -
Conhecimento Aéreo, modelo 10; (AJUSTE SINIEF 14/89)
[6]X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
11 (Convênio ICMS 125/89);
[7]XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
[8]XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (AJUSTE
SINIEF 04/89)
[9]XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
(AJUSTE SINIEF 14/89)
[10]XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
[11]XV - Despacho de Transporte, modelo 17; (AJUSTE SINIEF 01/89)
[12]XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
[13]XVII - Documento de Excesso de Bagagem; (AJUSTE SINIEF 14/89)
[14]XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
[15]XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
[16]XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
[17]XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
(AJUSTE SINIEF 13/89)
[18]XXII - Manifesto de Carga, modelo 25; (AJUSTE SINIEF 15/89)
[19]XXIII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos; (AJUSTE
SINIEF 10/89)
[20]XXIV - Relatório de Embarque de Passageiros; (AJUSTE SINIEF
10/89)
[21]XXV - Relação de Despachos; (AJUSTE SINIEF 19/89)
[22]XXVI - Despacho de Cargas em Locação; (AJUSTE SINIEF 19/89)
[23]XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (AJUSTE
SINIEF 19/89)
[24]XXVIII - Extrato de Faturamento; (AJUSTE SINIEF 20/89)
§ 1° Os documentos referidos
neste artigo obedecerão aos modelos oficiais.
[25]§ 2° A critério da
Diretoria de Administração Tributária, poderá ser permitido o uso de Nota
Fiscal Avulsa, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da
Fazenda, observado o seguinte:
I -
será impressa por gráficas credenciadas, mediante Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF;
II -
os estabelecimentos gráficos manterão controle, à disposição do Fisco, do
número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os
adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário;
III -
será utilizada:
a) por
pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
b) nas
devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal,
modelo 1, caso em que:
1 - o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que
será escriturada no livro Registro de Saídas;
2 -
deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo Fisco que reterá a 1ª
via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV -
nas operações sujeitas a incidência do imposto, o aproveitamento do crédito e o
transporte deverá ser precedido de visto da fiscalização ou estar acompanhada
de uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR;
V - a
Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte
destinação:
a) a
1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a
2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco;
c) a
3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco;
d) a
4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, e será remetida para a
USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF;
§ 3° Para fins de emissão de
documentos fiscais, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa
jurídica, é equiparado a estabelecimento comercial.
[26]§ 4° A confecção dos
impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste
SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de abril
de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94).
[27]§ 5° Até 29 de fevereiro de
1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos
substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste
SINIEF 05/95).
[28]§ 6° Na primeira confecção
dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF
03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua numeração será reiniciada.
[29]§ 7° Iniciada a utilização
pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos mencionados
no parágrafo anterior, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos
modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).
[30]§ 8° Aplicar-se-á ao
impresso de documento fiscal substituído, em uso pelo contribuinte, as normas
que o regem (Ajuste SINIEF 03/94).
[31]§ 9° É vedado a utilização
simultânea dos modelos 1 e 1A, da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries
distintas, nos termos do §§ 4° e 5° do art. 7° (Ajuste SINIEF 04/95).
Art. 2
[32]Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos incisos
XXIII a XXVIII do artigo anterior está disciplinada no Anexo V deste
Regulamento, que trata dos Regimes Especiais de Tributação.
Art. 3
[33]Art. 3° Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVIII do
“caput” do art. 1°, que utilizarem mais de uma via, deverão ser extraídos por
decalque a carbono ou em papel auto-copiativo, podendo ser preenchidos à
máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis- tinta, desde que os seus dizeres e
indicações estejam bem legíveis, em todas as vias.
§ 1° É considerado inidôneo
para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o
documento que:
I -
omita indicações obrigatórias;
II -
não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III -
não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV -
contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 2° Relativamente aos
documentos fiscais, é permitido:
I - o
acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e
municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o
acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a
clareza;
[34]III - a supressão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, dos campos
referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de
utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o
campo “VALOR TOTAL DO IPI” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada
será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94).
IV - a
alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes
prejudiquem a clareza e o objetivo;(AJUSTE SINIEF 16/89)
[35]§ 3° O disposto nos incisos
II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e
1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):
[36]I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico,
número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE” (Ajuste SINIEF
02/95);
II - à
inclusão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) de
colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de
pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III -
à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código
de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à
alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando
estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica;
[37]V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1
e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de
centímetro dos quadros do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);
[38]VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de
canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do
impresso (Ajuste SINIEF 02/95);
[39]VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou
personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala
“europa” (Ajuste SINIEF 02/95):
a) 10%
(dez por cento) para as cores escuras;
b) 20%
(vinte por cento) para as cores claras;
c) 30%
(trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.
Art. 4
[40]Art. 4° As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão
em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que
as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 5
Art. 5° Quando a operação ou prestação for realizada sem
débito do imposto essa circunstância será mencionada no documento fiscal,
indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Art. 6
[41]Art. 6° Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por
espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de
20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição
aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos,
observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a
emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1° Atingido o número 999.999,
a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação da série e subsérie.
§ 2° A emissão dos documentos
fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste
artigo.
§ 3° Os blocos serão usados
pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que
estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração
inferior.
§ 4° Cada estabelecimento, seja
matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário
próprio.
§ 5° O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às empresas de transporte que tenham optado pela
centralização facultada pelo § 4° do art. 11 deste regulamento.
[42]§ 6° Em relação aos
produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada,
mediante prévia autorização da Diretoria de Tributação e Fiscalização, que será
concedida a requerimento do interessado, em que fique comprovado que idêntica
dispensa foi concedida pelo Fisco Federal.
§ 7° Os estabelecimentos que
emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em
equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar
formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. (AJUSTE
SINIEF 02/88)
§ 8° Na hipótese do parágrafo
anterior, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco,
deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem
numérica seqüencial. (AJUSTE SINIEF 02/88)
[43]§ 9° Na hipótese de que
trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários
contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumi dor, modelo 2, sem
distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas
subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra
indicativa da série e ser acrescida dos seguintes campos (Ajuste SINIEF 03/94):
I -
Código de Situação Tributária - CST;
II -
alíquota do ICMS.
[44]§ 10. Na hipótese do
parágrafo anterior, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação
tributária, as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação
tributária.
§ 11. Ao contribuinte que se
utilizar do processo previsto no § 7° é permitido, ainda, o uso de documento
fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 7°.
(AJUSTE SINIEF 02/88)
§ 12. Sem prejuízo do disposto
no § 8° deste artigo, as vias dos jogos ou formulários contínuos destinados à
exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de
copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas ou arquivadas por período
de apuração do imposto ou em volumes uniformes de até 500 (quinhentos)
documentos.
[45]§ 13. A numeração da Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1A, será reiniciada sempre que adotada séries distintas
(Ajuste SINIEF 04/95).
[46]§ 14 - REVOGADO
[47]§ 15. Os estabelecimentos
que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação,
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas
ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, de série distinta, sem
discriminação das mercadorias, desde que conjugada com a Ordem de Serviço e a
Requisição Interna de Peças ou Materiais, observando o seguinte:I - a Ordem de
Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais
para fins de controle terão série “R”, seguida do número indicativo da subsérie
e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF;
II -
os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que
necessária a emissão de outros, referentes ao período de apuração seguinte;
[48]III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a
subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão
parte integrante e, nestes, o número e a série da nota fiscal.
Art. 7
[49]Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do
art. 1°, serão confeccionados e utilizados:
[50]I - o relacionado no inciso II com observância da série “D” -
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a
consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo
comprador;
II -
os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI com observância das seguintes
séries:
a) “B”
- na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou
usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;
b) “C”
- na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou
usuários localizados em outro Estado;
c) “D”
- na prestação de serviços de transporte de passageiros;
III -
Os demais documentos fiscais sem a designação de série ou subsérie;
§ 1° A letra indicativa da
série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem
crescente a partir de 1.
§ 2° Aos documentos fiscais
referidos no inciso I e II do “caput” será permitido, em cada uma das séries
dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
[51]§ 3° A designação da série
nas Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, será em algarismo arábico, em ordem crescente
a partir de 1.
[52]§ 4° No caso de Nota
Fiscal, modelo 1 e 1A, será obrigatório o uso de séries distintas:
I - no
caso de uso concomitante de Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura, referida no §
7° do art. 21 (Ajuste SINIEF 04/95);
II -
nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, comum a
todos os vendedores, para as operações de venda.
[53]§ 5° Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, é permitido o uso de série distinta, quando
houver interesse do contribuinte.
[54]§ 6° Ao contribuinte que
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido,
concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito,
observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94).
[55]§ 7° Os contribuintes
deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e
1A, sempre que realizarem:
I - ao
mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF
01/89);
II -
operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
III -
operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV -
operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112
da parte geral do Regulamento;
V -
operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;
[56]§ 8° O disposto no inciso
II do § 4° e no parágrafo anterior, não se aplicam aos produtores agropecuarios
pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94).
[57]§ 9° O Fisco poderá
restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94).
[58]§ 10 Os contribuintes que
possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais,
qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento
fiscal (Ajuste SINIEF 16/89).
[59]§ 11 Na hipótese do inciso
II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):
I - de
documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações
e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;
II -
da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando
operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais,
devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.
[60]§ 12 No exercício da
faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda
que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são
exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).
Art. 8
Art. 8° Quando o documento fiscal for cancelado,
conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o
caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a
operação houvesse sido realizada.
Parágrafo
único.
No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art. 9
[61]Art. 9° Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser
dispensada pelo Diretor de Administração Tributária, quando se referir a
operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não-contribuinte do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 10
Art. 10. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir
tais documentos dos que devam emití-los.
Art. 11
Art. 11. Os empreiteiros de construção de obras são
obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais devendo, para tanto,
escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão
previamente autenticados na forma deste Regulamento.
Art. 12
Art. 12. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou
efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos
fiscais próprios.
Art. 13
Art. 13. Além das hipóteses previstas neste Anexo, será
emitido documento fiscal correspondente:
I - no
caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde
que o ICMS deva incidir sobre o todo;
II -
no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do
valor do serviço ou da mercadoria;
III -
na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria,
quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o
documento original; (AJUSTE SINIEF 01/89)
IV -
para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em
virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (AJUSTE
SINIEF 01/89)
§ 1° Na hipótese do inciso I do
“caput” deste artigo, serão observadas as seguintes normas:
I - a
Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte serão emitidos, se o preço de venda
e/ou serviço se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça
ou parte, especificando o todo, com o destaque do ICMS, devendo constar que a
remessa será feita em peças ou partes;
II - a
cada remessa corresponderá um novo documento fiscal, sem lançamento do imposto,
mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal
inicial.
§ 2° Na hipótese do inciso II
do “caput” deste artigo, o Documento Fiscal será emitida dentro de 3 (três)
dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço;
§ 3° Nas hipóteses previstas
nos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos
prazos mencionados , o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o
imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações
necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a
data da guia de recolhimento. (CONVÊNIO SINIEF 01/89)
Art. 14
Art. 14. Quando o transporte de mercadorias constantes de
um mesmo documento fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes
deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 15
[62]Art.
15. A impressão dos documentos
fiscais referidos nos incisos I a XXVII do “caput” do art. 1°, inclusive os
aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos
estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente
credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização
(Ajuste SINIEF 01/90).
§ 1° O credenciamento para
impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada
estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa e será efetuado:
I -
tratando-se de estabelecimento gráfico sito neste Estado, através da
Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
II -
tratando-se de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, através de
qualquer Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente ou
diretamente através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
[63]§ 2° Os documentos fiscais
referidos nos incisos I, II, VI a XII e XIV a XXII do “caput” do art. 1°,
somente poderão ser impressos após prévia autorização do Gerente Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário.
Art. 16
Art. 16. Para fins de credenciamento como impressores de
documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:
I -
estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICM;
II -
estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III -
apresentar “TERMO DE COMPROMISSO” afiançado pelos sócios majoritários com
cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do
estabelecimento.
§ 1° Tratando-se de
estabelecimento gráfico sito em outro Estado, ainda assim será efetuado, de
forma especial, o cadastramento a que se refere o inciso I do “caput” deste
artigo, com a utilização de código de atividade econômica especial.
§ 2° Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, a comprovação de que trata o inciso II, do “caput” deste
artigo, será exigida em relação ao Estado de situação do estabelecimento
gráfico requerente do credenciamento.
§ 3° O “TERMO DE COMPROMISSO”,
a que se refere o inciso III, do “caput” deste artigo, estabelecerá a responsabilidade
do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais, pela
utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que
lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 4° O credenciamento para a
impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 5° Em hipótese alguma será
permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que
estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.
Art. 17
Art. 17. As autorizações para impressão de documentos
fiscais, de modelo oficial e previamente numeradas, serão entregues, mediante
recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de
documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.
Parágrafo
único.
As diversas vias da autorização para impressão de documentos fiscais, uma vez
feita a sua utilização, terão o seguinte destino:
I -
primeira via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, à Coordenadoria
Regional da Fazenda Estadual que efetuou a sua distribuição;
II -
segunda via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos
documentos fiscais;
III -
terceira via, para arquivo no estabelecimento gráfico.
Art. 18
Art. 18. O estabelecimento gráfico deverá:
I - utilizar
as autorizações para impressão de documentos fiscais em rigorosa ordem
seqüencial;
II -
preencher todos os campos da autorização para impressão de documentos fiscais,
apresentando-a, então, ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da
jurisdição do usuário para prévio deferimento, nos casos previstos no § 2° do
art. 15;
III -
mencionar, no rodapé dos documentos fiscais impressos, o número da
correspondente autorização para impressão, além dos demais elementos exigidos
para cada documento fiscal;
IV -
apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega
dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário, nos
campos especialmente destinados a esse fim;
V -
apresentar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que foram impressos
os documentos fiscais, na sede da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a
que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em
outro Estado, na sede da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o usuário, os seguinte documentos:
a)
para fins de homologação, todas as vias das autorizações para impressão de
documentos fiscais efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a
primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais;
b)
comprovante do recolhimento da taxa estadual cabível, calculado em relação à
quantidade de autorizações para impressão de documentos fiscais utilizadas,
inclusive as canceladas;
c) um
jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração
será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em
outra Unidade da Federação, o conjunto da primeira nota fiscal correspondente à
impressão;
VI -
entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos
fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização;
VII -
conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias
das autorizações para impressão de documentos fiscais homologadas.
Parágrafo
único.
O estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo
da necessidade de credenciamento para impressão de documentos fiscais a
usuários deste Estado e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as
formalidades previstas na legislação de seu Estado para imprimir documentos
fiscais.
[64]Art.
19. Os órgãos da Diretoria de Tributação e Fiscalização
poderão:
I -
sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada
irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos
fiscais;
II -
limitar, por contribuinte ou a determinado contribuinte, o número dos
documentos a serem impressos;
III -
proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que praticarem
irregularidades na sua utilização.
IV -
proibir a impressão de documentos fiscais para as empresas que estiverem em
débito com a Fazenda Estadual, em relação às suas obrigações principal e
acessórias.
[65]§ 1° - REVOGADO
[66]Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá
recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 20
Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores
agropecuários pessoas físicas, emitirão Nota Fiscal:
I -
sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II -
na transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não deva transitar
pelo estabelecimento do transmitente.
[67]III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 61 deste Anexo
(Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 21
[68]Art.
21. A nota fiscal conterá, nos
quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e
“1A”, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94):
I - no
quadro “EMITENTE”:
a) o
nome ou razão social;
b) o
endereço;
c) o
bairro ou distrito;
d) o
município;
e) a
unidade da Federação;
f) o
telefone ou fax;
g) o
Código de Endereçamento Postal;
h) o
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
i) a
natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa: para fins
de demonstração, de industrialização ou outra;
j) o
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o
número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação
em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o
número de inscrição estadual;
n) a
denominação “NOTA FISCAL”;
o) a
indicação da operação, se de entrada ou de saída;
[69]p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo,
a expressão SÉRIE seguida do algarismo designativo da série, nos termos do § 3°
do artigo 7°;
q) o
número e destinação da via da nota fiscal;
r) a
indicação 00.00.00 na data limite para emissão da nota fiscal;
s) a
data de emissão da nota fiscal;
t) a
data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a
hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II -
no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:
a) o nome
ou razão social;
b) o
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o
endereço;
d) o
bairro ou distrito;
e) o
Código de Endereçamento Postal;
f) o
município;
g) o
telefone ou fax;
h) a
unidade da Federação;
i) o
número de inscrição estadual;
III -
no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV -
no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o
código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a
descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a
classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
d) o
Código de Situação Tributária - CST;
e) a
unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a
quantidade dos produtos;
g) o
valor unitário dos produtos;
h) o
valor total dos produtos;
i) a
alíquota do ICMS;
j) a
alíquota do IPI, se for o caso;
l) o
valor do IPI, se for o caso;
V - no
quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) a
base de cálculo total do ICMS;
b) o
valor do ICMS incidente na operação;
c) a
base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, se for o caso;
d) o
valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o
valor total dos produtos;
f) o
valor do frete;
g) o
valor do seguro;
h) o
valor de outras despesas acessórias;
i) o
valor total do IPI, se for o caso;
j) o
valor total da nota;
VI -
no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
a) o
nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;
b) a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a
placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a
unidade da Federação de registro do veículo;
e) o
número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o
endereço do transportador;
g) o
município do transportador;
h) a
unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o
número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a
quantidade de volumes transportados;
l) a
espécie dos volumes transportado;
m) a
marca dos volumes transportados;
n) a
numeração dos volumes transportados;
o) o
peso bruto dos volumes transportados;
p) o
peso líquido dos volumes transportados;
VII -
no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
[70]a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota
fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas
hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial,
dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.;
[71]b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas
pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras
informações de seu interesse;
c) o
número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;
VIII -
no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de
ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o
caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX -
no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da
nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a
declaração de recebimento dos produtos;
b) a
data do recebimento dos produtos;
c) a
identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a
expressão “NOTA FISCAL”;
e) o
número de ordem da nota fiscal.
§ 1° A nota fiscal será de
tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1A,
respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal,
observado o seguinte:
I - os
quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a)
“DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b)
“DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A.
[72]II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0
cm x 3,0 cm em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
III -
os campos “CGC”, “inscrição estadual do substituto tributário”, “inscrição
estadual”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e “inscrição estadual”,
do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2° Serão impressas
tipograficamente as indicações:
[73]I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso
I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser
impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
[74]II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser
impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
III -
das alíneas “d” e “e” do inciso IX do “caput” deste artigo.
[75]§ 3° As indicações a que se
referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput”, poderão ser
dispensadas de impressão tipográfica pelo fisco estadual, desde que a nota
fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados
a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro
“ EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF
01/96).
[76]§ 4° Observados os
requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por
processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):
I - as
indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do
inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema;
II -
espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de
impressora matricial.
§ 5° As indicações a que se
referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput”
deste artigo, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o
substituto tributário.
§ 6° Nas operações de
exportação o campo destinado ao município, do quadro “DESTINATÁRIO /
REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7° A nota fiscal poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”,
caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso
IX do “caput” deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura;
§ 8° Nas vendas a prazo, quando
não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for
emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo,
deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, informações sobre a operação,
tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento
das prestações.
§ 9° Serão dispensadas as
indicações do inciso IV do “caput” deste artigo se estas constarem de romaneio,
que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos
os requisitos abaixo:
I - o
romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações:
a) das
alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I do “caput” deste
artigo;
b) das
alíneas “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II do “caput” deste artigo;
c) da
alínea “j” do inciso V do “caput” deste artigo;
d) das
alíneas “a”, “c” a “h” do inciso VI do “caput” deste artigo;
[77]e) do inciso VIII do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF
02/95);
II - a
nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este,
do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea “a”,
do inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos
correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido
código para o seu controle interno.
[78]§ 11. Em substituição à
aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde
que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no
verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a
respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 12. Nas operações sujeitas a
mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO
PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 13. Os dados relativos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,
entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação
municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3° do artigo 3° deste Anexo.
§ 14. Caso o transportador seja
o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no
campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com
a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das
alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do “caput” deste artigo.
§ 15. Na nota fiscal emitida
relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser
indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da
emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16. No campo “PLACA DO
VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada
a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque,
devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 17. A aposição de carimbos nas
notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das
mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá
ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não
prejudique a clareza das suas indicações.
[79]§ 19 - REVOGADO
[80]§ 20. É permitida a
inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota
fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro
“EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada
item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
[81]§ 21. É permitida a
indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas
tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado
espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para
atendimento do disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).
[82]§ 22. Nas operações
relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua
atividade, forem adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste
Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final,
visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene
e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:
I - no
ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de
aquisição, será emitida nota fiscal de saída, nela se incluindo, sobre o valor
das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto Sobre Produtos
Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
II -
os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros
próprios na forma prevista neste anexo.
[83]§ 23. A nota fiscal de que
trata o inciso I do parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos, conterá
as seguintes observações:
[84]I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 22 do
art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;
II -
No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota
Fiscal n° ...., série ..... de .../.../...”, indicando os elementos referentes
ao documento fiscal de aquisição.
[85]§ 24. Na hipótese de
distribuição de mercadorias por preço superior ao de aquisição, relativamente à
diferença será emitida nota fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos,
as seguintes observações:
[86]I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 24 do
art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;
II -
No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Emitida em complementação à Nota Fiscal
n° ......, série....., de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao
documento fiscal de aquisição.
[87]§ 25. Quando as mercadorias
forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da
nota fiscal correspondente à efetiva saída.
[88]§ 26. Se efetuar o
transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte
emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, correspondente a toda a carga a
ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos:
[89]I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de
mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;
[90]II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série,
data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo.
[91]§ 27. A nota fiscal emitida
nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, nas
colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a
expressão: “§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”.
[92]§ 28. Exclusivamente no
caso de emissão por processamento eletrônico de dados, a nota fiscal poderá ser
impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a
serem impressas quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17
caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF
04/95).
[93]§ 29. No caso de utilização
de série distinta para emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria,
observado o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 7°, esta poderá ser impressa sem o
comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na
autorização para impressão de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/95).
[94]§ 30. Quando a mesma nota
fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas
mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o
contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações,
separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” (Ajustes SINIEF 01/96 e
02/96).
Art. 22
Art. 22. A Nota Fiscal será emitida:
I -
antes de iniciada a saída da mercadoria;
II -
no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em
restaurante, bar, café e estabelecimentos similares;
III -
antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) no
caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no
caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado
pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do
imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou
depósitos fechados;
IV -
no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle,
fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em
seus produtos.
[95]V - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos
momentos definidos no artigo 63 (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1° Na Nota Fiscal emitida no
caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser
mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida
anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2° No caso de mercadoria de
procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou
arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou
arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá
diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3° É dispensada a emissão de
Nota Fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico desde que
acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação
Brasileira de Hipismo - CBH (AJUSTE SINIEF 05/87).
§ 4° O Passaporte previsto no
parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, além da autenticação do
fisco de jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:
a)
nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
b)
número do registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH e
c)
nome, n° da cédula de identidade, endereço e assinatura do proprietário do
animal (AJUSTE SINIEF 05/87).
§ 5° No caso dos §§ 3° e 4°,
quando houver ocorrido fato gerador do ICMS deverá ser anexado ao Passaporte a
competente via do documento de arrecadação (AJUSTE SINIEF 05/87).
§ 6° Para efeito de emissão da
Nota Fiscal, na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo:
I - a
falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem
pagamento do imposto;
II - o
excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação do selo e sem
pagamento do imposto.
§ 7° A emissão da Nota Fiscal,
na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, somente será efetuada antes
de qualquer procedimento do Fisco.
Art. 23
Art. 23. Na saída de mercadoria com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte, ambos os estabelecimentos localizados neste
Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos legais e,
especialmente:
I -
valor da mercadoria;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito fechado”;
III -
dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso V)
Art. 24
Art. 24. Na saída de mercadoria em retorno ao
estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota
Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da mercadoria;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada”;
III -
dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso VI)
Art. 25
Art. 25. Na saída de mercadoria armazenada em depósito
fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
destaque do imposto, se devido;
IV -
circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se
o endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo,
o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I -
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
II -
natureza da operação “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada”;
III -
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante;
IV -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a
que se destinar a mercadoria.
§ 2° O depósito fechado
indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída,
o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude
o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na
coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4° A mercadoria será
acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante.
§ 5° Na hipótese do § 1°,
poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das
saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito
fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado
(AJUSTE SINIEF 04/78).
Art. 26
Art. 26. Na saída de mercadoria para entrega a depósito
fechado localizado neste Estado, e cujo estabelecimento destinatário também se
localize neste Estado, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento
destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota
Fiscal, contendo os requisitos exigidos, indicando:
I -
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II -
no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro
Registro de Entradas;
II -
apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da
mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento
depositante deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no
depósito fechado;
II -
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma
do art. 20, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de
5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3° O depósito fechado deverá
acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o
número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do
parágrafo anterior.
§ 4° Todo e qualquer crédito do
ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 27
Art. 27. Na saída de mercadoria para depósito em armazém
geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I -
valor da mercadoria;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”;
III -
dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso IV)
Parágrafo
único.
Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pessoa
física, será emitida a Nota Fiscal de Produtor.
Art. 28
Art. 28. Na saída da mercadoria referida no artigo
anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá
Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da mercadoria;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadoria depositada”;
III -
dispositivo legal que prevê o diferimento do imposto. (Art. 5°, inciso VI)
Art. 29
Art. 29. Na saída de mercadoria depositada em armazém
geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, em nome do destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
destaque do imposto, se devido;
IV -
menção no corpo da Nota Fiscal de que a mercadoria será retirada do armazém
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo,
o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I -
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II -
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do “caput” deste artigo;
III -
natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada”;
IV -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a
que se destinar a mercadoria.
§ 2° O armazém geral indicará
no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que
deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série,
subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude
o § 1° deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá
registrá-la em coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco)
dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4° A mercadoria será
acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante.
Art. 30
Art. 30. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante
for produtor agropecuário, será emitida a Nota Fiscal de Produtor, em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) do
dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;
b) do
número e da data do documento de arrecadação e identificação do órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) do
dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;
d) da
declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV -
menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, bem como do endereço
e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° O armazém geral, no ato da
saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor
agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III -
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste
artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV -
número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III,
alínea “b”, deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador,
quando for o caso.
§ 2° A mercadoria será
acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor, referida no “caput”
deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3° O estabelecimento
destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste
artigo;
II -
número e data do documento de arrecadação do imposto, referido na alínea “b” do
inciso III do “caput” deste artigo, quando for o caso;
III -
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste
artigo, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC, deste.
Art. 31
Art. 31. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral
situado noutro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma
empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, indicando-se
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida
pelo depositante, na forma do “caput” deste artigo, não será efetuado o
destaque do imposto.
§ 2° Na hipótese deste artigo,
o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I -
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a)
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do “caput” deste artigo;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c)
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC, deste;
d)
destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral”;
II -
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b)
natureza da operação:”Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada”;
c)
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC, deste;
d)
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário e número, série, subsérie, e data da Nota Fiscal referida no
inciso I deste parágrafo.
§ 3° A mercadoria será
acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no “caput” deste
artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4° A Nota Fiscal a que se
refere o inciso II do § 2° deste artigo, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do
armazém geral.
§ 5° O estabelecimento
destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas
a Nota Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, acrescentando, na coluna
“Observações”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o
inciso I do § 2°, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CGC, do armazém geral e lançará nas colunas próprias, quando for
o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 32
Art. 32. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante
for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV -
menção de que a mercadoria será retirada do armazém geral, bem como do endereço
e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° O armazém geral, no ato da
saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III -
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste
artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV -
destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de
responsabilidade do armazém geral”.
§ 2° A mercadoria será
acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no
“caput” deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3° O estabelecimento
destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
número e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo;
II -
número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo,
pelo armazém geral, bem como, endereço e números de inscrição estadual e no
CGC, deste;
III -
valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°
deste artigo.
Art. 33
Art. 33. Na saída de mercadoria para entrega em armazém
geral, localizados ambos os estabelecimentos neste Estado, o destinatário será
considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I -
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II -
valor da operação;
III -
natureza da operação;
IV -
local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém
geral;
V -
destaque do imposto, se devido.
§ 1° O armazém geral deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de
Entradas;
II -
apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data de entrada efetiva da
mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento
depositante deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém
geral;
II -
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral na forma do
art. 27, mencionando ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém geral deverá
acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do
parágrafo anterior.
§ 4° Todo e qualquer crédito do
imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 34
Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for
produtor agropecuário pessoa física, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II -
valor da operação;
III -
natureza da operação;
IV -
local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém
geral;
V -
indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) do
dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;
b) do
número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) do
dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;
d) da
declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1° O armazém geral deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro
Registro de Entradas;
II -
apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, a data da entrada
efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento
depositante deverá:
I -
emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a)
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste
artigo;
b)
número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no inciso V,
alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;
c)
menção de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, indicando-se endereço
e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
II -
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do
art. 27, mencionando-se, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e
da Nota Fiscal de Entrada;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém geral deverá
acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, referida no inciso II do
parágrafo anterior.
§ 4° Todo e qualquer crédito do
imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 35
Art. 35. Na saída de mercadoria para entrega em armazém
geral localizado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I -
emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
como destinatário, o estabelecimento depositante;
b)
valor da operação;
c)
natureza da operação;
d)
local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém
geral;
e)
destaque do imposto, se devido;
II -
emitir Nota Fiscal, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a)
valor da operação;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiros”;
c)
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d)
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1° O estabelecimento
destinatário e depositante, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para
este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”;
III -
destaque do imposto, se devido;
IV -
menção de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral,
indicando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do
inciso I do “caput” deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 2° A Nota Fiscal referida no
parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data de sua emissão.
§ 3° O armazém geral
registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referida no § 1° deste
artigo, anotando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e data da
Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, bem como nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
remetente.
Art. 36
Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for
produtor agropecuário, deverá:
I -
emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a)
como destinatário, o estabelecimento depositante;
b)
valor da operação;
c)
natureza da operação;
d)
local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém
geral;
e)
indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do
imposto;
f)
indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
g)
indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento do
recolhimento do imposto;
h)
declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário;
II -
emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o
transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
valor da operação;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiros”;
c)
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário e depositante;
d)
número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e)
indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o não-pagamento do
imposto;
f)
indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
g)
indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento do
recolhimento do imposto;
h)
declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1° O estabelecimento
destinatário e depositante deverá:
I -
emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a)
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do
“caput” deste artigo;
b)
número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I,
alínea “f”, do “caput” deste artigo, quando for o caso;
c)
menção de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC, deste;
II -
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída
simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
valor da operação;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito”;
c)
destaque do imposto, se devido;
d)
menção de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém geral, número e
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do “caput” deste
artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2° O armazém geral
registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referida no inciso II
do parágrafo anterior, anotando na coluna “Observações” o número e a data na
Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput” deste artigo, bem
como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário
remetente.
Art. 37
Art. 37. Nos casos de transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situados ambos os
estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal
para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
destaque do imposto, se devido;
IV -
menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo,
o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada”;
III -
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
IV -
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude
o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3° O estabelecimento
adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo na
coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão.
§ 4° No prazo referido no
parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal para o
armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria
depositada”;
III -
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste
artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 5° Se o estabelecimento
adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota
Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do
imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude
o § 4° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data
de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 38
Art. 38. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante
transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor,
para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) do
dispositivo legal que prevê o não-pagamento do imposto;
b) do
número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo
órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) do
dispositivo legal que prevê o diferimento do recolhimento do imposto;
d) da
declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV -
menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo,
o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque
do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput” deste artigo;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
III -
número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput” deste
artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;
IV -
número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III,
alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.
§ 2° O estabelecimento
adquirente deverá:
I -
emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a)
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput” deste
artigo;
b) número
e data do documento de arrecadação do imposto, referido no inciso III, alínea
“b”, deste artigo;
c)
menção de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, deste;
II -
emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o
armazém, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a)
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput” deste artigo;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria
depositada”;
c)
número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como
nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3° Se o estabelecimento
adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na
Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o
destaque do imposto, se devido.
§ 4° A Nota Fiscal a que alude
o inciso II do § 2° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias
contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no
livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu
recebimento.
Art. 39
Art. 39. Nos casos de transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado noutro Estado, o
estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I -
valor da operação;
II -
natureza da operação;
III -
menção de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral,
indicando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1° Na hipótese deste artigo,
o armazém geral emitirá:
I -
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - retorno simbólico de mercadoria
depositada”;
c)
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
d)
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
adquirente;
II -
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
a)
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
b)
natureza da operação: “Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadoria
por conta e ordem de terceiros”;
c)
destaque do imposto, se devido;
d)
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” deste
artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude
o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente,
que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude
o inciso II do § 1° deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá
registrá- la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5
(cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna
“Observações”, do livro Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data
da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, bem como nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e
transmitente.
§ 4° No prazo referido no
parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o
armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I -
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;
II -
natureza da operação: “Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria
depositada”;
III -
número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do “caput” deste
artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço
e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 5° Se o estabelecimento
adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na
Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do
imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude
o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão,
ao armazém geral, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
[96]§ 7° Na hipótese deste
artigo, se o depositante-transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o
disposto no art. 38.
Art. 40
[97]Art.
40. Na saída de mercadoria a título
de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):
I - o
consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o
seguinte:
a)
natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b)
destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o
consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1° Havendo reajuste do preço
contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o
consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos
exigidos, o seguinte:
a)
natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;
b)
base de cálculo: o valor do reajuste;
c)
destaque do ICMS e IPI, quando devidos;
d) a
expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - nota fiscal n°
........, de ..../..../....”;
II - o
consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
§ 2° Na venda da mercadoria
remetida a título de consignação mercantil:
I - o
consignatário deverá:
a)
emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da
operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b)
registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando
nesta a expressão “Compra em consignação - nota fiscal n° ......, de
..../..../.....”;
II - o
consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além
dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)
natureza da operação: “Venda”;
b)
valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do
preço;
c) a
expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - nota fiscal n°
....., de ..../..../...., e , se for o caso de reajuste de preço - nota fiscal
n° ....., de ..../..../....”.
§ 3° O consignante lançará a
nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro
de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando
nesta a expressão “Venda em consignação - nota fiscal n° ....., de
..../..../....”.
§ 4° Na devolução de mercadoria
remetida em consignação:
I - o
consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos
exigidos, o seguinte:
a)
natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b)
base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual
pagou o imposto;
c)
destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da
remessa em consignação;
d) a
expressão: “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em
consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../....”;
II - o
consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto.
§ 5° O disposto neste artigo
não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 41
Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS (AJUSTE SINIEF n°
01/87).
§ 1° Na hipótese deste artigo,
o Imposto sobre Produtos Industrializados será lançado antecipadamente pelo vendedor
por ocasião da venda e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da
mercadoria.
[98]§ 2° No caso de venda para
entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias,
o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do
ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I -
como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura”;
II - o
número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples
faturamento;
III -
o valor atualizado da base de cálculo.
§ 3° No caso de venda à ordem,
por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá
ser emitida Nota Fiscal:
1 -
pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando- se além dos requisitos exigidos,
nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2 -
pelo vendedor remetente:
a) em
nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão,
como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em
nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa
Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na
alínea anterior.
§ 4° Provado, em qualquer caso,
que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou
o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
[99]§ 5° O valor constante da
Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente,
observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):
I - a
atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR -
Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da
emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota
Fiscal de que trata o § 2°;
II - o
imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo.
Art. 42
[100]Art.
42. Na saída de mercadoria para
realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à
totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências
previstas no art. 21 deste Anexo, será feita a indicação dos números e
respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas
das mercadorias.
§ 1° No retorno, o
estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no “caput”
deste artigo, e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do
imposto pago em relação às mercadorias não vendidas, mediante o lançamento
desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2° Os contribuintes que
operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão
a estes, documentos comprobatórios de sua condição.
[101]§ 3° As saídas de
mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a
participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de
comercio varejista de temporada, poderão ser equiparadas a operações fora do estabelecimento
mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Art. 43
Art. 43. Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor,
diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1° O estabelecimento
fornecedor deverá:
I -
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das
exigências previstas no art. 21, constarão também nome, endereço, e números de
inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão
entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II -
efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto,
quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o
caso;
III -
emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das
exigências previstas no art. 21, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal
referida no inciso I deste parágrafo, nome, endereço e números de inscrição estadual
e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada.
§ 2° O estabelecimento
industrializador deverá:
I -
emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art.
21, constarão, o nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC, do
fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida,
bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das
mercadorias empregadas;
II -
efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será
aproveitado como crédito, pelo adquirente, se for o caso.
Art. 44
Art. 44. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias
tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de
serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador
deverá:
I -
emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao
industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo também, além das
exigências previstas no art. 21:
a)
indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do
adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;
b) a
indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II -
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo também, além das exigências previstas no art. 21:
a) a
indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a
indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso
anterior;
c) o
valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o
destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
Art. 45
Art. 45. Os documentos fiscais serão obrigatoriamente
datados pelo transportador e/ou pelo recebedor da mercadoria, no momento de sua
entrada em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo
que a aposição da data da entrada é independente da data da saída e da data de
emissão do documento e subsidiará o registro no livro competente.
Art. 46
Art. 46. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal
que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 47
[102]Art.
47. A nota fiscal será extraída, no
mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):
I - a
1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a
2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da
Federação do emitente;
III -
a 3ª via:
a) nas
operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco;
b) nas
operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do
Fisco na unidade federada de destino;
c) nas
saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada,
acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de
embarque;
IV - a
4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco quando for o caso.
§ 1° O Fisco, ao interceptar as
mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da nota fiscal, mediante visto
na 1ª via.
§ 2° O contribuinte poderá
utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando a legislação
exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de
mercadoria.
§ 3° Na hipótese de o
contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
[103]§ 4° - REVOGADO
§ 5° Poderá ser autorizada a
confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar
exclusivamente operações de saídas internas.
Art. 48
[104]Art.
48 - REVOGADO
Art. 49
[105]Art.
49 - REVOGADO
Art. 50
[106]Art.
50 - REVOGADO
Art. 51
[107]Art.
51 - REVOGADO
[108]--- COMENTÁRIO
---
Art. 52
Art. 52. O transporte de madeira em toras, remetida por
produtor agropecuário, pessoa física, para industrialização em estabelecimento
de terceiros, sito neste Estado, será acobertado por Nota Fiscal de Produtor,
emitida pelo remetente.
Parágrafo
único.
Na Nota Fiscal de Entrada, emitida como contranota pelo destinatário dos
produtos, o emitente efetuará, no espaço reservado à natureza da operação, a
seguinte anotação: “Entradas para industrialização para outros
estabelecimentos”.
Art. 53
Art. 53. O estabelecimento industrial documentará o
recebimento da mercadoria que lhe for remetida nas condições do artigo
anterior, mediante o arquivamento e o registro da Nota Fiscal de Produtor,
emitida pelo remetente, e da correspondente Nota Fiscal de Entrada que emitir
em contrapartida.
[109]Parágrafo único. No retorno
da mercadoria resultante da industrialização, o estabelecimento industrial
emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, indicando, no espaço reservado à
natureza da operação: “Retorno de industrialização para outros
estabelecimentos”.
Art. 54
Art. 54. Relativamente à mercadoria que porventura
permanecer em poder do estabelecimento industrial, em pagamento da
industrialização ou em decorrência de venda, este deverá emitir Nota Fiscal de
Entrada, citando como natureza da operação: “Compra para industrialização ou
comercialização”.
[110]Parágrafo único. O
estabelecimento industrial deverá, ainda, em relação à mercadoria que
permanecer em seu estabelecimento, emitir nota fiscal, indicando como natureza
da operação: “Retorno de industrialização para outro estabelecimento”,
mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida
para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador, conforme
nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, mencionando o número e a série.
[111]SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 55
Art. 55. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a
mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por equipamento de
uso fiscal (Ajuste SINIEF 05/94).
§ 1° Em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal, poderá ser autorizada a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2° O uso de equipamento de
uso fiscal rege-se pelo disposto no Anexo 8 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790/97.
Art. 56
Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as
seguintes indicações:
I - a
denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o
número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III -
a data da emissão;
IV - o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, do
estabelecimento emitente;
V - a
discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI -
os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
VII -
o nome, o endereço, os números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do
credenciamento do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de
impressão, os números da primeira e da última nota impressa e respectiva série
e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a
Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
Art. 57
Art. 57. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída,
no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a
primeira via será entregue ao comprador;
II - a
segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
[112]SUBSEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Art. 61
Art. 61. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário,
emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):
I -
novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores
agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de
documentos fiscais;
II -
em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais
tenham sido enviadas para industrialização;
III -
em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas
exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV -
em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos;
V -
importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou
adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
§ 1° O documento previsto neste
artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do
estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
I -
nas operações internas, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo
de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por
particulares, do mesmo ou de outro município;
II -
nos retornos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo;
III -
nos casos do inciso V do “caput” deste artigo.
§ 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e
o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal
acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3° A nota fiscal será também
emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues
ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da
data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4° A nota fiscal poderá ser
emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao
disposto no § 9° do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada mês, hipótese
em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao
código fiscal de operação e prestação;
II - à
situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência,
isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto;
III -
à alíquota aplicada.
§ 5° A nota fiscal emitida nos
termos do parágrafo anterior conterá:
I - a
indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
II - a
expressão: “Emitida nos termos do § 4° do artigo 61 do Anexo III do
RICMS-SC/89”.
III -
em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das
prestações;
b) das
respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do
imposto destacado.
§ 6° Na hipótese do § 4°, a 1ª
via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.
§ 7° Na hipótese do inciso IV
do “caput” deste artigo, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações:
I - o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da
Federação;
III -
os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião
das entregas das mercadorias.
§ 8° Para emissão de nota fiscal
nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
I - no
caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos
documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II -
nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou
faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos,
registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termo de Ocorrências.
§ 9° É expressamente vedado o
transporte de produtos agropecuários acobertado por nota fiscal relativa à
entrada de mercadorias, salvo:
I - em
relação aos produtos importados do exterior, na forma prevista no art. 62;
II -
para documentar o retorno ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposições ou feiras
oficiais.
[113]III - o transporte das mercadorias mencionadas no inciso XXII
do art. 5° da parte geral do Regulamento.
[114]§ 10. Excetuadas as
hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e no artigo 62
deste Anexo, a nota fiscal para fins de entrada de mercadoria não poderá ser
utilizada para acobertar o transporte de mercadorias nas operações
interestaduais.
Art. 62
Art. 62. Relativamente às mercadorias ou bens importados a
que se refere o inciso V do “caput” do artigo anterior, observar-se- á, ainda,
o seguinte:
I - o
transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as
mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira
remessa, no caso previsto no inciso III do § 1° do artigo anterior;
II -
cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de
desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se
mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo
anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
III -
a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o
desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
IV - a
repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço
destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em
que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se
dispensada pelo ente tributante.
Art. 63
Art. 63. Na hipótese do artigo 61 a nota fiscal será
emitida, conforme o caso:
I - no
momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
II -
no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam
transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III -
antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1°.
Art. 64
Art. 64. Na hipótese do artigo 61, a nota fiscal será
emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo
emitente;
II - a
2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco
III -
a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;
IV - a
4ª via nas hipóteses do § 1° do art. 61 será retida pelo Fisco, observado o
disposto no § 1° do art. 47.
§ 1° Quando a mercadoria entrar
no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota
fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida em contrapartida pelo
destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação
junto à representação fazendária local onde registrado.
§ 2° Na hipótese do parágrafo
anterior, o usuário de equipamento eletrônico de dados de acordo com o Convênio
95/89, poderá substituir a via da nota fiscal por listagem trimestral de seus
dados, entregue diretamente à respectiva representação fazendária local, desde
que essa opção seja comunicada por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a
que vinculado o estabelecimento emitente.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 65
Art. 65. Os produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal
de Produtor:
I -
sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II -
na transmissão da propriedade de mercadoria.
§ 1° Fica dispensada a emissão
de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da
criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.
§ 2° a Nota Fiscal de Produtor
conterá as seguintes indicações impressas:
I -
denominação “ Nota Fiscal de Produtor”;
II -
número de ordem e número da via;
III -
demais composições tipográficas do modelo constantes de palavras, expressões,
linhas e retângulos.
§ 3° O Secretário da Fazenda,
através de Portaria, poderá instituir modelo da Nota Fiscal de Produtor e
regular as condições de sua utilização.
Art. 66
Art. 66. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos
locais próprios, os seguintes elementos:
I -
nome, endereço, número de registro, número de inscrição no CGC, quando exigido,
do remetente da mercadoria;
II -
data da emissão e data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
III -
nome, endereço, número de registro ou inscrição estadual e no CGC, do
destinatário;
IV -
natureza da operação de que decorreu a saída, observada a descrição prevista no
Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento;
[115]V - discriminação da mercadoria, por quantidade, em
algarismos e por extenso, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais
elementos necessários à sua perfeita identificação;
VI -
preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem
como a base de cálculo, na falta daquele ou se dele diferente;
VII -
destaque do ICMS, quando for o caso;
VIII -
nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
IX -
quando se tratar de transportador autônomo, placa do veículo, Município e
Estado do emplacamento e seu endereço completo.
Art. 67
Art. 67. Na saída de mercadoria do local de exercício das
atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
I -
quando o destinatário for estabelecido em território catarinense:
a) a
primeira e terceira vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão
entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo Fisco
quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira;
b) a
segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente;
c) a
quarta via ficará em poder do remetente.
II -
quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação:
a)
primeira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao
destinatário;
b)
segunda via - será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, a
qual, após coligir seus dados, a encaminhará à Agência Municipal de Estatística
da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA;
c)
terceira via - acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao Fisco
da Unidade da Federação de destino;
d)
quarta via - ficará em poder do emitente;
III -
quando o destinatário se situar no Exterior do País:
a) se
o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista
no inciso I do “caput” deste artigo;
b) se
o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via
adicional (cópia xerográfica da primeira via), que será entregue ao Fisco da
Unidade da Federação em que se processar o embarque.
Art. 68
Art. 68. Os talonários de Nota Fiscal de Produtor serão
impressos pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 69
Art. 69. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia
elétrica.
Art. 70
Art. 70. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
II - a
identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;
III -
a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o
número da conta;
V - as
datas da leitura e da apresentação ao destinatário (AJUSTE SINIEF 06/89);
VI - a
discriminação do produto;
VII -
o valor do consumo/demanda;
VIII -
acréscimos a qualquer título;
IX - o
valor total da operação;
X - a
base de cálculo do ICMS (VII e XI);
XI - a
alíquota aplicável;
XII -
o valor do ICMS.
§ 1° As indicações dos incisos
I e II serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer
sentido.
Art. 71
Art. 71. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via será entregue ao destinatário;
II - a
2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Art. 72
Art. 72. A 2ª via mencionada no artigo anterior poderá ser
dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético,
microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica.
Art. 73
Art. 73. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior à 30
(trinta) dias.
SEÇÃO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 74
Art. 74. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
será utilizada (AJUSTE SINIEF 14/89):
I -
pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem
serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II -
pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do
imposto;
III -
pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada
tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV -
pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de
apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o
mes, nas condições do art. 125.
Parágrafo
único.
Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar
registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou
qualquer outra forma.
Art. 75
Art. 75. O documentos referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a
data da emissão;
V - a
identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI - a
identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual
e no CGC ou CPF;
VII -
o percurso;
VIII -
a identificação do veículo transportador;
IX - a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
X - o
valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o
valor total da prestação;
XII -
a base de cálculo do ICMS;
XIII -
a alíquota aplicável;
XIV -
o valor do ICMS;
XV - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da
Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais;
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, V e XV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço
de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer
sentido.
§ 3° A exigência prevista no
inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 74 (AJUSTE SINIEF
15/89);
§ 4° O disposto nos incisos VII
e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 74
(AJUSTE SINIEF 14/89).
Art. 76
Art. 76. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1° É obrigatória a emissão de
uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2° Nos casos de excursões com
contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 77 e 78, por veículo, hipótese em
que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo
anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou
DNER (AJUSTE SINIEF 14/89).
§ 3° No transporte de pessoas
com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser
postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do
período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco
estadual (AJUSTE SINIEF 01/89).
Art. 77
Art. 77. Na prestação interna de serviço de transporte, a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a
2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III -
a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único.
Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos
II a IV do art. 74, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):
I - a
1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III,
e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a
2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 78
Art. 78. Na prestação interestadual de serviço de
transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em
4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação.
I - a
1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a
2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III -
a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
IV - a
4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único.
Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos
II a IV do art. 74, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):
I - a
1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III,
e permanecerá em poder do emitente no inciso IV;
II - a
2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 79
Art. 79. Nas prestações internacionais, poderão ser
exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 80
Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas,
modelo 8 será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que
executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
[116]§ 1° Considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela
operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
[117]§ 2° O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser utilizado por contribuinte não prestador
de serviço de transporte, quando remetente ou destinatário de mercadorias, nas
condições previstas nos §§ 7° e 8° do art. 81.
Art. 81
Art. 81. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV -
local e data da emissão;
V - a
identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI -
as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os
números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII -
o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII -
a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o
número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a
identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI -
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
XII -
indicação do frete pago ou a pagar;
XIII -
os valores dos componentes do frete(AJUSTE SINIEF 08/89);
XIV -
as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou
indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o
valor total da prestação;
XVI -
a base de cálculo do ICMS;
XVII -
a alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS;
XIX -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento do
Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm,
em qualquer sentido.
§ 3° O transportador que
subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo
“Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, e expressão:
“Transporte subcontratado com ................., proprietário do veículo marca
............., placa n° ........... , (UF)” (AJUSTE SINIEF 14/89).
§ 4° No transporte de carga
fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de
transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3° deste artigo,
bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 83 e a via
adicional prevista no art. 84, desde que seja emitido o Manifesto de Carga,
modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos da
seção seguinte (AJUSTE SINIEF 14/89).
[118]§ 5° Entende-se por
subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da
prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em
veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).
§ 6° A empresa subcontratada,
para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de
transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos
termos do § 3° (AJUSTE SINIEF 15/89).
[119]§ 7° O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o § 2° do art. 80, deverá atender
o disposto neste artigo, substituindo-se, no inciso V, a identificação do
emitente pela do transportador, e acrescentando-se as seguintes indicações
impressas:
I -
identificação do estabelecimento emitente responsável pela impressão do
documento fiscal: nome comercial, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;
II - a
observação: “Documento fiscal impresso de acordo com artigo 80, § 2° do Anexo
III - RICMS-SC”.
[120]§ 8° Na hipótese do
parágrafo anterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será
impresso com uma via adicional, destinada ao controle do prestador do serviço.
Art. 82
Art. 82. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
será emitido antes do início da prestação do serviço.
[121]§ 1° Nas prestações internas
de que trata o inciso XLI do artigo 5°, “caput”, quando realizadas por
transportador autônomo, por transportador de outro Estado não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mas não na atividade de
prestação de serviços de transportes, fica dispensada a emissão do Conhecimento
de Transportes Rodovidários de Cargas, nos seguintes casos:
I -
quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores
agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor
seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;
II -
quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores
agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o
respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como
contranota, pelo destinatário;
III -
quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o
valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à
operação.
[122]§ 2° Nas hipóteses do
artigo 5°, “caput”, inciso XLI, sendo o transportador pessoa inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na atividade de prestação de
serviços de transporte, será facultada a emissão posterior do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas, dentro do
período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha
sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.
[123]§ 3° Na prestação de
serviço de transporte realizada por transportador não inscrito como
contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser adotados os seguintes
procedimentos, além dos requisitos obrigatoriamente exigidos:
I -
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 71 do Anexo VII, serão indicados na
Nota Fiscal relativa à mercadoria, por qualquer meio, inclusive carimbo, os
seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a)
preço do serviço;
b)
base de cálculo do imposto;
c)
alíquota aplicável;
d)
valor do imposto retido;
e)
identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a
observação: “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi
retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° -
RICMS-SC”.
[124]II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente,
conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, o
documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes
informações, ainda que no verso:
a) o
nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a
placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
c) o
preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o
número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação, ou a
identificação do bem, quando for o caso;
e) o
local de início e o do final da prestação do serviço.
[125]§ 4° A empresa
transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto
antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do
Regulamento, procederá da seguinte forma:
I -
emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no
final da prestação;
II -
recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação
e o imposto pago conforme a alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento;
III -
escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma do inciso I, no
Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e
“Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.”
[126]§ 5° Na prestação de
serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso LVII do art. 5°, da
parte geral do Regulamento, realizado por transportador não inscrito como
contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte de Cargas, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da
Nota Fiscal.
Art. 83
Art. 83. Na prestação de serviço de transporte rodoviário
de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):
I - a
1ª via será entregue ao tomador do serviço (AJUSTE SINIEF 14/89);
[127]II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo
servir de comprovante de entrega (AJUSTE SINIEF 14/89);
III -
a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
IV - a
4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
[128]Parágrafo único. O Fisco
poderá, ao interceptar o veículo em sua movimentação, reter a terceira via do
conhecimento, mediante visto na segunda via do mesmo.
Art. 84
Art. 84. Na prestação de serviço de transporte rodoviário
de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via),
que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE
SINIEF 14/89).
Parágrafo
único.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 85
Art. 85. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas
tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO III
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 86
Art. 86. O Manifesto de Carga, modelo 25, será utilizado
por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga
fracionada, em veículos próprios ou afretados, caso o emitente do conhecimento
de transporte resolva optar pelos benefícios estabelecidos pelo § 4° do art.
81, quais sejam (AJUSTE SINIEF 14/89):
I -
dispensa da indicação da identificação do veículo transportador, placa, local e
Estado (inciso X do art. 81);
II -
dispensa, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, da observação
“Transporte subcontratado com ......., proprietário do veículo marca .....,
placa n° ......, (UF), para os casos de subcontratação previsto pelo § 3° do
art. 81;
III -
dispensa da emissão da 3ª via para acompanhar o transporte, prevista pelo
inciso III do art. 83, para os casos de transporte para destinatário localizado
neste Estado, e da via adicional com a mesma finalidade prevista pelo art. 84,
para os casos de transporte interestadual.
Parágrafo
único.
Entende-se por carga fracionada aquela que corresponde a mais de um
conhecimento de transporte.
Art. 87
Art. 87. O Manifesto de Carga, modelo 25, será emitido
antes do início da prestação do serviço, devendo conter no mínimo as seguintes
indicações:
I - a
denominação “Manifesto de Carga”;
II - o
número de ordem;
III -
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e CGC;
IV - o
local e a data da emissão;
V - a
identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a
identificação do condutor do veículo;
VII -
os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII -
os números das notas fiscais;
IX - o
nome do remetente;
X - o
nome do destinatário;
XI - o
valor da mercadoria;
[129]XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da
nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do
último documento impresso e respectiva série ou subsérie, quando for o caso, e
o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo
único.
O Manifesto de Carga deverá ser emitido um para cada veículo.
Art. 88
Art. 88. O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via acompanhará o transporte até a última entrega
II - a
2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Art. 89
Art. 89. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9 será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que
executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional, de cargas (AJUSTE SINIEF 04/89).
Art. 90
Art. 90. O Documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas” (AJUSTE SINIEF
04/89);
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o
local e a data de emissão;
V - a
identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI - a
identificação da embarcação;
VII -
o número da viagem;
VIII -
o porto de embarque (AJUSTE SINIEF 04/89);
IX - o
porto de desembarque (AJUSTE SINIEF 04/89);
X - o
porto de transbordo;
XI - a
identificação do embarcador;
XII -
a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
XIII -
a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
XIV -
a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código,
a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, , a unidade de medida em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor (AJUSTE SINIEF
04/89);
XV -
os valores dos componentes do frete (AJUSTE SINIEF 08/89);
XVI -
o valor total da prestação;
XVII -
a alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS devido;
XIX -
o local e data do embarque;
XX - a
indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI -
a assinatura do armador ou agente;
XXII -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n° da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2° No transporte
internacional, serão dispensados as indicações relativas às inscrições estadual
e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3° O Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
(AJUSTE SINIEF 04/89).
Art. 91
Art. 91. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
será emitido antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 04/89).
Art. 92
Art. 92. Na prestação de serviço de transporte aquaviário,
para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/ 89):
I - a
1ª será entregue ao tomador do serviço;
II - a
2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III -
a 3ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao
destinatário;
IV - a
4ª via ficará fixa o bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único.
O fisco poderá, ao interceptar a embarcação, reter a terceira via da nota
fiscal, mediante visto na segunda via da mesma.
Art. 93
Art. 93. Na prestação de serviço de transporte aquaviário,
para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (AJUSTE
SINIEF 14/89).
Art. 94
Art. 94. Nas prestações de serviço de transporte de
mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de
Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 95
Art. 95. Nas prestações internacionais, poderão ser
exigidas tantas vias do conhecimento de transporte aquaviário de cargas quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (AJUSTE
SINIEF 04/89).
Art. 96
Art. 96. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os
valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais
(AJUSTE SINIEF 04/89).
SUBSEÇÃO V
DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 97
Art. 97. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado
pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas (AJUSTE SINIEF 14/89).
Art. 98
Art. 98. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Conhecimento Aéreo” (AJUSTE SINIEF 14/89);
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o
local e a data de emissão;
V - a
identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI - a
identificação do remetente, o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VII -
a identificação do destinatário, o nome, o endereço os números de inscrição
estadual e no CGC;
VIII -
o local de origem;
IX - o
local de destino;
X - a
quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o
número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII -
os valores dos componentes do frete (AJUSTE SINIEF 08/89);
XIII -
o valor total da prestação;
XIV -
a base de cálculo do ICMS;
XV - a
alíquota aplicável;
XVI -
o valor do ICMS;
XVII -
a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII
- o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro
e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II e V serão impressas.
§ 2° No transporte
internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual
e no CGC do destinatário.
§ 3° O Conhecimento Aéreo será
de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. (AJUSTE SINIEF 14/89).
Art. 99
Art. 99. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início
da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 14/89).
Art. 100
Art. 100. Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o
Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação
(AJUSTE SINIEF 14/89):
I - a
1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a
2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de
entrega;
III -
a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 101
Art. 101. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com
uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle
do fisco do destino (AJUSTE SINIEF 14/89).
Parágrafo
único.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 102
Art. 102. Nas prestações internacionais, poderão ser
exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias, para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores (AJUSTE SINIEF 14/89).
[130]Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo ou Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segunda
acordos internacionais (AJUSTE SINIEF 14/89).
Art. 103
[131]Art. 103 - REVOGADO
[132]SUBSEÇÃO VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 103
Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem
o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III -
a natureza da prestação do serviço. acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o
local e a data da emissão;
V - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI - a
identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VII -
a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VIII -
a procedência;
IX - o
destino;
X - a
condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a
via de encaminhamento;
XII -
a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII -
o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l).
XIV -
os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis,
podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o
valor total da prestação;
XVI -
a base de cálculo do ICMS;
XVII -
a alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS;
XIX -
a indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, V e XX serão impressas;
§ 2° O Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
§ 3° O Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do
serviço.
§ 4° Na prestação de serviço de
transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido
o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias
com a seguinte destinação:
I - a
primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a
segunda via será entregue ao remetente;
III -
a terceira via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 5° Na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado noutro Estado,
será emitido Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a
primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a
segunda via será entregue ao remetente;
III -
a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de
destino;
IV - a
quarta via para arquivo do contribuinte;
V - a
quinta via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
[133]SUBSEÇÃO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Art. 104
Art. 104. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 será utilizado
pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 105
Art. 105. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;
II -
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a
identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - o
percurso;
VI - o
valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII -
o valor total da prestação;
VIII -
o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo
onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a
observação: “o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem”;
X - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n mero da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações do incisos
I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O documento de que trata
este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 106
Art. 106. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido
antes do início da prestação do serviço.
§ 1° Nos casos em que houver
excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão
o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o
transporte da bagagem.
§ 2° No caso de cancelamento de
bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço,
havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá
conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o
cancelamento, bem como a do chefe da agencia, posto ou veículo que efetuou a
venda, com a devida justificativa (AJUSTE SINIEF 15/89).
§ 3° Os bilhetes cancelados na
forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de
dedução no final do período de apuração (AJUSTE SINIEF 15/89).
Art. 107
Art. 107. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (AJUSTE SINIEF
01/89);
II - a
2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem
(AJUSTE SINIEF 01/89).
[134]SUBSEÇÃO VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Art. 108
Art. 108. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (AJUSTE SINIEF
04/89).
Art. 109
Art. 109. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário” (CONVÊNIO SINIEF 04/89);
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - o
percurso;
VI - o
valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII -
o valor total da prestação;
VIII -
o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a
observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem”;
X - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV, IX e X, serão impressas.
§ 2° O documento de que trata
este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 110
Art. 110. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido
antes do início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 04/89).
Parágrafo
único.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem (AJUSTE SINIEF 04/89).
Art. 111
Art. 111. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias,que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 04/89):
I - a
1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (AJUSTE SINIEF
01/89);
II - a
2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem
(AJUSTE SINIEF 01/89).
[135]SUBSEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Art. 112
Art. 112. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (AJUSTE SINIEF
14/89).
Art. 113
Art. 113. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (AJUSTE SINIEF 14/89);
II - o
número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
III -
a data e o local da emissão;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - a
identificação do vôo e a da classe;
VI - o
local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando
houver;
VII -
o nome do passageiro;
VIII -
o valor da tarifa;
IX - o
valor da taxa e outros acréscimos;
X - o
valor total da prestação;
XI - a
observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de
fiscalização em viagem”;
XII -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas séries e subséries.
§ 1° As indicações dos incisos
I,II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem e
Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. (AJUSTE SINIEF
14/89).
Art. 114
Art. 114. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será
emitido antes do início da prestação de serviço (AJUSTE SINIEF 14/ 89).
Parágrafo
único.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo
10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 115
Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF
14/89):
I - a
1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (AJUSTE SINIEF
01/89);
II - a
2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem
(AJUSTE SINIEF 01/89).
Parágrafo
único.
Poderão ser acrescida vias adicionais para os casos da venda com mais de um
destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
[136]SUBSEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Art. 116
Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 117
Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - o
percurso;
VI - o
valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII -
o valor total da prestação;
VIII -
o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a
observação: “O passageiro manterá em seu poder esta bilhete para fins de fiscalização
em viagem”;
X - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, VI, IX e X serão impressas;
§ 2° O documento de que trata
este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 118
[137]Art.
118. O Bilhete de Passagem
Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em
duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):
I - a
primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a
segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Art. 119
[138]Art.
119. Em substituição ao documento
de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento
simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de
Operação e Prestação, com base em controle diário de renda auferida, por
estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio ICMS 125/89).
[139]SUBSEÇÃO XI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Art. 120
Art. 120. No caso de transporte de cargas, a empresa
transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço,
em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o
destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o
“Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações (AJUSTE SINIEF 14/89):
I - a
denominação “Despacho de Transporte (AJUSTE SINIEF 01/89);
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
o local e a data da emissão;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - a
procedência;
VI - o
destino;
VII -
o remetente;
VIII -
as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas
desmembradas;
IX - o
número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a
identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número
do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço
completo;
XI - o
cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado,
IR-Fonte e valor líquido pago;
XII -
a assinatura do transportador;
XIII -
a assinatura do emitente;
XIV -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
XV - o
valor do ICMS retido (AJUSTE SINIEF 01/89).
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2° O Despacho de Transporte
será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para
cada veículo.
§ 3° O Despacho de Transporte
será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a
1ª e 2ª vias serão entregue ao transportador;
II - a
3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4° Somente será permitida a
adoção do documento previsto no “caput”, em prestações interestaduais, se a
empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da
complementação do serviço (AJUSTE SINIEF 01/89).
§ 5° Quando for contratada
complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diversos da
execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à
empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido
(AJUSTE SINIEF 07/89).
[140]SUBSEÇÃO XII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 121
Art. 121. Os estabelecimentos que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem
inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas -
dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão
adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.
§ 1° O Resumo de Movimento
Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento
centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2° Quando o transportador de
passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para
serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no
livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e
final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de
Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro
Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados
no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua
emissão.
[141]§ 3° As empresas de
transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de
Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de
bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser
efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão (Convênio ICMS
125/89).
§ 4° Os demonstrativos de
vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de
Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão
ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos
(AJUSTE SINIEF 15/89).
Art. 122
Art. 122. O documento referido no artigo anterior conterá as
seguintes indicações:
I - a
denominação: “Resumo de Movimento Diário”;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a data da emissão;
IV - a
identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC;
V - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI - a
numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do
documento;
VII -
o valor contábil;
VIII -
a codificação: contábil e fiscal;
IX -
os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os
valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;
XI - a
soma das colunas IX e X;
XII -
campo destinado a “observações”;
XIII -
o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2° O documento de que trata
este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm., em qualquer
sentido.
§ 3° No caso de uso da catraca,
a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da
catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0
(zero).
Art. 123
Art. 123. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido
diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para
registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à
disposição do Fisco estadual.
II - a
2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 124
Art. 124. Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência
ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição
efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
[142]SUBSEÇÃO XIII
DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Art. 125
Art. 125. Nos casos de transporte de passageiros, havendo
excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao
conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo,
as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 14/ 89):
I - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
II - o
número de ordem e o número da via;
III -
o preço do serviço;
IV - o
local e a data da emissão;
V - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso.
§ 1° As indicações dos incisos
I, II e V serão impressos;
§ 2° Ao final do período de
apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3° No corpo da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração
dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 126
Art. 126. O documento de excesso de bagagem será emitido
antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 14/89):
I - a
1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a
2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
[143]SUBSEÇÃO XIV
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
Art. 127
Art. 127. O estabelecimento transportador que executar
serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento
“Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20 (AJUSTE SINIEF 01/ 89).
§ 1° O documento referido no
“caput” deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação “Ordem de Coleta de Cargas”;
II - o
número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III -
o local e data da emissão;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - a
identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a
quantidade de volumes a serem coletados;
VII -
o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII -
a assinatura do recebedor;
IX - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2° As indicações dos incisos
I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas;
§ 3° A Ordem de Coleta de Carga
será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4° A Ordem de Coleta de Carga
será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito
ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do
remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo
conhecimento de transporte.
§ 5° Quando do recebimento da
carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido,
obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga
coletada.
§ 6° Quando da coleta de
mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento
de cargas;
II - a
2ª via será entregue ao remetente;
III -
a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 7° Mediante regime especial a
ser concedido pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá ser
dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
[144]SUBSEÇÃO XV
DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
(Ajuste SINIEF n° 02/89)
Art. 128
Art. 128. As empresas de transporte de cargas a granel de
combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que
no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso,
distância e valor da prestação do serviço, poderá o Coordenador Regional da
Fazenda Estadual e que o estabelecimento esteja subordinado autorizar a emissão
de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior
emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (AJUSTE SINIEF
13/89).
[145]Parágrafo único. O disposto
nesta subseção terá efeito a partir de 02 de maio de 1989 (Ajustes SINIEF
02/89, 21/89, 24/89, 03/90, 06/90 e 01/93).
Art. 129
Art. 129. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações (AJUSTE SINIEF 02/89):
I - a
denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
o local e data da emissão;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - a
identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números
de inscrição estadual e no CGC;
VI - a
indicação relativa ao consignatário;
VII -
o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a
quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII -
os locais de carga e descarga, com as respectivas data, horários, quilometragem
inicial e final;
IX - a
assinatura do emitente e do destinatário;
X - o
nome,o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do
último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV e X serão impressas.
§ 2° A Autorização de
Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3° Na Autorização de
Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua
emissão ocorreu na forma desta Subseção.
Art. 130
Art. 130. A Autorização de Carregamento e Transporte será
emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias,
com a seguinte destinação (AJUSTE SINIEF 02/89):
I - a
1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada
juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a
2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de
origem;
III -
a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a
4ª via será entregue ao remetente;
V - a
5ª via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do fisco do Estado de
destino;
VI - a
6ª via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo
único.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de
utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta
poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que
substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 49 do Convênio
SINIEF de 15.12.70. (AJUSTE SINIEF 13/89)
Art. 131
Art. 131. O transportador deverá emitir o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e
Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não
poderá ser superior a 10 (dez) dias (AJUSTE SINIEF 02/89).
Parágrafo
único.
Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data da emissão
da Autorização de Carregamento e Transporte.
Art. 132
Art. 132. A utilização pelo transportador do regime de que
trata esta Subseção fica vinculada a (AJUSTE SINIEF 02/89):
I -
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, em cada Unidade da Federação
onde tiver início a prestação de serviço;
II -
apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos
estabelecidos neste anexo;
III -
recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido pela respectiva
Unidade da Federação;
[146]SUBSEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 133
Art. 133. Quando o serviço de transporte de carga for
efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o
transportador que receber a carga para redespacho:
a)
emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos
ao redespacho;
b)
anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea
anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do
serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu
destino (AJUSTE SINIEF 14/89);
c)
entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do
redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o
transportador contratante do redespacho:
a)
anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à
carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o
número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do
inciso I, deste artigo;
b)
arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o
qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando
for o caso.
Art. 134
Art. 134. As empresas prestadoras de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, poderão, a critério
do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação,
desde que:
I - no
campo “observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que
através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o
estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no
inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III -
o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os
locais envolvidos.
Art. 135
Art. 135. Os estabelecimentos que prestem serviços de
transporte de passageiros poderão:
I -
utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas,
a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação,
em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das
localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das
secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II -
emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de
Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o
procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido
contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das
prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados
(agência, filial, posto ou veículo);
b)
sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os
cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III -
em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da
passagem por meio de contadores (catracas ou similar), com dispositivo de
irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco
estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a
forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que
serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 136
[147]Art.
136. Poderá ser dispensada a emissão
do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, na
hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de
serviço:
I -
mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização,
ao estabelecimento contratante, autorizado a utilizar o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, de acordo com o disposto no § 2° do art. 80
deste Anexo, englobando todos os transportadores contratados.
II -
mediante regime especial, concedido pelo funcionário designado como Delegado
Regional do Planejamento e Fazenda, ao transportador contratado, quanto às
prestações abrangidas por contrato, quando o contratante não for autorizado a
utilizar o Conhecimento de Transporte, de acordo com o disposto no § 2° do art.
80 deste Anexo.
§ 1° Na prestação de serviço
amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:
I - na
Nota Fiscal, relativa à mercadoria, constará a dispensa, mencionando-se o
dispositivo;
II - o
condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia
reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.
§ 2° A emissão do Conhecimento
de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de
apuração correspondente à prestação do serviço.
§ 3° No transporte intermodal,
o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo
o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação,
observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
I - o
Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à
caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores
e à indicação da modalidade do serviço;
II - a
cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte
correspondente ao serviço a ser executado;
III -
para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o Conhecimento de
Transporte relativo ao transporte intermodal e, a crédito, os emitidos ao
ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Art. 137
Art. 137. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer
motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original
servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado
o motivo no seu verso (AJUSTE SINIEF 01/ 89).
Art. 138
Art. 138. Não caracteriza, para efeito de emissão de
documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos
de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros,
realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de
estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam
utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento
fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o
ensejaram (AJUSTE SINIEF 01/89).
SEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 139
Art. 139. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de
comunicação.
Art. 140
Art. 140. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -
a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a
data da emissão;
V - a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VI - a
identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual, no CGC ou no CPF;
VII -
a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII -
o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o
valor total da prestação;
X - a
base de cálculo do ICMS;
XI - a
alíquota aplicável;
XII -
o valor do ICMS;
XIII -
a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da
Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais;
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer
sentido.
Art. 141
Art. 141. Na prestação interna de serviço de comunicação, a
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - a
1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a
2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único.
O Estado poderá exigir vias adicionais.
Art. 142
Art. 142. Na prestação interestadual de serviço de
comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a
2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III -
a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 143
Art. 143. Na prestação internacional de serviço de
comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 144
Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será
emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo
único.
Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um
período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 145
Art. 145. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 146
Art. 146. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços
de telecomunicações.
Art. 147
Art. 147. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;
II - o
número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III -
a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - a
identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI - a
discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII -
o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer
título;
VIII -
o valor total da prestação;
IX - a
base de cálculo do ICMS;
X - a
alíquota aplicável;
XI - o
valor do ICMS;
XII -
a data ou o período da prestação do serviço;
XIII -
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da
nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o n° da autorização para
impressão dos documentos fiscais;
§ 1° As indicações dos incisos
I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer
sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviços
de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de
Serviço de Telecomunicações”.
Art. 148
Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
1ª via será entregue ao usuário;
II - a
2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único.
A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha
em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações.
Art. 149
Art. 149. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será
emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço,
quando este for medido periodicamente.
[148]Parágrafo único. Em razão
do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um
período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS
87/95) .
Art. 150
Art. 150. Para o documento de que trata esta seção, poderão
ser dispensadas, pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o contribuinte, a Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais e a indicação da série e subsérie.
SEÇÃO VII
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE
Art. 151
Art. 151. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1,
a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
I -
por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem gado bovino ou suíno vivo;
II -
no mesmo dia em que emitidas ou de que constar como data de saída efetiva,
quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o
emitente ou na realização de venda ambulante com produtos perecíveis, exceto os
transportados em veículo com capacidade de redução da temperatura, que se
sujeitam ao inciso IV do “caput” deste artigo;
III -
até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos
demais casos, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
IV -
até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída
efetiva, nas demais hipóteses de realização de operações fora do
estabelecimento do contribuinte (venda ambulante).
§ 1° Na hipótese do inciso I do
“caput” deste artigo, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.
§ 2° Para os fins deste artigo,
considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que
o documento fiscal for visado por qualquer órgão fazendário, por Fiscal de
Mercadorias em Trânsito ou por Posto Fiscal localizado na fronteira ou, na
ausência deste, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver
passado.
§ 3° Quando o transporte for
efetuado por empresa transportadora, a contagem do prazo de validade, prevista
no “caput” deste artigo, será feita da seguinte forma:
I -
para as empresas transportadoras beneficiadas pelo Regime Especial previsto no
§ 7° do art. 127 deste anexo, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de
Carga, no percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o
estabelecimento da transportadora, prevalecerá a data de saída consignada no
documento fiscal;
II -
no percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário
prevalecerá a data constante no “Conhecimento Rodoviário de Cargas” ou no
“Manifesto de Cargas”, se existente;
III -
no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora,
reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no
novo “Manifesto de Cargas” para esse fim emitido.
§ 4° Na remessa para fora do
Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere
ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
[149]§ 5° Admitir-se-á
prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma
única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade,
por qualquer autoridade fiscal.
§ 6° Considera-se com o prazo
de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de
mercadorias:
I -
quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;
II -
quando, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, não constar a hora da
saída, houver transcorrido o prazo de validade contado a partir de 0,00 (zero)
hora da data de saída ou, na falta desta, da data de emissão, ou ainda, da 0,00
(zero) hora do dia seguinte, quando corresponder à entrada de mercadoria no
território catarinense com visto do Posto Fiscal de saída de outro Estado da
Federação ou com Nota Fiscal emitida no Estado vizinho.
§ 7° Excetuam-se das
disposições deste artigo os documentos relativos à circulação de produtos
industrializados, como tais entendidos aqueles sujeitos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, de competência da União, inclusive os isentos desse
imposto ou cuja alíquota seja igual a zero, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e as operações realizadas fora do estabelecimento (venda ambulante).
§ 8° Para efeitos deste artigo,
não se considera industrializado o produto:
I -
resultante dos seguintes processos:
a)
abate de animais e preparação de carnes;
b)
resfriamento e congelamento;
c)
secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d)
desfibramento de produtos agrícolas;
e)
abate de árvores e desdobramento de toras;
f)
descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos
agrícolas;
g)
salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira);
II -
relacionado na Pauta de Valores Mínimos a que se refere o art. 41 do RICMS.
§ 9° Ultrapassado o prazo de
validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do
§ 5° deste artigo, deverá ser emitido outro documento, como se nova operação
ocorresse.
§ 10. Os conhecimentos de
transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que
acompanhar a mercadoria transportada.
SEÇÃO VIII
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF
Art. 152
[150]Art.
152. Os estabelecimentos inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários
pessoas físicas, apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações
Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, em meio magnético, indicando o total das
operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro
e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1° Consideram-se operações ou
prestações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando
o crédito tributário for antecipadamente pago, diferido, reduzido ou excluído
em virtude de não-incidência ou isenção e desde que efetuadas com mercadorias
objeto de industrialização e/ou comercialização ou prestação de serviços de
transporte, de comunicação, de telecomunicação ou fornecimento de energia
elétrica.
§ 2° A declaração deverá
constituir-se no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis, além de conter
outros elementos exigidos pelo modelo oficial.
§ 3° Ao contribuinte sucessor,
na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento,
caberá a responsabilidade do preenchimento e entrega da declaração.
Art. 153
Art. 153. Os estabelecimentos que não tenham promovido
operações ou prestações no período indicado no artigo anterior, deverão,
igualmente, apresentar a declaração anotando, nesse caso, no campo de
observações, do documento, a expressão “não houve movimento”.
Art. 154
Art. 154. As Exatorias Estaduais preencherão, anualmente,
até 31 de março, declaração totalizando as operações documentadas por Nota
Fiscal de Produtor referentes a mercadorias destinadas a outras Unidades da
Federação ou a destinatários neste Estado que não possuam inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, realizadas no período estabelecido no art. 152.
Art. 155
[151]Art.
155. A declaração será entregue às
Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio
ESTADO/FECAM/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado
no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, até 30 de abril de cada
exercício.
[152]Parágrafo único - REVOGADO
Art. 156
Art. 156. Para os fins do disposto no § 1° do art. 152,
serão declarados os valores de entradas e saídas de mercadorias e/ ou
prestações de serviços correspondentes a:
I -
prestações ou operações de entradas internas, interestaduais e de importação:
a)
compras para a industrialização e/ou comercialização, referentes às entradas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
comercialização e, também serão relacionadas entradas de mercadorias em
estabelecimento de Cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra Cooperativa;
b)
total das operações de entrada de produtos agropecuários e extrativos, em
estado natural ou simplesmente tratados, recebidos de produtores agropecuários
situados neste Estado, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
cujos valores, além de serem incluídos entre as operações normais, como
entrada, serão detalhados pelos valores correspondentes a cada município de
origem;
c)
industrialização efetuada por outras empresas, referentes aos valores cobrados
por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados
e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do
estabelecimento encomendante;
d)
transferências para industrialização e/ou comercialização, referentes a
mercadorias entradas a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
comercialização para estabelecimento do mesmo titular;
e)
devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros, referentes às
entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo
estabelecimento a título de venda, considerando-se como tais as devoluções de
vendas de produção do estabelecimento e as vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros;
f)
entradas por compras e/ou transferências de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado;
g) os
valores de entradas de mercadorias tributáveis não escrituradas, relativas a
operações apuradas mediante a ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado
irrecorrível ou as denunciadas pelo contribuinte, quando ocorridas no período a
que se refere o art. 152;
h)
entradas de material de uso e consumo por compras e/ou transferências de outro
estabelecimento do mesmo titular;
i)
prestações de serviços de transporte nos casos previstos pelo § 1°, inciso II,
letra “a” do art. 52 deste regulamento
j)
energia elétrica efetivamente consumida no processo industrial, nos termos do §
1°, inciso III do art. 52 do RICMS.
l)
serão também relacionadas as entradas de mercadorias, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
1 -
retorno de industrialização em outros estabelecimentos;
2 -
retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
3 -
entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
4 -
retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
5 -
entradas por doação, consignação e demonstração;
6 -
entradas de amostra grátis e brindes;
II -
prestações ou operações de saídas internas, interestaduais e de exportação:
a)
saídas de produtos industrializados no estabelecimento e, também serão
relacionadas as saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa quando
destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra Cooperativa;
b)
saídas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, referentes às
entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento e, também serão relacionadas
as saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa, quando destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra Cooperativa;
c)
industrialização efetuada para outras empresas, referente aos valores cobrados
do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das
mercadorias empregadas no processo industrial;
d)
transferências de produção própria e/ou de terceiros, referentes às saídas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
comercialização para estabelecimentos do mesmo titular;
e)
devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização, referentes às
saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a
título de compra, considerando-se como tais as referentes às mercadorias
compradas para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou
comercialização;
f)
saídas por vendas e/ou transferências de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado do estabelecimento;
g)
valores de saídas de mercadorias tributáveis não escrituradas, relativos a
operações apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado
irrecorrível ou as denunciadas pelo contribuinte, quando ocorridas no período a
que se refere o art. 152;
h)
saídas por vendas e/ou transferências de material de uso e consumo para outro
estabelecimento do mesmo titular;
i)
devoluções de compras para o ativo imobilizado, referentes às saídas de mercadorias
que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra;
j)
prestações de serviços de transporte, de comunicações, e de telecomunicações;
l)
fornecimento de energia elétrica;
m)
serão também relacionadas todas as demais saídas de mercadorias, qualquer que
seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
1 -
remessas para industrialização por outro estabelecimento;
2 -
remessas para vendas fora do estabelecimento;
3 -
retornos simbólicos de industrialização para outros estabelecimentos;
4 -
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
5 -
saídas por doação, consignação e demonstração;
6 -
saídas de amostras grátis e brindes.
Art. 157
Art. 157. Na entrada de mercadorias recebidas de
estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo
titular, ou quando não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração
de qualquer espécie, salvo recondicionamento, e desde que a remessa seja por
preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, considerar-se-á
como entrada o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
das saídas.
Art. 158
Art. 158. Para controle das operações descritas no quadro
“N” da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, em relação à apuração do
valor adicionado, devem ser excluídas as entradas, as saídas e os estoques,
relativos às seguintes operações:
I - de
conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado
do autor da encomenda;
II - de
demonstração, consignação, exposição e testes, etc.;
III -
destinadas à constituição do ativo fixo e, no caso de venda ou transferência,
quando o valor for superior ao da entrada, apenas a diferença deverá ser
considerada como saída;
IV -
com destino a depósito fechado e/ou armazém geral situados neste Estado, para
depósito em nome do remetente;
V -
alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em
virtude de inadimplência;
VI -
relativas a mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de
empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;
[153]VII - REVOGADO
VIII -
de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o inciso III do § 3°
do art. 1° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvada a
saída de mercadorias sujeitas ao ICMS, na forma do disposto nos itens 32, 34,
38, 42, 68, 69 e 70 da Lista de Serviços;
IX -
quando destinadas ao uso ou consumo e, no caso de venda ou transferência,
quando o valor for superior ao da entrada, apenas a diferença deverá ser
considerada como saída.
Parágrafo
único.
Nas entradas de matérias primas, e nas saídas de mercadorias não se incluirão
os valores relativos às parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 159
Art. 159. O contribuinte que deixar de entregar a declaração
ou a preencher com elementos inexatos, de forma a prejudicar a apuração dos
índices propostos no formulário, será passível das sanções previstas em lei.
Art. 160
[154]Art.
160. Nos casos de erro, a
declaração poderá ser retificada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da entrega, através de requerimento, em 2 (duas) vias, apresentada no mesmo
local da entrega da declaração retificada.
Parágrafo
único.
Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo ilegível, contenha
incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a
critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5
(cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.
Art. 161
[155]Art.
161. Para fins do disposto neste
Seção, o Secretário de Estado da e Fazenda, através de Portaria, fixará:
I - o
modelo da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - “DIEF ANUAL”;
III -
as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões
de gravação;
III -
a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas Para Fins de Comprovação da
Apuração do Movimento Econômico dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 162
Art. 162. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à
inscrição deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os
seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I -
Registro de Entradas, modelo 1;
II -
Registro de Entradas, modelo 1-A;
III -
Registro de Saídas, modelo 2;
IV -
Registro de Saídas, modelo 2-A;
V -
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI -
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII -
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII -
Registro de Inventário, modelo 7;
IX -
Registro de Apuração do ICMS.
§ 1° Os livros fiscais
obedecerão aos modelos oficiais.
§ 2° Os livros Registro de
Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos
contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre
Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 3° Os livros Registro de
Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos
contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4° O livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e
pelos atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser exigido de
estabelecimentos contribuintes de outros setores, com as adaptações
necessárias.
§ 5° O livro Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para
uso próprio.
§ 6° Obrigatório para os
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, o livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, é dispensado
para os não-contribuintes daquele imposto, caso em que os termos necessários
serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta
separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 7° O livro Registro de
Inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que
mantenham mercadorias em estoque.
§ 8° O livro Registro de
Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como
contribuintes do ICMS.
§ 9° Relativamente aos livros
fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras
indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos
oficiais.
§ 10. O disposto neste artigo
não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas nem aos estabelecimentos
enquadrados no Sistema de Estimativa Fiscal.
Art. 163
Art. 163. Os livros fiscais só serão usados depois de
autenticados:
I -
pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do
comércio;
II -
pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.
§ 1° Os livros fiscais serão
impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e
encardenadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2° A autenticação será aposta
em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu
representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Exatoria Estadual.
§ 3° Não se tratando de início
de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.
§ 4° A autenticação pela Junta
Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias
Estaduais.
§ 5° Quando se tratar de livros
fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, devidamente
enfeixados, somente se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, de
termo de encerramento.
Art. 164
Art. 164. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à
tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco)
dias, após o encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais
a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1° Os livros fiscais não
poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos
estipulados.
§ 2° Quando não houver período
expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada
mês.
[156]§ 3° Será permitida a
escrituração por processo mecanizado, ou sua substituição por fichas, dos
livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS,
mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual,
atendidas as seguintes condições:
I -
anexar ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
ou manter em pasta separada de acordo com o disposto no § 4° do art. 178, cópia
da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;
II -
as fichas deverão:
a)
conter as informações exigidas para os livros substituídos;
b) ser
numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no
art. 6° deste Anexo;
c) ser
autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.
Art. 165
Art. 165. As empresas que mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto pelo § 4° do art.
11 do RICMS.
Art. 166
Art. 166. O contribuinte fica obrigado a apresentar à
Exatoria Estadual ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua
jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias da data da cessação da atividade, os
livros e documentos fiscais do estabelecimento.
Art. 167
Art. 167. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação,
o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por
intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso,
assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 168
Art. 168. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
serão escrituradas as entradas de mercadorias a qualquer título no
estabelecimento, ou utilização de serviços.
§ 1° Serão também escriturados
os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não
transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão
feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das
entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço
aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3° Os lançamentos serão
feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as
naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações, anexo a este
Regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I -
coluna “Data da Entrada”: data da utilização do serviço ou data da entrada
efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do
desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo;
II -
colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número e
data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação , bem como o
nome do emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de
inscrição estadual e no CGC/MF;
III -
coluna “Procedência”: abreviatura da Unidade da Federação, onde se localiza o
estabelecimento emitente;
IV -
coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V -
coluna sob o título “Codificação”:
a)
coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no
seu plano de contas;
b)
coluna “Código Fiscal”: o previsto no Código Fiscal de Operações anexo a este
Regulamento;
VI -
colunas sob os Títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do
Imposto”:
a)
coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto;
b)
coluna “Alíquota”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
c)
coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;
VII -
colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do
Imposto”:
a)
coluna “Isenta ou não Tributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadoria, cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido sem débito do ICMS, bem como o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b)
coluna “Outras”: o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de operação ou entrada de mercadorias que não confira ao
estabelecimento destinatário crédito fiscal do ICMS ou quando se tratar de
operação ou entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente
tenha sido beneficiada com diferimento do recolhimento do mesmo imposto;
IX -
coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais
colunas constantes do livro Registro de Entradas modelo 1, não referidas neste
artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria;
§ 5° Nas entradas das
mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, relacionadas no art.
112 deste regulamento, a operação será registrada na coluna “ICMS - Valores
Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, do Registro de Entradas.
[157]§ 6° A escrituração do
livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de
cada período estabelecido para a apuração do imposto.
§ 7° Os documentos fiscais
relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo
a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do
período de apuração (AJUSTE SINIEF 01/80).
§ 8° Os documentos fiscais
emitidos na mesma data, nos termos do inciso I do “caput”do art. 61, poderão
ser registrados englobadamente, desde que não ocorra interrupção em sua
numeração seqüencial.
[158]§ 9° Os documentos fiscais
relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados
englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4° a 6° do
artigo 61 (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 10. Os estabelecimentos
prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação
condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os
documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo
a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global,
no último dia do período de apuração (AJUSTE SINIEF 16/89).
[159]§ 11. Ao final do período
de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico
Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e
prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”,
“Outras” e na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição
tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da
prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/95).
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 169
Art. 169. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A,
serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a
qualquer título, do estabelecimento.
§ 1° Serão também nele
escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das
mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão
feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais,
pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo
com o Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento, sendo permitido o
registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da
mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar
de alíquotas diferenciadas.
§ 3° Os lançamentos serão
feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I -
coluna sob o título “Documentos Fiscais”: espécie, série e subsérie, números
inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II -
coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;
III -
colunas sob o título “Codificação”:
a)
coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no
seu plano de contas;
b)
coluna “Código Fiscal”: o previsto no Código Fiscal de Operações, anexo a este
Regulamento;
IV -
colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do
Imposto”:
a)
colunas “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;
b)
coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS, que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
c)
coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;
V -
colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do
Imposto”:
a)
coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem
débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo, quando for o caso, ou, valor da prestação, quando se tratar de
serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou
não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b)
coluna “Outras”: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do
recolhimento do ICMS, bem como o valor da prestação ou operação nas hipóteses
em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto;
VI -
coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais
colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste
artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria;
§ 5° As Notas Fiscais emitidas
em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo Código
Fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e
lançadas de uma só vez pelo seu total.
[160]§ 6° A escrituração do
livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de
cada período estabelecido para a apuração do imposto.
[161]§ 7° Ao final do período de
apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico
Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e
prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na
coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária,
por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço,
separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Art. 170
Art. 170. Nas operações em que a legislação defere ao
remetente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelo destinatário, a
base de cálculo e o imposto relativo à operação a ser realizada por este último
serão escrituradas na coluna “Observações”, na mesma linha em que registrada a
Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo
único.
Para observância do disposto neste artigo, os contribuintes poderão dividir a
coluna “Observações” ou fazer imprimir o livro com acréscimo dos espaços e
colunas necessárias.
Art. 171
Art. 171. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totalidade das
mercadorias transportadas, emitida de conformidade com o art. 42, será
escriturada, permanecendo em branco a coluna “Valor Contábil”.
Art. 172
Art. 172. Quando do retorno, as Notas Fiscais parciais,
correspondentes às vendas efetivas, que terão subsérie distinta da prevista no
artigo anterior, serão também lançadas, pelo total das operações, observado o
seguinte:
I - se
o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal geral, será lançado
na coluna “Valor Contábil” e na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem
Débito do Imposto - Outras”;
II -
se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal a que se refere o artigo
anterior, o total será lançado na coluna “Valor Contábil”, a diferença a maior
na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” e o valor
restante na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto -
Outras”.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 173
Art. 173. No livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os documentos de
uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à
produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1° Os lançamentos serão
feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie,
marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2° Os lançamentos serão
feitos nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:
I -
quadro “Produto”: identificação da mercadoria como definida no parágrafo
anterior;
II -
quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia,
etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III -
quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição, item e
alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV -
colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo
documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento
correspondente a cada operação;
V -
coluna sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas
ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como
a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI -
colunas sob o título “Entradas”:
a)
coluna “Produção no próprio estabelecimento” : quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b)
coluna “Produção em outro estabelecimento”: quantidade de produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com
mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c)
coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas
anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa
ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o
fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d)
coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo e, se a entrada
não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência
do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e)
coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII -
colunas sob o título “Saídas”:
a)
coluna “Produção no Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do
almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio
estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a
qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b)
coluna “Produção em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,
quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e,
em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c)
coluna “Diversas”: quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não
compreendida nas alíneas anteriores;
d)
coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e,
se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será
registrado o valor atribuído às mercadorias;
e)
coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;
VIII -
coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de
saída;
IX -
coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 3° Quando se tratar de
industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos
valores relativamente às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na
primeira parte da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4° Não serão escrituradas
neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou
destinadas a uso do estabelecimento.
§ 5° O disposto no inciso III
do § 2° deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não
equiparados aos industriais.
§ 6° Mediante autorização da
Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da
Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá
o industrial ou quem a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha.
§ 7° As mercadorias que tenham
pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos
quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da Tabela anexa ao
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
[162]§ 8° - REVOGADO
§ 9° Na hipótese do parágrafo
anterior, deverá ainda ser previamente visada pela Exatoria Estadual ou pela
Junta Comercial do Estado a ficha índice que obedecerá ao modelo oficial,
observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização de cada
ficha.
§ 10. A escrituração do livro
mencionado no “caput” ou das fichas referidas nos §§ 8° e 9°, deste artigo, não
poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.
§ 11. No último dia de cada mês,
deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas e
Saídas”, a fim de apurar o saldo das quantidades em estoque, que será
transportado para o mês seguinte.
Art. 174
Art. 174. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a
industriais e obrigados à adoção deste livro ficam dispensados da escrituração
das colunas “Valor” e “IPI”, mantidas as demais simplificações.
Art. 175
Art. 175. A escrituração do livro modelo 3, far-se-á com as
seguintes simplificações:
I - é
facultado o lançamento de totais diários na coluna “Produção no Próprio
Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;
II - é
facultado o lançamento de totais diários na coluna “Produção no Próprio
Estabelecimento”, sob o título “Saídas” em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado
para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III -
nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a
escrituração das colunas sob o título “Documento e Lançamento”, exceção feita
da coluna “Data”;
IV - é
facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e
saída, na coluna “Estoque”.
Art. 176
Art. 176. Os estabelecimentos industriais ou a eles
equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e os
atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam
perfeita apuração de estoques permanentes, independentemente de autorização prévia,
poderão utilizar estes controles, em substituição ao livro modelo 3.
§ 1° O estabelecimento que
optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa
opção, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição,
anexando modelo dos formulários adotados.
§ 2° Os estabelecimentos que
optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando
solicitados pelo Fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias.
§ 3° Ficam dispensadas da obrigatoriedade
de prévia autenticação, exigida no inciso III do § 8° do art. 173, as fichas
adotadas em substituição ao livro modelo 3.
§ 4° Os estabelecimentos que
optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha índice ou
equivalente.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 177
[163]Art.
177. No livro Registro de Impressão
de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões de documentos
fiscais, referidos nos incisos I a III, VI a XII e XIV a XXI do “caput” do art.
1°, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1° Os lançamentos serão
feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos
fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo
próprio estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão
feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I -
coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos
fiscais, que será o fornecido pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual.
II -
coluna sob o título “Comprador”:
a)
coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e no CGC;
b)
coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c)
coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte
usuário do documento fiscal confeccionado;
III -
colunas sob título “Impressos”:
a)
coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.;
b)
coluna “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas
soltas, formulários contínuos, etc.;
c)
coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal
confeccionado;
d)
coluna “Numeração”: número dos documentos fiscais confeccionados e, no caso de
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial,
tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”;
IV -
colunas sob o título “Entrega”:
a)
coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais
confeccionados, ao contribuinte usuário;
b)
coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais
confeccionados;
V -
coluna “Observações”: anotações diversas.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Art. 178
Art. 178. No livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, serão escrituradas as entradas de
documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por
estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento
fiscal respectivo, bem como lavrados pelo Fisco, ou pelo contribuinte, termos
de ocorrências previstas na legislação tributária.
§ 1° Os lançamentos serão
feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou
confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada
espécie, série e subsérie do documento fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão
feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I -
quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado;
II -
quadro “Série e Subsérie”: a correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III -
quadro “Tipo”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas
soltas, formulários contínuos, etc.;
IV -
quadro “Finalidade e Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal
(vendas a contribuintes de outra Unidade da Federação, etc.);
V -
coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização de impressão de
documentos fiscais;
VI -
coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais
confeccionados e, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração
tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna
“Observações”;
VII -
colunas sob o título “Fornecedor”:
a)
coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b)
coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c)
coluna “Inscrição”: números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
impressor;
VIII -
colunas sob o título “Recebimento”:
a)
coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais
confeccionados;
b)
coluna “Nota Fiscal”: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais
confeccionados;
IX -
coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:
a)
extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de
documentos fiscais em formulários contínuos;
b)
supressão da série e subsérie;
c)
entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
§ 3° Do total de folhas deste
livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados para lavratura de
termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas
de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.
§ 4° O disposto neste artigo
não se aplica aos estabelecimentos não contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados, caso em que, os termos a que se refere o parágrafo anterior
serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta
separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
[164]§ 5° Os estabelecimentos
usuários de máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV deverão
possuir o livro mencionado neste artigo, dispensada a escrituração das entradas
de documentos fiscais.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 179
Art. 179. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão
arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação,
existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1° No livro referido neste
artigo, serão também arrolados, separadamente:
I - as
mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder
de terceiros;
II -
as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes
a terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2° O arrolamento em cada
grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3° Os lançamentos serão feitos,
nas colunas próprias, da seguinte forma:
I -
coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias
estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II -
coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das
mercadorias tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III -
coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;
IV -
coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia),
de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V -
colunas sob o título “Valor”:
a)
coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de
aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa,
prevalecendo o critério da estimativa pelo preço corrente, quando este for
inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas e/ou produtos em
fabricação, o valor será do seu preço de custo;
b)
coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação
“Quantidade” pelo valor “Unitário”;
c)
coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “Valores Parciais”,
constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste
parágrafo;
VI -
coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 4° Após o arrolamento, deverá
ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°,
deste artigo, e o total geral do estoque existente.
§ 5° O disposto no § 2° e no
inciso I do § 3° deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais
não equiparados a industriais.
§ 6° Se a empresa não mantiver
escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último
dia do ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser
efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no
“caput” deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo
anterior.
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 180
[165]Art.
180. O livro Registro de Apuração
do ICMS, de modelo oficial, destina-se a registrar, em cada período
estabelecido para a apuração do imposto, os totais, extraídos dos livros
próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas
segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo VI deste
Regulamento, bem como os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração
de saldo.
§ 1° Os estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no regime
de estimativa fiscal ou de microempresa e os com inscrição regularmente
suspensa na forma do art. 20 da parte geral deste Regulamento, entregarão,
mensalmente, na repartição fiscal de seu domicílio, até o 10° (décimo) dia do
mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, uma via da “Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA”, de modelo oficial, aprovado por portaria
do Secretário da Fazenda.
§ 2° O documento a que se
refere o parágrafo anterior, será preenchido em duas vias, devendo seus dados
corresponder fielmente aos do livro Registro de Apuração do ICMS, e ser
assinado pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado.
§ 3° Os valores declarados
incorretamente na “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA” serão
considerados como apuração incorreta do imposto para todos os efeitos legais.
[166]§ 4° Será indicado no
documento mencionado no parágrafo 1°, no campo destinado a observações, o valor
total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, precedido
da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO”.
[167]§ 5° Em substituição ao
formulário previsto nos parágrafos anteriores, será utilizado meio magnético:
I -
compulsoriamente, pelos contribuintes detentores de Autorização para Utilização
de Processamento de Dados - AUPD, exceto quando os equipamentos forem
incompatíveis com o padrão de gravação;
II -
facultativamente, pelos demais contribuintes.
[168]§ 6° Para os fins do
disposto no parágrafo anterior, o Secretário do Planejamento e Fazenda, através
de Portaria, fixará:
I - as
especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de
gravação;
II - a
data a partir da qual será feita a entrega das informações em meio magnético,
podendo estabelecer sua implantação gradual e regionalizada.
[169]§ 7° Não será aceita a
apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em meio magnético
cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato
exigido.
[170]§ 8° Os estabelecimentos de
contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo
único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição
fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA”, globalizada, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10°
(décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário.
[171]§ 9° - REVOGADO
CAPÍTULO III
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 181
Art. 181. Na ocorrência de extravio, perda, furto, roubo,
deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de
48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
[172]I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente,
sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de
custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas
entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
II - a
emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, será feita também no caso
de mercadorias não tributadas ou isentas, para regularização do estoque;
III -
sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de
custo, for superior a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's,
comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a
que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia
Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados,
no mínimo, os seguintes dados:
a)
natureza do evento;
b)
data e hora da ocorrência;
c)
extensão dos danos materiais;
d)
valor total das mercadorias atingidas.
Parágrafo
único.
À comunicação prevista no inciso III deste artigo, será juntada via ou cópia
fotostática da Nota Fiscal a que se referem os incisos I e II deste artigo,
exceto no caso do artigo seguinte, quando os documentos fiscais em branco
tenham sido destruídos.
Art. 182
Art. 182. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados,
roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros e/ou
documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o ICMS ou com
sujeitos passivos do imposto, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas da ocorrência:
I -
comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a
que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia
Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativa ao ocorrido, e
discriminar as espécies e números de ordem dos livros e/ou documentos fiscais,
se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se
referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto
ainda não tiver sido pago;
II -
providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando factível, em novos
livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos
documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência natural da numeração, como se
utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
[173]CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 183
Art. 183. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CCICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1° Para cada estabelecimento
será exigida inscrição independente.
§ 2° O Gerente Regional da
Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, poderá conceder
inscrição única para veículos utilizados por contribuinte estabelecido neste
Estado no comércio ambulante e barcos empregados na captura de pescado.
§ 3° O cadastro conterá as
informações indispensáveis à identificação, localização e classificação dos
contribuintes, responsáveis e seus estabelecimentos.
§ 4° Quando o estabelecimento
for imóvel rural situado em território jurisdicionado a mais de um município, a
inscrição deverá ser solicitada naquele em que localizada a sede da
propriedade.
§ 5° A inscrição será
obrigatoriamente requerida antes da data do início das atividades, assim
entendida aquela em que se realizar a primeira operação que importe em entrada
ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.
§ 6° Fica a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, autorizada a manter inscrição única na sede das
Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.
§ 7° O Gerente Regional da
Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de
caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 184
Art. 184. O pedido de inscrição será formalizado perante a
Unidade Setorial de Fiscalização com jurisdição sobre o estabelecimento,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I -
Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas
vias, que terão a seguinte destinação:
a) a
1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;
b) a
2ª (segunda) via para o contribuinte;
II -
cópia do documento comprobatório de personalidade jurídica ou declaração de
firma individual, atualizado, devidamente arquivado no órgão competente do
Registro do Comércio, ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III -
cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;
IV -
cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação de
Contribuinte - CIC/CPF do signatário;
V -
cópias dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/CPF dos principais
responsáveis pelo estabelecimento;
VI -
etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade -
CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade
pela escrita do requerente, se for o caso;
VII -
outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar
convenientes.
§ 1° Quando a inscrição for
solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato,
além dos documentos mencionados no inciso IV.
§ 2° Os dados cadastrais serão
atualizados mediante apresentação de nova FAC.
§ 3° Excetuam-se do disposto
neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em
outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo VII, art. 2°.
Art. 185
Art. 185. Os estabelecimentos receberão um número cadastral,
de caráter permanente, que os identificará em todas as relações com os órgãos
da Secretaria de Estado da Fazenda devendo, obrigatoriamente constar:
I -
nos documentos que apresentarem às repartições públicas estaduais;
II -
nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação
tributária.
Art. 186
Art. 186. A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o
seu número, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.
Art. 187
Art. 187. Nas operações e prestações realizadas entre
contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação
de sua inscrição no CCICMS.
§ 1° Quando se tratar de
operação ou prestação realizada por meio de correspondência, nesta deverá ser
mencionado o número de inscrição do destinatário da mercadoria.
§ 2° Se a comprovação não puder
ser exibida, o destinatário, sob sua responsabilidade, dará ao alienante
declaração escrita da qual conste o número de inscrição e o endereço do seu
estabelecimento.
§ 3° Na hipótese do parágrafo
anterior, quando a operação ou prestação for feita por intermédio de terceiro,
assinará este a declaração, responsabilizando-se, desde logo, pelos elementos
inexatos que declarar.
Art. 188
Art. 188. É defeso ao contribuinte alterar ou rasurar
quaisquer elementos consignados na FAC.
Parágrafo
único.
Constatada a ocorrência de qualquer das irregularidades citadas neste artigo,
será a FAC apreendida, obrigando-se o contribuinte a solicitar segunda via, sem
prejuízo da imposição de penalidade contra o infrator.
Art. 189
Art. 189. O contribuinte responderá, em qualquer caso, por
danos causados ao Estado, pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.
Art. 190
Art. 190. A inscrição no CCICMS obriga o contribuinte ao
seguinte:
I -
comunicar à Unidade Setorial de Fiscalização, dentro de 15 (quinze) dias
contados da data da ocorrência, qualquer alteração nos dados cadastrais;
II -
apresentar nas épocas próprias, declarações e informações previstas na
legislação tributária;
III -
emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturar em
livros próprios, os registros de fatos geradores da obrigação tributária;
IV -
conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade de dados
consignados em livro ou documento de natureza fiscal;
V -
prestar, sempre que solicitadas, informações e esclarecimentos referentes a
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
único.
A imunidade ou a concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das
prestações mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 191
Art. 191. O contribuinte poderá requerer a suspensão
temporária de sua inscrição no CCICMS, desde que faça prova da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I -
tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II -
calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III -
reforma ou demolição do prédio.
§ 1° A suspensão temporária
será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do
estabelecimento, mediante processo regular devidamente instruído.
§ 2° O prazo de duração da
suspensão temporária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual
período, a critério da autoridade fiscal.
SEÇÃO III
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 192
Art. 192. No caso de encerramento das atividades ou venda do
estabelecimento, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição, em
formulário próprio, apresentando à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua
jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, a FAC, acompanhada dos livros e
documentos fiscais e das informações econômico-fiscais, relativas ao ano
anterior, se ainda não entregues, e ao período compreendido entre 1° de janeiro
até a data da extinção.
§ 1° Com o pedido de baixa,
encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou
prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do
Regulamento.
§ 2° À exceção dos documentos fiscais
não utilizados, os livros e demais documentos, concluída a fiscalização, serão
devolvidos mediante recibo.
§ 3° Os documentos fiscais
ainda não usados serão inutilizados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 4° Não será fornecida
Certidão de Baixa sem que sejam juntados à petição os livros e documentos
fiscais impressos para uso do estabelecimento.
§ 5° Os pedidos de Certidão de
Baixa serão despachados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não
implicando a sua concessão em quitação de tributos.
§ 6° A Declaração de
Informações Econômico-Fiscais, recebida na forma do “caput”, será encaminhada
ao órgão competente.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 193
Art. 193. A inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de
ofício:
I -
quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 194;
II -
na inexistência ou inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a
inscrição.
§ 1° O cancelamento previsto
neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS,
sujeitando-o às penalidades previstas em lei.
§ 2° O cancelamento de ofício
será promovido mediante representação do agente fiscal que constatar a
existência de irregularidades, dirigida à Gerência Regional da Fazenda
Estadual, com cópia ao contribuinte.
§ 3° A representação concederá
o prazo de 10 (dez) dias para contestação dos fatos nela apontados.
§ 4° Da decisão do Gerente
Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Diretor de Administração
Tributaria, sem efeito suspensivo.
§ 5° A decisão de cancelamento
da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado, conforme disposições
do art. 76 do Regulamento.
SEÇÃO V
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 194
Art. 194. A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser
reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão.
Parágrafo
único.
A reativação será determinada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em
processo regular devidamente instruído.
[174]CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195
[175]Art.
195. Os contribuintes do ICMS, a
partir de 1° de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento,
observado o disposto no art. 134, escrituração fiscal própria, utilizando, para
tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de
janeiro de 1970.
§ 1° Os livros fiscais
“REGISTRO DE ENTRADAS” (modelo 1 e 1-A), “REGISTRO DE SAÍDAS” (modelo 2 e 2-A)
e “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” (modelo 9) serão, também utilizados,
respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS
incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
§ 2° Os registros efetuados nos
livros “REGISTRO DE ENTRADAS” e “REGISTRO DE SAÍDAS” obedecerão à codificação
fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3° Os registros efetuados no
“REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” relativamente às prestações de serviços de
transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:
I - os
documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas,
interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos
códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;
II -
os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações
internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente,
nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
Art. 196
[176]Art. 196. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,
modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade
federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste
SINIEF 11/97):
I -
denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”;
II -
Campo 1 - código da unidade federada favorecida;
III -
Campo 2 - código da receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme
especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV -
Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou
CPF/MF, conforme o caso;
V -
Campo 4 - número do documento de origem: será identificado somente o número do
auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração
da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da
Federação;
VI -
Campo 5 - período de referência ou número da parcela: será indicado o mês e ano
(no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número
da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII -
Campo 6 - valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII -
Campo 7 - atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária
incidente sobre o valor principal;
IX -
Campo 8 - juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X -
Campo 9 - multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em
decorrência da infração;
XI - Campo 10 - total a recolher: será indicado o valor do
somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;
XIII - Campo 12 - microfilme;
XIV - Campo 13 - unidade da Federação favorecida: será indicado o
nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no
formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da
mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a
obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do
tributo;
XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social: será indicado o
nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação
favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na
unidade da Federação favorecida;
XIX - Campo 18 - endereço completo: será indicado o logradouro, o
número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - município: será indicado o município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - unidade da Federação: será indicada a sigla da
unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento
Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/telefone: será indicado o número do
telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - informações complementares: reservado a outras
informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - autenticação: espaço para aposição da chancela
indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - código de barras: espaço reservado para
impressão do código de barras.
§ 1° A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as
seguintes tabelas:
I - códigos de unidade da Federação:
01
- 9 |
Acre |
16 - 7 |
Paraíba |
02 - 7 |
Alagoas |
17 - 5 |
Paraná |
03 - 5 |
Amapá |
18 - 3 |
Pernambuco |
04 - 3 |
Amazonas |
19 - 1 |
Piauí |
05 - 1 |
Bahia |
20 - 5 |
Rio Grande do Norte |
06 - 0 |
Ceará |
21 - 3 |
Rio Grande do Sul |
07 - 8 |
Distrito Federal |
22 - 1 |
Rio de Janeiro |
08 - 6 |
Espírito Santo |
23 - 0 |
Rondônia |
10 - 8 |
Goiás |
24 - 8 |
Roraima |
12 - 4 |
Maranhão |
25 - 6 |
Santa Catarina |
13 - 2 |
Mato Grosso |
26 - 4 |
São Paulo |
28 - 0 |
Mato Grosso do Sul |
27 - 2 |
Sergipe |
14 - 0 |
Minas Gerais |
29 - 9 |
Tocantins |
15 - 9 |
Pará |
|
|
II - especificações e códigos de receita:
a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.
§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas :
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de
primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE” serão impressos na cor preta.
§ 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco
da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião
do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo
fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do
recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem
esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinações.
§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e
comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé
do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF e
atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também,
menção ao Ajuste SINIEF 11/97.
§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde
que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 7° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR,
instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31
de março de 1998.
Art. 197
[177]Art.
197. Aplicam-se aos documentos
fiscais previstos neste Anexo, no que couber, as normas contidas no
Convênio/SINIEF sn, do Rio de Janeiro, de 1970, e no Convênio/SINIEF 06/89 de
21 de fevereiro de 1989.
Art. 198
[178]Art.
198. Os impressos de Nota Fiscal,
para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de
dezembro de 1989, poderão ser utilizados, desde que o contribuinte inutilize a
respectiva segunda via (Protocolo ICMS 08/90).
Art. 199
[179]Art.
199. Fica adotado, como livro
fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, para registro diário,
pelo Posto Revendedor - PR, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo
diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina
(Ajuste SINIEF 01/92).
§ 1° O Livro de Movimentação de
Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992,
do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, seu
preenchimento e obrigações específicas.
§ 2° Aplica-se ao Livro de
Movimentação de Combustíveis, no que couber, as demais disposições contidas
neste Anexo.
Art. 200
[180]Art.
200. Observadas as disposições do
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, nos casos
em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua
contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos
casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento
das prestações positivas ou negativas, previstas neste regulamento, poderá o
Diretor de Administração Tributária autorizar a adoção de regime especial que
concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.
Art. 201
[181]Art.
201. O regime especial mencionado
no artigo anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 202
[182]Art.
202. Os estabelecimentos que
receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando
irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste artigo, poderão
regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos
dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal,
será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.
Parágrafo
único.
Não será admitida a regularização prevista no “caput” quando o documento fiscal
contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado,
nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento,
ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a
favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
Art. 203
[183]Art.
203. O estabelecimento que receber,
em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou
jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I -
provar cabalmente a devolução;
II -
provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no
documento de garantia.
§ 1° Considera-se garantia a
obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de
aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 2° O estabelecimento
recebedor deverá:
I -
emitir nota fiscal na entrada mercadoria, mencionando o número, série, data e
valor do documento fiscal original;
II -
colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado,
a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do
respectivo documento de identidade.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares,
desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do
desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.
Art. 204
[184]Art.
204. O estabelecimento que receber,
em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para
creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I -
declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da nota fiscal,
o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário
ou visto da repartição fiscal do destino;
II -
efetuar o transporte em retorno, acompanhado da própria nota mencionada no
inciso anterior;
III -
emitir e registrar a nota fiscal para fins de entrada;
IV -
arquivar, em pasta própria, a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião
da saída, presa à primeira via da nota fiscal prevista no inciso anterior;
V -
exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis,
comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não
foi recebida.
Art. 205
[185]Art.
205. O Diretor de Administração
Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das
empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:
I -
estejam omissas na entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais -
DIEF relativas aos anos-base 1995 e 1996;
II -
que, no período de 1° de julho de 1996 a 22 de outubro de 1997, não tenham:
a)
efetuado qualquer alteração cadastral;
b)
solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
c)
entregue Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ;
d)
efetuado qualquer recolhimento de ICMS.
§ 1° Além das empresas que se
enquadrem nas situações mencionadas no “caput”, terão sua inscrição cadastral
cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que
não observarem o disposto no art. 191, § 2° ou no art. 194.
§ 2° O disposto neste artigo
não se aplica aos contribuintes, substitutos tributários ou enquadrados nos
códigos de atividade 57.355, 84.360 e 91.421, estabelecidos em outra unidade da
Federação.
§ 3° Constatada qualquer
condição determinante para o cancelamento, será providenciada a intimação das
empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo
de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 4° Se o interessado não se
manifestar, no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados
inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial
do Estado.
Art. 206
[186]Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de
mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos
fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as
disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril
de 1997 (Convênio ECF 01/98).
Parágrafo
único. Ressalvado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8,
art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer
outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais
como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o
usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência.
Art. 207
[187]Art.
207. O disposto no artigo anterior
não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):
I -
com veículos automotores;
II -
realizadas fora do estabelecimento;
III -
realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV -
realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de
Funcionamento;
V - de
venda ambulante.
Art. 208
[188]Art.
208. A utilização de ECF a que se
refere o art. 206 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):
I - a
partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita
bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II -
para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de
equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
a) 1°
de julho de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
b) 1°
de outubro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
c) 1°
de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
d) 1°
de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 1°
de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais);
f) 1°
de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais);
g) 1°
de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III -
para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de
equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
a) 1°
de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
b) 1°
de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
c) 1°
de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 1°
de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 1°
de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais);
f) 1°
de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais);
g) 1°
de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV -
para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, a partir de 1° de janeiro de 2001.
§ 1º
Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado
o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa
situados neste Estado.
§ 2º
Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 209
[189]Art.
209. O contribuinte usuário de ECF
somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio
de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na
operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente
(Convênio ECF 01/98).
Parágrafo
único. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda - PDV, de que
trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá
adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1998.
Art. 210
[190]Art.
210. A partir de 1º de julho de
1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento,
eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de
crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente
será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF
01/98):
I - o
tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido,
se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;
II - a
expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante",
impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do
comprovante.
§ 1° O
tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:
I -
CF, para Cupom Fiscal;
II -
BP, para Bilhete de Passagem;
III -
NF, para Nota Fiscal;
IV -
NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2° O
disposto no "caput" aplica-se também, ao usuário de equipamento do
tipo máquina registradora - MR, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto
1.790/97, Anexo 8, arts. 25 e 26, e ao usuário de ECF do tipo máquina
registradora - ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão
do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa
capacidade.
[1]
ANEXO III - ALTERADO - Alteração
156ª - Decreto n° 3.955, de 13.10.89 - D.O.E. de 17.10.89 - Efeitos a partir de
01.10.89
- Redação anterior: original vigente de 01.03.89 a 30.09.89
[2]
O Anexo III:
1) Vigorou até 31.10.98, a matéria foi incorporada
ao RICMS/97 como Anexo 5
2) O art. 51, revogado pela Alteração 1540ª - Decreto nº 2.153, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97, foi deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97 como Capítulo V,
Seção II "DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO", com efeitos a partir de 01.09.97
[3]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1063ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[4]
Inciso III -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 1146ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 -
D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[5]
Inciso IV -
ALTERADO - Alteração 1146ª - Decreto n° 094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 -
Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.94
[6]
Inciso X -
ACRESCIDO - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.10.89
[7]
Inciso XI -
RENUMERADO o Inciso X - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E.
de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[8]
Inciso XII -
RENUMERADO o Inciso XI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[9]
Inciso XIII -
RENUMERADO o Inciso XII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[10]
Inciso XIV -
RENUMERADO o Inciso XIII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[11]
Inciso XV -
RENUMERADO o Inciso XIV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[12]
Inciso XVI -
RENUMERADO o Inciso XV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[13]
Inciso XVII -
RENUMERADO o Inciso XVI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[14]
Inciso XVIII
- RENUMERADO o Inciso XVII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[15]
Inciso XIX -
RENUMERADO o Inciso XVIII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[16]
Inciso XX -
RENUMERADO o Inciso XIX - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[17]
Inciso XXI -
RENUMERADO o Inciso XX - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[18]
Inciso XXII -
RENUMERADO o Inciso XXI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[19]
Inciso XXIII
- RENUMERADO o Inciso XXII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[20]
Inciso XXIV -
RENUMERADO o Inciso XXIII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[21]
Inciso XXV -
RENUMERADO o Inciso XXIV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[22]
Inciso XXVI -
RENUMERADO o Inciso XXV - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[23]
Inciso XXVII
- RENUMERADO o Inciso XXVI - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[24]
Inciso XXVIII
- RENUMERADO o Inciso XXVII - Alteração 236ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 -
D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[25]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1183ª - Decreto n° 124, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.05.95
[26]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1118ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 1065ª vigente desde 28.11.94
[27]
§ 5° -
ALTERADO - Alteração 1320ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 -
Efeitos a partir de 13.12.95
- Redação anterior: Alteração 1184ª vigente de 07.04.95 a 12.12.95
[28]
§ 6° -
ALTERADO - Alteração 1065ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.90
[29]
§ 7° -
ALTERADO - Alteração 1065ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 294ª vigente de 20.07.90 a 31.12.90
[30]
§ 8° -
ACRESCIDO - Alteração 1066ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de
28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
[31]
§ 9° -
ACRESCIDO - Alteração 1275ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95
- Efeitos a partir de 30.06.95
[32]
Art. 2° -
ALTERADO - Alteração 312ª - Decreto n° 5.719, de 12.10.90 - D.O.E. de 15.10.90
- Efeitos a partir de 15.10.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 14.10.90
[33]
Art. 3° -
“caput” - ALTERADO - Alteração 237ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
[34]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1067ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[35]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 1068ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de
28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
[36]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1185ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1068ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[37]
Inciso V -
ALTERADO - Alteração 1185ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1068ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[38]
Inciso VI -
ACRESCIDO - Alteração 1186ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[39]
Inciso VII -
ACRESCIDO - Alteração 1186ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[40]
Art. 4° -
ALTERADO - Alteração 1069ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[41]
Art. 6° -
“caput” - ALTERADO - Alteração 1070ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E.
de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[42]
§ 6° -
ALTERADO - Alteração 1070ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[43]
§ 9° -
ALTERADO - Alteração 1119ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 1070ª vigente desde 28.11.94
[44]
§ 10 - REVIGORADO com nova redação - Alteração
1119ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir
de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[45]
§ 13 - REVIGORADO com nova redação - Alteração
1276ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de
30.06.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[46]
§ 14 - REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n°
5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 334ª vigente de 31.10.90 a 27.11.94
[47]
§ 15 - ACRESCIDO - Alteração 334ª - Decreto n°
5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90 - Efeitos a partir de 31.10.90
§ 15 -
mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 1277ª - Decreto n° 280, de
17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 344ª vigente de 31.10.90 a 17.08.95
[48]
Inciso III -
ALTERADO - Alteração 1278ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 334ª vigente de 31.10.90 a 17.08.95
[49]
Art. 7° -
ALTERADO - Alteração 1071ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[50]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1279ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95
[51]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[52]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[53]
§ 5° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[54]
§ 6° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1242ª vigente de 27.06.95 a 29.06.95
[55]
§ 7° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[56]
§ 8° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[57]
§ 9° -
ALTERADO - Alteração 1280ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1071ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[58]
§ 10 - ALTERADOS - Alteração 1280ª - Decreto n°
280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1187ª vigente de 1°.01.95 a 29.06.95
[59]
§ 11 - ALTERADOS - Alteração 1280ª - Decreto n°
280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1187ª vigente de 1°.01.95 a 29.06.95
[60]
§ 12 - ACRESCIDO - Alteração 1280ª - Decreto n°
280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
[61]
Art. 9° -
ALTERADO - Alteração 1281ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 1072ª vigente de 28.11.94 a 17.08.95
[62]
Art. 15 -
ALTERADO - Alteração 240ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
Art. 15 - “caput” - ALTERADO - Alteração 292ª - Decreto n° 5.090, de 18.07.90 -
D.O.E. de 20.07.90 - Efeitos a partir de 20.07.90
- Redação anterior: Alteração 240ª vigente de 01.10.89 a 19.07.90
[63]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 1440ª - Decreto n° 1.130, de 21.08.96 - D.O.E. de 21.08.96
- Efeitos a partir de 18.08.95
- Redação anterior: Alteração 240ª vigente de 01.10.89 a 17.08.95
[64]
Art. 19 -
“caput” mantidas seus incisos - ALTERADO - Alteração 1073ª - Decreto n° 5.005,
de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89 a 27.11.94
[65]
§ 1° -
REVOGADO - Alteração 1243ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 1073ª vigente de 28.11.94 a 31.05.95
[66]
Parágrafo único - RENUMERADO o § 2°/ALTERADO - Alteração
1243ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de
01.06.95
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.05.95
[67]
III -
ACRESCIDO - Alteração 1074ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de
28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
[68]
Art. 21 -
ALTERADO - Alteração 1075ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[69]
Alínea “p” -
ALTERADO - Alteração 1282ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 30.06.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 29.06.95
[70]
Alínea “a” -
ALTERADO - Alteração 1244ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 27.06.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 26.06.95
[71]
Alínea “b” -
ALTERADO - Alteração 1244ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 27.06.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 26.06.95
[72]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1188ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[73]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1189ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[74]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1189ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[75]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1405ª - Decreto n° 1.043, de 08.07.96 - D.O.E. de 08.07.96
- Efeitos a partir de 08.07.96
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 07.07.96
[76]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1190ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[77]
Alínea “e” -
ACRESCIDO - Alteração 1191ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95
- Efeitos a partir de 07.04.95
[78]
§ 11 - ALTERADO - Alteração 1192ª - Decreto n°
125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[79]
§ 19 - REVOGADO - Alteração 1164ª - Decreto n°
094, de 25.04.95 - D.O.E. de 26.04.95 - Efeitos a partir de 01.01.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 31.12.94
[80]
§ 20 - ACRESCIDO - Alteração 1193ª - Decreto n°
125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[81]
§ 21 - ACRESCIDO - Alteração 1193ª - Decreto n°
125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[82]
§ 22 - RENUMERADO o § 20 - Alteração 1193ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[83]
§ 23 - RENUMERADO o § 21 - Alteração 1193ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[84]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1245ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[85]
§ 24 - RENUMERADO o § 22 - Alteração 1193ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[86]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1245ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[87]
§ 25 - RENUMERADO o § 23 - Alteração 1193ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[88]
§ 26 - RENUMERADO o § 24 - Alteração 1193ª -
Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
[89]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1246ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[90]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 1246ª - Decreto n° 190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[91]
§ 27 - ALTERADO - Alteração 1247ª - Decreto n°
190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1075ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[92]
§ 28 - ACRESCIDO - Alteração 1248ª - Decreto n°
190, de 26.05.95 - D.O.E. de 27.06.95 - Efeitos a partir de 30.06.95
[93]
§ 29 - ACRESCIDO - Alteração 1318ª - Decreto n°
570, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 19.12.95
[94]
§ 30 - ALTERADO - Alteração 1442ª - Decreto n°
1.331, de 12.11.96 - D.O.E. de 12.11.96 - Efeitos a partir de 20.09.96
- Redação anterior: Alteração 1406ª vigente de 01.07.96 a 19.09.96
[95]
Inciso V -
ACRESCIDO - Alteração 1076ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de
28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
[96]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 889ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94
- Efeitos a partir de 01.01.94
[97]
Art. 40 -
ALTERADO - Alteração 890ª - Decreto n° 4.242, de 25.01.94 - D.O.E. de 28.01.94
- Efeitos a partir de 01.01.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.93
[98]
§ 2° -
ALTERADO - Alteração 463ª - Decreto n° 975, de 05.11.91 - D.O.E. de 06.11.91 -
Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.91
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.10.91
[99]
§ 5° -
ALTERADO - Alteração 606ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92
- Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.92
- Redação anterior: Alteração 464ª vigente de 01.11.91 a 30.06.92
[100]
Art. 42 -
“caput” - ALTERADO - Alteração 1077ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E.
de 28.11.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[101]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 1232ª - Decreto n° 152, de 24.05.95 - D.O.E. de 25.05.95 -
Efeitos a partir de 01.06.95
- Redação anterior: Alteração 361ª vigente de 07.12.90 a 31.05.95
[102]
Art. 47 -
ALTERADO - Alteração 1078ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 219ª vigente de 12.12.89 a 27.11.94
[103]
§ 4° -
REVOGADO - Alteração 1194ª - Decreto n° 125, de 15.05.95 - D.O.E. de 16.05.95 -
Efeitos a partir de 07.04.95
- Redação anterior: Alteração 1078ª vigente de 28.11.94 a 06.04.95
[104]
Art. 48 -
REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[105]
Art. 49 -
REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 220ª vigente de 12.12.89 a 27.11.94
[106]
Art. 50 -
REVOGADO - Alteração 1096ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[107]
Art. 51 -
REVOGADO - Alteração 1540ª - Decreto n° 2.153, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97
- Efeitos a partir de 01.09.97 (§§ 3° e 7° efeitos a partir 04.06.97)
- Redação anterior: Alteração 996ª vigente de 16.08.94 a 31.08.97
[108]
O art. 51 foi
deslocado para o Anexo 2 do RICMS/97 como Capítulo V, Seção II com efeitos a
partir de 01.09.97
[109]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1080ª -
Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de
28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[110]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 1081ª -
Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos a partir de
28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[111]
Subseção II - ALTERADO -
Alteração 1546ª - Decreto n° 2.357, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Efeitos
a partir de 01.11.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.10.97
[112]
Subseção III - ALTERADO -
Alteração 1083ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94 - Efeitos
a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[113]
Inciso III -
ACRESCIDO - Alteração 1121ª - Decreto n° 5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de
28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
[114]
§ 10 - ACRESCIDO - Alteração 1122ª - Decreto n°
5.100, de 28.12.94 - D.O.E. de 28.12.94 - Efeitos a partir de 28.11.94
[115]
Inciso V -
ALTERADO - Alteração 181ª - Decreto n° 4.337, de 13.12.89 - D.O.E. de 14.12.89
- Efeitos a partir de 19.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 18.12.89
[116]
§ 1° -
RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 794ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 -
D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
[117]
§ 2 - ACRESCIDO - Alteração 794ª - Decreto n°
3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93 - Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para
01.10.93
[118]
§ 5° -
ALTERADO - Alteração 222ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90
- Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89
[119]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 795ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para
01.10.93
[120]
§ 8° -
ACRESCIDO - Alteração 795ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para 01.10.93
[121]
§ 1° -
REVIGORADO com nova redação - Alteração 607ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 -
D.O.E. de 08.07.92 - Efeitos a partir de 08.07.92
- Redação anterior: Alteração 432ª vigente de 03.06.91 a 07.07.91
[122]
§ 2° -
ACRESCIDO - Alteração 607ª - Decreto n° 2.144, de 06.07.92 - D.O.E. de 08.07.92
- Efeitos a partir de 08.07.92
[123]
§ 3° -
ACRESCIDO - Alteração 796ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.09.93, adiou efeitos de 01.07.93 para
01.10.93
[124]
Inciso II -
mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 1394ª - Decreto n° 897, de
22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 - Efeitos a partir 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 796ª vigente de 01.10.93 a 21.05.96
[125]
§ 4° -
ALTERADO - Alteração 1395ª - Decreto n° 897, de 22.05.96 - D.O.E. de 22.05.96 -
Efeitos a partir 22.05.96
- Redação anterior: Alteração 796ª vigente de 01.10.93 a 21.05.96
[126]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 816ª - Decreto n° 3.936, de 17.09.93 - D.O.E. de 17.09.93
- Efeitos a partir de 01.10.93
[127]
Inciso II -
ALTERADO - Alteração 242ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
[128]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 243ª -
Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de
01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
[129]
Inciso XII -
ACRESCIDO - Alteração 1284ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95
- Efeitos a partir de 18.08.95
[130]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 244ª -
Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a partir de
01.10.89
[131]
Art. 103 -
REVOGADO - Alteração 245ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
[132]
Subseção VI - ACRESCIDO -
Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90 - Efeitos a
partir de 01.10.89
[133]
Subseção VII - RENUMERADO a
Subseção VI - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[134]
Subseção VIII - RENUMERADO a
Subseção VII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[135]
Subseção IX - RENUMERADO a
Subseção VIII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 1°.10.89
[136]
Subseção X - RENUMERADO a
Subseção IX - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.10.89
[137]
Art. 118 -
ALTERADO - Alteração 223ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90
- Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89
[138]
Art. 119 -
ALTERADO - Alteração 224ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90
- Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89
[139]
Subseção XI - RENUMERADO a
Subseção X - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[140]
Subseção XII - RENUMERADO a
Subseção XI - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[141]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 225ª - Decreto n° 4.607, de 06.02.90 - D.O.E. de 07.02.90
- Efeitos a partir de 12.12.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 11.12.89
[142]
Subseção XIII - RENUMERADO a
Subseção XII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[143]
Subseção XIV - RENUMERADO a
Subseção XIII - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[144]
Subseção XV - RENUMERADO a
Subseção XIV - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[145]
Parágrafo
único - ALTERADO - Alteração 775ª -
Decreto n° 3.676, de 09.06.93 - D.O.E. de 14.06.93 - Efeitos a partir de
01.01.92
- Redação anterior: Alteração 372ª vigente de 01.01.91 a 31.12.91
[146]
Subseção XVI - RENUMERADO a
Subseção XV - Alteração 246ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
[147]
Art. 136 -
ALTERADO - Alteração 797ª - Decreto n° 3.689, de 21.06.93 - D.O.E. de 21.06.93
- Efeitos a partir de 01.07.93
Art. 2° do Decreto n° 3.936, de 17.10.93, adiou efeitos de 01.07.96 para
01.10.93
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.09.93
[148]
Parágrafo
único - ACRESCIDO - Alteração 1298ª -
Decreto n° 567, de 18.12.95 - D.O.E. de 19.12.95 - Efeitos a partir de 30.10.95
[149]
§ 5° -
ALTERADO - Alteração 1363ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 - D.O.E. de 15.04.96 -
Efeitos a partir de 15.04.96
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 14.04.96
[150]
Art. 152,
“caput” - ALTERADO - Alteração 1466ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E.
de 30.12.96 - Efeitos a partir de 30.12.96 (ano-base 1996)
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 29.12.96
[151]
Art. 155 -
ALTERADO - Alteração 921ª - Decreto n° 4.287, de 28.02.94 - D.O.E. de 28.02.94
- Efeitos a partir de 28.02.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.02.94
Art. 155 - “caput” - ALTERADO - Alteração 1364ª - Decreto n° 806, de 15.04.96 -
D.O.E. de 15.04.96 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 921ª vigente de 28.02.94 a 31.12.95
[152]
Parágrafo
único - REVOGADO - Alteração 1467ª -
Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96 - Efeitos a partir de
30.12.96 (ano-base 1996)
- Redação anterior: Alteração 921ª vigente de 28.02.94 a 29.12.96
[153]
Inciso VII -
REVOGADO - Alteração 257ª - Decreto n° 4.707, de 19.04.90 - D.O.E. de 20.04.90
- Efeitos a partir de 20.04.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 19.04.90
[154]
Art. 160 -
ALTERADO - Alteração 1468ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96
- Efeitos a partir de 30.12.96 (ano-base 1996)
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 29.12.96
[155]
Art. 161 -
ALTERADO - Alteração 1468ª - Decreto n° 1.535, de 30.12.96 - D.O.E. de 30.12.96
- Efeitos a partir de 30.12.96
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 29.12.96
[156]
§ 3° -
ALTERADO - Alteração 336ª - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 31.10.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.10.90
[157]
§ 6° -
ALTERADO - Alteração 561ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 01.04.92
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.03.92
[158]
§ 9° -
ALTERADO - Alteração 1084ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[159]
§ 11 - ACRESCIDO - Alteração 1321ª - Decreto n°
618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96 - Efeitos a partir de 01.03.96
[160]
§ 6° -
ALTERADO - Alteração 562ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92 - D.O.E. de 30.04.92
- Efeitos a partir de 01.04.92
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.03.92
[161]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 1322ª - Decreto n° 618, de 02.01.96 - D.O.E. de 03.01.96
- Efeitos a partir de 01.03.96
[162]
§ 8° -
REVOGADO - Alteração 337ª - Decreto n° 5.776, de 30.10.90 - D.O.E. de 31.10.90
- Efeitos a partir de 31.10.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.10.90
[163]
Art. 177 -
“caput” - ALTERADO - Alteração 247ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de
14.02.90 - Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
[164]
§ 5° -
ALTERADO - Alteração 248ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.10.89
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente desde 01.10.89
[165]
Art. 180 -
ALTERADO - Alteração 249ª - Decreto n° 4.622, de 13.02.90 - D.O.E. de 14.02.90
- Efeitos a partir de 01.01.90
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 31.12.89
Art. 180 - “caput” - ALTERADO - Alteração 563ª - Decreto n° 1.681, de 29.04.92
- D.O.E. de 30.04.92 - Efeitos a partir de 01.04.92
- Redação anterior: Alteração 249ª vigente de 01.01.90 a 31.03.92
[166]
§ 4° -
ACRESCIDO - Alteração 423ª - Decreto n° 009, de 25.03.91 - D.O.E. de 25.03.91 -
Efeitos a partir de 01.03.91
[167]
§ 5° -
ACRESCIDO - Alteração 583ª - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92
- Efeitos a partir de 14.05.92
[168]
§ 6° -
ACRESCIDO - Alteração 583ª - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92
- Efeitos a partir de 14.05.92
[169]
§ 7° -
ACRESCIDO - Alteração 583ª - Decreto n° 1.746, de 12.05.92 - D.O.E. de 14.05.92
- Efeitos a partir de 14.05.92
[170]
§ 8° -
ALTERADO - Alteração 869ª - Decreto n° 4.080, de 29.11.93 - D.O.E. de 30.11.93
- Efeitos a partir de 30.11.93
- Redação anterior: Alteração 807ª vigente de 17.09.93 a 29.11.93
[171]
§ 9° -
REVOGADO - Alteração 1285ª - Decreto n° 280, de 17.08.95 - D.O.E. de 18.08.95 -
Efeitos a partir de 21.06.95
- Redação anterior: Alteração 907ª vigente de 10.03.94 a 20.06.95
[172]
Inciso I -
ALTERADO - Alteração 1085ª - Decreto n° 5.005, de 24.11.94 - D.O.E. de 28.11.94
- Efeitos a partir de 28.11.94
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 27.11.94
[173]
Capítulo IV -
ACRESCIDO - Alteração 1523ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
[174]
CAPÍTULO V -
(Arts. 195 a 199) RENUMERADO o Capítulo IV - (Arts. 183 a 188) - Alteração
1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir
de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.04.97
[175]
Art. 195 -
RENUMERADO o Art. 183- Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E.
de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.04.97
[176]
Art. 196 -
ALTERADO - Alteração 1556ª - Decreto n° 2.607, de 28.01.98 - D.O.E. de
28.01.98 - Efeitos a partir de 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 891ª vigente de 01.05.97 a 31.12.97
O art. 2º do Decreto n° 2.719, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 retificou a
ementa da Alteração 1556ª
Art. 196 - RENUMERADO o Art. 184- Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de
29.04.97 - D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 891ª vigente de 01.05.97 a 30.04.97
[177]
Art. 197 -
RENUMERADO o Art. 185 - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 -
D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 156ª vigente de 01.10.89 a 30.04.97
[178]
Art. 198 -
RENUMERADO o Art. 187 - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 -
D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 465ª vigente de 24.05.91 a 30.04.97
[179]
Art. 199 -
RENUMERADO o Art. 188 - Alteração 1522ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 -
D.O.E. de 29.04.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 731ª vigente de 17.12.92 a 30.04.97
[180]
Art. 200 -
ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97
[181]
Art. 201 -
ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97
[182]
Art. 202 -
ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97
[183]
Art. 203 -
ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97
[184]
Art. 204 -
ACRESCIDO - Alteração 1524ª - Decreto n° 1.789, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97 -Efeitos a partir de 01.05.97
[185]
Art. 205 -
ACRESCIDO - Alteração 1545ª - Decreto n° 2.346, de 24.10.97 - D.O.E. de
24.10.97 - Efeitos a partir de 24.10.97
[186]
Art. 206 -
ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de
03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[187]
Art. 207 - ACRESCIDO
- Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 -
Efeitos a partir de 03.07.98
[188]
Art. 208 -
ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de
03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[189]
Art. 209 -
ACRESCIDO - Alteração 1563ª - Decreto n° 3.044, de 03.07.98 - D.O.E. de
03.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98